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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX-46.2019.8.21.7000 RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Diogenes Vicente Hassan Ribeiro

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_HC_70082174087_2c1a5.doc
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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. LIBERDADE CONCEDIDA.

Paciente preso em 26 de maio de 2019, na posse, em tese, de 7 embalagens de cocaína pesando aproximadamente 1,70g e 19 embalagens de crack pesando aproximadamente 4g.Pequena quantidade de droga para fins de aferição de perigo de liberdade.Inexistência de apreensão de qualquer armamento.Paciente primário, embora registre condenação transitada em julgado pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas na forma privilegiada que não mais opera os efeitos da reincidência (037/2.10.0004355-2 ? sentença condenatória, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, transitada em julgado em 24 de abril de 2013 ? extinção ou cumprimento da pena em 25 de fevereiro de 2014 ? apreensão de 29,28g de maconha) e responda em liberdade a outro processo pela suposta prática dos delitos de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico (037/2.15.0006882-1 ? denúncia recebida em 27 de junho de 2016 ? nunca preso), circunstâncias que não justificam a manutenção da prisão preventiva do paciente nos autos deste processo, devendo, sempre, ser observado o direito penal do fato, e não o direito penal do autor.Fato cometido sem violência contra a pessoa.Ausência de demonstração de perigo de liberdade.Prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas.POR MAIORIA, ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/888023251