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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PR

Supremo Tribunal Federal
há 9 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_HC_215207_80589.pdf
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Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM: NÃO OCORRÊNCIA. HOMICÍDIO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. INDÍCIO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA: INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO. REVALORAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. Não cabe falar em excesso de linguagem na sentença de pronúncia se evidenciado que o Juízo limitou-se a explicitar os fundamentos de sua convicção, na forma do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.
2. Discernimento jurídico, considerados os institutos penais do dolo eventual e da culpa, quando aplicados aos delitos de trânsito.
3. Para a caracterização de dolo eventual, não basta a previsibilidade do resultado danoso, exigindo-se que o agente assuma o risco de produzi-lo. Inteligência do art. 18, inc. I, do Código Penal, na segunda parte.
4. A negativa de desclassificação, prevista no art. 419 do Código de Processo Pena, quando constatada a inexistência de elementos aptos à constatação da presença de indícios do cometimento de crime doloso contra a vida, revela-se constrangimento ilegal.
5. A revaloração jurídica dos fatos postos nas instâncias inferiores, que é viável em sede de habeas corpus, não se confunde com o revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, para desclassificar a conduta imputada à paciente, referente ao crime de homicídio com dolo eventual, para crime culposo, considerado o processo-crime nº XXXXX-06.2016.8.16.0093, da Vara Criminal da Comarca de Ipiranga/PR, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1958054714

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