Orientação Jurisprudencial nº 394 da Sbdi-1 do TST em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20065090678

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    RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE OUTRAS PARCELAS. Conforme a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo do aviso prévio, das férias, do décimo terceiro salário e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem . Recurso de revista parcialmente conhecido e provido .

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  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20135020050

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Consta do acórdão que o autor não impugna a conclusão do laudo de que o contato com solventes era eventual. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 /TST. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade, a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . REFLEXOS DE DSR MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS VERBAS. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da OJ nº 394 da SbDI-1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem" . Ressalte-se, contudo, que a SbDI-1 do TST, ao apreciar o IRR nº XXXXX-57.2013.5.05.0024 , passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial nº 394, no sentido de admitir da repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica, foram modulados os efeitos da nova tese, para que esta somente seja aplicada nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data daquele julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017. Acrescenta-se que a SbDI-1, em 30/9/2021, ao analisar o TST- Ag-E-Ag-RR-XXXXX-72.2012.5.09.0093 , em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST. Nesse contexto, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, pois, a diretriz consubstanciada no art. 896 , § 7º , da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido .

  • TST - RECURSO DE REVISTA: Ag-RR XXXXX20125060171

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    I - AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. ÓBICE NA SÚMULA 126 DO TST. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO. SÚMULA Nº 437 DO TST. HABITUALIDADE. REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST . Ao contrário do que alega a empresa, os cartões de ponto eram inválidos na medida em que não há registro das horas de início e término do expediente, mas, tão somente , da quantidade de horas supostamente trabalhadas . Logo, consoante o que dispõe a Súmula 338 do TST, o ônus da prova pertencia à reclamada . No que se refere ao intervalo intrajornada , o TRT indica que a prova testemunhal comprovou que a autora usufruía apenas 30 minutos de intervalo. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 . Acrescente-se ainda que, embora a ré argumente que o empregado deixou de comprovar que não usufruía os intervalos intrajornada e interjornada, o TRT registra que estes intervalos não foram usufruídos. Consequentemente, deve ser mantida a decisão que determinou a condenação da empresa . Incidência da Súmula 126 do TST . Quanto à pretensão sucessiva de apuração apenas do adicional do tempo suprimido , o apelo é manifestamente improcedente, uma vez que se trata de tese já superada , consoante itens I e III da Súmula 437 do TST. Assim, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 333 do TST e art. 897, § 7º, da CLT) . Quanto à repercussão do DSR majorado pela integração das horas extras nas demais parcelas salariais , merece ser provido o agravo ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DE DSR MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NAS DEMAIS VERBAS. REDAÇÃO ORIGINAL DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST . Nos termos da redação original da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem'" . Ressalte-se, contudo, que a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR nº XXXXX-57.2013.5.05.0024 , passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial nº 394, no sentido de admitir a repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Ocorre que, em 20/03/2023, ao reconhecer o conflito de teses a justificar a submissão do incidente ao Tribunal Pleno do IRR- XXXXX-57.2013.5.05.0024 , o Pleno do TST decidiu, em voto do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, por maioria, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação: "I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ' bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023" . Assim, considerando que as horas extras trabalhadas foram prestadas em data anterior à submissão do incidente ao Tribunal Pleno, anterior, portanto, a 20/03/2023, continuam a ser regidas pelo entendimento constante na redação original da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1 do TST . Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - : ARR XXXXX20145050020

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. IN 40/TST. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVA. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SBDI-1/TST. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DEDUÇÃO GLOBAL. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. MOTORISTA DE EMPRESA DE BEBIDAS. VALOR ARBITRADO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. Diante da ausência de ofensa aos dispositivos mencionados e da inobservância do art. 896 , § 1º-A, III, e § 8º , da CLT , não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. IN 40/TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS EM DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. BIS IN IDEM. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1/TST. Se as horas extraordinárias habitualmente prestadas computam-se no cálculo das parcelas salariais, bem como do repouso semanal remunerado, não há razão para que o repouso semanal remunerado integre outras verbas, o que representaria bis in idem. Exegese da Orientação Jurisprudencial nº 394 da c. SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRT-2 - XXXXX20205020311 SP

