Organização de Ações Judiciais em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO: CJ XXXXX20178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL AUDITORIA DA JUSTICA MILITAR

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUDITORIA DE JUSTIÇA MILITAR X VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO DECLARATÓRIA OBJETIVANDO A ANULAÇAO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR IMPOSTO A POLICIAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR, A TEOR DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 125 , §§ 4º E 5º DA CRFB/88 E 60, IV, DA LODJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. Trata-se de matéria que está disciplinada, inicialmente, no artigo 125 , §§ 4º e 5º da Constituição da Republica , com redação dada pela Emenda Constitucional 45 /2004, que dispõem ser de competência da Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares dos Estados nas ações judiciais contra atos disciplinares militares. Em que pese o disposto no art. 7º da EC nº 45 de 2004, a questão da aplicabilidade imediata do aludido dispositivo vem sendo reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que, reiteradamente, vem afirmando a competência da Justiça Militar Estadual para o processo e julgamento das demandas que versam sobre atos disciplinares militares. E, para que não pairem dúvidas, o art. 60 , IV , da Lei nº 6.956 /2015 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro), que revogou o § 9º, do art. 97, do CODJERJ, passou a dispor expressamente que ao juiz auditor compete processar e julgar, singularmente, as ações judiciais contra atos disciplinares militares. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70194172001 MG

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    APELAÇÃO CRIMINAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. - É ínsito à organização criminosa, o conceito de estabilidade e de permanência, para a tipificação do delito - A ausência de prova segura a respeito da autoria delitiva conduz à absolvição do réu, como corolário do princípio in dubio pro reo. Embasada a imputação criminosa em meros indícios e não tendo o Ministério Público se desincumbido do ônus de provar a autoria do delito em questão, a absolvição do acusado é medida que se impõe - Recurso ao qual se dá provimento.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. - USUCAPIÃO. EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS. A ação que visa usucapir com base no art. 1.238 do CC , usucapião extraordinário, tem por requisito prova da posse de imóvel por quinze anos ininterruptos, sem oposição, independentemente de título e boa-fé. Na hipótese do possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo o prazo é reduzido para 10 anos, respeitada a regra de transição disposta no art. 2.209 do CC. Circunstância dos autos em que se impõe julgar procedente a ação.RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20084036100 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REmessa NECESSÁRIa. ARTIGO 17 , § 9º , INCISO IV E ARTIGO 17-C , § 3º , DA LIA , INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.230 /2021. NÃO CONHECIDa. PRESCRIÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 23 DA LIA , DADA PELA LEI Nº 14.230 /2021. APLICÁVEL ÀS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12. RETROATIVIDADE DA NORMA. MARCO INTERRUPTIVO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. ATO DOLOSO TIPIFICADO. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECEBIMENTO DE VANTAGENS. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO, MA-FÉ E ERRO INTENCIONAL. ILEGALIDADES. CONDUTA NEGLIGENTE. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - O artigo 17-C , § 3º , da LIA , incluído pela Lei nº 14.230 /2021, prevê expressamente que: "Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei". No mesmo sentido, o artigo 17, § 19, inciso IV, da mesma norma juridica, também íncluído pela Lei nº 14.230 /2021, estabelece que não se aplica na ação de improbidade administrativa: "o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito". Marçal Justen Filho, ao comentar as alterações legislativas e a ausência de submissão ao reexame obrigatório, faz a seguinte observação: "a sentença que rejeitar a condenação do réu não se subordinará ao reexame necessário. Esse dispositivo supera uma controvérsia sobre a aplicação à ação de improbidade do regime do art. 19 da Lei nº 4.717 /1965 ( Lei da Ação popular ). Isso tinha conduzido o STJ a instaurar incidente de recursos repetitivos, envolvendo o Tema 1.042" (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230 , de 25 de outubro de 2021, 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 200) - A improbidade administrativa constitui: “uma violação ao princípio constitucional da moralidade, princípio basilar da Administração Pública, estabelecido no caput do art. 37 da CF (...) na qualidade de “corolário da moralidade administrativa, temos a probidade administrativa (art. 37 , § 4.