Pagamento de Gratificação em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155120034

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    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE 40% PREVISTA NO ART. 62 , II , DA CLT . Deve ser reapreciado o recurso de agravo de instrumento, porquanto demonstrada divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE 40% PREVISTA NO ART. 62 , II , DA CLT . Demonstrada divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravodeinstrumento provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, supera-se a análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando há possibilidade de provimento quanto à matéria de fundo. Não há utilidade no exame da preliminar nos termos do art. 282 , § 2º , do CPC . Prejudicado o exame do agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE 40% PREVISTA NO ART. 62 , II , DA CLT . Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que o parágrafo único do art. 62 da CLT , ao exigir o pagamento de "salário do cargo de confiança compreendendo a gratificação de função, se houver", igual ou superior ao valor do cargo efetivo acrescida de 40%, além da especial fidúcia da atividade, para o enquadramento do empregado em cargo de gestão, não tornou obrigatório o pagamento de rubrica específica sob este título, mas apenas assegurou que o gerente, em razão de assumir maiores responsabilidades, usufrua de padrão remuneratório superior aos demais empregados da categoria que desempenham funções ordinárias, sem poderes de gestão. No caso em tela, consignando o Tribunal Regional que "não basta o empregado receber salário superior aos colegas, mas sim, receber a rubrica"gratificação art. 62 CLT 40%", contrariou o entendimento já pacificado nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

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  • TRT-2 - XXXXX20185020017 SP

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    CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. Não existe lei positiva que confira direito ao pagamento de uma verba destacada sob a rubrica de gratificação de 40%, nos termos pleiteados pela reclamante, o que se depreende em particular do emprego da locução "se houver" no artigo 62 , parágrafo único , da CLT . O que se exige é que o cargo de confiança tenha remuneração diferenciada, que deve ser superior em pelo menos 40% ao salário do cargo efetivo correspondente. Precedentes do C. TST. Não há direito pois à percepção de "gratificação de função", conforme específica postulação da inicial, a que está processualmente adstrito o Magistrado, na forma dos artigos 141 e 492 do CPC . Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento.

  • TRT-2 - XXXXX20215020502 SP

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    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. O dispositivo legal que trata do cargo de confiança, com isenção do empregador do pagamento de horas extras (art. 62 , II , parágrafo único , da CLT ) não previu a obrigatoriedade do pagamento destacado da gratificação de 40% para os exercentes do cargo de gerente (ou equiparados), porquanto a lei foi expressa no sentido de utilizar a expressão "se houver". Muitas vezes ocorres de o ocupante de cargo de confiança receber remuneração destacada, em comparação aos empregados hierarquicamente abaixo dele, sem pagamento da gratificação de 40%, sem que isto leve à conclusão de que não seria aplicável em tal situação a previsão do dispositivo legal citado.

  • TJ-SE - APELAÇAO CÍVEL: AC XXXXX SE

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    Administrativo e Processual Civil - Ação de Cobrança - Servidor Público - Prescrição - Inocorrência - Direito à Retroatividade do Pagamento da Gratificação por Titulação - Termo inicial - Requerimento do autor. I - A prescrição em favor da Administração Pública apenas começou a correr do ato administrativo que deferiu o pleito da gratificação, sendo suspensa com o pedido administrativo das parcelas retroativas em 05/06/2003, sem que tenha o Estado se pronunciado a respeito do aludido pleito. Assim, tendo sido ajuizada a ação para a cobrança dos valores retroativos dentro do quinquênio estabelecido na legislação pátria, não se operou a prescrição. Não sendo o caso também de prescrição de trato sucessivo; II - O prazo de 120 dias para conclusão do procedimento administrativo estabelecido pelo art. 140 da Lei Complr nº 33/96, visa apenas garantir ao servidor a solução do caso dentro de determinado lapso temporal, não tendo o condão de restringir direitos assegurados em outros dispositivos, razão pela qual o termo inicial para o pagamento da gratificação por titulação retroage à data do requerimento administrativo, nos termos do 6º do art. 150 da Lei Complr nº 16 /94; III - Apelo conhecido e desprovido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20155010035 RJ