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    INTEGRAÇÃO DOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS ÀS HORAS EXTRAS. POSTERIORES REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-I DO TST. A SBDI-1 do C. TST julgou o Incidente de Recurso Repetitivo XXXXX-57.2013.5.05.0024 e decidiu pela alteração da Orientação Jurisprudencial 394, fixando nova tese no sentido de que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem". No entanto, os efeitos da referida decisão foram modulados, de modo a alcançar apenas processos futuros. A proclamação do resultado do julgamento do referido IRR foi suspensa até que a matéria seja analisada pelo Tribunal Pleno do C.TST, que decidirá quanto à revisão ou cancelamento da OJ 394. Destaca-se que o Relator do incidente (IRR- XXXXX-57.2013.5.05.0024 ), o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C , § 5º , da CLT , de modo que a OJ 394 da SBDI-1 permanece sendo aplicada no âmbito do TST. Assim, quanto ao período anterior à data fixada para a modulação dos efeitos (13/12/2017), permanece a aplicação do entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do C.TST, face à modulação estabelecida. Provejo parcialmente o recurso da recda. TRT da 2ª Região/SP. Processo n.º XXXXX-88.2020.5.02.0311 (Recurso Ordinário). 12ª Turma. Relator Flávio Laet

  • TST - : ARR XXXXX20145050020

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. IN 40/TST. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVA. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SBDI-1/TST. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DEDUÇÃO GLOBAL. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. MOTORISTA DE EMPRESA DE BEBIDAS. VALOR ARBITRADO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. Diante da ausência de ofensa aos dispositivos mencionados e da inobservância do art. 896 , § 1º-A, III, e § 8º , da CLT , não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. IN 40/TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS EM DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. BIS IN IDEM . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1/TST. Se as horas extraordinárias habitualmente prestadas computam-se no cálculo das parcelas salariais, bem como do repouso semanal remunerado, não há razão para que o repouso semanal remunerado integre outras verbas, o que representaria bis in idem . Exegese da Orientação Jurisprudencial nº 394 da c. SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - EMBARGOS DECLARATORIOS EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: Ag-ED-ED-Ag-RR XXXXX20105050463

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    AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017. BANCÁRIO - JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS - DIVISOR - HORAS EXTRAS - DESISTÊNCIA DO RECURSO. Considerando que o pedido de desistência é ato unilateral e independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme previsto no artigo 998 do atual Código de Processo Civil , acolho o pleito de desistência do recurso em relação ao tema "bancário - jornada de oito horas diárias - divisor - horas extras" . HORAS EXTRAS - INTEGRAÇÃO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS VERBAS - IncJulgRREmbRep- XXXXX-57.2013.5.05.0024 - MODULAÇÃO DE EFEITOS. Nos termos da antiga redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado com a integração das horas extras habitualmente prestadas não repercute no cálculo de outras verbas, sob pena de bis in idem . Outrossim, cumpre destacar que, em 20/3/2023, o Tribunal Pleno do TST, nos autos do IncJulgRREmbRep- XXXXX-57.2013.5.05.0024 (acórdão pendente de publicação), decidiu, por maioria, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST para permitir que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, repercuta no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep- XXXXX-57.2013.5.05.0024 , o Tribunal Pleno do TST expressamente consignou que a alteração promovida na redação da OJ nº 394 somente será aplicada às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Registre-se, ainda, que, nos autos do referido IncJulgRREmbRep- XXXXX-57.2013.5.05.0024 , não houve a determinação de suspensão dos demais recursos que tramitam nesta Corte. Assim, tendo em vista o decidido pelo Tribunal Pleno no julgamento do IncJulgRREmbRep- XXXXX-57.2013.5.05.0024 , subsiste a aplicação da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST, em sua redação antiga, no período anterior à 20/3/2023. Pois bem. Na hipótese dos autos, foi dado provimento ao recurso de revista do banco, em relação ao tema "horas extras - integração no RSR - repercussão no cálculo das demais verbas salariais", para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação os reflexos, em outras parcelas, do resultado da repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado. Desse modo, considerando que a presente reclamação trabalhista foi promovida no ano de 2010, correta a aplicação da antiga redação da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST à hipótese dos autos, ante a modulação de efeitos constante do julgamento do IncJulgRREmbRep- XXXXX-57.2013.5.05.0024 . Agravo interno a que se nega provimento .