º , da CF ). Dever do agente público de servir à ‘coisa pública’, à Administração, com honestidade, com boa-fé, exercendo suas funções de modo lícito, sem aproveitar-se do Estado, ou das facilidades do cargo, quer para si, quer para terceiros” (...) é conceito jurídico indeterminado vazado em cláusulas gerais, que exige, portanto, esforço de sistematização e concreção por parte do intérprete. Reveste-se de ilicitude acentuadamente grave e exige – o ato ímprobo – requisitos de tipicidade objetiva e subjetiva, acentuadamente o dolo (nos casos de enriquecimento ilícito e prática atentatória aos princípios) e a culpa grave (nos casos de lesão ao erário)” (Gajardoni Fernando da Fonseca, Cruz, Luana Pedrosa de Figueiredo, Cerqueira, Luís Otávio Sequeira de e Favreto, Rogério. Comentários à Lei de Improbidade Administrativa . Ed. 2020. Capítulo I Artigo 1º. Página RL-1 .2. Thomson Reuters Brasil. Disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100959444/v4/page/RL-1.2) - Marçal Justen Filho define improbidade como: "uma ação ou omissão dolosa, violadora do dever constitucional de probidade no exercício da função pública ou na gestão de recursos públicos, que acarreta a imposição pelo Poder Judiciário de sanções políticas diferenciadas, tal como definido em lei" (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230 , de 25 de outubro de 2021, 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 250-251) - O caput do artigo 37 da Carta Magna estabelece que: "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [. .]."O parágrafo 4º do dispositivo constitucional prevê a punição por atos de improbidade administrativa a serem especificados em lei (no caso, a Lei nº 8.429 /1992), sem prejuízo da ação penal. - A Lei nº 8.429 /1992, na esteira do disposto no artigo 37 e seu § 4º da Constituição Federal , estabelece, em seu artigo 1º, § 1º, que são considerados atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º ao 11º da lei e enumera as condutas dos agentes públicos que configuram atos ímprobos, discriminados entre os que: importem em enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11). Impõe aos responsáveis, independentemente do ressarcimento integral do dano efetivo e das sanções penais, civis e administrativas, as cominações que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato (art. 12, caput) e considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a natureza, gravidade e o impacto da infração cometida, a extensão do dano causado, o proveito patrimonial obtido pelo agente, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva e os antecedentes do acusado (artigo 17-C, inciso IV) - As penas pela prática do ímprobo, independentemente do ressarcimento integral do dano e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, estão discriminadas no artigo 12, entre a quais, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário - Para a doutrina, sujeito passivo é a pessoa jurídica que sofre o ato de improbidade administrativa e compreende: “todos os entes da Federação, seus órgãos da administração direta e indireta, fundações, empresas incorporadas e entidades constituídas ou mantidas a cada exercício com recursos do Erário em percentual superior a cinquenta por cento. Apesar de haver uma indicação genérica do legislador, o objetivo sem dúvida foi abarcar todas as entidades nas quais haja, como regra geral, a utilização ou destinação de recursos públicos. A existência de verba pública, em sentido lato, é elemento essencial para a caracterização como sujeito passivo de ato de improbidade” (Gajardoni Fernando da Fonseca, Cruz, Luana Pedrosa de Figueiredo, Cerqueira, Luís Otávio Sequeira de e Favreto, Rogério. Comentários à Lei de Improbidade Administrativa . Ed. 2020. Capítulo I Artigo 1º. Página RL-1 .2. Thomson Reuters Brasil. Disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100959444/v4/page/RL-1.2). Assim: “os Poderes Executivo. Legislativo e Judiciário, bem como a Administração direta ou indireta, em todas as unidades da federação, poderão sofrer, ser vitimas de atos de improbidade” (Gajardoni Fernando da Fonseca et. al. Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa : Lei 8.429 /92, com as alterações da Lei 11.230/2021, 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 53) - O artigo 21 , inciso I , da Lei nº 8.429 /92, alterada pela Lei nº 14.230 /2021, estabelece que a aplicação da pena de ressarcimento e das condutas previstas no artigo 10 dependem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. Nesse sentido, jurisprudência já reconhecia, antes do advento das alterações legislativas, que para a tipificação do ato de improbidade administrativa, que importasse prejuízo ao erário, era imprescindível a demonstração de efetivo dano ao patrimônio público. Precedentes - De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os atos de improbidade descritos nos artigos 9 e 11 da LIA exigiam a comprovação da conduta dolosa do agente e nas hipóteses do artigo 10 o comportamento culposo. A Lei nº 14.230 /2021 passou a exigir a comprovação da prática de conduta dolosa do acusado (artigo 1º, §§ 3º e 8º, artigo 9º, caput, artigo 10, caput e § 2º, artigo 11, caput e §§ 1º, 3º e 5º, artigo 17, § 6º, inciso II, e artigo 17-C, § 1º) e afastou expressamente a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia e a imposição de ônus de prova ao réu (artigo 17, § 19, incisos I e II). Trouxe, ainda, a seguinte definição de dolo: “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (artigo 1º, § 2º) - O ato de improbidade considerado doloso depende da consciência da ilicitude por parte do agente e do desejo de praticar o ato, ou seja, da vontade explícita e clara de lesar os cofres públicos. Caracteriza-se