APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. FALTA DE PAGAMENTO DE 29 PRESTAÇÕES, OU SEJA, O EQUIVALENTE A 60% DO FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. INADIMPLEMENTO DE VALOR NÃO IRRISÓRIO. POSIÇÃO PERFILHADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP). RECURSO IMPROVIDO. A aplicação da teoria do adimplemento substancial atua como instrumento de equidade colocado à disposição do intérprete, impondo que, nas hipóteses em que a extinção da obrigação pelo pagamento esteja muito próxima do final, é de ser negada a resolução do contrato, permitindo-se apenas a propositura da ação de cobrança do saldo em aberto. Assim, a aplicação da teoria do adimplemento substancial somente terá lugar nos casos em que o valor adimplido guardar extrema proximidade com o valor total da contratação, significando inadimplemento de valor irrisório, o que não é o presente caso, porque o inadimplemento de 29 (vinte e nove) parcelas traduz inadimplência de 60% do contrato, sendo que o valor total para fins de purgação da mora somava valor que não se mostra irrisório. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DA RÉ DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO BEM POR QUASE DOIS ANOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE REALIZOU COM A RÉ CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RECURSO IMPROVIDO. Incabível a devolução de valores pretendida pela apelante. A instituição financeira não lhe vendeu um veículo. Emprestou determinada quantia para aquisição do bem que foi alienado fiduciariamente como garantia da obrigação assumida. Nos contratos de financiamento o custo do dinheiro faz parte do preço da mercadoria das instituições financeiras. O preço do financiamento é calculado e dividido pelo número de prestações avençadas, com o reajuste pactuado. Assim, o valor emprestado pela autora deve ser pago e o veículo será vendido e seu valor servirá para abatimento da dívida. A ré utilizou o veículo praticamente dois anos. Assim, não é possível que esteja convencida de que faz jus à devolução das prestações pagas e que tenha utilizado o bem por dois anos graciosamente.