EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE RUBIATABA. ADICIONAL DE TITULAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROGRESSÃO VERTICAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA NO PAGAMENTO. ILEGALIDADE. RETROATIVIDADE. 1 ? Ressoa dos autos epigrafados que a parte autora, ora recorrida, pleiteou em juízo o recebimento das diferenças salariais decorrentes do adicional de titularidade e progressão vertical concedidos pela municipalidade reclamada, ora recorrente, desde janeiro de 2020. A sentença prolatada pelo juízo de origem julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, razão pela qual o requerido, ora recorrente, interpôs a presente súplica para reverter o julgamento, sob o argumento de ausência de provas de que a autora fazia jus para a obtenção da progressão e do adicional no mês de janeiro de 2020. 2 ? Ab initio, ainda que de forma sucinta, a recorrente demonstrou as razões de seu inconformismo com a decisão e os fundamentos aptos para possibilidade de reformá-la, atendendo ao princípio da dialeticidade, não merecendo prosperar a preliminar de inadmissibilidade da peça recursal. 3 ? Outrossim, a presente lide não reclama a produção de prova pericial; ao contrário, desfila matéria unicamente de direito, prescindindo-se, nesse caso, de perícia contábil, porque restrita à interpretação dos requisitos para a concessão de progressão vertical e adicional de titularidade concedidos administrativamente à autora. 4 ? A Lei Complementar n. 140/2016 que dispõe sobre o Estatuto e o Plano e Carreira do Magistério Público do Município de Rubiataba, estabelece o seguinte quanto à progressão vertical do servidor profissional de educação, em seu artigo 37. Veja-se: ?Da Progressão Vertical - Art. 37. Progressão Vertical é a passagem do Profissional da Educação de uma Classe para outra superior, dentro de seu cargo, por ter cumprido com êxito a formação exigida. § 1º A diferença de vencimento entre as Classes do Cargo de Profissional da Educação será como a seguir: I - da Classe I para a Classe II será de 30% (trinta por cento) sobre o padrão de vencimento da Classe I; II - da Classe II para a Classe III será de 10% (dez por cento) sobre o padrão de vencimento da Classe II. § 2º A Progressão por habilitação e merecimento não altera o padrão em que o Profissional da Educação se encontrava na Classe anterior. § 3º Não será concedida a Progressão Vertical quando o título tiver sido usado para obtenção da Gratificação de Titularidade. § 4º Não será concedida a Progressão Vertical e promoções ao Profissional da Educação que estiver em licença para tratar de interesse particular, cumprindo pena disciplinar ou estágio probatório, e em exercício fora do âmbito da Secretaria Municipal da Educação e Cultura. § 5º Será concedido a Progressão Vertical, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se posicionar o professor?. 5 ? Ademais, em seu artigo 38, a Lei Complementar n. 140/2016 assim estabelece: ?Art. 38. Para fazer jus à Progressão Vertical, o Profissional da Educação deverá atender aos pré-requisitos de formação, houver completado no mínimo três anos de exercício na Classe, e não ter sofrido pena disciplinar nos últimos três anos que a antecederem?. 6 ? No caso em comento, fora concedido em favor da autora a progressão vertical no importe de 10%, conforme Decreto nº 245/2020 (evento 1, arquivo 10), com efeitos jurídicos a partir de 05 de dezembro de 2020. 7 ? De acordo com a jurisprudência sedimentada no nosso Egrégio Tribunal de Justiça, preenchidos os requisitos previstos na legislação municipal específica, impõe-se que seja reconhecido o direito ao pagamento da progressão a partir da data do requerimento administrativo. A título exemplificativo: (?) 3. Quanto ao termo inicial do pagamento da remuneração reajustada, é pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça o entendimento de que, se no momento do pedido administrativo o servidor já reunia os requisitos legais para progressão, ele tem direito de perceber as diferenças pecuniárias desde a formulação do requerimento. (?) (TJGO, Reexame necessário XXXXX.46.2017.8.09.0051, Rel. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. em 24/03/2020). 8 ? Desta feita, deve ser pago à parte recorrente as diferenças salariais advindas da progressão reconhecida tardiamente, desde o requerimento administrativo até a efetiva implementação, sob pena do locupletamento indevido da Administração Pública. 9 ? Já no artigo 66 da Lei Complementar n. 140/2016, encontra-se a previsão do Adicional de Titularidade (Formação Avançada), in verbis: ?Art. 66. O adicional de titularidade, sempre será calculado sobre o vencimento, adquiridos em formação continuada e avançada do cargo efetivo do professor, incluindo as aulas efetivas e os acréscimos de carga horária. § 1º Formação continuada à razão de: I ? cinco por cento (5%), para um total de 180 (cento e oitenta) horas; II ? dez por cento (10%), para um total de 360 (trezentas e sessenta) horas; III - quinze por cento (15%) para um total de 540 (quinhentas e quarenta) horas; IV - vinte por cento (20%) para um total de 720 (setecentas e vinte) horas; V - vinte e cinco por cento (25%) para um total de 900 (novecentas) horas. (...)?. 10 ? In casu, verifica-se que fora concedida gratificação de titularidade no percentual de 25% em favor da autora, conforme Decreto nº 423/2020 (evento 1, arquivo 9), com efeitos jurídicos a partir de 05 de dezembro de 2020. 11 ? Na espécie, a autora preencheu todos os requisitos legais necessários à concessão da gratificação de titularidade, tanto que o direito em testilha lhe foi assegurado administrativamente, fazendo jus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, desde o respectivo requerimento administrativo, não havendo que se falar em constituição do direito apenas a partir da concessão administrativa. 12 ? Se o recorrente não traz argumentos suficientes para desconstituir o conteúdo da sentença atacada, sua manutenção é medida que se impõe. 13 ? Recurso conhecido e desprovido. Sentença objeto da súplica recursal em voga sem qualquer reparo, por estes e seus próprios fundamentos.