como ato intencional, consciente, eivado de má-fé e praticado com vontade livre e deliberada de lesar o erário, o que não se confunde com atitudes negligentes, desleixadas e imprudentes ou executadas sem cuidado ou cautela. Nesse sentido, consoante entendimento jurisprudencial, não configura dolo o comportamento negligente ou irregularidades administrativas, sem a comprovação da má-fé do acusado. Precedentes - O artigo 23 da LIA , com redação dada pela Lei nº 14.230 /2021, alterou o prazo para ajuizamento da ação de improbidade para 08 (oito) anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessar a permanência. O § 1º prevê que a instauração do processo administrativo, para apuração dos ilícitos, tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 dias corridos, que recomeça a correr após a sua conclusão ou esgotado o prazo de suspensão. Para parte da doutrina, como a prescrição para ajuizamento da ação é instituto de direito material, o novo prazo não pode retroagir, em respeito à garantia do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica. Assim, para os atos de improbidade praticados antes da vigência da Lei nº 14.230 /2021, aplicam-se as normas vigentes à época da sua prática. Desse modo, o novo prazo prescricional para ajuizamento da ação não deve ser aplicado ao caso concreto - Aplicam-se aos servidores do Ministério da Saúde, o disposto no artigo 23 da Lei nº 8.429 /1992, na redação anterior. O artigo 142 da Lei nº 8.112 /90, denominada estatuto do servidor público federal e que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores publicos civis da União . Assim, o prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos, contados da data em que o fato se tornou conhecido - Acerca dos particulares, ou seja, pessoas físicas ou jurídicas que não desempenham funções públicas, estão inseridas no preceito contido no artigo 3º da LIA . É assente a jurisprudência da Superior Corte no sentido de ser aplicável o mesmo regime conferido aos agentes públicos, além do que, quanto a estes, a averiguação deve ser feita individualmente. Precedentes - No que diz respeito ao termo a quo, de acordo com o disposto no parágrafo 1º do artigo 142 do Estatuto do Servidor Público acima citado, inicia-se com a ciência inequívoca do ato ímprobo pelo titular da ação de improbidade. Precedentes - A nova redação do artigo 23 da LIA , dada pela Lei nº 14.230 /2021, além de alterar o prazo prescricional para ajuizamento da ação para 08 (oito) anos, promoveu alterações substanciais com relação ao instituto para fins de aplicação das sanções previstas no artigo 12 da LIA . Equiparou a prescrição para o ajuizamento da ação dos detentores de mandato, cargo, função, cargo efetivo ou emprego público e passou a prever a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, que deve ser decretada pelo juiz, de oficio ou a requerimento da parte, nos casos em que, por exemplo, entre o ajuizamento da ação e a publicação da sentença tiver transcorrido prazo superior a quatro anos - A prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, estabelecida na nova redação do artigo 23 da LIA , é aplicável às penalidades previstas no artigo 12 , concernentes à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Entretanto, o mesmo entendimento não se aplica com relação ao ressarcimento ao erário. O STF, no julgamento do RE nº 852475 , com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que as ações de ressarcimento ao erário decorrente da prática de atos dolosos tipificados na lei de improbidade são imprescritíveis por expressa disposição constitucional (artigo 37, § 5º). Precedente - Relativamente à retroatividade da norma, no que se refere à prescrição intercorrente, instituto de direito processual, parte da doutrina e jurisprudência tem se posicionado pela aplicação imediata e retroativa da Lei nº 14.230 /2021 aos processos em andamento, desde que para beneficiar o réu (artigo 5º , inciso XL , da CF ), ao fundamento de que o artigo 1º, § 4º, da lei determina a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema da improbidade, entre os quais se destaca o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. A retroação das normas sancionatórias mais benéficas tem sido reconhecida pelos Tribunais Superiores. Precedentes - A questão relativa à participação dos réus no esquema de fraude e nos contratos questionados e a criação das empresas ré: “tão somente para figurar como concorrentes a fim de atenderem aspectos formais de licitação” é matéria de mérito e não preliminar que autorize o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos requeridos e a consequente exclusão da lide. Precedentes - A existência de processo penal que tenha por objeto os mesmos fatos tratados nesta ação e o escopo de verificar a participação dos acusados na fraude a licitações por meio de conluio entre empresas criadas para tal fim não implica extinção do feito por litispendência, à vista da autonomia existente entre as esferas administrativa e penal. Cabe registrar que o artigo 935 do Código Civil e o artigo 12 , caput, da Lei nº 8.429 /92, verbis, tratam da autonomia entre as esferas das responsabilidades penal, civil e administrativa. Um mesmo fato praticado pode ser apurado concomitantemente nas esferas civil e criminal, implicar responsabilizações diversas e acarretar a aplicação de penalidades