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16 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-64.2021.4.01.9999

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_10114396420214019999_66898.pdf
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Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.

Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, para concessão do benefício considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Caso concreto: Laudo pericial informa que a parte autora é portadora de transtorno do espectro autista (TDA), distúrbio da atividade e da atenção, transtorno específico da articulação e da fala, autismo infantil, atraso no déficit cognitivo e alteração no comportamento (CID F.90, F.80, F.84), estando incapacitado permanente de ter uma vida ativa. No caso, o autor é menor e está submetido a impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que afetam a sua participação plena na vida em sociedade. Trata-se de limitações pessoais que dificultam diretamente a sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, implicando, ainda, em ônus econômicos excepcionais à sua família, de quem exige maior atenção, gastos e dedicação, tanto que a genitora dedica-se exclusivamente aos seus cuidados. Na mesma toada, o laudo socioeconômico (id117483103 p. 89/90) confirma a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame, haja vista a única renda da família ser proveniente da aposentadoria da avó, que considerando sua idade avançada, vem sendo obrigada a manter o sustento de toda família. O núcleo familiar é composto, pela parte autora, sua genitora, o padrasto desempregado e dois irmãos menores. A genitora não trabalha, pois se dedica aos cuidados do menor. CNIS da avó: a Autarquia-Ré apresenta em seu apelo, CNIS comprovando o valor da aposentadoria recebido pela avó, no total de 2.090,00, ao argumento de que o valor auferido pelo núcleo familiar ultrapassaria o limite legal. Entendo, que tal valor não exclui a família da condição de hipossuficiência vivenciada, consoante provas dos autos. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. , V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Apelação do INSS não provida. Honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11º do CPC.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1664701703

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