Ordem Concedida, para Desclassificar a Conduta para Crime Culposo em Jurisprudência

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  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RN

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    EMENTA HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. INDÍCIO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA: INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO. REVALORAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Discernimento jurídico, considerados os institutos penais do dolo eventual e da culpa, quando aplicados aos delitos de trânsito. 2. Para a caracterização de dolo eventual, não basta a previsibilidade do resultado danoso, exigindo-se que o agente assuma o risco de produzi-lo. Inteligência do art. 18 , inc. I , do Código Penal , na segunda parte. 3. A negativa de desclassificação, prevista no art. 419 do Código de Processo Penal , quando verificada a inexistência de elementos aptos à constatação da presença de indícios do cometimento de crime doloso contra a vida, revela-se constrangimento ilegal. 4. A revaloração jurídica dos fatos postos nas instâncias inferiores, que é viável em sede de habeas corpus, não se confunde com o revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes. 5. Ordem concedida, para desclassificar a conduta para crime culposo.

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  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PR

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    EMENTA HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM: NÃO OCORRÊNCIA. HOMICÍDIO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. INDÍCIO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA: INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO. REVALORAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Não cabe falar em excesso de linguagem na sentença de pronúncia se evidenciado que o Juízo limitou-se a explicitar os fundamentos de sua convicção, na forma do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal . 2. Discernimento jurídico, considerados os institutos penais do dolo eventual e da culpa, quando aplicados aos delitos de trânsito. 3. Para a caracterização de dolo eventual, não basta a previsibilidade do resultado danoso, exigindo-se que o agente assuma o risco de produzi-lo. Inteligência do art. 18 , inc. I , do Código Penal , na segunda parte. 4. A negativa de desclassificação, prevista no art. 419 do Código de Processo Pena, quando constatada a inexistência de elementos aptos à constatação da presença de indícios do cometimento de crime doloso contra a vida, revela-se constrangimento ilegal. 5. A revaloração jurídica dos fatos postos nas instâncias inferiores, que é viável em sede de habeas corpus, não se confunde com o revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes. 6. Ordem concedida, para desclassificar a conduta para crime culposo.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20208130382 Lavras

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - ELEMENTO SUBJETIVO - VERIFICAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - CRIME CULPOSO - IMPOSSIBILIDADE - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - MAUS ANTECEDENTES - DESCARACTERIZAÇÃO. É formal e materialmente típica a conduta do agente reincidente que adquiriu e conduziu bicicleta decorrente de furto, avaliada em aproximadamente três mil reais. Demonstrado o elemento subjetivo doloso, não cabe desclassificar a conduta para crime culposo. A condenação anterior pelo delito de porte de droga para consumo pessoal não tem repercussão como reincidência ou maus antecedentes, salvo em face de condenação subsequente pelo mesmo crime.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00040865001 Lavras

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - ELEMENTO SUBJETIVO - VERIFICAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - CRIME CULPOSO - IMPOSSIBILIDADE - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - MAUS ANTECEDENTES - DESCARACTERIZAÇÃO. É formal e materialmente típica a conduta do agente reincidente que adquiriu e conduziu bicicleta decorrente de furto, avaliada em aproximadamente três mil reais. Demonstrado o elemento subjetivo doloso, não cabe desclassificar a conduta para crime culposo. A condenação anterior pelo delito de porte de droga para consumo pessoal não tem repercussão como reincidência ou maus antecedentes, salvo em face de condenação subsequente pelo mesmo crime.

  • TJ-GO - XXXXX20148090149

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº XXXXX-73.2014.8.09.0149 COMARCA: TRINDADE RECORRENTE: MÁXIMO NUNES DE BRITO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO CARACTERIZADO POR DOLO EVENTUAL EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TESE DE IMPRONÚNCIA AFASTADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO PROCEDENTE. 1. O pedido de impronúncia não prospera, porque para a decisão de pronúncia, basta, além da constatação de indícios de autoria, que esteja o julgador convencido da existência do crime. Não se exige, portanto, prova inconteste de sua ocorrência, sendo suficiente o convencimento da materialidade da infração. 2. A súplica de desclassificação do crime de homicídio para homicídio culposo na direção de veículo automotor procede. A ingestão de álcool e a ultrapassagem em local proibido, conquanto possam demonstrar negligência em relação às normas de trânsito, não autorizam a conclusão de que o condutor do veículo tenha assumido o risco de causar a morte da vítima/passageira, amiga e conhecida dele. Por outro flanco, não houve prova de que o acidente ocorreu em virtude de participação do recorrente em uma disputa automobilística e não há outros fatores evidenciando a plausibilidade da acusação pelo delito contra a vida, na modalidade dolosa. Ao revés, a descrição da denúncia e os elementos de convicção demonstram a ocorrência de uma conduta tipicamente culposa, pois cristalina a negligência e imprudência do recorrente, mas não configura dolo eventual consistente na indiferença do acusado pela vida da vítima que lhe era conhecida/próxima. 3. Assim, impõe-se reformar a decisão infligida e desclassificar o delito para homicídio culposo e determinar a remessa para o juízo comum. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.