distintas - não obstante a Lei nº 14.230 /2021 tenha determinado a comunicação dos fundamentos da absolvição criminal e a possibilidade compensação das sanções (artigo 21, § 3º a 5º) - uma vez que a natureza e finalidade das condutas a serem apuradas são diversas em cada esfera. Nesse sentido, Fernando da Fonseca Gajardoni, Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz e, Luís Otávio Sequeira de Cerqueira e Rogério Favreto ao tratar do tema fazem a seguinte observação: “não há qualquer violação ao sistema, nem bis in idem, quando um mesmo fato possa justificar a aplicação de três penalidades distintas1 contra uma mesma pessoa, sendo certo que a absolvição na esfera penal, como regra geral, pode não ter qualquer reflexo nas demais” (Gajardoni Fernando da Fonseca, Cruz, Luana Pedrosa de Figueiredo, Cerqueira, Luís Otávio Sequeira de e Favreto, Rogério. Comentários à Lei de Improbidade Administrativa . Ed. 2020. Capítulo III. Das Penas. Art. 12. Página RL-1 .7. Thomson Reuters Brasil. Disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100959444/v4/page/RL-1.7). Precedente - Para a jurisprudência, dada a autonomia das esferas, a improcedência da ação cível ou do procedimento administrativo não interfere no julgamento da ação penal, salvo quando reconhecida a inexistência do fato ou negativa de autoria. Precedentes - O recebimento da inicial foi analisado sob a égide da Lei nº 8.429 /92, na redação anterior à dada pela Lei nº 14.230 /2021. Vigorava o entendimento de que a prova definitiva da conduta ímproba (artigos 9º , 10 e 11 da LIA ) não era condição necessária para o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa. Bastavam indícios verossímeis de sua ocorrência no plano material e de autoria (Lei nº 8.429 /1992, artigo 17 , § 6º ), os quais poderiam ser confirmados ou desqualificados no transcorrer da instrução probatória, a qual tinham, obviamente, a finalidade de apresentação de provas e o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a verificação da existência dos elementos subjetivos (dolo, má-fé e culpa). Destaca-se, ademais, que na fase inicial da ação de improbidade vigorava o princípio do in dubio pro societate, a fim de preservar o interesse público. Precedentes. - O § 6º do artigo 17 da LIA , com redação dada pela Lei nº 14.230 /2021, determina que a ação de improbidade deve seguir o procedimento comum, previsto no CPC , e a petição inicial individualizar a conduta do acusado, apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência dos atos ímprobos previstos nos artigos 9º ao 10º e ser instruída com documentos que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado, ou exposição das razões fundamentadas da impossibilidade de sua apresentação. - O § 6-B do artigo 17 prevê que a inicial será rejeitada quando for inepta, a parte manifestamente ilegítima, o autor carecer de interesse processual, não forem atendidas as determinações de suprir a omissão (artigo 106 CPC ) ou emendar/complementar a exordial (artigo 321 CPC ), não estiverem preenchidos os requisitos previstos no § 6º ou quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado - Não obstante parte dos procedimentos das licitações tenham sido irregulares, a existência de inconformidades nos editais, a não comprovação da realização das pesquisas de preços de mercado e as demais irregularidades descritas acima, o dolo e a má-fé da entidade não foram comprovados, o que afasta a caracterização do ato de improbidade, como prevê o § 1ª do artigo 17-C da LIA , segundo o qual: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. Ademais, como previsto no § 1º do artigo 10: “Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei”. Os atos praticados configuram a conduta negligente e culposa da entidade e evidenciam a existência de irregularidades administrativas, mas não autorizam a aplicação da LIA . Precedentes. - O § 2º da LIA , com redação dada pela Lei nº 14.230 /2021, exige a comprovação do dolo específico, consubstanciado na: “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º , 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ademais, o § 3º exclui de responsabilização: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. A jurisprudência, anterior às alterações legislativas, já reconhecia que a lei de improbidade não tem como finalidade a punição do inábil, mas do desonesto, corrupto e daquele que age com má-fé. Precedentes - Consoante entendimento jurisprudencial, para que a inicial da ação de improbidade seja recebida deve ser comprovada a justa causa para o ajuizamento por meio de elementos concretos que demonstrem a existência de indícios suficientes acerca da autoria (responsabilidade do agente) e materialidade da conduta desonesta. Precedentes - Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição e a ilegitimidade passiva.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6331 PE

