ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. OFENSA AO ARTIGO 10 , XI , DA LEI 8.429 /92 VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. NOVA LEI DE IMPROBIDADE 14.230 /21. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE AO CASO CONCRETO. BALIZAS DECISÃO DO STF NO ARE XXXXX TEMA 1199. DOLO. COMPROVAÇÃO NA ESPÉCIE. DECISÃO TCU. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA ESFERA JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. APELAÇÕES DOS RÉUS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO MPF PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I - Depreende-se dos autos que o demandado foi condenado pela prática do ato ímprobo capitulado no art. 10 , XI , da lei 8.429 /92, na sua redação original, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230 /21. II - O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE XXXXX/PR (tema 1199), à unanimidade, fixou tese no sentido de que:1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º , 10 , 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230 /2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º , inciso XXXVI , da Constituição Federal , não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230 /2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230 /2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. III Fazendo o cotejo de todos os elementos de convicção coligidos, comprovado está que os demandados agiram de modo deliberado e intencional, portanto com dolo, no sentido de cometer os ilícitos delineados nos autos, caracterizadores de improbidade administrativa e causadores de dano ao erário, conforme descrito. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, privilegiando o princípio da independência das instâncias administrativa e judicial e da inafastabilidade da jurisdição, vem orientando no sentido de que não pode haver restrição à atuação do titular da ação civil de improbidade administrativa nem da manifestação do Poder Judiciário, mesmo que já exista anterior decisão do TCU, não configurando com isso o bis in idem, vedada, tão somente, a cobrança em duplicidade, devendo-se, pois, realizar a devida compensação ante eventual e anterior pagamento efetivado na esfera administrativa. V Apelações dos demandados a que se nega provimento. Apelação do MPF provida.