  • TJ-GO - XXXXX20148090107

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECLARAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. DÚVIDA RAZOÁVEL NÃO RECONHECIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO (ARTIGO 302 , CTB ) E LESÃO CORPORAL (ARTIGO 303 , CTB ) NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NECESSIDADE. 1. A decisão de pronúncia, por encerrar mero juízo de admissibilidade, caracteriza-se pela declaração da existência, em grau de probabilidade, de indícios de autoria e prova da materialidade do crime. Não constatada a dúvida razoável que exige-se para a requisição de incidente de insanidade mental, afasta-se a declaração de inimputabilidade do Recorrente, não cabendo, portanto, o reconhecimento do pleito de absolvição sumária. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que, no que diz respeito aos homicídios praticados na direção de veículo automotor, na fase de Pronúncia, a competência do Órgão Julgador não se limita à simples verificação da materialidade e da autoria, mas também lhe compete aferir a existência de indícios mínimos de dolo eventual, sem que isso configure usurpação da competência do Tribunal do Júri. Constatada a embriaguez mas ausente outros elementos caracterizadores do dolo, imprescindível é a desclassificação para Homicídio Culposo (artigo 302 , CTB ) e Lesão Corporal (artigo 303 , CTB ) na direção de veículo automotor. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE DESCLASSIFICAR AS CONDUTAS IMPUTADAS PARA OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 302 E 303 , DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO .

  • TJ-GO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20028090093 JATAI

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DOLOSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSIBILIDADE. Impõe-se a desclassificação da conduta do réu, de homicídio simples doloso para homicídio culposo na direção de veículo automotor, tipificado no artigo 302 , parágrafo único , inciso V da Lei nº 9.503 /97, quando os elementos de prova colhidos nos autos confirmam a presença de culpa strictu sensu, e não de dolo eventual, nas ações do recorrido, que sem observar os cuidados mínimos necessários que lhe eram exigidos na direção do veículo, deixou de observar a sinalização “PARE”, causando o acidente que tirou a vida das vítimas. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20138120001 Campo Grande

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    E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO (ART. 302 DO CTB )– PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129 , § 3º DO CP )– DOLO EVENTUAL DEVIDAMENTE AFASTADO NA ORIGEM – ELEMENTOS CARACTERIZADOS DA CONDUTA IMPRUDENTE – CONDENAÇÃO POR CRIME CULPOSO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. Ao afastar a possibilidade de incidência do instituto do dolo eventual para fins de condenação do agente por homicídio consumado, a tese também restou afastada acerca do delito de lesão corporal. II. A conduta do réu e o resultado lesivo foram causados pela violação de um dever objetivo de cuidado, reunindo condições suficientes para a configuração de crime culposo, tornando despicienda a alusão à teoria do dolo eventual. III. Recurso a que, contra o parecer, nega-se provimento.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20138120001 MS XXXXX-14.2013.8.12.0001

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    E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO (ART. 302 DO CTB )– PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129 , § 3º DO CP )– DOLO EVENTUAL DEVIDAMENTE AFASTADO NA ORIGEM – ELEMENTOS CARACTERIZADOS DA CONDUTA IMPRUDENTE – CONDENAÇÃO POR CRIME CULPOSO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. Ao afastar a possibilidade de incidência do instituto do dolo eventual para fins de condenação do agente por homicídio consumado, a tese também restou afastada acerca do delito de lesão corporal. II. A conduta do réu e o resultado lesivo foram causados pela violação de um dever objetivo de cuidado, reunindo condições suficientes para a configuração de crime culposo, tornando despicienda a alusão à teoria do dolo eventual. III. Recurso a que, contra o parecer, nega-se provimento.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20847025001 MG

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    EMENTA: HOMICÍDO DOLOSO E LESÕES DOLOSAS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - DOLO EVENTUAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESCLASSIFICAÇAO PARA CRIMES CULPOSOS NA DIREÇAO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - NECESSIDADE - REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. 1. Para que crimes decorrentes de acidentes de trânsito sejam levados a júri popular deve haver, no mínimo, indícios razoáveis de que o réu tenha agido com dolo eventual, ou seja, que tenha previsto e aderido ao resultado. 2. Inexistindo provas e sequer indícios da presença do dolo eventual, impõe-se a desclassificação dos crimes de homicídios dolosos e lesões corporais dolosas para crimes culposos. 3. Com a desclassificação, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, ficando prejudicados os demais pedidos contidos no recurso. V.V- 1. A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para tanto, que o Juiz se convença acerca da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, a teor do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal . 2. Existindo dúvidas quanto à possibilidade de desclassificação do delito de homicídio doloso para o culposo, estas deverão ser resolvidas pelo Tribunal do Júri, competente para julgar os delitos dolosos contra a vida, não podendo o Juiz, em sede de decisão de pronúncia, aprofundar na análise da prova ou optar pela escolha de uma das teses apresentadas pela acusação e defesa.

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