Ordenação de Despesa Não Autorizada por Lei em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60081232001 Patos de Minas

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RESPONSABILIDADE - ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA POR LEI - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - INELEGIBILIDADE E REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. Demonstradas a autoria e a materialidade pelo conjunto probatório e comprovado que a conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal do artigo 1º , inciso V , do Decreto-Lei 201 /67, a condenação se impõe. O crime previsto no inciso V do artigo 1º do Decreto-Lei 201 /67 é de natureza formal e prescinde da ocorrência de dano ao erário ou de locupletamento ilícito, assim como basta o dolo genérico de ordenar despesa não autorizada por lei.

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  • STF - AÇÃO PENAL: AP 700 MA - MARANHÃO XXXXX-24.2012.0.01.0000

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    EMENTA Ação penal. Dispensa de licitação (art. 89 , caput e parágrafo único, da Lei nº 8.666 /93). Tomada de preço. Contratos de locação de veículos. Termos aditivos. Prorrogação do prazo de vigência. Alegada violação do art. 57 da Lei nº 8.666 /93. Ausência de dolo. Fato atípico. Ordenação de despesas não autorizadas (art. 359-D do Código Penal ). Acusado que, à época dos fatos, não mais detinha qualquer poder para ordenar as despesas em questão. Ação penal improcedente. 1. O tipo penal do art. 89 da Lei nº 8.666 /93 pressupõe, além do necessário dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de prévio procedimento licitatório), a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação. 2. Não se vislumbra, na conduta dos acusados de firmar termos aditivos, prorrogando a vigência de contratos de locação de veículos precedidos de licitação na modalidade de tomada de preços, o dolo de causar prejuízo ao erário. Atipicidade do fato reconhecida. 3. Uma vez que o acusado, à época dos fatos, não detinha mais poderes para ordenar despesas não autorizadas por lei, está provado que não concorreu de qualquer forma para o crime descrito no art. 359-D do Código Penal . 4. Ação penal julgada improcedente. ( AP 700, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG XXXXX-04-2016 PUBLIC XXXXX-04-2016)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-0 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME - ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA (ART. 359-D , DO CP )- ABSOLVIÇÃO - APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA - ORDENAÇÃO DE DESPESAS EMBASADAS EM LEI MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL QUE É ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A despesa não autorizada por lei é elemento normativo do tipo penal previsto no artigo 359-D , do Código Penal , de forma que no caso de haver autorização legal para a ordenação da despesa, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1673171-0 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 27.07.2017)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-0 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES PARTICULARES COM RECURSOS DA PREFEITURA DE CANTAGALO.SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS AO RESSARCIMENTO DOS DANOS AO ERÁRIO.PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. MÉRITO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADO. EX-PREFEITO MUNICIPAL QUE ORDENOU DESPESA NÃO AUTORIZADA POR LEI. ART. 10 , IX , DA LEI 8.429 /1992.RESPONSABILIZAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO BENEFICIADO, NOS TERMOS DO ART. 3º DA MESMA LEI.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO QUE ACEITOU QUE DESPESAS PARTICULARES FOSSEM CUSTEADAS POR RECURSOS DO MUNICÍPIO. SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS QUE NÃO PODERIA ALEGAR DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - AC - 1009154-0 - Cantagalo - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - J. 28.05.2013)

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX DF

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    Ementa: Agravo regimental em habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal. 3. Crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. 4. Medida cautelar de afastamento de cargo público de Conselheiro do Tribunal de Contas. 5. Ausência de ilegalidade. 6. É suficiente o substrato empírico que lastreou a medida cautelar. 7. Ausência de excesso de prazo. Agravo regimental desprovido.

