Ou de Mera Conduta em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20158240042 Maravilha XXXXX-49.2015.8.24.0042

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    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal n. XXXXX-49.2015.8.24.0042, de Maravilha Apelação Criminal n. XXXXX-49.2015.8.24.0042, de MaravilhaRelator: Des. Carlos Alberto Civinski APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14 DA LEI 10.826 /2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. DISCUSSÃO ACERCA DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO INCAPAZ DE GERAR DANO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DO RESULTADO NATURALÍSTICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO E PESSOAIS DO ACUSADO QUE AFASTAM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HISTÓRICO DE CONDUTAS PRATICADAS COM ARMA DE FOGO. EFICIÊNCIA LESIVA ATESTADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA - É inviável aplicar o princípio da insignificância ao delito de porte ilegal de munição de arma de fogo de uso permitido, porquanto este se classifica como de mera conduta, prescindindo da comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou eventual vítima para sua configuração, e de perigo abstrato, na medida em que o risco inerente à conduta é presumido pelo tipo penal - A apreensão de munição desacompanha de arma de fogo, por si só, não é suficiente para reconhecer a insignificância da conduta, pois deve ser analisado o contexto da apreensão e as condições pessoais do agente - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso - Recurso conhecido e desprovido. V

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO. ART. 16 DA LEI 10.826 /03. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, por ser delito de mera conduta ou de perigo abstrato, o simples porte/posse ilegal de acessório de arma de fogo constitui conduta típica, que não depende da apreensão de arma de fogo para sua configuração ou da demonstração de efetivo dano ou risco à incolumidade pública. 2. Agravo regimental improvido.

  • TJ-DF - 20170710074460 DF XXXXX-90.2017.8.07.0007

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    PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ajurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que o delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826 /2003 tem como bem jurídico tutelado a incolumidade pública, sendo de mera conduta e de perigo abstrato, bastando a posse de arma ou munição, sem autorização devida, para tipificar a conduta. 2. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: EMBDECCV XXXXX20138110010 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – MULTA AMBIENTAL – INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 44 , DO DECRETO 3.179 /99 – POSSIBILIDADE – ILÍCITO DE ‘MERA CONDUTA’ – DANOS AMBIENTAIS – INEXIGIBILIDADE - LICENCIAMENTO AMBIENTAL – NOTIFICAÇÃO PERFECTIBILIZADA – PROVIDÊNCIA NÃO REALIZADA – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. Considerando que o recorrido fazia funcionar estabelecimento de atividade pecuária em sua propriedade rural e, deixando de providenciar o licenciamento ambiental, inobstante estivesse devidamente notificado para tal fim, a aplicação de multa é medida de rigor. Sendo o art. 44 do Decreto n. 3.179 /99 um crime de mera conduta, mostra-se despiciendo o acontecimento de danos ambientais para sua caracterização.

  • TJ-GO - XXXXX20168090071

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    Apelação criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Condenação. Pena: 2 anos de reclusão, regime inicial aberto (substituída por duas restritivas de direito), e 15 dias-multa. Apelo da defesa sustentando absolvição. (1) O crime de porte ilegal de arma de fogo consuma-se com a mera conduta de portar tal instrumento, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva, não se exigindo qualquer finalidade específica, isto é, dolo específico. Logo, incabível o pleito absolutório. (2) A pena de multa merece reparo por não ter sido aplicada em simetria com a pena privativa de liberdade cominada. Pena de multa reformulada: 10 dias-multa. (3) Apelo conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-GO - XXXXX20158090195

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    EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. ARMA DE FOGO. USO PERMITIDO. PORTE. ABSOLVIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1 - O porte ilegal de arma de fogo, delito de mera conduta e de ação múltipla, consuma-se no momento em que o agente realiza um dos verbos do tipo penal. Demonstrado pelas provas que o acusado transportou munições, a manutenção da condenação é impositiva. 2 - O fato de as cápsulas não serem de sua propriedade não afasta a tipicidade da conduta. 3 - A versão do apelante de que não tinha conhecimento revela-se destituída de comprovação. 4 ? O crime é de mera conduta e de perigo abstrato, para a sua configuração basta a flexão de qualquer um dos núcleos verbais, não se exige a exposição concreta a risco. 5 - A insignificância não se aplica na espécie, considerando que não é ínfima a quantidade de munições encontradas. Apelação desprovida.

  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20108220014 RO XXXXX-10.2010.822.0014

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    Apelação criminal. Arma de fogo. Porte ilegal. Crime. Mera conduta. Perigo abstrato. Atipicidade da conduta. Absolvição. Impossibilidade. Torna-se inviável a absolvição por atipicidade penal quando o agente porta/transporta arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, prescindindo da comprovação da potencialidade lesiva, na medida em que o risco da conduta gera ameaça ou lesividade no âmbito social.

  • STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX ES

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. Precedentes. 2. Recurso ao qual se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-6

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA A ANÁLISE SOBRE A SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. APREENSÃO DE ARMA DESMUNICIADA. POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA EM LAUDO. DINSTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, que o ora agravante estava na posse ilegal de arma de fogo, bem como que a arma encontrada em sua residência lhe pertencia, não sendo possível, na estreita via do habeas corpus, desconstituir tal entendimento, considerando o óbice ao revolvimento fático-probatório dos autos. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826 /2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição. Precedentes. 3. Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Contudo, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, de ser examinado o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. 4. O caso distingue-se dos precedentes desta Corte. Encontrada arma de fogo na posse do agravante, ainda que desmuniciada, não se pode falar em ausência de potencialidade lesiva da conduta praticada. Ademais, o artefato teve sua potencialidade lesiva atestada em exame pericial. 5. Agravo regimental não provido.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20158240008 Blumenau XXXXX-88.2015.8.24.0008

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    JECrime - CRIME AMBIENTAL - ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA - FALTA LICENÇA - ART. 60 , LEI FEDERAL N. 9.605 /98 - CRIME DE PERIGO - CONDENAÇÃO. 1- O crime do art. 60 da Lei Federal n. 9.605 /98 é crime formal de mera conduta não exigindo para a sua configuração resultado efetivo. 2- Custas de lei.

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