Pagamento de Cheques Nominais a Diversas Pessoas Jurídicas em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260006 SP XXXXX-93.2021.8.26.0006

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MONITÓRIA – Cheques – Terceiro portador de cheque nominal, não endossado e desacompanhado de prova da cessão civil de crédito é parte ilegítima para o ajuizamento de ações de cobrança, pelo processo de conhecimento ou por ação monitória, ou de execução da cártula, uma vez que a única pessoa que dispõe de legitimidade para tanto é o beneficiário indicado (art. 17 , da LF 7.357/85)– Reconhecimento de que a parte autora apelante é parte ilegítima para o ajuizamento de ação monitória, lastreada nos cheques de nºs 179, 180, 181 e 202, porquanto: (a) os cheques nominais em questão foram sacados pela ré a terceiros; (b) os cheques nominais não foram endossados, visto que não há assinatura válida como endosso dos respectivos beneficiários às parte autora, portadora das cártulas; (c) ausente prova de que o beneficiário transmitiu os títulos por meio de cessão civil; e (d) a mera tradição dos cheques nominais não tem o condão de transmitir a titularidade do crédito à parte autora, por não se tratarem de cheques ao portador, sendo necessário o endosso ou a demonstração de sua aquisição por regular cessão de crédito, conforme expressamente disposto no art. 17 , da LF 7357/85, o que não ocorreu no caso dos autos. MONITÓRIA – Cheque – Transmissão de cheque, por endosso póstumo, nos termos do art. 27 , da LF 7.357/85, não o descaracteriza como título de crédito, mas produz os efeitos de cessão civil, de sorte, que (a) o adquirente do título pode ajuizar ação monitória fundada na cártula, sem menção ao negócio jurídico subjacente, e (b) o devedor pode opor ao adquirente do título eventual exceção que tenha com relação ao credor originário ( CC , art. 294 ), (c) sendo desnecessária a notificação do devedor para que a cessão tenha efeito - Como, na espécie, (a) é admissível a oposição de exceções pessoais pela parte ré, visto que a parte autora adquiriu o título por endosso póstumo, nos termos do art. 27 , da LF 7.357/85, dado que posterior à apresentação e devolução pelo banco sacado dos cheques de nºs 188 e 199, por desacordo comercial (motivo 21); e (b) a parte autora não provou a entrega à parte ré das mercadorias pagas com as cártulas em questão, ônus que era dela parte autora, uma vez que não é lícito atribuir à parte ré embargante o ônus de provas negativas, de rigor, (c) o acolhimento da exceção do contrato não cumprido, com reconhecimento da inexigibilidade da dívida cobrada na presente ação, (d) impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença, que que procedentes os embargos monitórios e improcedente a ação monitória, com relação aos cheques de nºs 188 e 199, adquiridos por endosso póstumo Recurso desprovido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73 . RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO DE CHEQUES NOMINAIS A DIVERSAS PESSOAS JURÍDICAS. ENDOSSO IRREGULAR. SAQUES E DEPÓSITOS EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO SACADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Pretensão de reparação de danos materiais e morais formulada pelo instituto demandante contra o banco sacado, ora recorrido, por ter permitido a realização de diversos saques "na boca do caixa" e depósitos de cheques nominais a diferentes pessoas jurídicas endossados de forma reconhecidamente irregular. 2. Controvérsia em torno da obrigação de o banco sacado averiguar a regularidade do endosso, no caso dos autos, verificando a legitimidade do endossante, respondendo por eventual defeito na prestação do serviço. 3. Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque , o banco sacado deve verificar a regularidade da série de endossos, obrigação que não se limita apenas ao mero exame superficial das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de modo a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao portador da cártula. 4. A legitimidade é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica. 5. A teor do art. 14 do CDC e da Súmula 479 /STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6. Não conhecimento do pedido de compensação dos danos morais, em face da deficiente a fundamentação recursal, pois, apesar de apontar o dispositivo legal violado, não demonstrou de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado. Súmula 284 /STF. 7. Precedentes jurisprudenciais do STJ. 8. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00609865001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE NOMINAL. AUSÊNCIA DE ENDOSSO DO BENEFICIÁRIO ORIGINAL DO CHEQUE. CADEIA DE ENDOSSO INVÁLIDA. ILEGITIMIDADE DO PORTADOR DO TÍTULO. Para que a cadeia de endosso lançada em cheque nominal seja validade, o primeiro endosso deve ser de autoria daquele em prol de quem o cheque foi emitido. Se não há o endosso de tal pessoa, quem recebeu o cheque em razão de sua circulação lastrada em endosso é parte ilegítima para postular o pagamento do valor consignado na cambiariforme, pois o crédito continua a ser de titularidade do beneficiário original do cheque.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20178160113 Marialva XXXXX-39.2017.8.16.0113 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. ASSINATURA NO VERSO DA CÁRTULA NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE ENDOSSO VÁLIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. ARTS. 17 E 19 DA LEI DO CHEQUE . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. 1. Não detém legitimidade para ajuizar ação monitória o portador de cheque nominal a terceiro, sem a demonstração de endosso válido, ante a não identificação da assinatura no verso do título. Inteligência dos arts 17 e 19 da Lei 7.357 /1985.2. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-39.2017.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 12.07.2021)