    Encontrado em: Ordenação de despesa não autorizada é, em princípio, crime meio para o peculato... PECULATO (ART. 312 DO CP ), ORDENAÇÃO DE DESPESAS NÃO AUTORIZADAS EM LEI (ART. 359-D DO CP ) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP )... A denúncia deve ser recebida quando o Ministério Público narra fatos subsumíveis aos tipos penais do peculato, da ordenação de despesas não autorizadas e da associação criminosa

  • STJ - RHC 50570

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    ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1... Não houve pedido liminar. O Ministério Público Federal, às fls. 483-490, opinou pelo não provimento do recurso. Decido. A irresignação não merece prosperar. I... Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 37 da Lei n. 11.343 /2006 e 288 , parágrafo único , do Código Penal

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MG XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO APOLLO 13 E DESDOBRAMENTOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INEXIGIBILIDADE/DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA POR LEI. PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal , revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. O ora recorrente foi agraciado com relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, o que obstaria nova decretação de custódia cautelar sem estar lastreada em fatos novos e supervenientes ao decisum primevo. 3. No caso em tela, no curso da prisão preventiva relaxada, o ora recorrente e seus comparsas obtiveram informações privilegiadas acerca das investigações, com as quais tentaram obstaculizar o regular prosseguimento da instrução criminal mediante ameaças e coações a testemunhas, em especial contra um dos corréus que havia firmado acordo de colaboração premiada, circunstâncias que justificam nova decretação de prisão preventiva com o fito de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 4. Recurso ordinário desprovido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6442 DF XXXXX-15.2020.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173 /2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101 /2000. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º. NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO. ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA. COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Jurisdição Constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Precedentes. Não conhecimento da ADI 6442 quanto à impugnação do art. 5º , § 7º , da LC 173 /2020. 2. Ausência de violação ao processo legislativo em razão de as deliberações no Congresso Nacional terem ocorrido por meio do Sistema de Deliberação Remota. Normalidade da tramitação da lei. Ausência de vício de iniciativa legislativa, uma vez que as normas versadas na lei não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos. 3. O § 6º do art. 2º da LC 173 /2020 não ofende a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo, a critério do gestor público respectivo. 4. O art. 7º , primeira parte, da LC 173 /2020, reforça a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal. A norma, assim, não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação. 5. Quanto à alteração do art. 65 da LRF , o art. 7º da LC 173 /2020 nada mais fez do que possibilitar uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso de enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. 6. A norma do art. 8º da LC 173 /2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7. Os arts. 7º e 8º da LC 173 /2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8. As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173 /2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal . Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. 9. O art. 2º , § 6º da LC 173 /2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a União e os demais entes não viola o princípio do devido processo legal. Norma de caráter facultativo. 10. Incompetência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para conhecer e dirimir conflito decorrente da aplicação do § 6º do art. 2º da LC 173 /2020. Inaplicabilidade do art. 102 , I , f , da CF , por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 11. Conhecimento parcial da ADI 6442. Julgamento pela improcedência das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525.

