PA para em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-PA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20138140301 BELÉM

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1. Residindo a Agravante na Comarca de Ananindeua, local que inclusive propôs ação conexa, deve ser essa Comarca competente para processar e julgar a Ação de Reintegração de Posse, uma vez que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, como no presente caso se configura, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser reconhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Incompetência absoluta declarada e consequentemente anulados os atos decisórios, nos termos do art. 113 , § 2º do CPC . Recurso conhecido e provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-PA - Conflito de competência cível: CC XXXXX20138140006 BELÉM

    Jurisprudência • Decisão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO DO TJE/PA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº XXXXX-28.2013.8.14.0006 SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCURADOR DE JUSTIÇA: NESON PEREIRA MEDRADO RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, em face do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO GMAC S.A. em face de Maria Izabel Silva Souza. Recebendo os autos perante o juízo da 1ª Vara Cível de Ananaindeua, foi apresentada contestação, onde a parte requerida argui, preliminarmente, a existência de ação Revisional de Contrato perante o juízo da 3ª Vara Cível da Capital, ajuizada em 24.06.2013, anteriormente à Ação de Busca e Apreensão. Em decisão de fls. 33/34, o juízo da 1ª vara cível de Ananindeua declarou incompetência do juízo, e declinou em favor da 3ª Vara Cível da Capital, ao entendimento de que a demanda versa sobre relação de consumo, tendo-se como absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor em razão da natureza de ordem pública das regras insertas no CDC , especialmente no que se refere ao art. 6º, VIII, c/c 101, I, do referido diploma legal, os quais buscam a facilitação da defesa do consumidor. Recebendo os autos, o juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial, por entender inexistir conexão entre as ações de revisão de contrato e busca e apreensão, igualmente declinou da competência determinando o retorno dos autos à comarca de origem. Recebendo novamente os autos, o juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial suscitou o presente conflito negativo, aos mesmos fundamentos da decisão anterior, ou seja, a incompetência absoluta daquele juízo, devendo prevalecer a regra do domicílio do consumidor. Cabendo-me a relatoria do conflito negativo, após distribuição regular, foram solicitadas informações do magistrado suscitado, que não as prestou, conforme certidão de fl. 94. Enviados os autos ao MP, este deixou de se manifestar nos autos, considerando a desnecessidade de atuação do Parquet no feito. É o relatório. DECIDO: Conforme relatado, trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, em face do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO GMAC S.A. em face de Maria Izabel Silva Souza. Em razão de a matéria tratada no presente Conflito Negativo encontrar-se com entendimento unânime no âmbito deste Tribunal, passo a decidir a questão monocraticamente, por força do que dispõe o art. 133 do RITJ/PA: ¿Art. 133. Compete ao relator: XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: (...) C) jurisprudência dominante desta E. Corte.¿ Inicialmente, no que se refere à alegada conexão existente entre a Ação Revisional de Contrato, proposta anteriormente, e a Ação de Busca e Apreensão, muito embora existente, ressalva-se que a Ação Revisional foi julgada com análise de mérito em 22.04.2015, o que afasta a necessidade de remessa dos autos ao juízo em razão da conexão, impondo-se a aplicação da Súmula 235 do STJ, que dispõe: ¿ A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. ¿ Fechado esse parêntese, cumpre ressaltar que a razão de ter sido suscitado o presente conflito negativo pelo Juízo de Ananindeua, foi a alegação de competência absoluta do foro do domicílio do consumidor em razão da natureza de ordem pública das regras insertas no CDC , especialmente no que se refere ao art. 6º, VIII, c/c 101, I, do referido diploma legal, os quais buscam a facilitação da defesa do consumidor. No feito sob análise, como assinalado pelo juízo suscitado, verifica-se que a demandada possui domicílio no Município de Belém (PA), conforme ressaltado pela própria ré, que informa em contestação residir na Travessa Vinte e Cinco de Junho, nº 544, Bairro Guamá, Belém-PA. Nesse sentido já se posicionou o Colendo STJ: "PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO. FORO ELEITO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se, seguindo os ditames do Código de Defesa do Consumidor , no sentido de que a cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de consórcio há que ser tida como nula, devendo ser eleito o foro do domicílio do consumidor a fim de facilitar a defesa da parte hipossuficiente da relação. 2. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no Ag XXXXX/SC , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/05/2010) O Plenário desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que, tratando-se de relação de consumo o foro competente é o do domicílio do requerido, conforme se verifica: ¿EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. 1. A demanda versa sobre relação de consumo e o foro competente é o do domicílio do Requerido. 2. Constando da Cédula de Crédito Bancário que o Requerido reside na Comarca de Belém, endereço em que fora notificado e que consta na petição inicial, não resta dúvida ser o Juízo de Direito dessa Comarca o competente para processar e julgar a referida ação. Conflito Negativo conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém.¿ (2013.04226759-61, 126.609, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 13/11/2013, Publicado em 19/11/2013). Ante o exposto, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém (suscitada), nos termos da fundamentação. Belém, de de 2019. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora C:\Users\lana.figueiredo\Documents\DESEMBARGADORA GLEIDE\2019\MARÇO\CC. MONOCR. XXXXX20178140000 . CONEXÃO REVISIONAL E BUSCA E APREENSAO..rtf

