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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-54.2018.8.26.0032 SP XXXXX-54.2018.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

20ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Rebello Pinho

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_10138135420188260032_6452f.pdf
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Ementa

AÇÃO MONITÓRIA

- Cheques - A ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida, de ofício, no julgamento da apelação, ( CPC/1973, art. 267, § 3º, correspondente ao art. 485, § 3º, do CPC/2015), mesmo que não deduzida no apelo, já tenha sido decidida por decisão interlocutória, que permaneceu irrecorrida, ou que não tenha sido apreciada pela r. sentença proferida - Terceiro portador de cheque nominal, não endossado e desacompanhado de prova da cessão civil de crédito é parte ilegítima para o ajuizamento de ações de cobrança, pelo processo de conhecimento ou por ação monitória, ou de execução da cártula, uma vez que a única pessoa que dispõe de legitimidade para tanto é o beneficiário indicado (art. 17, da LF 7.357/85)– Reconhecimento de que a parte autora apelante é parte ilegítima para o ajuizamento de ação monitória, porquanto: (a) trata-se de cheques nominais, cujo beneficiário é terceiro estranho à lide; (b) os cheques nominais não foram endossados, visto que não há assinatura válida como endosso do beneficiário ao portador da cártula; (c) ausente prova de que o beneficiário transmitiu os títulos por meio de cessão civil; e (d) a mera tradição dos cheques nominais não tem o condão de transmitir a titularidade do crédito ao autor, por não se tratar de cheque ao portador, sendo necessário o endosso ou a demonstração de sua aquisição por regular cessão de crédito, conforme expressamente disposto no art. 17, da LF 7357/85, o que não ocorreu no caso dos autos - Disto decorre que a parte autora apelante é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente ação monitória, impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença, que julgou "EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade ativa". Recurso desprovido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/887890611

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