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    CARGO DE CONFIANÇA. NÃO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. SALÁRIO COMPLESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. A gratificação de função, não inferior a 40% do salário efetivo não é fator preponderante ao reconhecimento da função de confiança, podendo, ou não, estar presente de maneira discriminada no contracheque, especialmente porque o texto da lei contempla a expressão "se houver", quando se refere à gratificação de função, deixando explícita a facultatividade de tal pagamento e indicando que mesmo quando inexistente, o empregado pode ser detentor de cargo de confiança. Em outras palavras, o parágrafo único do art. 62 da CLT não impõe ao empregador a obrigação de pagar ao empregado em exercício de função gerencial uma gratificação de 40% sobre o salário, limitando-se apenas a apontar os critérios para se deliberar se um determinado empregado sujeita-se, ou não, à limitação da jornada de trabalho. Recurso não provido HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O art. 62 , inciso II , da CLT exclui do âmbito de aplicação das normas alusivas à limitação da jornada os trabalhadores que exercem cargo de confiança. Recurso não provido.

  • TJ-GO - XXXXX20218090139

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE RUBIATABA. ADICIONAL DE TITULAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROGRESSÃO VERTICAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA NO PAGAMENTO. ILEGALIDADE. RETROATIVIDADE. 1 ? Ressoa dos autos epigrafados que a parte autora, ora recorrida, pleiteou em juízo o recebimento das diferenças salariais decorrentes do adicional de titularidade e progressão vertical concedidos pela municipalidade reclamada, ora recorrente, desde janeiro de 2020. A sentença prolatada pelo juízo de origem julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, razão pela qual o requerido, ora recorrente, interpôs a presente súplica para reverter o julgamento, sob o argumento de ausência de provas de que a autora fazia jus para a obtenção da progressão e do adicional no mês de janeiro de 2020. 2 ? Ab initio, ainda que de forma sucinta, a recorrente demonstrou as razões de seu inconformismo com a decisão e os fundamentos aptos para possibilidade de reformá-la, atendendo ao princípio da dialeticidade, não merecendo prosperar a preliminar de inadmissibilidade da peça recursal. 3 ? Outrossim, a presente lide não reclama a produção de prova pericial; ao contrário, desfila matéria unicamente de direito, prescindindo-se, nesse caso, de perícia contábil, porque restrita à interpretação dos requisitos para a concessão de progressão vertical e adicional de titularidade concedidos administrativamente à autora. 4 ? A Lei Complementar n. 140/2016 que dispõe sobre o Estatuto e o Plano e Carreira do Magistério Público do Município de Rubiataba, estabelece o seguinte quanto à progressão vertical do servidor profissional de educação, em seu artigo 37. Veja-se: ?Da Progressão Vertical - Art. 37. Progressão Vertical é a passagem do Profissional da Educação de uma Classe para outra superior, dentro de seu cargo, por ter cumprido com êxito a formação exigida. § 1º A diferença de vencimento entre as Classes do Cargo de Profissional da Educação será como a seguir: I - da Classe I para a Classe II será de 30% (trinta por cento) sobre o padrão de vencimento da Classe I; II - da Classe II para a Classe III será de 10% (dez por cento) sobre o padrão de vencimento da Classe II. § 2º A Progressão por habilitação e merecimento não altera o padrão em que o Profissional da Educação se encontrava na Classe anterior. § 3º Não será concedida a Progressão Vertical quando o título tiver sido usado para obtenção da Gratificação de Titularidade. § 4º Não será concedida a Progressão Vertical e promoções ao Profissional da Educação que estiver em licença para tratar de interesse particular, cumprindo pena disciplinar ou estágio probatório, e em exercício fora do âmbito da Secretaria Municipal da Educação e Cultura. § 5º Será concedido a Progressão Vertical, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se posicionar o professor?. 5 ? Ademais, em seu artigo 38, a Lei Complementar n. 140/2016 assim estabelece: ?Art. 38. Para fazer jus à Progressão Vertical, o Profissional da Educação deverá atender aos pré-requisitos de formação, houver completado no mínimo três anos de exercício na Classe, e não ter sofrido pena disciplinar nos últimos três anos que a antecederem?. 6 ? No caso em comento, fora concedido em favor da autora a progressão vertical no importe de 10%, conforme Decreto nº 245/2020 (evento 1, arquivo 10), com efeitos jurídicos a partir de 05 de dezembro de 2020. 7 ? De acordo com a jurisprudência sedimentada no nosso Egrégio Tribunal de Justiça, preenchidos os requisitos previstos na legislação municipal específica, impõe-se que seja reconhecido o direito ao pagamento da progressão a partir da data do requerimento administrativo. A título exemplificativo: (?) 3. Quanto ao termo inicial do pagamento da remuneração reajustada, é pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça o entendimento de que, se no momento do pedido administrativo o servidor já reunia os requisitos legais para progressão, ele tem direito de perceber as diferenças pecuniárias desde a formulação do requerimento. (?) (TJGO, Reexame necessário XXXXX.46.2017.8.09.0051, Rel. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. em 24/03/2020). 8 ? Desta feita, deve ser pago à parte recorrente as diferenças salariais advindas da progressão reconhecida tardiamente, desde o requerimento administrativo até a efetiva implementação, sob pena do locupletamento indevido da Administração Pública. 9 ? Já no artigo 66 da Lei Complementar n. 140/2016, encontra-se a previsão do Adicional de Titularidade (Formação Avançada), in verbis: ?Art. 66. O adicional de titularidade, sempre será calculado sobre o vencimento, adquiridos em formação continuada e avançada do cargo efetivo do professor, incluindo as aulas efetivas e os acréscimos de carga horária. § 1º Formação continuada à razão de: I ? cinco por cento (5%), para um total de 180 (cento e oitenta) horas; II ? dez por cento (10%), para um total de 360 (trezentas e sessenta) horas; III - quinze por cento (15%) para um total de 540 (quinhentas e quarenta) horas; IV - vinte por cento (20%) para um total de 720 (setecentas e vinte) horas; V - vinte e cinco por cento (25%) para um total de 900 (novecentas) horas. (...)?. 10 ? In casu, verifica-se que fora concedida gratificação de titularidade no percentual de 25% em favor da autora, conforme Decreto nº 423/2020 (evento 1, arquivo 9), com efeitos jurídicos a partir de 05 de dezembro de 2020. 11 ? Na espécie, a autora preencheu todos os requisitos legais necessários à concessão da gratificação de titularidade, tanto que o direito em testilha lhe foi assegurado administrativamente, fazendo jus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, desde o respectivo requerimento administrativo, não havendo que se falar em constituição do direito apenas a partir da concessão administrativa. 12 ? Se o recorrente não traz argumentos suficientes para desconstituir o conteúdo da sentença atacada, sua manutenção é medida que se impõe. 13 ? Recurso conhecido e desprovido. Sentença objeto da súplica recursal em voga sem qualquer reparo, por estes e seus próprios fundamentos.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205090660

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    CARGO DE CONFIANÇA (ART. 62 , II, CLT ). ESPECIALISTA DE OPERAÇÃO/PLANEJAMENTO/TRAÇÃO. SALÁRIO ELEVADO E DIFERENCIADO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DESNECESSIDADE. FIDÚCIA INERENTE A CARGO DE GESTÃO OU EQUIPARADO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. O artigo 62 , parágrafo único , da CLT não estabeleceu a obrigatoriedade de pagamento de uma gratificação de função destacada do salário para a caracterização do cargo de confiança tratado no inciso II do mesmo dispositivo. Ou seja, não há a obrigatoriedade de conceder uma "gratificação", nem essa constitui requisito essencial para a configuração do cargo de confiança em questão. A lei, em verdade, apenas fixou objetivamente, um percentual mínimo para a gratificação, "se houver", isto é, se o empregador entender que deve fazer distinção entre o empregado que ocupa cargo de confiança e os demais que ocupam o mesmo cargo efetivo. Assim, para enquadramento do empregado na norma do artigo 62 , II , da CLT , exige-se que o salário do gestor ou equiparado (gerentes, diretores, chefes de departamento ou de filial) seja razoavelmente diferenciado, superior em pelo menos 40% (quarenta por cento), quando comparado com o salário dos demais empregados que exercem funções ordinárias, sem poderes de gestão, ou quando comparado com o salário do cargo efetivo. No caso examinado, os elementos constantes dos autos evidenciam que o padrão remuneratório do reclamante, como especialista de tração (ou especialista de operação/de planejamento), era substancialmente elevado, muito acima média dos salários pagos aos empregados que exerciam funções ordinárias, visto que recebia mais do que cinco vezes o piso dos salários pagos aos empregados que ocupavam cargo ligeiramente abaixo do seu cargo na cadeia hierárquica da reclamada. Contexto que permite concluir-se preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 62 , parágrafo único , da CLT , o qual, repise-se, não demanda o pagamento de gratificação adicional destacada sobre salário já diferenciado recebido pelo empregado. Desse modo, e comprovada, ainda, a confiança inerente aos cargos de gestão, equiparados a diretores, chefes de departamento ou filial (requisito subjetivo), nos termos do art. 62, II, CLT , são indevidos os pedidos relativos à duração do trabalho, como horas extras, sobreaviso e intervalos legais. Jurisprudência do C. TST. Recurso da reclamada ao qual se dá provimento quanto à matéria.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20145090011

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    RECURSO DE REVISTA. GERENTE INDUSTRIAL. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM ACRÉSCIMO DE 40%. OBRIGATORIEDADE NÃO PREVISTA EM LEI. O art. 62 , parágrafo único , da CLT não estabelece nenhuma obrigação para o empregador remunerar seu empregado, exercente de cargo de gestão, com gratificação de função no percentual de 40%. O dispositivo, inserto no capítulo da "Duração de Jornada", apenas define mais um critério para se reconhecer o enquadramento do empregado no item II do art. 62 da CLT , de forma a afastar seu direito às horas extraordinárias. Assim, não afronta a literalidade do dispositivo decisão regional que manteve a r. sentença que julgou improcedente o pedido. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20118260053 SP XXXXX-91.2011.8.26.0053

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    SERVIÇO PÚBLICO – Servidor da Secretaria Municipal da Saúde – Recebimento de gratificação especial pela prestação de serviços em unidades de saúde instituída pela Lei nº 11.716, de 03/01/95, modificada pelas Leis nºs 13.493/03, 13.652/03 e 13.511 /03 – Pretensão que a gratificação incida sobre o 13º salário e o terço constitucional – Cabimento – Precedentes – Sentença de procedência confirmada – Recurso desprovido.

  • TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX20158090158 SANTO ANTONIO DO DESCOBER

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    AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RESTABELECIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PLEITEANDO VERBA JÁ COMPROVADAMENTE PAGA PELO MUNICÍPIO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. A suspensão do pagamento de gratificação de servidor público municipal, por si só, não é suficiente para ensejar pedido de indenização por dano moral, que pressupõe ofensa à honra e à imagem da servidora, motivada por ato ilícito praticado por prepostos da Administração Pública, o que não se evidencia na espécie. 2. Tendo a parte autora ajuizado a presente demanda quase seis meses após o restabelecimento do pagamento da progressão e da gratificação, bem como do pagamento da diferença desta, pleiteando o pagamento de mencionadas verbas, correta a aplicação do art. 940 do Código Civil . 3. Ao postular por verba já paga, a recorrente acaba por incidir nas condutas previstas nos incisos II , III e V do art. 17 do Código de Processo Civil de 1973 , devendo ser condenada ao pagamento da multa prevista ao litigante de má-fé. Sentença mantida. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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