  • TJ-PA - Conflito de competência: CC XXXXX20098140005 BELÉM

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO NA PRESENTE DEMANDA. CONFLITO SUSCITADO ENTRE A 2ª VARA DE ALTAMIRA-PA E A 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTANHAL-PA. A JURISPRUDENCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ ESTA PACIFICADA NO SENTIDO DE RECONHECER QUE A COMPETENCIA É ABSOLUTA, DEVENDO SER FIXADA NO DOMICILIO DO CONSUMIDOR QUE DE ACORDO COM OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS É A CIDADE DE ALTAMIRA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS): REOMS XXXXX20124013900

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CURSO NÃO CADASTRADO NO CREA/PA. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. ÔNUS DA PROVA ( CPC/1973 , ART. 333 ). REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Correta a sentença que afastou a exigência de prévio registro do curso de Geologia ministrado pela Universidade Federal do Pará - UFPA - Campus de Marabá/PA, no CREA/PA para fins de inscrição do profissional, que não pode ser refém de entraves burocráticos, até que seja cumprida tarefa que não lhe cabe executar. 2. A impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia ( CPC/1973 , art. 333 , vigente na data de prolação da sentença), qual seja demonstrar a ilegalidade do ato impugnado. 3. Remessa oficial não provida.

  • TJ-PA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA XXXXX20198140045 Redenção - PA

    Jurisprudência • Sentença • 

    Considerando os dados contidos na inicial, verifico que o consumidor possui residência nesta cidade de Redenção-PA e o foro de eleição indica a cidade de Fortaleza-PA para dirimir a contenda, distante... Redenção/PA, 08 de abril de 2020. ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito... Aduziu que o autor está inadimplente e que não há motivos para inaplicabilidade das cláusulas contratuais que norteiam a rescisão unilateral imotivada. 8

  • TJ-SC - Recurso Inominado: RI XXXXX20188240090 Capital - Norte da Ilha XXXXX-84.2018.8.24.0090

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VOO NACIONAL. TRECHO DE VOLTA. BELÉM/PA PARA FLORIANÓPOLIS/SC. VOO ATRASADO EM DUAS SITUAÇÕES E CANCELADO EM OUTRA. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 12 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-PA - XXXXX20218140000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO CUMULADO COM GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS E OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS MENORES. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. FUNÇÃO DOS ALIMENTOS EM PERMITIR IGUAL PADRÃO DE VIDA. GUARDA COMPARTILHADA. MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. LAR DE REFERÊNCIA MATERNO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ...Ver ementa completaPROVIDO. 1- O valor a ser fixado a título de pensão alimentícia deve atender o binômio necessidade-possibilidade, onde o seu pagamento é dever que se impõe, decorrente da obrigação legal do pai alimentar o filho menor. 2. Os alimentos decorrentes das relações de parentesco entre genitores e filhos menores têm a função de permitir que os alimentandos usufruam o mesmo padrão de vida ostentado pelo alimentante. 3. Comprovado que os alimentos fixados não guardam relação de proporcionalidade entre as necessidades dos alimentandos e as possibilidades do alimentante, deve ser majorada a verba alimentar. 4. Considerando o princípio do melhor interesse dos menores e de proteção integral, a idade das crianças, as peculiaridades do caso, deve ser mantida a guarda compartilhada dos menores, tendo como lar re