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20085060010

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    RECURSO DE REVISTA . REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ESTAGIÁRIO. HABILITAÇÃO POSTERIOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 319 DA SbDI-1 DO TST 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que são válidos os atos praticados por estagiário se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, sobreveio a habilitação para atuar como advogado, consoante a diretriz assentada na Orientação Jurisprudencial nº 319 da SbDI-1 do TST. 2. Assim, a superveniente habilitação como advogado dispensa a apresentação de novo instrumento de mandato, caso existente nos autos a outorga de poderes ao então estagiário. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para, afastando a irregularidade de representação processual, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para prosseguir no exame do recurso ordinário da Segunda Reclamada .

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20095050035

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    RECURSO DE REVISTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS PARCELAS. BIS IN IDEM . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute nas demais parcelas remuneratórias, sob pena de caracterização de bis in idem . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20115020314

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    AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467 /2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA . I . O art. 93 , IX , da Constituição da Republica , ao preceituar que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, não exige que o julgador rebata, ponto a ponto, todos os argumentos articulados pelas partes. II. No caso vertente, não ficou demonstrada a omissão do Tribunal Regional em nenhum dos pontos indicados, ou prejuízo capaz de acarretar a alegada nulidade do acórdão regional, estando, na verdade, registrados os motivos do convencimento do órgão julgador. III. Assim, o mero inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC de 2015 . IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO DA MAJORAÇÃO DO REPOUSO EM RAZÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. REFLEXOS EM OUTRAS VERBAS. INDEVIDOS. BIS IN IDEM . OJ Nº 394 DA SBDI-I DO TST . I . Esta Corte Superior firmou posição de que o repouso semanal remunerado, majorado em razão da repercussão das horas extras habituais, não gera reflexos (não repercute) nas demais verbas salariais, conforme sedimentado na OJ nº 394 da SBDI-I do TST, sob pena de incidir em bis in idem . II . Todavia, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I - do TST, em sessão do dia 09/02/2017, acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, afetando à sua composição plena a matéria "Repouso semanal remunerado - RSR. Integração das horas extraordinárias habituais Repercussão nas demais parcelas salariais. Bis in Idem. Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST". III . Em 14/12/2017, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, "suspender a proclamação do resultado do julgamento para, nos termos do disposto no artigo 171, § 2º, do RITST, e, ouvida a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos desta Corte Superior, submeter à elevada apreciação do Tribunal Pleno a questão relativa à revisão ou cancelamento, se for o caso, da Orientação Jurisprudencial nº 394 SbDI-1 do TST, uma vez que a maioria dos ministros votava em sentido contrário ao disposto na referida Orientação Jurisprudencial". IV . Contudo, nos autos do IRR nº XXXXX-57.2013.5.05.0024 , não houve a determinação de suspensão dos demais recursos que tramitam nesta Corte, prevista no artigo 896-C , § 5º , da CLT . Assim sendo, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST. V. Nessa linha de raciocínio, entende-se que, assim como ocorre com a repercussão das horas extras habituais sobre os repousos semanais remunerados, a repercussão das horas extras habituais sobre as demais verbas (férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%) deve ocorrer de forma direta, sem considerar o aumento da média remuneratória em razão daquela primeira repercussão. Ou seja, a majoração do valor do RSR em virtude da integração das horas extras habituais não pode interferir no cálculo das demais verbas, para se evitar a configuração de bis in idem . VI . Ademais, no julgamento do referido IRR nº XXXXX-57.2013.5.05.0024 , foi determinada modulação dos efeitos decisórios, ficando definido que a tese jurídica, nele estabelecida, "somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive)", ocorrido em 14/12/2017. VII . Desse modo, estando o IRR nº XXXXX-57.2013.5.05.0024 aguardando posicionamento definitivo do Tribunal Pleno do TST e, por outro lado, já modulados os efeitos da decisão, de maneira que suas consequências não alcançariam as parcelas debatidas no presente feito, incide, in casu, o teor da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST. VIII . Logo, a tese vinculante estabelecida no incidente terá aplicação somente em relação às parcelas, objeto do contrato de trabalho, devidas a partir de 14/12/2017, inclusive, o que não é o caso das verbas discutidas nestes autos. IX . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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