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DA APRECIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EM JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO. ART. 81-A DA CARTA ESTADUAL PERNAMBUCANA. INTERPRETAÇÃO QUE PERMITE OBRIGATORIEDADE DE INSTITUIÇÃO DE PROCURADORIA NOS MUNICÍPIOS. OFENSA À AUTONOMIA MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. NORMA QUE PERMITE A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS PARTICULARES PARA A EXECUÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO DE ADVOCACIA PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE. VIOLAÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. ARTS. 37, CAPUT E INCISO II, 131 E 132 DA CRFB/88. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A instituição de Procuradorias municipais depende da escolha política autônoma de cada município, no exercício da prerrogativa de sua auto-organização. 2. É inconstitucional a interpretação de norma estadual que conduza à obrigatoriedade de implementação de Procuradorias municipais, eis que inexiste norma constitucional de reprodução obrigatória que vincule o poder legislativo municipal à criação de órgãos próprios de advocacia pública. Precedentes. 3. É materialmente inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que estabeleça a possibilidade de contratação direta e genérica de serviços de representação judicial e extrajudicial, por ferir a regra constitucional de concurso público. 4. Realizada a opção política municipal de instituição de órgão próprio de procuradoria, a composição de seu corpo técnico está vinculada à incidência das regras constitucionais, dentre as quais o inafastável dever de promoção de concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal). 5. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para: (i) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 81-A, caput, da Constituição do Estado de Pernambuco, no sentido de que a instituição de Procuradorias municipais depende de escolha política autônoma de cada município, no exercício da prerrogativa de sua auto-organização, sem que essa obrigatoriedade derive automaticamente da previsão de normas estaduais; (ii) declarar a inconstitucionalidade do § 1º e do § 3º art. 81-A da Constituição do Estado de Pernambuco, tendo em vista que, feita a opção municipal pela criação de um corpo próprio de procuradores, a realização de concurso público é a única forma constitucionalmente possível de provimento desses cargos (art. 37, II, da CRFB/88), ressalvadas as situações excepcionais situações em que também à União, aos Estados e ao Distrito Federal pode ser possível a contratação de advogados externos, conforme os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência desta Corte.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6826 RJ XXXXX-86.2021.1.00.0000

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    CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ART 5º, II, DA LEI 7.174/2015, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DE DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCMD. HIPÓTESES DO ART. 155 , § 1º , III , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . NECESSIDADE DE PRÉVIA REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX/SP (Tema 825), o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu ser “vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155 , § 1º , III , da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”, ressalvado meu convencimento pessoal pela possibilidade de o Estado-Membro exercer competência complementar – quando já existente norma geral a disciplinar determinada matéria ( CF , art. 24 , § 2º )– ou competência legislativa plena (supletiva) – quando inexistente norma federal a estabelecer normatização de caráter geral ( CF , art. 24 , § 3º ). 2. AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. Modulação da declaração de inconstitucionalidade para que a decisão produza efeitos desde a publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20/04/2021), ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00024134001 Uberaba

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS ASSOCIANDI NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. Os elementos coligidos em relação ao cometimento do delito previsto no art. 2º da Lei 12.850 /13 se mostram demasiadamente frágeis, não podendo ser considerados como provas suficientes de autoria. O delito de organização criminosa exige, para a sua caracterização, a existência de um vínculo associativo permanente para fins criminosos, ou seja, de uma predisposição comum de meios para a prática de uma série determinada de delitos, o que não se verificou no caso em comento. Quando o conjunto probatório for insuficiente para ensejar uma condenação, em caso de dúvida, prevalece o princípio do in dubio pro reu. Pelo princípio da confiança no Juiz da causa, o convencimento do i. Magistrado monocrático deve ser devidamente valorizado, por estar ele mais próximo dos fatos e das provas produzidas, de modo que possui maiores condições de avaliar com dedicação e precisão todas as provas colhidas na instrução criminal. Recurso não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-06.2020.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 313 , inc. V , ?a?, do CPC , prevê a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 2. Trata-se da hipótese de prejudicialidade externa, que recomenda a suspensão do processo diante de questão prejudicial a ser resolvida em outra demanda. Essa suspensão se mostra necessária quando a solução a ser dada no outro processo puder influenciar no resultado da demanda na qual se pede o sobrestamento. 3. No caso da execução, a suspensão por prejudicialidade externa também está prevista no art. 921 , inc. I , do CPC . 4. Agravo de instrumento desprovido.