  • TJ-DF - XXXXX20208070006 DF XXXXX-71.2020.8.07.0006

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. NOMINAL. ENDOSSO EM BRANCO. PORTADOR. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. 2. O portador de cheque nominal endossado em branco deve ser considerado credor da quantia registrada e, assim, possui legitimidade para promover a cobrança do título endossado pela via da ação monitória, nos termos dos Arts. 17 e 18 da Lei n. 7.357 /85. 3. O endosso em branco ocorre quando não há identificação do endossatário, o que transforma o título em ao portador, de modo que a mera tradição é suficiente para a transferência do crédito nele representado, configurando a legitimidade ativa do portador para promover a ação monitória. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-13.2021.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CHEQUE – AUSÊNCIA DE ENDOSSO - ILEGITIMIDADE ATIVA – Cheques que embasam a execução que foram emitidos pela agravante em favor de terceiros – Não demonstração de endosso da cártula em favor do exequente – Cheque nominal que só é transmissível por meio de endosso, independentemente da boa-fé do portador – Inteligência do art. 17 da Lei nº 7.357 /1985 - Ilegitimidade do exequente, ora agravado, reconhecida – Extinção da execução determinada, nos termos do artigo 485 , VI , do CPC - Agravo provido".

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50261090001 Montes Claros

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TÍTULO PRESCRITO - CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO - ENDOSSO - INEXISTÊNCIA - PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO - AUSÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - CONFIGURAÇÃO. 1 - O cheque nominal só circula validamente mediante endosso. 2 - Tratando-se de cheque nominal a terceiro, sem comprovação do endosso ou de negócio jurídico entre as partes, impõe-se a extinção do feito por ilegitimidade ativa.

  • TJ-DF - XXXXX20188070004 DF XXXXX-04.2018.8.07.0004

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE NOMINAL À PESSOA FÍSICA. AÇÃO MANEJADA POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ENDOSSO OU CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Tendo em vista que a ação monitória está fundada em cheque nominal à pessoa física o qual não possui endosso ou cessão do crédito à pessoa jurídica da qual aquela é sócia, a empresa é parte ilegítima para, em seu próprio nome, propor a presente ação em defesa dos interesses da pessoa física do sócio. 2. Deu-se provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade ativa do recorrido e extinguir o feito sem resolução de mérito.

