APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DUPLICATAS CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDENTE E DA CESSIONÁRIA PAGAMENTO DE BOA-FÉ A CREDOR PUTATIVO ERRO ESCUSÁVEL TEORIA DA APARÊNCIA PROTESTO INDEVIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Cautelar, na qual se pretende a sustação dos protestos efetivados por suposto inadimplemento de duas duplicatas. 2. As duplicatas em comento originaram-se de negociação entre as empresas autora e denunciada, de cujo crédito houve cessão à empresa promovida e posterior "recompra" pela litisdenunciada, inobstante a devedora não tenha sido notificada desta segunda cessão. 3. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE: A promovida argui sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que os títulos foram recomprados pela credora originária, bem assim pelo fato de ter sido esta que teria apontado os títulos para protesto. 4. A regra do art. 290 do Código Civil dispõe que "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada. 4. In casu, tanto a cessionária é parte legítima para figurar na presente demanda, porquanto foi quem apontou os títulos para protesto, como a cedente, em razão da ausência de notificação da recorrente acerca do retorno dos créditos à primeira titular, bem assim em função de ter realizado cobrança da dívida. Preliminar afastada. 5. DA VALIDADE DO PAGAMENTO: Prescreve o artigo 309 do Código Civil : "O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor". Assim, o pagamento efetuado, de boa-fé, a pessoa que aparenta ser o verdadeiro credor é considerado válido, mesmo que se comprove posteriormente que esta pessoa não foi efetivamente credora. 6. Na espécie, o funcionário da denunciada comportou-se como pessoa apta a fazer proposta para quitação, posto que a fez utilizando fax e papel timbrado da própria empresa credora, levando a devedora a crer que negociava a dívida com a denunciada, convalidando, por meio de sua conduta, eventual vício existente. 7. Ademais, a credora admite que a pessoa que negociou a dívida havia sido seu empregado, porém, avisara à devedora sobre o desligamento deste dos seus quadros somente aos 10/05/2005, quase dois meses depois do pagamento, efetuado aos 31/03/2005. 8. Assim, diante das circunstâncias do caso, plenamente escusável o erro da recorrente ao efetuar o pagamento da dívida a pessoa que aparentava representar a empresa credora, razão pela qual o pagamento, ainda que feito a pessoa diversa da credora, é válido. 9. DO PEDIDO LIMINAR: Com efeito, o fumus boni iuris se evidencia pela documentação acostada aos fólios e à legislação aplicável à matéria, os quais demonstraram a validade do pagamento e, por consequência, o descabimento dos protestos. Quanto ao periculum in mora, mostra-se evidente em razão do risco de grave dano à empresa autora, ante a possibilidade de ter seu nome incluído nos órgãos de restrição ao crédito em razão dos protestos indevidos, inviabilizando-a, como pessoa jurídica, de adquirir crédito na praça. Impõe-se, pois, sustação definitiva das anotações. 10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.