    Encontrado em: Em apertada síntese, a parte agravante sustenta “ a impossibilidade de suspensão da Ação de Execução nº XXXXX-06.2017.8.07.0007 , em razão de decisão judicial transitada em julgado que determinou o regular... TJDFT, em seu art. 2º e, posteriormente, a Lei Ordinária 13.850/2018 alterando a Lei de Organização Judiciária do DF , criou as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, às quais atribuiu competência... Ademais, dispõe o art. 55 , § 1º , I, do CPC que serão reunidas para decisão conjunta as ações conexas, quando relativas ao mesmo ato jurídico, a ação de conhecimento e a ação de execução

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (3ª CDP) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: XXXXX-13.2020.8.17.9000 AGRAVANTE: DAVID DOS SANTOS NETO AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Mirandiba RELATOR:Des. Sílvio Neves Baptista Filho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA COMUM ESTADUAL PARA A VARA DA JUSTIÇA MILITAR. AÇÃO JUDICIAL CONTRA ATO DISCIPLINAR MILITAR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. ART. 125 , §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ART. 52, II, DO COJE/PE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. A parte agravante ingressou com a ação principal objetivando a anulação do ato administrativo que lhe impôs o licenciamento ex officio a bem da disciplina, com a reintegração ao cargo, por supostos vícios formais no procedimento administrativo que resultou na sua exclusão das fileiras da corporação. 2. O Juízo da Vara Única da Comarca de Mirandiba proferiu a decisão agravada declinando da competência para o Juízo da Vara da Justiça Militar do Estado de Pernambuco, sob o fundamento de que o ato impugnado tem natureza disciplinar, atraindo a competência da justiça especializada castrense. 3. A Emenda Constitucional nº 45 /2004 conferiu nova redação ao art. 125 , §§ 4º e 5º , da Constituição Federal , atribuindo à Justiça Militar Estadual a competência para o processamento e julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares militares. Seguindo essa linha, a Lei Complementar nº 100 /2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco previu que compete ao Juízo da Vara da Justiça Militar processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares (art. 52, inciso II). 4. A Lei nº 11.817/2000 – Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco previu o licenciamento a bem da disciplina entre as sanções disciplinares para militar infrator (art. 28, inciso IV). 5. Portanto, o Juízo da Vara Única da Comarca de Mirandiba é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, visto que as ações judiciais contra atos disciplinares militares, independentemente de versarem sobre o aspecto formal do procedimento ou o mérito administrativo propriamente dito, são de competência da Vara da Justiça Militar Estadual, a partir da EC nº 45 /2004. 6. Impossível enfrentar preliminar de prescrição arguida em contrarrazões em sede de agravo de instrumento, quando a matéria nem foi apreciada no primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 7. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº XXXXX-13.2020.8.17.9000, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, Des. Sílvio Neves Baptista Filho, estando tudo de acordo com as notas taquigráficas, votos e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Recife, data da assinatura digital. Sílvio Neves Baptista Filho Desembargador Relator 8

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Curitiba XXXXX-78.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA À PARTE RÉ. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NESTE SENTIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 481 do e. Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 2. Assim, a pessoa jurídica deve comprovar, efetivamente, a sua incapacidade econômica de litigar em juízo, mesmo em se tratando de entidade sem fins lucrativos. 3. Inexistindo nos autos elementos concretos acerca da hipossuficiência financeira da associação, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça. (TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-78.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.12.2021)

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