  • TJ-GO - XXXXX20188090122

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. CHEQUE NOMINAL À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE ENDOSSO POR PESSOA COM PODERES ESPECIAIS. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI DO CHEQUE . ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. 1. Recurso próprio e tempestivo. Comprava a hipossuficiência financeira, CONCEDO ao recorrente a gratuidade da justiça. 2. Trata-se de sentença que julgou extinta a execução, em razão da ilegitimidade ativa para cobrança dos cheques juntados na exordial, que estavam nominados a pessoas jurídicas diversas. Insurge-se o recorrente alegando que tem legitimidade para cobrança dos cheques, vez que lhes foram passados por endosso. 3. De acordo com o artigo 8º, inciso I, da Lei nº 7.357 , de 2 de setembro de 1985, pode-se estipular que o pagamento do cheque seja feito à pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa à ordem'. Impende mencionar, que a Lei do Cheque é clara ao dispor em seu artigo 17 que ?o cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa 'à ordem', é transmissível por via de endosso?. Por sua vez, o endosso, ato cambial próprio para a transferência do título, ?deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais?, nos termos do art. 19 da Lei em referência. 4. Desse modo, constatado ser o cheque nominativo, é inconteste que a sua transferência deve se operar por via de endosso, o qual somente se configura com a assinatura do endossante ou seu mandatário com poderes especiais. 5. Importante ressaltar que, se o cheque for nominal a uma pessoa jurídica, o endosso desse cheque deve ser dado de forma a permitir a identificação do endossante como modo de atestar se quem realizou o endosso tinha ou não poderes para transferir o título. 6. Analisando os títulos executivos discutidos nos autos, verifica-se que os cheques foram emitidos nominalmente às empresas Malhas Wilson Ltda, Portência Malhas, Bertolino Transportes, e Malharia Indaial Ltda (ev. 01, arq. 02). Entretanto, consta no verso da cártula tão somente assinatura de um terceiro, denominados apenas como Fátima, Wilmar Luiz e Leonardo, mas que não restou comprovado aos autos que possuíam poderes para tal fim, o que impossibilita a identificação se estes possuíam poderes para transferi-los ou não, e consequentemente a validade da transferência realizada. 7. Com efeito, a parte Recorrente é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, quando não restou comprovado que terceiro tenha poderes especiais para endossar cheque nominal à pessoa jurídica, conforme preceitua a Lei nº 7.357 /85. Em casos semelhantes, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CHEQUE. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.. ENDOSSO PESSOA JURÍDICA 1. (...) 2. Se o cheque nominal a uma pessoa jurídica o endosso dela para terceiro deve permitir a identificação do endossante, como modo de atestar se quem fez o endosso possuía ou não poderes para transferir o título. CPC . RECURSO CONHECIDO EM PARTE, NESTA, DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO XXXXX-02.2014.8.09.0021 , Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2019, DJe de 29/08/2019). 8. Portanto, há de ser mantida a sentença que declarou a ilegitimidade ativa da parte Recorrente, haja vista a ausência de endosso por pessoa com poderes especiais para tal fim. 9. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO PROVIMENTO. 10. CONDENO o recorrente nos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução. Porém, SUSPENSA a exigibilidade, por ser beneficiários da gratuidade da justiça.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260032 SP XXXXX-54.2018.8.26.0032

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO MONITÓRIA - Cheques - A ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida, de ofício, no julgamento da apelação, ( CPC/1973 , art. 267 , § 3º , correspondente ao art. 485 , § 3º , do CPC/2015 ), mesmo que não deduzida no apelo, já tenha sido decidida por decisão interlocutória, que permaneceu irrecorrida, ou que não tenha sido apreciada pela r. sentença proferida - Terceiro portador de cheque nominal, não endossado e desacompanhado de prova da cessão civil de crédito é parte ilegítima para o ajuizamento de ações de cobrança, pelo processo de conhecimento ou por ação monitória, ou de execução da cártula, uma vez que a única pessoa que dispõe de legitimidade para tanto é o beneficiário indicado (art. 17 , da LF 7.357/85)– Reconhecimento de que a parte autora apelante é parte ilegítima para o ajuizamento de ação monitória, porquanto: (a) trata-se de cheques nominais, cujo beneficiário é terceiro estranho à lide; (b) os cheques nominais não foram endossados, visto que não há assinatura válida como endosso do beneficiário ao portador da cártula; (c) ausente prova de que o beneficiário transmitiu os títulos por meio de cessão civil; e (d) a mera tradição dos cheques nominais não tem o condão de transmitir a titularidade do crédito ao autor, por não se tratar de cheque ao portador, sendo necessário o endosso ou a demonstração de sua aquisição por regular cessão de crédito, conforme expressamente disposto no art. 17 , da LF 7357/85, o que não ocorreu no caso dos autos - Disto decorre que a parte autora apelante é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente ação monitória, impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença, que julgou "EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485 , inciso VI , do Código de Processo Civil , por ilegitimidade ativa". Recurso desprovido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo