Orientação Jurisprudencial nº 307 da Sdi-i em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20135010343 RJ

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    INTERVALO INTRAJORNADA - SUPRESSÃO - REPARAÇÃO PECUNIÁRIA INTEGRAL. A supressão do intervalo destinado à refeição ofende ao disposto no artigo 71 , da CLT , pois impossibilita ao empregado a recuperação de suas forças para o prosseguimento de sua jornada, o que implicaria na reparação pecuniária integral na forma da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-I do C. TST. Correto o reflexo deste intervalo intrajornada nas demais parcelas na forma da Orientação Jurisprudencial 354 da SDI-I do C. TST.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20135010343 RJ

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    INTERVALO INTRAJORNADA - SUPRESSÃO - REPARAÇÃO PECUNIÁRIA INTEGRAL. A supressão do intervalo destinado à refeição ofende ao disposto no artigo 71 , da CLT , pois impossibilita ao empregado a recuperação de suas forças para o prosseguimento de sua jornada, o que implicaria na reparação pecuniária integral na forma da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-I do C. TST. Correto o reflexo deste intervalo intrajornada nas demais parcelas na forma da Orientação Jurisprudencial 354 da SDI-I do C. TST.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20155010067 RJ

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    INTERVALO INTRAJORNADA - REPARAÇÃO PECUNIÁRIA INTEGRAL E REFLEXOS. a supressão do intervalo destinado à refeição ofende ao disposto no artigo 71 , da CLT , pois impossibilita ao empregado a recuperação de suas forças para o prosseguimento de sua jornada, o que implica na reparação pecuniária integral na forma da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-I do C. TST. Correto o reflexo deste intervalo intrajornada nas demais parcelas na forma da Orientação Jurisprudencial 354 da SDI-I do C. TST.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165010266

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    INTERVALO INTRAJORNADA - REPARAÇÃO INTEGRAL. A supressão do intervalo destinado à refeição ofende ao disposto no artigo 71 , da CLT , pois impossibilita ao empregado a recuperação de suas forças para o prosseguimento de sua jornada, o que implicaria na reparação pecuniária integral na forma da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-I do C. TST. Correto o reflexo deste intervalo intrajornada nas demais parcelas na forma da Orientação Jurisprudencial 354 da SDI-I do C. TST. Logo, não há que se falar no pagamento apenas do adicional, mas sim da reparação pecuniária integral.

  • TRT-18 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20115180005 GO XXXXX-31.2011.5.18.0005

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    INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 307 DA SDI-1 DO TST E SÚMULA Nº 2 DO TRT DA 18ª REGIÃO. A concessão parcial do intervalo intrajornada confere ao empregado o direito ao recebimento do período correspondente ao descanso mínimo previsto no art. 71 , § 1º , da CLT , com o adicional legal ou convencional, nos termos do § 4º do mencionado artigo, da OJ nº 307 da SDI-I do C. TST e da Súmula 2 do TRT da 18ª Região. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT18, RO - XXXXX-31.2011.5.18.0005, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 02/07/2012)

  • TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20145190058 XXXXX-72.2014.5.19.0058

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    EMENTA RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO. A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 307 DA SDI-I, DO C. TST, DITA QUE A NÃO-CONCESSÃO TOTAL OU PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO, PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO, IMPLICA O PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE, COM ACRÉSCIMO DE, NO MÍNIMO, 50% SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO DA HORA NORMAL DE TRABALHO (ART. 71 DA CLT ). ASSIM, COMO O AUTOR SUBMETIA-SE A UMA JORNADA DE 06 (SEIS) HORAS, TEM-SE COMO DEVIDO O PAGAMENTO CORRESPONDENTE A 15 MINUTOS EXTRAS DIÁRIOS, PELA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA, UMA VEZ QUE HOUVE LABOR NO PERÍODO RESERVADO PARA O REPOUSO. APELO DESPROVIDO.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20155010227 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 307 DA SDI-1 DO COLENDO TST. A concessão parcial do intervalo intrajornada equivale a sua não concessão, porquanto a norma não atinge o objetivo de preservação da higidez física e mental do trabalhador ao longo da jornada de trabalho.

  • TRT-1 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP XXXXX20155010342 RJ

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    INTERVALO INTRAJORNADA - REPARAÇÃO PECUNIÁRIA INTEGRAL - CONFIGURAÇÃO. A supressão do intervalo destinado à refeição ofende ao disposto no artigo 71 , da CLT , pois impossibilita ao empregado a recuperação de suas forças para o prosseguimento de sua jornada, o que implica na reparação pecuniária integral na forma da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-I do C. TST. Correto o reflexo deste intervalo intrajornada nas demais parcelas na forma da Orientação Jurisprudencial 354 da SDI-I do C. TST. Além disso o art. 71 § 4º da CLT é expresso quanto ao pagamento do período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. Logo, a tentativa do Reclamado em pagar, tão somente, o adicional, contraria aquele dispositivo legal.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20155010044

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    INTERVALO INTRAJORNADA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial no 307, da SDI-1, do egrégio TST, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, acarreta o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

  • TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165190058 XXXXX-58.2016.5.19.0058

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    EMENTA RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. NATUREZA JURÍDICA DO INTERVALO INTRAJORNADA. SALARIAL. É SALARIAL A NATUREZA JURÍDICA DA CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA EM FACE DA NÃO CONCESSÃO DO DESCANSO INTRAJORNADA, CONFORME DISPOSTO NA SÚMULA 437 DO TST. DESSARTE, DEVIDA É A REPERCUSSÃO DA REFERIDA CONTRAPRESTAÇÃO EM OUTRAS VERBAS ORIUNDAS DO PACTO LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 307 DA SDI-I, DO C. TST, DITA QUE A NÃO-CONCESSÃO TOTAL OU PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO, PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO, IMPLICA O PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE, COM ACRÉSCIMO DE, NO MÍNIMO, 50% SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO DA HORA NORMAL DE TRABALHO (ART. 71 DA CLT ). ASSIM, TEM-SE COMO DEVIDA A HORA EXTRA NOS DIAS EM QUE NÃO HOUVE A CONCESSÃO DO INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

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