PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. DENÚNCIA. ART. 319 E ART. 359-D , AMBOS DO CP . PREVARICAÇÃO E ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA. ART. 41 , CPP . ATIPICIDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FALTA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO A ENSEJAR A PERSECUSÃO PENAL. REJEIÇÃO. 1. As estratégias orçamentárias, visando alcançar escopos de gestão, posto acoimarem de direitos, não caracterizam, por força da inépcia do administrador, ilícito penal, haja vista que a inaptidão não pode ser entendida como desonestidade dolosa. A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado (ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo), a classificação do crime e, quando for o caso, o rol de testemunhas ( CPP , art. 41 ), que se fundamentam na necessidade de precisar, com acuidade, os limites da imputação, viabilizando o exercício da ampla defesa e justeza na aplicação da lei penal. 2. A verificação acerca da narração de fato típico, antijurídico e culpável, da inexistência de causa de extinção da punibilidade nas condições exigidas pela lei para o exercício da ação penal (aí incluída a justa causa), revelam-se fundamental para o juízo de admissibilidade de deflagração da ação penal, máxime em se tratando de crimes de competência originária do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso sub judice, a imputação feita na denúncia consiste em supostas prevaricação e ordenação de despesa não autorizada, na condição de Governador do Estado da Paraíba, ao anular dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios judiciais no ano de 2003, destinando-as a dotações orçamentárias diversas e inespecíficas. O Parquet aponta violação ao art. 30 c/c § 2º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2003, Lei Estadual nº 7.132/2002, que preceitua: Art. 30. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais especificas que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelo débito. § 2º - Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização especifica da Assembleia Legislativa. 4. Prescrição quanto ao delito previsto no art. 319 , CP . 5. In casu, a) Inexiste substrato probatório mínimo que autoriza a deflagração da ação penal contra o denunciado com base no art. 359-D , CP , levando em consideração o art. 41 , CPP , porquanto inexiste justa causa para o início da persecução penal em face da existência de hipóteses que autorizam a rejeição da denúncia ( CPP , art. 395 , II e III ). b) O art. 8º, da Lei Estadual nº 7.300/2002 (Lei Orçamentária Anual), autoriza o remanejamento orçamentário, incluindo anulação de dotações, conforme aquelas implementadas pelo Decreto nº 24.783/2003, verbis: Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a: I. abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do montante das despesas orçamentárias fixadas nesta Lei; c) Os artigos 1º e 2º, da Lei Estadual nº 7.433/2003, autorizaram a abertura de créditos suplementares, mediante remanejamentos e/ou anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias, para assegurar a execução de programas e de despesas continuadas, verbis: Art. 1º O Governador do Estado fica autorizado a suplementar dotações relativas a: I- Pessoal e Encargos II- Juros e Encargos da Dívida Interna e Externa III- Transferências constitucionais e legais a Municípios IV- Amortização da Dívida Interna e Externa § 1º. A autorização de que trata o caput é limitada em R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), acima do limite fixado no art. 8º da Lei n. 7.300, de 27 de dezembro de 2002. § 2º. Para realizar as suplementações, exclusivamente para atender às insuficiências registradas nas dotações das despesas constantes dos incisos I a IV do caput, é o Governador do Estado autorizado a realizar: a) anulação total ou parcial de dotações de uma mesma categoria de programação e órgão; b) remanejamento total ou parcial das dotações de programas, projetos, atividades e/ou operações especiais dentro de um mesmo órgão ou não, podendo, ainda, alterar a categoria da programação.(grifo nosso) § 3º. As mudanças de categoria de programação ou a transferência de dotações de um órgão para outro, do mesmo Poder ou não, far-se-á na estrita obediência aos limites e às condições estabelecidas nesta lei, ou seja, no limite fixado no § 1º deste artigo, e visando a suplementar as dotações dos Grupos de Natureza de Despesas definidas nos incisos I a IV do caput deste artigo, despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal . Art. 2º . Os decretos de abertura dos créditos adicionais ora autorizadas explicitarão as dotações a serem anuladas e os programas e as despesas continuadas para as quais serão transferidas os valores daqueles dotações, observado o disposto nos artigos 42 , 43 , § 1º , III , e 46 da Lei Federal n. 4.320 /64, bem assim o § 2º, art. 9º , da Lei de Responsabilidade Fiscal . (grifo nosso) d) O Tribunal de Contas local aprovou as contas do Estado da Paraíba. e) O remanejamento efetuado por meio do Decreto nº 24.783/2003 ocorreu dentro do mesmo órgão, qual seja, do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, o que descaracterizaria a ocorrência de fato típico. 6. Deveras, a ação penal deve ser proposta acompanhada de prova pré-constituída mínima ou apta a comprovar a imputação, posto não ser admissível apenas que a narrativa feita na denúncia ou na queixa seja abstratamente possível, sob pena de carecer a postulação de interesse de agir na modalidade interesse-adequação. 7. Denúncia rejeitada.