Pagamento dos Feriados e Domingos Trabalhados em Dobro em Jurisprudência

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175040231

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    HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Adoção do entendimento vertido na Súmula 146 do TST e na OJ 410 da SDI-I do TST, no sentido de que o trabalho prestado em domingos e feriados não compensado viola o art. 7º , XV , da CF e deve ser pago em dobro.

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  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215230004

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    DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. A submissão do reclamante ao trabalho nos dias reservados ao descanso (domingos e feriados) restou comprovado nos autos, sem a correspondente folga compensatória ou pagamento, conforme prova documental juntada aos autos, fazendo incidir o pagamento em dobro pelos dias de domingos e feriados trabalhados em prol da ré. Destarte, mister se faz a determinação da contraprestação pelo labor efetuado nestes dias, de forma dobrada, à luz do art. 9º da Lei 605 /49 e Súmula 146 TST. Recurso do autor provido.

  • TRT-17 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165170009

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    FERIADO LABORADO. JORNADA DIÁRIA. PAGAMENTO EM DOBRO. O trabalho em domingo e feriado deve ser compensado ou pago em dobro, na forma da lei 605 /49. Portanto, não havendo provas de compensação, as horas extras prestadas em domingos e feriados devem ser remuneradas com adicional de 100% (sentença mantida).

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225230126

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    DOBRA DOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. A dobra prevista na Lei nº 605 /49 não se confunde com o pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 100%. A remuneração em dobro de domingos e feriados se dá em razão do labor nos dias destinados aos feriados e ao repouso semanal remunerado, sem a concessão imediata da folga compensatória. Isto não se confunde com pedido de pagamento de horas extras pela ocorrência de labor extraordinário, além do limite legal, aos domingos e feriados, por se tratarem de verbas natureza jurídica e fatos geradores absolutamente distintos, sobre as quais incide o adicional diferenciado de 100% apenas se comprovada a previsão normativa de tal benefício. O Autor, na exordial, pede pelo pagamento das dobras de domingos e feriados, embora faça menção ao adicional de 100% pelas horas trabalhadas. Sendo assim, afasta-se, de ofício, a condenação quanto ao pagamento do adicional de 100% sobre as horas extras laboradas em domingos e feriados, por ausência de pedido nesse sentido na exordial, e dá-se parcial provimento ao recurso para condenar a Ré ao pagamento das dobras aos domingos e feriados nacionais laborados.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225040401

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    DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. Verificado, a partir dos registros de ponto juntados, o labor em domingos e feriados sem a concessão da respectiva folga compensatória ou a devida contraprestação, é devido o pagamento em dobro do dia trabalhado. Súmula 146 do TST e OJ 410 da SDI-1 do TST.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20115030143

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    RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM DOBRO. HORAS EXTRAS REMUNERADAS COM O ADICIONAL DE 100% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. Conforme o entendimento contido na Súmula nº 146 do TST, o trabalho aos domingos e feriados, sem a devida compensação, enseja o pagamento em dobro do dia laborado, sem prejuízo da remuneração pela não concessão dos mencionados dias de folga. Não há bis in idem no pagamento de horas extras (no caso, com o adicional de 100% previsto na norma coletiva) e da dobra pelos domingos e feriados trabalhados sem a devida compensação, por se tratarem de parcelas com fatos geradores diversos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20155040016

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    REFLEXOS DOS DOMINGOS E FERIADOS DEVIDOS EM DOBRO. Não são devidos reflexos dos domingos e feriados trabalhados, deferidos em dobro, nos próprios domingos e feriados, por caracterizar bis in idem, procedimento vedado pelos princípios gerais de direito que informam o ordenamento jurídico brasileiro.

  • TRT-2 - XXXXX20205020090 SP

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    HORAS EXTRAS. FERIADOS EM DOBRO. É incontroverso o labor nos feriados que recaíam na escala de trabalho do autor, não havendo folga compensatória. Na esteira das Súmulas nº 146 e 444 do C. TST, esta de aplicação analógica, o salário normal contempla apenas os feriados não laborados. Devido, portanto, o pagamento em dobro dos feriados trabalhados.Recurso ordinário da ré a que se nega provimento, no particular.

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