  • STF - INQUÉRITO: Inq 3393 PB

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. DENÚNCIA. ART. 319 E ART. 359-D , AMBOS DO CP . PREVARICAÇÃO E ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA. ART. 41 , CPP . ATIPICIDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FALTA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO A ENSEJAR A PERSECUSÃO PENAL. REJEIÇÃO. 1. As estratégias orçamentárias, visando alcançar escopos de gestão, posto acoimarem de direitos, não caracterizam, por força da inépcia do administrador, ilícito penal, haja vista que a inaptidão não pode ser entendida como desonestidade dolosa. A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado (ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo), a classificação do crime e, quando for o caso, o rol de testemunhas ( CPP , art. 41 ), que se fundamentam na necessidade de precisar, com acuidade, os limites da imputação, viabilizando o exercício da ampla defesa e justeza na aplicação da lei penal. 2. A verificação acerca da narração de fato típico, antijurídico e culpável, da inexistência de causa de extinção da punibilidade nas condições exigidas pela lei para o exercício da ação penal (aí incluída a justa causa), revelam-se fundamental para o juízo de admissibilidade de deflagração da ação penal, máxime em se tratando de crimes de competência originária do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso sub judice, a imputação feita na denúncia consiste em supostas prevaricação e ordenação de despesa não autorizada, na condição de Governador do Estado da Paraíba, ao anular dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios judiciais no ano de 2003, destinando-as a dotações orçamentárias diversas e inespecíficas. O Parquet aponta violação ao art. 30 c/c § 2º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2003, Lei Estadual nº 7.132/2002, que preceitua: “Art. 30. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais especificas que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelo débito. § 2º - Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização especifica da Assembleia Legislativa.” 4. Prescrição quanto ao delito previsto no art. 319 , CP . 5. In casu, a) Inexiste substrato probatório mínimo que autoriza a deflagração da ação penal contra o denunciado com base no art. 359-D , CP , levando em consideração o art. 41 , CPP , porquanto inexiste justa causa para o início da persecução penal em face da existência de hipóteses que autorizam a rejeição da denúncia ( CPP , art. 395 , II e III ). b) O art. 8º, da Lei Estadual nº 7.300/2002 (Lei Orçamentária Anual), autoriza o remanejamento orçamentário, incluindo anulação de dotações, conforme aquelas implementadas pelo Decreto nº 24.783/2003, verbis: “Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a: I. abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do montante das despesas orçamentárias fixadas nesta Lei;” c) Os artigos 1º e 2º, da Lei Estadual nº 7.433/2003, autorizaram a abertura de créditos suplementares, mediante remanejamentos e/ou anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias, para assegurar a execução de programas e de despesas continuadas, verbis: “Art. 1º O Governador do Estado fica autorizado a suplementar dotações relativas a: I- Pessoal e Encargos II- Juros e Encargos da Dívida Interna e Externa III- Transferências constitucionais e legais a Municípios IV- Amortização da Dívida Interna e Externa § 1º. A autorização de que trata o caput é limitada em R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), acima do limite fixado no art. 8º da Lei n. 7.300, de 27 de dezembro de 2002. § 2º. Para realizar as suplementações, exclusivamente para atender às insuficiências registradas nas dotações das despesas constantes dos incisos I a IV do caput, é o Governador do Estado autorizado a realizar: a) anulação total ou parcial de dotações de uma mesma categoria de programação e órgão; b) remanejamento total ou parcial das dotações de programas, projetos, atividades e/ou operações especiais dentro de um mesmo órgão ou não, podendo, ainda, alterar a categoria da programação.(grifo nosso) § 3º. As mudanças de categoria de programação ou a transferência de dotações de um órgão para outro, do mesmo Poder ou não, far-se-á na estrita obediência aos limites e às condições estabelecidas nesta lei, ou seja, no limite fixado no § 1º deste artigo, e visando a suplementar as dotações dos Grupos de Natureza de Despesas definidas nos incisos I a IV do caput deste artigo, despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal . Art. 2º . Os decretos de abertura dos créditos adicionais ora autorizadas explicitarão as dotações a serem anuladas e os programas e as despesas continuadas para as quais serão transferidas os valores daqueles dotações, observado o disposto nos artigos 42 , 43 , § 1º , III , e 46 da Lei Federal n. 4.320 /64, bem assim o § 2º, art. 9º , da Lei de Responsabilidade Fiscal . (grifo nosso) d) O Tribunal de Contas local aprovou as contas do Estado da Paraíba. e) O remanejamento efetuado por meio do Decreto nº 24.783/2003 ocorreu dentro do mesmo órgão, qual seja, do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, o que descaracterizaria a ocorrência de fato típico. 6. Deveras, a ação penal deve ser proposta acompanhada de prova pré-constituída mínima ou apta a comprovar a imputação, posto não ser admissível apenas que a narrativa feita na denúncia ou na queixa seja abstratamente possível, sob pena de carecer a postulação de interesse de agir na modalidade interesse-adequação. 7. Denúncia rejeitada.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX ES XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP , com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa. 3. O reconhecimento da inexistência de justa causa para a ação penal exigiria aprofundamento probatório, o que é inadmissível na via estreita do presente writ. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

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