17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO: CJ XXXXX-03.2017.8.19.0000 RIO DE JANEIRO CAPITAL AUDITORIA DA JUSTICA MILITAR
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
FERDINALDO DO NASCIMENTO
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Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUDITORIA DE JUSTIÇA MILITAR X VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO DECLARATÓRIA OBJETIVANDO A ANULAÇAO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR IMPOSTO A POLICIAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR, A TEOR DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 125, §§ 4º E 5º DA CRFB/88 E 60, IV, DA LODJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO ESPECIAL.
Trata-se de matéria que está disciplinada, inicialmente, no artigo 125, §§ 4º e 5º da Constituição da Republica, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que dispõem ser de competência da Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares dos Estados nas ações judiciais contra atos disciplinares militares. Em que pese o disposto no art. 7º da EC nº 45 de 2004, a questão da aplicabilidade imediata do aludido dispositivo vem sendo reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que, reiteradamente, vem afirmando a competência da Justiça Militar Estadual para o processo e julgamento das demandas que versam sobre atos disciplinares militares. E, para que não pairem dúvidas, o art. 60, IV, da Lei nº 6.956/2015 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro), que revogou o § 9º, do art. 97, do CODJERJ, passou a dispor expressamente que ao juiz auditor compete processar e julgar, singularmente, as ações judiciais contra atos disciplinares militares. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO