DOBRA DOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. A dobra prevista na Lei nº 605 /49 não se confunde com o pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 100%. A remuneração em dobro de domingos e feriados se dá em razão do labor nos dias destinados aos feriados e ao repouso semanal remunerado, sem a concessão imediata da folga compensatória. Isto não se confunde com pedido de pagamento de horas extras pela ocorrência de labor extraordinário, além do limite legal, aos domingos e feriados, por se tratarem de verbas natureza jurídica e fatos geradores absolutamente distintos, sobre as quais incide o adicional diferenciado de 100% apenas se comprovada a previsão normativa de tal benefício. O Autor, na exordial, pede pelo pagamento das dobras de domingos e feriados, embora faça menção ao adicional de 100% pelas horas trabalhadas. Sendo assim, afasta-se, de ofício, a condenação quanto ao pagamento do adicional de 100% sobre as horas extras laboradas em domingos e feriados, por ausência de pedido nesse sentido na exordial, e dá-se parcial provimento ao recurso para condenar a Ré ao pagamento das dobras aos domingos e feriados nacionais laborados.