23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-89.2009.8.26.0000 SP XXXXX-89.2009.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
32ª Câmara de Direito Privado
Julgamento
Relator
Kioitsi Chicuta
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Ementa
Bem móvel. Compra e venda de veiculo com financiamento de parte do preço. Equívoco na consignação da quantidade de prestações. Avença para pagamento em 36 parcelas e não em 60. Indenização. Ação julgada' parcialmente procedente. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Desnecessidade de dilação probatória. Responsabilidade da revendedora de carros perante a consumidora. Reconhecimento. Erro da financeira. Não demonstração. Danos morais. Inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Culpa da própria autora. Falta de pagamento de prestação inferior até mesmo àquela avençada inicialmente. Verba indevida. Recursos desprovidos. Pouco importa que o financiamento seja de responsabilidade da instituição financeira, mesmo porque, no caso, incide o Código de Defesa do Consumidor, absorvendo a revendedora de carros a atribuição, além da atividade fim, de viabilizar o financiamento, respondendo solidariamente perante a consumidora pelos prejuízos causados. Nada existe que possa indicar equívoco do banco na elaboração do contrato e a demonstração desse fato ê de incumbência da ré. Não o fazendo, não há de pretender inversão do julgamento da lide secundária. Não cabe indenização por danos morais quando a anotação no rol dos maus pagadores em órgãos de proteção ao crédito decorre de culpa da própria autora, tanto assim que compelida a pagar mensalidade inferior àquela inicialmente combinada, ficou inerte.