    Encontrado em: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - XXXXX-31.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: R. A. B. D. S. M. AGRAVADO: C. A. D. A. M... Belém (PA), 11 de julho de 2022. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR Belém, 18/07/2022... Comandante Brás de Aguiar, 168, ap. 1200, Bairro de Nazaré, Cep XXXXX-385, Belém-PA, assinalando prazo razoável para a desocupação do imóvel e a aceitação de alimentos in natura e in pecunia ofertados

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214019999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. ART. 203 , V , CF/88 . LEI 8.742 /93. REQUISITOS PREENCHIDOS. Nos termos do § 2º , do art. 20 , da Lei 8.742 /93, para concessão do benefício considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Caso concreto: Laudo pericial informa que a parte autora é portadora de transtorno do espectro autista (TDA), distúrbio da atividade e da atenção, transtorno específico da articulação e da fala, autismo infantil, atraso no déficit cognitivo e alteração no comportamento (CID F.90, F.80, F.84), estando incapacitado permanente de ter uma vida ativa. No caso, o autor é menor e está submetido a impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que afetam a sua participação plena na vida em sociedade. Trata-se de limitações pessoais que dificultam diretamente a sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, implicando, ainda, em ônus econômicos excepcionais à sua família, de quem exige maior atenção, gastos e dedicação, tanto que a genitora dedica-se exclusivamente aos seus cuidados. Na mesma toada, o laudo socioeconômico (id117483103 p. 89/90) confirma a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame, haja vista a única renda da família ser proveniente da aposentadoria da avó, que considerando sua idade avançada, vem sendo obrigada a manter o sustento de toda família. O núcleo familiar é composto, pela parte autora, sua genitora, o padrasto desempregado e dois irmãos menores. A genitora não trabalha, pois se dedica aos cuidados do menor. CNIS da avó: a Autarquia-Ré apresenta em seu apelo, CNIS comprovando o valor da aposentadoria recebido pela avó, no total de 2.090,00, ao argumento de que o valor auferido pelo núcleo familiar ultrapassaria o limite legal. Entendo, que tal valor não exclui a família da condição de hipossuficiência vivenciada, consoante provas dos autos. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º , V , Lei 8.742 /93), pois comprovado que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Apelação do INSS não provida. Honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85 , § 11º do CPC .

  • TJ-SC - Recurso Inominado: RI XXXXX20148240090 Capital - Norte da Ilha XXXXX-30.2014.8.24.0090

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. AUTORA GRÁVIDA. SANGRAMENTO VAGINAL. DESLOCAMENTO À UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. ENCAMINHAMENTO À MATERNIDADE POR FALTA DE PROFISSIONAL. SOLICITAÇÃO POR ESTA ÚLTIMA DE ULTRASSOM OBSTÉTRICO TRANSVAGINAL. NECESSIDADE DE RETORNO AO PA PARA TAL. INFORMAÇÃO DE QUE TERIA QUE AGUARDAR POR MÉDICO PLANTONISTA. AUTORA QUE FOI ATÉ O HOSPITAL UNIVERSITÁRIO, E CONFIRMADO O ABORTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTESTE. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$10.000,00. RECURSO DA RÉ. DESPROVIMENTO.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS): REOMS XXXXX20124013900

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CURSO NÃO CADASTRADO NO CREA/PA. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. ÔNUS DA PROVA ( CPC/1973 , ART. 333 ). REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Correta a sentença que afastou a exigência de prévio registro do curso de Geologia ministrado pela Universidade Federal do Pará - UFPA - Campus de Marabá/PA, no CREA/PA para fins de inscrição do profissional, que não pode ser refém de entraves burocráticos, até que seja cumprida tarefa que não lhe cabe executar. 2. A impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia ( CPC/1973 , art. 333 , vigente na data de prolação da sentença), qual seja demonstrar a ilegalidade do ato impugnado. 3. Remessa oficial não provida.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo