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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-86.2012.8.16.0014 Londrina XXXXX-86.2012.8.16.0014 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Luiz Mateus de Lima

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00452178620128160014_50798.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. REPASSE DE R$ 870.000,00 OITOCENTOS E SETENTA MIL REAIS) DOS COFRES DO MUNICÍPIO DE LONDRINA PARA A COMURB. CARTAS CONVITES NºS 91, 92, 93 E 94/99/COMURB. SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA A ELABORAÇÃO E CONCEPÇÃO DE SISTEMA DE AVALIAÇÃO PERMANENTE, TENDO CADA CONVITE UMA TEMÁTICA DIFERENTE, RELACIONADA À QUALIDADE NOS SETORES DE TRANSPORTE E TRÂNSITO NO MUNICÍPIO, DE SUAS ÁREAS VERDES E SERVIÇOS URBANOS, INCLUINDO LIMPEZA PÚBLICA, POLUIÇÃO E UMIDADE DO AR. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS SIMULADOS/FICTÍCIOS. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO E, CONSEQUENTE, PREJUÍZO AO ERÁRIO CONFIGURADO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COMPROVADO. DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DE EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA E LUIZ CARLOS BRANDÃO NÃO CONHECIDOS (DESERÇÃO). APELOS DE KAKUNEN KYOSEN, ESPÓLIO DE ISMAEL MOLOGNI, EMERSON PETRIV E ANTONIO CASEMIRO BELINATI CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELOS DE VALDIR DEMARTINE DE CASTRO, CARLOS AUGUSTO PEREIRA, TRANSPEREIRA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. E CAP – CONSTRUÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA. CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. APELO DO PARQUET CONHECIDO E PROVIDO. DE OFÍCIO, ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM RELAÇÃO À DULCINEIA AGUEDA DA SILVA, CARLOS ROBERTO FLÁVIO, JOÃO GOMES DA COSTA E GOMES & AMÂNCIO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., E ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (TJPR

- 5ª Câmara Cível - XXXXX-86.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 10.10.2022)

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-86.2012.8.16.0014, da Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina, 1ª Vara da Fazenda Pública, em que são apelantes (1) Kakunen Kyosen, (2) Valdir Demartine de Castro, (3) Espólio de Ismael Mologni, (4) Ministério Público do Estado do Paraná, (5) Emerson Petriv, (6) Eduardo Alonso de Oliveira, (7) Luiz Carlos Brandão, (8) Antonio Casemiro Belinati e (9) Carlos Augusto Pereira e outros e apelados o Ministério Público do Estado do Paraná e outros.O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública de ressarcimento de dano ao patrimônio público em face de Antonio Casemiro Belinati, Espólio de Ismael Mologni, Wilson Mandelli, Kakunen Kyosen, Eduardo Alonso de Oliveira, Mary Mieko Sogabe Nakagawa, Lúcia Maria Brandão, Eduardo Duarte Ferreira, Emerson Petriv, Carlos Roberto Flávio, Dulcinéia Agueda da Silva, Valdir Demartine de Castro, João Batista de Almeida, Luiz Carlos Brandão, LC Máquinas e Equipamentos Ltda., João Gomes da Costa, Gomes & Amâncio Engenharia e Construção Civil Ltda., Carlos Augusto Pereira, CAP Construção e Terraplanagem Ltda., e Transpereira Transportes Rodoviário Ltda., com fundamento nos §§ 4º e do art. 37 da Constituição Federal, c/c os incisos II e III do art. 12 da Lei nº 8.429/1992.Alega, em síntese, que: (a) “(...) sob ordens do prefeito Antonio Casemiro Belinati, pessoalmente, ou dos secretários municipais, Ismael Mologni e Wilson Mandelii, agindo a mando do prefeito, os diretores da COMURB, Kakunen Kyosen e Eduardo Alonso de Oliveira, contataram o empresário Luiz Carlos Brandão, irmão da então diretora da COMURB, Lúcia Maria Brandão, para que indicasse empresas que, conscientemente, simulariam licitações, em sua modalidade convite, naquela companhia municipal. (...)”; (b) houve simulação das licitações na modalidade convite referentes aos procedimentos administrativos PA nº 107/99 (Convite nº 91/99 – COMURB), PA nº 108/99 (Convite nº 92/99 – COMURB), PA nº 109/99 (Convite nº 93/99 – COMURB) e PA nº 110/99 (Convite nº 94/99 – COMURB), o que implicou em prejuízo aos cofres públicos no montante de R$ 577.485,65 (quinhentos e setenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), valor à época dos fatos, sem a devida atualização; (c) “(...) Tomando as datas que os documentos indicam, os procedimentos foram iniciados em 17/06/1999, por solicitação de Lúcia Maria Brandão, à época Diretora de Operações da COMURB, em seguida, autorizados em 18/06/1999, por Kakunen Kyosen, Diretor Presidente da Companhia e Eduardo Alonso, Diretor Administrativo e Financeiro da mesma; tiveram seus editais publicados no mesmo dia 18/06/1999, sob o crivo de Kakunen Kyosen, Eduardo Alonso e Eduardo Duarte Ferreira, Assessor Jurídico da COMURB; foram enviados os editais aos interessados, ainda em 18/06/1999, por João Batista de Almeida, Gerente Administrativo; tiveram lavradas as atas de reunião da Comissão de Licitação em 25/06/1999; de 25 a 29/06/1999, publicou-se o resultado do certame; em 30/06/1999, a Comissão de Licitação subscreveu seu relatório final, juntamente com Kakunen Kyosen; em 30/06/1999, assinaram-se os contratos entre as empresas vencedoras e a COMURB, publicados em edital de 05/07/1999 a 12/07/1999, subscritos por Kakunen Kyosen, Eduardo Alonso e o representante da empresa vencedora; cada empresa vencedora apresentou à COMURB uma nota de empenho, sem data, avalizada por Eduardo Alonso; em 02/07/1999, foi apresentada nota fiscal do serviço contratado, recebida por Lúcia Maria Brandão; por fim, em 02/07/1999, as empresas vencedoras entregavam recibos dos valores pagos pela COMURB. (...)”; (d) “(...) todo esse procedimento só foi forjado em razão da transferência de R$ 870.000,00, da conta bancária do Município de Londrina (nº 105.044-9 do Banestado) para a conta da COMURB (nº 272-6, do Banestado), autorizada por Belinati e Mologni. (...)”; (e) o decurso de tempo decorrido entre o início dos procedimentos licitatórios e a prestação dos serviços é desarrazoado; (f) referidos certames licitatórios versavam sobre “(...) serviços de engenharia para a elaboração e concepção de Sistema de Avaliação Permanente, tendo cada convite uma temática diferente, relacionada à qualidade nos setores de Transporte e Trânsito no Município, de suas áreas verdes e serviços urbanos, incluindo limpeza pública, poluição e umidade do ar, descrição esta dos editais, que se revela com uma redação notadamente genérica, abrangente, sem a devida delimitação da prestação dos serviços a serem prestados. (...)”; (g) não se tratam de serviços de baixa complexidade ou de simples feitura; (h) os serviços pagos jamais foram prestados à COMURB; (i) há inúmeras provas da fraude nos procedimentos licitatórios (inobservância do procedimento legal; falta de qualificação técnica das empresas participantes; prazo exíguo entre o começo e o fim da licitação; recebimento dos serviços, sem a correspondente entrega, bem como para efeitos de prestação do serviço e correspondente pagamento, tendo em vista a natureza dos serviços a serem prestados); (j) houve o desvio dos valores públicos; (k) é de rigor a declaração de nulidade dos contratos firmados entre a COMURB e as empresas CAP Construção e Terraplanagem e Gomes & Amâncio. Assim, requereu a condenação dos réus a ressarcir os cofres do Município de Londrina.Sobreveio a r. sentença (mov. 1182.1), tendo o Doutor Juiz julgado “(...) PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o efeito de condenar solidariamente os réus Antonio Casemiro Belinati, Espólio de Ismael Mologni, Kakunen Kyosen, Eduardo Alonso de Oliveira, Mary Mieko Sogabe Nakagawa, Lúcia Maria Brandão, Emerson Petriv, Carlos Roberto Flávio, Dulcinéia Agueda da Silva, Valdir Demartine de Castro, João Batista de Almeida, Luiz Carlos Brandão, LC Máquinas e Equipamentos Ltda, João Gomes da Costa, Gomes & Amâncio Engenharia e Construção Civil Ltda, Carlos Augusto Pereira, CAP Construção e Terraplanagem Ltda e Transpereira Transportes Rodoviário Ltda a ressarcir o dano causado ao Erário, consistente na restituição do valor de R$ 577.458,65, atualizado pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora (6% ao ano até janeiro de 2003 e, após 12% ao ano), ambos desde julho de 1999. Mantenho a medida de indisponibilidade de bens em relação a todos os réus acima nominados, os quais pagarão pro rata as custas e despesas processuais. De outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial em face dos réus Eduardo Duarte Ferreira e Wilson Mandelli. Não havendo indício de má-fé na propositura da ação, descabe impor ao autor o pagamento de custas e despesas do processo (Lei n. 7.347/1985, art. 18). (...)”.De referida decisão, houve a interposição de recursos de apelação (movs. 1219.1/1219.3; 1223.1; 1248.1; 1258.1; 1277.1; 1278.1; 1291.1; 1292.1 e 1293.1).Kakunen Kyosen interpôs recurso de apelação 1 (mov. 1219.1 a 1219.3), sustentando que: (a) as ações ressarcitórias são prescritíveis; (b) “(...) Constatada a prescrição da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ressoa indiscutível a inadequação da via eleita pelo Ministério Público tão somente para buscar o ressarcimento de danos ao erário, circunstância da qual deriva ausência de interesse processual para o seu manejo. (...)”; (c) “(...) o expoente não praticou o fato arrolado na inicial, na razão em que não exercia de fato a presidência da Companhia Municipal de Urbanização Urbana – COMURB, mas, isso sim, apenas de direito (...)”; (d) quem exercia de fato a presidência da COMURB era Eduardo Alonso, que era diretor administrativo financeiro; (e) Eduardo Alonso era quem organizava os procedimentos licitatórios de uma maneira geral e mesmo a rotina da empresa; (f) para a configuração do ato ímprobo previsto no artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, faz-se necessário provar o dolo do agente e o efetivo prejuízo ao erário; (g) “(...) Revela-se útil à solução do litígio que, a uma, a Comurb necessitava das mercadorias discriminadas no libelo de ingresso; a duas, as mesmas foram contratadas e pagas a preço de mercado, tanto porque não há nenhuma referência de que assim não tenha sido; a três, as mercadorias foram incorporadas ao patrimônio público; e, finalmente, a quatro, não houve a comprovação de qualquer prejuízo ao erário público. (...)”.Valdir Demartine de Castro interpôs recurso de apelação 2 (mov. 1223.1), alegando, em suma, que: (a) uma vez reconhecida a prescrição para a finalidade específica da improbidade administrativa e reflexos, a presente ação não pode prosseguir; (b) inexiste responsabilidade do apelante; (c) “(...) a petição inicial em nenhum momento destaca qualquer ato praticado pelo ora Recorrente, tal como elaboração, redação do processo licitatório, recebimento de mercadoria, empenho ou mesmo pagamento de qualquer serviço/mercadoria. A competência para deliberar quanto à forma de aquisição objeto das cartas convites era da Diretoria Executiva, ou do então Diretor Administrativo e Financeiro, o que pode ser notado pelo teor do que estabelece o art. 38, VI, do Estatuto Social da CMTU- LD (antiga Comurb) (...)”; (d) não possuía qualquer poder de representação ou de ordenação de despesas em nome da COMURB; (e) a atuação específica na área jurídica e administrativa, na qual agia em caráter meramente opinativo, sem proferir decisões ou ordenar despesas ou pagamentos; (f) nenhum prejuízo acarretou ao erário, em razão da anterioridade dos pagamentos; (g) “(...) os vistos constantes do edital efetivamente fossem advindos do punho do ora Recorrente, ele não teriam o caráter de decisão, tampouco de opinião, mas mera formalidade. (...)”; (h) os pagamentos ocorreram antes da sua participação; (i) o visto do advogado para os fins do art. 38 da Lei de Licitações não lhe vincula ao conteúdo final do processo de licitação; (i) inexiste nexo causal; (j) o valor da condenação deve ser proporcional ao grau de culpa dos envolvidos, o que não foi observado; (k) são indevidos honorários de sucumbência em favor do Ministério Público.Espólio de Ismael Mologni apelou (3 – mov. 1248.1), asseverando que: (a) exercia o cargo de Secretário de Planejamento e da Fazenda do Município de Londrina; (b) ocorreu a prescrição; (c) “(...) equivocada a r. sentença apelada, que apenas presumiu que o apelante deveria saber da destinação ilícita da verba repassada para COMURB, porque ele foi Secretário do Planejamento e da Fazenda, sem, no entanto, motivar as razões, as circunstâncias do efetivo conhecimento do falecido apelado acerca dos ilícitos arquitetados e concretizados na COMURB, sem ao menos mencionar que o resultado danosos (efeito) tenha sido também querido pelo apelante, impondo, assim, a responsabilização objetiva em matéria de improbidade administrativa (...)”; (d) ao autorizar o repasse de verba à COMURB, deu apenas cumprimento a ato próprio e privativo da Secretaria de Planejamento e Fazenda (dever funcional); (e) não foi o falecido apelante quem autorizou as licitações irregulares, pagamentos, etc; (f) não há prova cabal do elemento subjetivo.O Parquet interpôs recurso de apelação 4 (mov. 1258.1) requerendo: (a) Wilson Mandelli foi nomeado Secretário de Governo e tinha competência para autorizar a liberação de verba pública e abertura de licitações; (b) “(...) o recorrido era componente do conselho do Fundo de Urbanização de Londrina, fundo fomentador dos recursos que posteriormente seriam desviados pelo escoadouro de dinheiro público que se tornou a COMURB. Ele fazia parte do corpo que autorizava a remessa do dinheiro do FUL para as contas do Tesouro Municipal e detinha autoridade também para enviar esse dinheiro para as contas da COMURB, com fins escusos. (...)”; (c) nos termos do Decreto Municipal nº 644/98, competia ao recorrido Wilson Mandelli transferir ou sacar quaisquer valores do FUL, ou seja, o cargo de Secretário de Governo lhe conferia autoridade para anuir gastos e transferir dinheiro público; (d) restou comprovado que Wilson Mandelli cometeu ato ímprobo, sendo corresponsável pelos desvios do dinheiro público; (e) “(...) O apelado Eduardo Duarte Ferreira figurava como assessor jurídico da COMURB, quando das fraudes em comento, e nessa função, colaborou para a roupagem de aparente legalidade que foi conferida aos certames em questão, subscrevendo os editais de convocação dos Convites nº 91 a 94 de 1999. Como assessor jurídico da COMURB, tinha condições de conhecer as irregularidades, porém conscientemente anuiu com as indevidas dispensas de licitação bem como com o desvio de finalidade das verbas repassadas. (...)”; (f) o apelado Eduardo Duarte Ferreira agiu de má-fé ao se omitir de seu dever legal de não atestar regularidade a um processo viciado desde a origem; (g) os apelados Eduardo Duarte Ferreira e Wilson Mandelli devem ser condenados solidariamente ao ressarcimento ao erário.Emerson Petriv interpôs recurso de apelação 5 (mov. 1277.1) afirmando que: (a) ocorreu a prescrição; (b) houve cerceamento de defesa; (c) não há nos autos qualquer prova da suposta prática de conduta ímproba pelo ora apelante.Eduardo Alonso de Oliveira também apresentou apelação 6 (mov. 1278.1) sustentando que: (a) é de rigor o reconhecimento da prescrição a fim de assegurar a segurança jurídica; (b) devem ser aplicados os benefícios da delação premiada na dosimetria sancionatória, haja vista que o ora apelante sempre colaborou com as investigações.No recurso de apelação 7 (mov. 1291.1), Luiz Carlos Brandão defendeu basicamente a tese de ocorrência da prescrição. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Por sua vez, no recurso de apelação 8 (mov. 1292.1), Antonio Casemiro Belinati arguiu que: (a) o decurso do prazo prescricional; (b) “(...) ofendeu expressamente o disposto nos arts. 332 e 336 do CPC em combinação com os incisos LIV e LV do art. da Constituição Federal, tendo em conta que deu absoluta prevalência à prova produzida unilateralmente pelo recorrido, em fase de inquérito civil público, em aberto prejuízo daquela firmada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa dos litigantes, durante a fase judicial. (...)”; (c) o ato impugnado se deu no âmbito da COMURB, sociedade de economia mista, integrante da administração indireta, que possui patrimônio, serviços e responsabilidades independentes e próprias, diversas do município, não sofrendo intervenção do Chefe do Executivo municipal; (d) é impossível que o prefeito possua o controle de toda e qualquer licitação numa cidade do porte de Londrina; (e) não era incumbência do apelante verificar a necessidade de realização de licitação, nem fiscalizar a efetiva prestação dos serviços; (f) “(...) os ditos co-réus, em juízo negaram ter sofrido qualquer tipo de pressão por parte do apelante Belinati, inclusive de suas exonerações, caso não praticassem supostos atos ilícitos. Dessa forma, o que houve foi sim uma interpretação distorcida e equivocada feita pelo magistrado a quo, acerca desses depoimentos prestados em juízo, e em relação ao recorrente, já que tais corréus não aludiram, envolveram, apontaram ou insinuaram eventual participação, conhecimento ou anuência do mesmo em face à questionada licitação, objeto dos autos. (...)”.Por fim, Carlos Augusto Pereira, Transpereira Transportes Rodoviários Ltda. e CAP – Construção e Terraplanagem Ltda. também interpuseram recurso de apelação 9 (mov. 1293.1), postulando pela: (a) extinção do feito por falta de interesse de agir, ante a ocorrência da prescrição; (b) não há provas de que tenham praticado ato ímprobo, vez que atuaram dentro da esfera de regularidade de sua atividade empresarial; (c) participaram de certames licitatórios junto ao Município de Londrina no ano de 1999 e nos quais foram vencedores, celebraram contrato e prestaram os serviços correspondentes; (d) sucessivamente, deve ser afastada a solidariedade passiva, responsabilizando os apelantes na medida de sua participação no resultado danoso, ou ainda, limitar a condenação ao valor que os apelantes retiveram em seu benefício.Contrarrazões no mov. 1354.1.No mov. 1357.1, o juízo a quo julgou deserta a apelação interposta por Eduardo Alonso de Oliveira.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, subscrito pelo Procurador de Justiça, Dr. Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini, manifestando-se pela suspensão do feito até o julgamento do RE nº 852.475 pelo Supremo Tribunal Federal. Após referida decisão, postulou pela abertura de nova vista (seq. 1.1 – p. 13/16 - AP).O feito foi sobrestado até o julgamento da repercussão geral (seq. 1.1 – p. 24/34 - AP).Na seq. 4.1 – AP, foi oportunizado ao apelante Luiz Carlos Brandão a juntada de documentos para a comprovação da hipossuficiência financeira alegada. Em razão de ter decorrido o prazo sem qualquer manifestação (seq. 7.0), a assistência judiciária gratuita foi indeferida (seq. 9.1 – AP).Petitório do Espólio de Ismael Mologni na seq. 28.1 – AP.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (seq. 57.1 – AP), subscrito pelo Procurador de Justiça Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.Foi oportunizado às partes se manifestarem sobre o advento da Lei nº 14.230/21, o que se deu nas seqs. 77.1, 89.1, 92.1, 97.1 e 103.1.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em complementação ao pronunciamento da seq. 57-1 – AP, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial.É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Do advento da Lei nº 14.230/21 Ainda que a demanda tenha como objetivo a aplicação de penalidade de ressarcimento ao erário, haja vista que as demais sanções relativas à Lei de Improbidade Administrativa estão prescritas (inclusive, à luz da redação anterior da Lei nº 8.429/92), a matéria de fundo tem como base a prática de um ato ímprobo, o que demandou a análise dos fatos a fim de se apurar a existência do elemento subjetivo para se concluir pela imprescritibilidade ou não do pleito ressarcitório.Como se verá a seguir, do acervo fático-probatório, conclui-se pela presença do elemento doloso no atuar dos envolvidos, o que implica na imprescritibilidade do ressarcimento ao erário.Assim, o advento da Lei nº 14.230/21 deve ser levado em consideração, ainda que, a rigor, a nova redação legislativa não irá interferir no julgamento em si.Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 843.989/PR (18/08/2022), submetido ao rito da repercussão geral (Tema nº 1199), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos , 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo , inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Registre-se que no caso em exame, portanto, serão observadas as diretrizes vinculantes impostas, com a observância da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/21, até mesmo porque a matéria de fundo envolve a prática de ato ímprobo.Enfatiza-se que a questão da prescrição das sanções da LIA (exceto ressarcimento ao erário que é imprescritível) já havia ocorrido à luz da redação anterior. Das Razões Recursais. Preliminarmente, em relação ao recurso de apelação interposto por Eduardo Alonso (apelo 6 - (mov. 1278.1), enfatiza-se que o juízo a quo julgou-o deserto, conforme se observa do mov. 1357.1.Por sua vez, quanto ao recurso de apelação de Luiz Carlos Brandão (apelo 7 - mov. 1291.1), em virtude do indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (seq. 9.1 – AP) e ante a falta de preparo (seq. 12 – AP), devidamente oportunizado, é de rigor o reconhecimento da deserção.Não merece acolhida a tese de inadequação da via eleita (ausência de interesse de agir), pois a ação civil pública é o meio processual adequado para obtenção de punição ao agente da administração pública que descumpriu com seus deveres inerentes ao cargo, conforme disciplina a Lei nº 8.429/92, não havendo que se falar em qualquer espécie de incompatibilidade entre esta e a Lei nº 7.347/85.Como se observa do caderno processual, sendo o objeto da demanda a prática de atos de improbidade administrativa, o Parquet atua em defesa de interesses da sociedade, exercendo controle sobre os atos do Poder Público, vindo a exigir a reparação dos danos causados ao erário público, com a aplicação das sanções do artigo 37, § 4º, da Constituição Federal.Deste modo, a ação civil pública é o meio processual adequado para a defesa dos interesses em questão, nada impedindo o seu uso em matéria de atos de improbidade administrativa, sendo inconsistente a alegada incompatibilidade entre as citadas leis.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, ao julgar o Tema nº 1089 (publicado em 13/10/2021), concluiu pela possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ainda que prescritas as demais punições previstas na Lei nº 8.429/92, verbis: Da mesma forma, não se pode falar em falta de interesse processual, eis que detém o Ministério Público atribuições (deveres) constitucionais para funcionar como parte nos processos que envolvam interesse público, como são as ações de improbidade administrativa, inclusive com o dever de atuar preponderantemente como parte, movimentando o Poder Judiciário quando identifique qualquer possibilidade de lesão ao erário público.O Ministério Público detém atribuições constitucionais para atuar como parte nos processos que envolvem interesse público, à luz do disposto no artigo , § 1º da Lei nº 7.347/85 e artigo 17, caput, da Lei nº 8.429/92, in verbis: Art. 5º - A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que: § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei”.Art. 17 - "A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei". Desta forma, o dano ao erário afeta o interesse coletivo, legitimando o Ministério Público para promover o inquérito civil e ação civil pública objetivando a defesa do patrimônio público.Sobre o assunto, tem-se a Súmula nº 329, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 329 - "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público". Portanto, descabida a preliminar.Também não prospera a arguição de ocorrência da prescrição do pleito ressarcitório.Em que pese tenha ocorrido a prescrição da pretensão autoral em relação à condenação por improbidade, os réus deverão ser condenados ao ressarcimento do dano causado ao erário, cuja sanção é imprescritível nos termos do art. 37, § 5º da CF/88, desde que comprovado o dolo da conduta apontada como ilícita, o que restou demonstrado no caso em apreço.No julgamento do Recurso Extraordinário nº 852.475/SP (Tema nº 897, STF), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a imprescritibilidade das ações de ressarcimento decorrente de ato doloso de improbidade, que é a hipótese em exame.Desta forma, não há falar em prescrição.Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa sustentada nas razões recursais de Emerson Petriv (seq. 1277.1), defendida sob o argumento de que “(...) sequer foi pleiteado pelo E. Ministério Público o depoimento pessoal do ora apelante, a fim de ‘ouvir’ sua versão dos fatos alegado na exordial. (...)”.Isto porque, ao referido apelante foi assegurado o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, vez que pode expor suas teses defensivas, por meio da contestação e demais momentos processuais, não sendo imprescindível a sua oitiva em juízo.Superadas as preliminares, analisa-se o mérito das pretensões recursais.Para facilitar a compreensão dos fatos, inicialmente faz-se uma breve abordagem a respeito dos cargos exercidos/atuações dos envolvidos:Antonio Casemiro Belinati – Prefeito de Londrina à época dos fatos (gestão 1997/2000);Espólio de Ismael Mologni – Secretário de Planejamento e Fazenda de Londrina (Decreto Municipal nº 144/99 – seq. 1.40 – p. 8);Wilson Mandelli – Secretário de Governo de Londrina (Decreto Municipal nº 43/99 – seq. 1.40 - p. 5);Kakunen Kyosen – Diretor Presidente da COMURB;Eduardo Alonso de Oliveira – Diretor Administrativo e Financeiro da COMURB;Lúcia Maria Brandão – Diretora de Operações da COMURB e membro da Comissão de Licitação referente à Carta Convite nº 91/99 (seq. 1.11 – p. 18), 92/99 (seq. 1.13 – p. 18), 93/99 (seq. 1.16 – p. 18) e 94/99 (seq. 1.18 – p. 18).Eduardo Duarte Ferreira – Assessor Jurídico da COMURB;Mary Mieko Sogabe Nakagawa – à época, nomeada no cargo de Assessor Nível I, constante do Plano de Cargos e Salários da COMURB (Ato Executivo nº 119/98 – seq. 1.40 – p. 15);João Batista de Almeida – Gerente Administrativo da COMURB;Carlos Roberto Flávio – membro da Comissão de Licitação relativa às Cartas Convites nºs 92/99 (seq. 1.13 – p. 18), 93/99 (seq. 1.16 – p. 18) e 94/99 (seq. 1.18 – p. 18);Emerson Petriv - membro da Comissão de Licitação relativa às Cartas Convites nºs 92/99 (seq. 1.13 – p. 18), 93/99 (seq. 1.16 – p. 18) e 94/99 (seq. 1.18 – p. 18);Dulcinéia Agueda da Silva – membro da Comissão de Licitação da Carta Convite nº 91/99 (seq. 1.11 – p. 18);Valdir Demartine de Castro - membro da Comissão de Licitação da Carta Convite nº 91/99 (seq. 1.11 – p. 18);Luiz Carlos Brandão – proprietário da empresa LC Máquinas e Equipamentos Ltda;João Gomes da Costa – irmão do proprietário da empresa Gomes & Amâncio Engenharia e Construção Civil Ltda. (vencedora da Carta Convite nº 93/99) e quem assinou endosso nos cheques;Carlos Augusto Pereira – proprietário das empresas CAP – Construção e Terraplanagem Ltda. (vencedora das Cartas Convites nºs 91, 92 e 94/99) e Transpereira Transportes Rodoviários Ltda. Segundo alegou o Parquet na exordial, referidos réus estariam envolvidos na simulação das licitações na modalidade convite referentes aos procedimentos administrativos PA nº 107/99 (Convite nº 91/99 – COMURB), PA nº 108/99 (Convite nº 92/99 – COMURB), PA nº 109/99 (Convite nº 93/99 – COMURB) e PA nº 110/99 (Convite nº 94/99 – COMURB), o que implicou em prejuízo aos cofres públicos no montante de R$ 577.485,65 (quinhentos e setenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), valor à época dos fatos, sem a devida atualização.A empresa CAP – Construção e Terraplanagem Ltda., de propriedade de Carlos Augusto Pereira, venceu as Cartas Convites nºs 91, 92 e 94/99, tendo recebido o montante total de R$ 431.257,63 (quatrocentos e trinta e um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos).Já a Carta Convite nº 93/99 foi vencida pela empresa Gomes & Amâncio Engenharia e Construção Civil Ltda., de propriedade de João Gomes da Costa, a qual recebeu a quantia de R$ 146.501,02 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e um reais e dois centavos).A Carta Convite nº 91/99 tinha como objeto “Serviço de engenharia para elaboração e concepção de Sistema de Avaliação Permanente sobre a qualidade no Setor de Transporte no Município, que deverá incluir: 1. Identificação de fatores intervenientes por modalidade de transportes; 2. Organização de quesitos relacionados, e concepção de questionários; 3. Modelagem de Pesquisa Dirigida por fato identificado; 4. Dimensionamento de pessoal e treinamento para levantamento; 5. Manual de Procedimentos para geração de relatórios. (...)” (seq. 1.11 – p. 1).O objeto da Carta Convite nº 92/99 consistia em “Execução de serviço de engenharia para elaboração e concepção de Sistema de Avaliação Permanente sobre a qualidade no Setor de Trânsito no Município, devendo incluir: 1. Identificação de fatores intervenientes por tipo de via e controle de tráfego existente; 2. Organização de quesitos relacionados, e concepção de questionários; 3. Modelagem de Pesquisa Dirigida por fato identificado; 4. Dimensionamento de pessoal e treinamento para levantamento; 5. Manual de Procedimentos para geração de relatórios. (...)” (seq.1.13 – p. 1).Já a Carta Convite nº 93/99 tinha como objeto “Serviço de engenharia para elaboração e concepção de Sistema de Avaliação Permanente sobre qualidade de áreas verdes no município, devendo incluir: 1. Identificação de fatores intervenientes em cada local; 2. Organização de quesitos relacionados, e concepção de questionários; 3. Modelagem de Pesquisa Dirigida por fato identificado; 4. Dimensionamento de pessoal e treinamento para levantamento; 5. Manual de Procedimentos para geração de relatórios. (...)” (seq. 1.16 - p. 1).Por sua vez, a Carta Convite nº 94/99 versava sobre “Serviço de engenharia para elaboração e concepção de Sistema de Avaliação Permanente sobre qualidade dos serviços urbanos no município, incluindo limpeza pública, poluição e umidade do ar, destacando: 1. Identificação de fatores intervenientes por modalidade de transportes; 2. Organização de quesitos relacionados, e concepção de questionários; 3. Modelagem de Pesquisa Dirigida por fato identificado; 4. Dimensionamento de pessoal e treinamento para levantamento; 5. Manual de Procedimentos para geração de relatórios. (...)” (seq. 1.18 – p. 1).Do trâmite administrativo de referidas Cartas Convites (seq. 1.11 a 1.19), extrai-se que referidos procedimentos foram iniciados em 17/06/1999, por solicitação de Lúcia Maria Brandão, à época, Diretora de Operações da COMURB.Em 18/06/1999, foram autorizados por Kakunen Kyosen, Diretor Presidente da COMURB e Eduardo Alonso, Diretor Administrativo e Financeiro da mesma.Os editais foram publicados no mesmo dia 18/06/1999, sob o crivo de Kakunen Kyosen, Eduardo Alonso de Oliveira e Eduardo Duarte Ferreira (Assessor Jurídico da COMURB).Os instrumentos editalícios foram enviados aos interessados, ainda em 18/06/1999, por João Batista de Almeida, Gerente Administrativo.Designados os membros das comissões de licitação, foram lavradas as atas de reunião da Comissão de Licitação em 25/06/1999.De 25 a 29/06/1999, publicou-se o resultado dos certames.Em 30/06/1999, a Comissão de Licitação subscreveu o relatório final, juntamente com Kakunen Kyosen.Na mesma data (30/06/1999), foram assinados os contratos entre as empresas vencedoras e a COMURB, publicados em edital de 05/07/1999 a 12/07/1999, subscritos por Kakunen Kyosen, Eduardo Alonso de Oliveira e o representante de cada empresa vencedora.Cada empresa vencedora apresentou à COMURB uma nota de empenho, sem data, avalizada por Eduardo Alonso de Oliveira.Em 02/07/1999, foi apresentada nota fiscal do serviço contratado, recebida por Lúcia Maria Brandão.Também no mesmo dia (02/07/1999), as empresas vencedoras entregaram recibos dos valores pagos pela COMURB. Conforme se extrai do relatório de auditoria do Parquet, somado a documentação colacionada (seqs. 1.3/1.10), constata-se que os valores foram recebidos pelas empresas vencedoras dos certames no dia 07/07/1999, bem como foram constatadas outras transações, conforme se observa dos trechos abaixo transcritos (seq. 1.3 – p. 2/3; seq. 1.8 – p. 1/2):“(...) Correspondentes às Cartas Convite 91, 92 e 94/99, que teriam sido vencidas pelas empresas CAP (91, 92 e 94/99) foram emitidos pelo FUL, os seguintes cheques:Esses cheques, emitidos nominais à empresa vencedora, foram sacados no caixa ainda na data de 07/07/99, conforme extrato da conta emitente, após terem sido endossados pelo respectivo responsável pela empresa.II) Cartas convites 91, 92 e 94/99O valor referente às cartas convites 91, 92 e 94/99 alcançou R$ 431.257,63, através dos cheques acima relacionados, cujo saque foi possibilitado pela aposição da assinatura de representante do favorecido (Carlos Augusto Pereira), da indicação de identidade (553.104.4/SC) e a anotação da conta XXXXX-8. Do valor obtido, infere-se da documentação angariada aos Autos de que:Foi emitido um Doc. De R$ 10.000,00 para a conta nº 367.364, ag. 051, Banestado, de titularidade da Empresa Transpereira (de propriedade do Sr. Carlos Augusto Pereira, também sócio da empresa CAP).Foi feito um depósito na conta corrente da CAP (106.865-8, ag. 039 – BEP), no valor de R$ 18.867,63.E também foram emitidos os seguintes cheques ‘ordem de pagamento’:Esses cheques OP foram emitidos a partir dos emitidos pelo FUL já citados e referenciados na conta XXXXX-8 (CAP) e tiveram como favorecidos a própria CAP Construção e Terraplanagens Ltda. Não foi indicada uma conta específica para depósito de tais cheques, de forma que poderiam ser sacados em qualquer agência Banestado.Questionado sobre os destinatários desses cheques, o Banestado (através do Itaú) respondeu que ‘conforme se depreende dos documentos que seguem anexos, o beneficiário dos aludidos cheques foi a própria empresa CAP Construção e Terraplanagem’ (Fls. 2325, Autos 138/99 – 4ª Vara Criminal).A documentação informa ainda que um dos cheques OP (041211-2 – R$ 50.000,00) foi sacado na mesma agência e caixa, uma hora após a sua emissão, no mesmo momento que houve o depósito de R$ 18.867,63 para a CAP (fls. 5771, Autos 164/99).E do total obtido através dos saques dos seis cheques emitidos pelo FUL, não há nos Autos documentação relativa a R$ 53.990,00, cuja destinação não pode ser conhecida, portanto. (...)” (seq. 1.3 – p. 2/3). “(...) A Carta Convite 93/99, que teria sido vencida pela empresa Gomes e Amâncio (93/99), motivou a emissão dos seguintes cheques pelo FUL: Esses cheques emitidos nominais à empresa vencedora, foram sacados no caixa ainda na data de 07/07/99 conforme extrato da conta emitente, após terem sido endossados por João Gomes da Costa.II) Da utilização do valorDo valor de R$ 146.501,02, relativo ao pagamento da citada carta convite 93/99, consta na documentação respectiva que:Foi emitido um Doc para L.C. Máquinas (conta corrente XXXXX-8, agência 935, Unibanco) no valor de R$ 46.800,00; do qual foram emitidos quatro cheques no valor de R$ 9.900,00 cada e aplicados R$ 6.122,00;Outro Doc feito para Luiz Carlos Brandão (conta corrente XXXXX-0, Unibanco, no valor de R$ 45.000,00) e cujo destino não foi conhecido, devido à ausência de documentos relativos;Foi utilizado o valor de R$ 10,00 pela emissão de Doc;Houve um saldo de R$ 54.691,02 sobre o qual não há nos Autos documentos que informem a sua destinação. (...)” (seq. 1.8 – p. 1/2) Ocorre que foi no dia 07/07/1999 que houve a transferência de R$ 870.000,00 (oitocentos e setenta mil reais), da conta bancária do COGEFI (nº 105.044-9 do Banestado) para a conta do Tesouro (nº 272-6, do Banestado), autorizada por Antonio Casemiro Belinati e Ismael Mologni, conforme documento da seq. 1.7 – p. 2 (seq. 1.8 – p. 4) e extrato bancário da seq. 1.7 – p. 3/4. Na mesma data, referido valor foi transferido para a conta nº 74.354-8, do FUL – Fundo de Urbanização de Londrina (agência 039, Banestado), conforme extrato bancário da seq. 1.7 - p. 5, sendo que foi o FUL que emitiu os cheques para pagar as empresas vencedoras dos certames em questão.Com efeito, essa transferência de R$ 870.000,00 (oitocentos e setenta mil reais) tinha como objetivo assegurar que o FUL efetuasse o pagamento (repasse de valores) referente aos procedimentos licitatórios em questão, haja vista que se não houvesse tal transferência de valor, o FUL não teria saldo suficiente em conta para arcar com os valores repassados as empresas, conforme se observa do extrato bancário da seq. 1.7 – p. 5: Da prova testemunhal extrai-se que os procedimentos licitatórios em questão foram simulados, bem como que os serviços não foram efetivamente prestados.Em seu depoimento pessoal em juízo, Luiz Carlos Brandão (seq. 673.2), em consonância com o que já tinha declarado junto ao Parquet (seq. 206.74), disse que: (a) conhece as empresas CAP e Gomes e Amâncio, vencedoras das cartas convites em questão (48 seg); (b) vendia e oferecia equipamentos rodoviários para COMURB (1 min); (c) a COMURB precisava de empresas que prestassem serviços de engenharia, que não é a sua área (1 min e 20 seg); (d) comentou com essas empresas, que eram suas clientes, que a prefeitura estava precisando (1 min e 32 seg); (e) a sua irmã, Lúcia Maria Brandão, era diretora da COMURB, mas não conversou com ela sobre o assunto na época (2 min e 14 seg); (f) os recursos da contratação teriam que retornar para o município na pessoa de Eduardo Alonso (2 min e 46 seg); (g) os valores depositados na sua conta foram repassados/devolvidos para COMURB (5 min e 4 seg); (h) na época, o que se argumentava é que os serviços ainda seriam feitos, mas que a verba precisava ser gasta até determinada data, senão perdia a verba (5 min e 10 seg); (i) para o dinheiro não ficar com quem ganhou, devolvia para COMURB, até que o serviço fosse prestado e daí seria repassado (5 min e 27 seg); (j) confirma o depoimento prestado junto ao Ministério Público (11 min e 49 seg); (k) fazia-se a fase burocrática-financeira e depois se prestava o serviço (13 min e 6 seg); (l) naquele momento, não auferiu nenhuma vantagem (14 min e 40 seg), pois os valores que entraram em sua conta foram repassados (14min e 50 seg); (m) se ficou dinheiro na sua conta, foi pouca coisa (15 min); (n) o dinheiro só passava pela sua conta, sempre via Eduardo Alonso (15 min e 27 seg); (o) não teve nenhuma negociação com Kakunen kyosen (16 min); (p) ao que me parece, quem mandava na COMURB nessa época era Eduardo Alonso (16 min e 23 seg); (q) nunca fez qualquer negociação com Wilson Mandelli (16 min e 30 seg).João Gomes da Costa disse em juízo que (seq. 673.4): (a) o irmão dele é proprietário da empresa Gomes e Amâncio (1 min e 22 seg); (b) as obras seriam feitas por profissionais da COMURB, mas via empresa Gomes e Amâncio (1 min e 40 seg); (c) a Gomes e Amâncio não teria acesso aos pagamentos, pois as obras seriam feitas por pessoal da COMURB (1 min e 52 seg); (d) só usariam o nome da Gomes e Amâncio (2 min e 8 seg); (e) os documentos foram assinados pelo depoente, pois seu irmão não estava na cidade (2 min e 32 seg); (f) quem pediu para assinar a documentação foi Eduardo Alonso (3 min); (g) teve contato com Luiz Carlos Brandão (3 min e 28 seg), o qual deu a “dica” que havia muito serviço para fazer na COMURB; (h) nunca sacaram ou tiveram acesso ao dinheiro, apenas assinaram os documentos (4 min e 20 seg/4 min e 50 seg); (i) uma vez fez endosso de cheques (7 min e 40 seg); (j) não prestaram nenhum serviço pela empresa de seu irmão (10 min e 54 seg); (k) não teve nenhum contato com Mandelli nesse episódio (11 min e 51 seg); (l) assinaram a documentação com uma expectativa de futuramente pegar serviços da prefeitura, mas não houve uma promessa de alguém específico nesse sentido (13 min).Valdir Demartine de Castro afirmou que (seq. 676.3): (a) trabalhou 4 anos na Administração, em várias funções/setores (27 seg); (b) trabalhou na COMURB apenas por algum meses no ano de 1997 (1 min e 32 seg); (c) na época das cartas convites em questão, 1999, não estava na COMURB (1 min e 39 seg, 1 min e 48 seg); (d) depois que ficou sabendo o que aconteceu, ouviu falar que saiu muito dinheiro do município e após investigação do MP, começaram a tentar regularizar essa saída de dinheiro, fazendo várias licitações (2 min a 2 min e 24 seg; 3 min e 12 seg); (e) alguém chegava e falava que você estava numa licitação e mesmo que falasse que não poderia ir, a pessoa dizia para assinar, pois era só para regularização (2 min e 35 seg); (f) era corriqueiro e ia assinando (2 min e 54 seg); (g) mesmo não estando mais dentro da COMURB era procurado para assinar as cartas convites (6 min e 34 seg); (h) na época que assinou, não sabia que eram simuladas (6 min e 43 seg); (i) mesmo não trabalhando na COMURB, fazia parte da administração, podendo fazer parte de comissão de licitação de diversos setores (7 min).Mary Mieko Sogabe Nakagawa disse que (seq. 673.5): (a) à época, trabalhava na COMURB e exercia a função de assessora operacional (1 min e 30 seg); (b) as licitações em discussão estão entre as que foram simuladas (1 min e 55 seg); (c) ficou sabendo que pagavam antes para depois fazer a licitação (3min e 14 seg); (d) os processos licitatórios eram assinados pelos três diretores (3 min e 42 seg); (e) confirma seu depoimento prestado junto ao MP (4min e 18 seg); (f) percebeu que naquele período houve um volume grande de licitações (5 min e 17 seg); (g) não pode falar se os serviços foram ou não feitos, pois não era sua atribuição (6 min e 49 seg); (h) quem de fato administrava a COMURB e dava as ordens era Eduardo Alonso (8 min e 5 seg); (i) nunca viu o prefeito lá na COMURB (8 min e 35 seg); (j) Kakunen Kyosen era diretor presidente da COMURB, mas nunca lhe pediu nada, a documentação já vinha assinada por ele (8 min e 52 seg); (k) Kakunen ficava pouco tempo na COMURB (9 min e 25 seg).Em consonância com suas declarações prestadas em juízo, Mary Mieko Sogabe Nakagawa afirmou, na fase de inquérito civil, que (seq. 206.73): “(...) que a declarante está trabalhando na COMURB desde março de 1995; que trabalha no setor de licitações da Comurb; que a partir de setembro do ano passado constatou que começaram a avolumar-se as licitações na Comurb; que neste ano de 1999 a situação agravou-se sobremaneira, já que começaram a serem feitos muitos processos licitatórios fora do padrão; que a partir de maio deste ano começaram a ser feitos muitos outros processos licitatórios fora do padrão; que a declarante esclarece que chama de processos fora do padrão os processos licitatórios que são ‘montados’ com data atrasada, isto é, consta deles determinada data, mas na maioria dos casos os documentos eram assinados e entregues depois a declarante, que recebia ordem para montá-los, colocando em ordem o procedimento licitatório; que a ordem para montar estes processos com data atrasada vinha de Kakunen Kyosen, Diretor Presidente, Eduardo Alonso, Diretor Administrativo Financeiro e, Lúcia Brandão, Diretora Operacional. (...) que o Alonso então fazia pressão para que os processos fossem montados rapidamente; (...) que recebendo os documentos a declarante começava a montar os processos, todos eles com data atrasada visando ajustá-los à data do pagamento, tudo conforme ordem da diretoria; que isso aconteceu muito com frequência em maio e junho deste ano e ainda existes processos pendentes, que a declarante ainda tem que montar; (...)”.Embora não tenha sido ouvida em juízo, as declarações de Lúcia Maria Brandão prestadas junto à Promotoria de Justiça (seq. 206.72), também evidenciam a simulação dos procedimentos licitatórios, em consonância, com as provas produzidas em juízo (depoimentos de outros réus), senão vejamos dos trechos abaixo transcritos: “(...) que os procedimentos licitatórios que envolvem a CAP, Transpereira e Gomes & Amâncio, bem como aqueles 23 do mês de maio, foram assinados pela declarante somente no mês de agosto deste ano, quando a Mary lhe entregou as atas e os relatórios da comissão de licitação que forma, pelo que constam nos documentos presididos pela declarante; que em verdade não houve reunião de comissão e essas atas foram feitas depois para regularizar os documentos; que as Cis foram assinadas na época dos pagamentos e as notas fiscais eram assinadas no verso pela declarante também na época dos pagamentos; que acredita que Luiz Carlos Brandão tenha trazido os documentos das empresas também na época dos pagamentos, mas a Mary só conseguia montar os processos bem depois; que quem ordenava que os pagamentos fossem feitos era o Eduardo Alonso, sendo que como havia necessidade do Presidente assinar, muitas vezes o Alonso pegava os cheques e as CIS (já que outros documentos não havia) e os levava até Kakunen para acertar os pagamentos; que os cheques da Gomes & Amâncio, CAP e Transpereira foram depositados na conta das empresas de Luiz Carlos, tudo mediante ordem do Alonso; (...) que sabe que Osmei e Mário Sérgio foram com Luiz Carlos várias vezes até o Unibanco onde este tem conta e pegavam o dinheiro sacado e o entregavam de volta para Eduardo Alonso; (...)”. Portanto, restou incontroverso nos autos que as Cartas Convites nºs 91, 92, 93 e 94/99 foram simuladas, bem como que houve prejuízo aos cofres públicos, pois não há nem sequer início de prova nos autos de que os serviços contratados foram efetivamente prestados.Outros réus foram ouvidos em juízo.Em seu depoimento pessoal, Eduardo Duarte Ferreira (seq. 516.3) afirmou que: (a) as cartas convites somente são checadas pelo procurador do município após já estarem concluídas (1 min e 37 seg); (b) não tinha como forjar o procedimento, pois quando chega em suas mãos o trâmite já está concluído (3 min e 30 seg); (c) quando recebia, o procedimento já estava licitado e apenas verificava se estava formalmente perfeito (4 min e 05 seg).Kakunen Kyosen afirmou que (seq. 516.4): (a) trabalhou com Eduardo Alonso na COMURB, o qual era o Presidente de fato da Companhia (28 seg); (b) havia duas formas de realizar os pagamentos, uma com recursos próprios da COMURB e outra com recursos provenientes do FUL, por meio de repasse da prefeitura (1 min e 20 seg); (c) assinava os cheques para pagamento de fornecedores depois de todo o procedimento formalizado (4 min e 16 seg); (d) ele, Eduardo Alonso e Lúcia Maria Brandão que estavam autorizados a assinar os cheques e, dependendo do valor, o Prefeito também teria que assinar (6 min e 14 seg); (e) reconhece como sua a assinatura constante no depoimento prestado na fase de inquérito civil do mov. 206.75 (8 min e 50 seg).Do depoimento pessoal de Wilson Mandelli constata-se que (seq. 516.5): (a) a partir de 4 de fevereiro de 1999, passou a exercer o cargo de Secretário de Governo (11 min e 55 seg); (b) após a autorização do prefeito, apenas autorizava a realização da licitação, vez que era atribuição de seu cargo, mas não atuava mais daí por diante (13 min e 25 seg); (c) na COMURB, quem tratava direto com o prefeito era Eduardo Alonso (21 min e 09 seg); (d) todas as licitações, de todos os órgãos, passavam pelo crivo do prefeito (dependiam da autorização do prefeito) (21 min e 28 seg); (e) com o dinheiro existente no COGEFI – relativo à venda das ações da Sercomtel, foram pagos ‘n’ contas da prefeitura, não apenas licitações, mas até folha de pagamento (25 min e 18 seg/ 26 min e 15 seg); (f) confirma o depoimento prestado junto ao Ministério Público (36 min e 6 seg).Eduardo Alonso de Oliveira, prestou depoimento em outro feito (autos nº XXXXX-42.2009.8.16.0014), o qual foi usado como prova emprestada nestes autos (seq. 817.2), tendo afirmado que: (a) falando num sistema global (1 min e 30 seg), quando entrou o dinheiro da Sercomtel, Gino Azzolini Neto (antecessor de Wilson Mandelli) fez uma série de decretos que as licitações deviam ser previamente autorizadas por ele (1 min e 45 seg); (b) qualquer pagamento acima de R$ 20 mil reais, o gerente do banco Banestado dependia da autorização do prefeito para fazê-lo (2 min e 25 seg); (c) acredita que o dinheiro decorrente de licitações simuladas era usado na campanha eleitoral (3 min e 10 seg); (c) existia o esquema de corrupção de forjar procedimentos licitatórios (6 min).Também no depoimento de Ismael Mologni, prestado nos autos físicos nº 362/2000, foi dito que (seq. 989.2): (a) de 1997 a 2000, trabalhou como diretor financeiro da Sercomtel e por 8 meses (março a dezembro/99) como Secretário da Fazenda do Município de Londrina (32 seg); (b) o maior contato que tinha era com a Secretaria de Governo, na época, comandada por Wilson Mandelli, o qual nunca lhe fez qualquer pedido ilegal/irregular, nem mesmo o prefeito (5 min e 35 seg); (c) nunca teve uma conversa direta com a COMURB sobre repasse de valores (8 min e 37 seg), normalmente se tratava com o Secretário de Governo (8 min e 25 seg); (d) uma vez decidido que haveria o repasse, era sacado o valor da conta COGEFI, informava ao prefeito, que autorizava o saque, e repassava para o órgão (8 min e 40 seg); (e) para sacar do COGEFI necessariamente precisava da assinatura do prefeito (10 min e 56 seg); (f) para que era o dinheiro que estava sendo repassado, pode ser que o Prefeito e o Secretário de Governo soubessem, mas o Secretário de Fazenda não, pois não era sua atribuição (11 min e 20 seg); (g) precisava da autorização do Prefeito, pois ele queria ter um controle dessa conta (12 min e 10 seg; 13 min e 40 seg); (h) jamais indicou empresas para participar de licitações (17 min e 50 seg); (i) não compete ao Secretário da Fazenda fiscalizar a utilização dos recursos repassados, fora da Secretaria de Fazenda (30 min e 50 seg).Assim, com base no acervo probatório dos autos, passa-se a individualização das condutas dos envolvidos.Em relação à Antonio Casemiro Belinati, o acervo probatório demonstrou a sua participação na conduta ímproba ora em análise.Como já visto, no dia 07/07/1999, houve a transferência de R$ 870.000,00 (oitocentos e setenta mil reais), da conta bancária do COGEFI (nº 105.044-9 do Banestado) para a conta do Tesouro (nº 272-6, do Banestado), autorizada por Antonio Casemiro Belinati e Ismael Mologni, conforme documento da seq. 1.7 – p. 2 (seq. 1.8 – p. 4) e extrato bancário da seq. 1.7 – p. 3/4. Na mesma data, referido valor foi transferido para a conta nº 74.354-8, do FUL – Fundo de Urbanização de Londrina (agência 039, Banestado), conforme extrato bancário da seq. 1.7 - p. 5, sendo que foi o FUL que emitiu os cheques para pagar as empresas supostamente vencedoras dos certames simulados em questão, ou seja, o repasse de tal valor destinou-se a pagar os serviços ficticiamente contratados junto às empresas Gomes & Amâncio e CAP Construção e Terraplanagem.Os valores foram sacados na mesma data, ou seja, 07/07/1999.Conforme prova dos autos, o repasse de valores elevados (acima de R$ 20.000,00), bem como a autorização de licitações, passavam pelo crivo do então Prefeito, conforme se constata dos depoimentos em juízo de Wilson Mandelli, Eduardo Alonso, o que também encontra amparo nas declarações prestadas na fase de inquérito civil por Lúcia Maria Brandão (seq. 1.51 e 1.52; 206.72) e Kakunen Kyosen (seq. 206.75).Wilson Mandelli, na época, Secretário de Governo, afirmou em juízo (seq. 516.5) que apenas após a autorização do prefeito é que autorizava a realização da licitação (13 min e 25 seg), sendo que todas as licitações, de todos os órgãos, passavam pelo crivo do prefeito (dependiam da autorização do prefeito) (21 min e 28 seg). Já Eduardo Alonso de Oliveira, em depoimento prestado em outro feito, o qual foi usado como prova emprestada nestes autos (seq. 817.2), asseverou que: (a) falando num sistema global (1 min e 30 seg), quando entrou o dinheiro da Sercomtel, Gino Azzolini Neto (ex Secretário de Governo – antecessor de Wilson Mandelli) fez uma série de decretos que as licitações deviam ser previamente autorizadas por ele e qualquer pagamento acima de R$ 20 mil reais devia passar pelo crivo do prefeito (1 min e 45 seg), acreditando que o dinheiro decorrente de licitações simuladas era usado na campanha eleitoral (3 min e 10 seg), vez que existia um esquema de corrupção (6 min).Corroborando com tais declarações prestadas em juízo, soma-se as declarações de Lúcia Maria Brandão, a qual, em depoimentos prestados junto ao Parquet, sustentou que: (...) que melhor esclarecendo um fato que já relatou ... soube que Mandelli e o Prefeito passaram na COMURB e pegaram Alonso e saíram para uma conversa; que depois Alonso retorno chamou a declarante falou que Belinati precisava de um favor da declarante, isto é, que assinasse documentos alusivos a licitações e recebimentos de serviços; que Alonso também dizia que Belinati reclamou muito e estava muito tenso, já que havia CPI na Assembleia visando investigar a venda de ações da SERCOMTEL; ... que Alonso disse que Belinati pediu sigilo absoluto e reclamava que estava sozinho, já que precisava levantar cerca de R$ 3.000.000,00 para entregar a deputados e ninguém queria ajuda-lo a conseguir esse dinheiro, referindo-se a secretários e diretores de outros órgãos da administração; que então Alonso disse que era necessário que se fizesse 23 pagamentos num total superior a R$ 3.000.000,00, pedindo a declarante que complementasse a lista que já havia discriminando serviços que seriam objetos de licitações; (...)”. (seq. 206.72). “(...) que Alonso também disse que outros documentos deveriam ser assinados porque o Prefeito havia pedido que fosse feito assim e que portanto a declarante deveria assinar alguns documentos posteriormente; (...) que em maio ou junho de 1999, época em que Alonso referiu que o Prefeito havia pedido para a declarante assinar documentos, as secretárias Viviane e Dulcinéia fizeram diversas Cis ao mesmo tempo, baseada naquela lista de pedido de serviços, e encaminharam, sem a assinatura da declarante, até o departamento financeiro, isto é, para o Osmei; (...) que depois disto soube que o Prefeito Belinati e Wilson Mandelli estiveram na COMURB, isto no mês de maio, tendo pego Alonso e saído com ele; que no mesmo dia Alonso voltou e disse que o Prefeito Belinati havia pedido para assinar alguns documentos, que o próprio Alonso lhe encaminharia oportunamente; (...) que Alonso disse que o Prefeito pediu para fazer esses pedidos de licitação e que as empresas iriam entregar os serviços respectivos, mas que ele , Eduardo, iria usar uma parte do dinheiro (...)” (seq. 1.52 – p. 2 e 4). Ainda, Kakunen Kyosen declarou junto à promotoria de justiça que o repasse de valores altos dependia da anuência do Secretário de Governo e do Prefeito, ressaltando que o Secretário de Governo não tinha autonomia, verbis (seq. 206.75 – p. 2): “(...) o Secretário de Governo não possuía autonomia, quando se trata-se de repasses de alto valor, para tomar tal decisão sozinho, sendo certo que sempre contava com a anuência do Prefeito Municipal; que esclarece que apesar de muitas vezes a autorização ao Secretário de Fazenda ter sido feita pelo Secretário de Governo, este certamente sempre contava com a anuência do Prefeito; (...)” (sic). Vale mencionar que Ismael Mologni, em seu depoimento prestado nos autos físicos nº 362/2000, asseverou que uma vez decidido que haveria o repasse, era sacado o valor da conta COGEFI, sendo que após a autorização do saque pelo prefeito, o valor era repassado para o órgão (8 min e 40 seg). Também consignou que para sacar do COGEFI necessariamente precisava da assinatura do prefeito (10 min e 56 seg), enfatizando que precisava da autorização do Prefeito, pois ele queria ter um controle dessa conta (12 min e 10 seg; 13 min e 40 seg).Assim, desse conjunto de provas judiciais (documental e oral), corroborada também por provas colhidas na fase de inquérito civil, restou demonstrado o atuar ímprobo do apelante Antonio Casemiro Belinati.Registre-se que não há óbice em levar em consideração depoimentos prestados na fase de inquérito civil, quando estes encontram respaldo no restante do conjunto probatório obtido com base no contraditório e ampla defesa, o que não se admite é a condenação com base exclusivamente nas provas colhidas na fase extrajudicial.Assim, ficou cabalmente demonstrado que Antonio Casemiro Belinati ordenou a Eduardo Alonso para que realizasse a simulação das licitações, objetivando desviar recursos dos cofres municipais para fins diversos do interesse público.Embora a COMURB seja sociedade de economia mista com autonomia administrativa, tal autonomia era meramente formal, pois à época dos fatos, as provas demonstraram que o então prefeito tinha total ingerência nos negócios, seja quanto à liberação de recursos como para efeitos de montagem das licitações.Portanto, escorreito o juízo a quo ao condenar o apelante Antonio Casemiro Belinati ao ressarcimento ao erário, ante a prática de ato ímprobo, sendo de rigor negar provimento ao recurso de apelação (seq. 1292.1) por ele interposto.Em relação ao apelo interposto pelo Espólio de Ismael Mologni (seq. 1248.1), então Secretário da Fazenda de Londrina, entendo que este deve ser desprovido.Com efeito, no dia 07/07/1999, o falecido Ismael Mologni, assinou juntamente com o prefeito municipal, a transferência de R$ 870.000,00 (oitocentos e setenta mil reais), da conta bancária do COGEFI (nº 105.044-9 do Banestado) para a conta do Tesouro (nº 272-6, do Banestado), conforme documento da seq. 1.7 – p. 2 (seq. 1.8 – p. 4) e extrato bancário da seq. 1.7 – p. 3/4. E, como anteriormente mencionado, na mesma data, referido valor foi transferido para a conta nº 74.354-8, do FUL – Fundo de Urbanização de Londrina (agência 039, Banestado), conforme extrato bancário da seq. 1.7 - p. 5, sendo que foi o FUL que emitiu os cheques para pagar as empresas supostamente vencedoras dos certames simulados em questão, ou seja, o repasse de tal valor destinou-se a pagar os serviços ficticiamente contratados junto às empresas Gomes & Amâncio e CAP Construção e Terraplanagem. De igual forma, os valores foram sacados na mesma data, ou seja, 07/07/1999.Embora tal ato – autorizar a transferência dos valores – fosse atribuição pertinente ao exercício do seu cargo, isso não afasta a prática de ato ímprobo, vez que tinha ciência do ato fraudulento, conforme depoimento de Eduardo Alonso.Registre-se que a ciência das fraudes por parte de Ismael Mologni, na hipótese, resta evidenciada não apenas pelo depoimento de Eduardo Alonso (prova emprestada apontada na sentença), mas também pela própria prova documental, da qual se constata que a transação financeira se deu na mesma data do saque. O fato de Ismael Mologni ter sido absolvido em outros feitos, inclusive pelo magistrado que proferiu a sentença ora recorrida, em mudança de entendimento, não implica necessariamente na absolvição na presente demanda.Como se sabe, em relação à valoração da prova, vigora o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual o julgador tem liberdade para apreciar e valorar a prova constante dos autos, desde que exponha as razões de seu convencimento.Ademais, tratam-se de certames licitatórios distintos, realizados em períodos diferentes, nos quais não há absoluta correspondência das provas.Nesse contexto, a meu ver, restou comprovado o atuar doloso do falecido Secretário da Fazenda, vez que assinou o repasse de valores dos cofres municipais para a COMURB (prova documental) e, embora seja atribuição de seu cargo, não é crível que não soubesse da destinação ilícita de tais valores, até mesmo em razão da função por ele exercida, bem como pelos vários repasses que houve nos mesmos moldes (mês de maio de 1999, por exemplo, houve o repasse de três milhões de reais para COMURB).Registre-se que a questão relativa à execução provisória da sentença (informada na petição da seq. 28.1 – AP) deve ser arguida na via própria e não no âmbito do recurso de apelação.Em relação ao apelo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 1258.1), entendo que deve ser provido, no sentido de reconhecer a prática de ato ímprobo pelos réus Wilson Mandelli e Eduardo Duarte Ferreira.Ao contrário do decidido, a meu ver, Wilson Mandelli, no exercício do cargo de Secretário do Governo, tinha ciência dos procedimentos licitatórios fraudados.Em seu depoimento em juízo (seq. 516.5), Wilson Mandelli afirmou que entre suas atribuições tinha que autorizar a realização das licitações, mas que não tinha autonomia para tal, pois dependia do prévio consentimento do prefeito. Registre-se que o fato de não ter autonomia em sua decisão não afasta a prática de atuar ímprobo de sua parte, pois, uma vez tendo conhecimento da ilegalidade das licitações também corroborou para a prática da conduta ilícita.Com efeito, nos termos da Lei Municipal nº 7.352/98, Wilson Mandelli, na qualidade de Secretário de Governo, também ocupava o cargo de membro nato do Conselho de Gestão Financeira (COGEFI), cabendo-lhe o controle das finanças, bem como “competindo-lhe ainda o desenvolvimento e gerenciamento do COGEFI, municiando-o de informações e aplicando decisões, a coordenação de trabalhos e a determinação execução administrativa.” (artigo , inciso I, da Lei 7.352/98 – seq. 206.55).Portanto, evidencia-se o nexo entre o cargo ocupado por Wilson Mandelli e o dinheiro desviado do fundo gerido pelo COGEFI.E, nesse contexto, mais uma vez, não é crível que o Secretário de Governo Wilson Mandelli não tivesse conhecimento da destinação dos recursos, haja vista as próprias atribuições que lhe competiam por força de lei.Conforme o Decreto nº 133, de 11/03/1998, o Secretário de Governo tinha a atribuição de autorizar a abertura de processo de licitação de todos os órgãos da Administração direta e indireta e ordenar e autorizar despesas. E, no caso em testilha, verifica-se que as cartas convites objeto da lide contém um carimbo atestando o atendimento dos requisitos previstos no referido decreto (seqs. 1.11 – p. 1; 1.13 – p. 1; 1.16 – p. 1; 1.18 – p. 1).Registre-se que o Decreto nº 133 foi revogado pelo Decreto nº 664, de 23.11.1998, momento em que foram excluídas as competências do Secretário de Governo em termos de abertura de licitação.Entretanto, por meio do Decreto nº 693, de 04/12/1998 (seq. 206.5 - p. 7), foi delegado ao Secretário de Governo a competência para fazer cumprir o contido nos Decretos nº 662 e 663 de 1998, os quais dispõem: Artigo do Decreto nº 662 (seq. 206.6): “Todos os pagamentos a serem efetuados pela Administração Municipal Direta e Indireta, acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) somente poderão ser feitos com a assinatura do Prefeito Municipal nos respectivos empenhos, cheques e autorizações bancárias de débito, além das assinaturas dos demais responsáveis.” Artigo do Decreto nº 663 (seq. 206.7): “Todas as licitações, cartas convite, contratação de consultorias e processos de inexigibilidade de licitação somente poderão ser feitos no âmbito da Administração Direta e Indireta com prévia autorização do Chefe do Poder Executivo”. Desse modo, por força do Decreto nº 693, as licitações no âmbito das administrações direta e indireta do Município de Londrina deveriam passar pelo crivo de Wilson Mandelli.Ainda, o Decreto Municipal nº 027, de 22/01/1999 (seq. 206.5 – p. 8), determinou em seu artigo que “Todos os pedidos de compras, de qualquer natureza, contratação de serviços, consultorias, obras, pagamento de hora extra, contratação de mão de obra, inclusive, conserto de veículos, publicidade, enfim, qualquer tipo de despesa, até mesmo de viagem, deverão passar, além da tramitação tradicional, pela prévia autorização do Secretário Municipal de Administração”.Em 26.02.1999, por meio do Decreto Municipal nº 105 (seq. 32.11 – p. 4), “Fica determinado que as despesas com viagens, horas extras, publicidade e contratação de pessoal, de consultorias, de obras e de mão-de-obra deverão ser autorizadas previamente pelo Secretário Municipal de Administração.”Posteriormente, via Decreto Municipal nº 260 de 24/05/1999, por sua vez, foi determinado que “Fica delegada ao Secretário Municipal de Governo a competência para fazer cumprir as normas fixadas nos Decretos nº 663, de 23 de novembro de 1998 e no de nº 105, de 26 de fevereiro de 1999.” (seq. 206.23).O Decreto Municipal nº 261, de 24/05/1999 revogou o Decreto nº 662, de 23/11/1998 (seq. 206.24).Nesse contexto legislativo, embora tenham ocorrido algumas revogações, mesmo assim, os poderes e atribuições do cargo de Secretário de Governo subsistiram quanto a necessidade de as licitações passarem pela prévia autorização deste.Evidenciando a atuação de Wilson Mandelli, cita-se o depoimento judicial (seq. 989.2) de Ismael Mologni - prestado nos autos físicos nº 362/2000, o qual asseverou que o maior contato que tinha para tratar sobre repasse de valores era com a Secretaria de Governo, na época, comandada por Wilson Mandelli (5 min e 19 seg).Dessa forma, tendo em vista as atribuições legais de Wilson Mandelli, no exercício do cargo de Secretário de Governo, não se sustenta a alegação de que nada sabia sobre as licitações fraudulentas.Em reforço a tal conclusão, levando em consideração as atribuições de Wilson Mandelli, tem-se as declarações prestadas na fase de inquérito civil por Lúcia Maria Brandão e Eduardo Alonso de Oliveira, as quais, embora produzidas na fase extrajudicial, evidenciam a forte atuação de Wilson Mandelli no exercício de seu cargo de Secretário de Governo, indicando que tinha ciência das fraudes em questão:Lúcia Maria Brandão afirmou que: (...) que melhor esclarecendo um fato que já relatou ... soube que Mandelli e o Prefeito passaram na COMURB e pegaram Alonso e saíram para uma conversa; que depois Alonso retorno chamou a declarante falou que Belinati precisava de um favor da declarante, isto é, que assinasse documentos alusivos a licitações e recebimentos de serviços; que Alonso também dizia que Belinati reclamou muito e estava muito tenso, já que havia CPI na Assembleia visando investigar a venda de ações da SERCOMTEL; ... que Alonso disse que Belinati pediu sigilo absoluto e reclamava que estava sozinho, já que precisava levantar cerca de R$ 3.000.000,00 para entregar a deputados e ninguém queria ajuda-lo a conseguir esse dinheiro, referindo-se a secretários e diretores de outros órgãos da administração; que então Alonso disse que era necessário que se fizesse 23 pagamentos num total superior a R$ 3.000.000,00, pedindo a declarante que complementasse a lista que já havia discriminando serviços que seriam objetos de licitações; (...)”. (seq. 206.72). “(...) que Alonso também disse que outros documentos deveriam ser assinados porque o Prefeito havia pedido que fosse feito assim e que portanto a declarante deveria assinar alguns documentos posteriormente; (...) que em maio ou junho de 1999, época em que Alonso referiu que o Prefeito havia pedido para a declarante assinar documentos, as secretárias Viviane e Dulcinéia fizeram diversas Cis ao mesmo tempo, baseada naquela lista de pedido de serviços, e encaminharam, sem a assinatura da declarante, até o departamento financeiro, isto é, para o Osmei; (...) que depois disto soube que o Prefeito Belinati e Wilson Mandelli estiveram na COMURB, isto no mês de maio, tendo pego Alonso e saído com ele; que no mesmo dia Alonso voltou e disse que o Prefeito Belinati havia pedido para assinar alguns documentos, que o próprio Alonso lhe encaminharia oportunamente; (...) que Alonso disse que o Prefeito pediu para fazer esses pedidos de licitação e que as empresas iriam entregar os serviços respectivos, mas que ele , Eduardo, iria usar uma parte do dinheiro (...)” (seq. 1.52 – p. 2 e 4). Em reforço, há também as declarações de Eduardo Alonso de Oliveira prestadas na fase de inquérito civil (seqs. 206.49 e 206.58): “(...) o declarante pode esclarecer que os procedimentos licitatórios instaurados pela COMURB foram autorizados pelo Secretário de Governo à época, isto é, Sr. Gino Azzolini e Wilson Mandeli; que as empresas indicadas para participar do processo licitatório tiveram seus nomes apresentados pelos Secretários de Governo da época; (...) que por volta de abril ou maio de 1999 estas autorizações para licitação passaram a não apresentar mais a assinatura do Secretário de Governo (...) ” (seq. 206.49 – p. 1). “(...) que os saques na Comurb, por meio das licitações fraudulentas ou de pagamentos feitos sem licitação, acobertaram os pagamentos contidos nestes recibos, porém sempre por ordem ou mediante autorização de Gino Azzolini ou Wilson Mandele, sob a coordenação de Carlos Júnior; (...)” (sic - seq. 206. 58). Desse modo, os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para demonstrar a prática de ato ímprobo por Wilson Mandelli, o qual, na condição de Secretário de Governo, concorreu para a prática de ato que causou lesão ao erário, sendo de rigor sua condenação ao ressarcimento aos cofres públicos.No tocante à Eduardo Duarte Ferreira também assiste razão ao Parquet, vez que referido corréu concorreu para a prática do ato ímprobo.Na época dos fatos, era assessor jurídico da COMURB e atestou a regularidade das licitações quando os pagamentos já haviam sido feitos, o que não afasta os atos ímprobos por ele praticados.Isto porque a assinatura da assessoria jurídica foi útil para conferir aparência de legalidade aos procedimentos licitatórios simulados, vez que aprovou documentos contendo datas retroativas, o que contribuiu para o desvio dos valores dos cofres municipais.Eduardo Duarte Ferreira atestou nas licitações forjadas em análise, a posteriori, o cumprimento dos requisitos do artigo 38 da Lei nº 8.666/93, o que efetivamente não ocorreu, vez que os certames licitatórios não observaram a Lei nº 8.666/ 93, vez que foram fictícios.Logo, impõe-se a condenação de Eduardo Duarte Ferreira ao ressarcimento ao erário.Já em relação à Kakunen Kyosen, tem-se que este exerceu o cargo Diretor Presidente da COMURB no período de junho de 1997 a setembro de 1999.Também concorreu dolosamente para a simulação das Cartas Convites nºs 91, 92, 93 e 94/99, vez que assinou as autorizações das licitações, relatórios das comissões, editais e contratos dos certames, bem como os cheques para as empresas ficticiamente vencedoras.Ainda que defenda que Eduardo Alonso era quem, de fato, dirigia a COMURB, isto não afasta sua responsabilidade pela prática da conduta ímproba, vez que na condição de Diretor Presidente da COMURB tinha o dever legal de verificar a existência de irregularidades, haja vista que a autorização, homologação e pagamento do contrato eram de sua competência.Portanto, é inegável que Kakunen Kyosen praticou atos decisórios determinantes para a prática do ato ímprobo, assinando procedimentos licitatórios fraudulentos, com o objetivo de dar aparente legalidade, o que implicou em prejuízo aos cofres públicos.Quanto ao apelante Valdir Demartine de Castro (seq. 1223.1), entendo que suas teses recursais merecem parcial acolhida.Não procede a alegação de que “(...) a petição inicial em nenhum momento destaca qualquer ato praticado pelo ora Recorrente, tal como elaboração, redação do processo licitatório, recebimento de mercadoria, empenho ou mesmo pagamento de qualquer serviço/mercadoria. A competência para deliberar quanto à forma de aquisição objeto das cartas convites era da Diretoria Executiva, ou do então Diretor Administrativo e Financeiro, o que pode ser notado pelo teor do que estabelece o art. 38, VI, do Estatuto Social da CMTU- LD (antiga Comurb) (...)”. Na exordial, constata-se que foi devidamente apontada pelo Parquet a conduta ímproba praticada pelo apelante Valdir Demartine, senão vejamos do trecho abaixo transcrito: “(...) Todos esses requeridos eram servidores da COMURB à época dos fatos, e contribuíram para a confecção dos simulacros das licitações objeto da presente ação.Dulcinéia Agueda da Silva e Valdir Demartine de Castro apuseram suas assinaturas no Relatório da Comissão de Licitação da Carta Convite 91/99 – COMURB, na qualidade de membros da aludida comissão. Por sua vez, Carlos Roberto Flávio e Emerson Petriv, também sob essa falsa atribuição, subscreveram os relatórios das Cartas Convite 92/99, 93/99 e 94/99 – COMURB.Nesses documentos, atestam falsamente que analisaram as propostas das participantes das licitações, assim como a documentação correspondente à participação nos certames, supostamente em 30/06/1999. (...)” (seq. 1.2 – p. 18). Portanto, a conduta restou devidamente delineada na exordial.Embora o ora apelante não possuísse qualquer poder de representação ou de ordenação de despesas em nome da COMURB, a sua atuação, atestando a regularidade da proposta e da documentação relativa à Carta Convite nº 91/99, implicou na prática de ato ímprobo, vez que contribuiu para a simulação da referida licitação que implicou em prejuízo aos cofres municipais.Ainda, o fato de haver atestado a regularidade da Carta Convite 91/99 ao tempo em que os pagamentos já haviam sido feitos, não afasta os atos de improbidade praticados pelo Apelante. Isto porque, como já dito, sua assinatura foi útil para conferir aparência de legalidade ao certame licitatório forjado, sendo que sua conduta contribuiu para dissimular a subtração do dinheiro público.Registre-se que Valdir Demartine possui formação em Direito, tendo plena consciência da ilegalidade de sua conduta.Logo, ao colocar sua assinatura nos relatórios e atas referentes à Carta Convite nº 91/99 concorreu sim para a montagem dos certames licitatórios fraudados. Enfatiza-se que o ato ímprobo não diz respeito ao conteúdo da opinião jurídica externalizada nos documentos.Até mesmo porque, a imunidade dos advogados públicos é atinente às opiniões técnicas ofertadas em pareceres jurídicos, não afastando a responsabilidade do agente que comprovadamente participa na confecção de fraudes em certames licitatórios, como ocorreu na hipótese em tela.Por outro lado, assiste razão ao apelante Valdir Demartine no tocante ao pleito de adequação da penalidade aplicada, embora, não nos exatos termos por ele postulados, vez que se refere inclusive a sanção nem sequer aplicada (multa).Como se sabe, a obrigação de ressarcir o erário tem natureza solidária, sendo imposta a cada um dos réus que contribuiu a seu modo para a consumação do dano.Nesse sentido, dispõe o artigo 942, caput, do Código Civil: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.”No âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, a condenação proporcional ao grau de participação dos requeridos diz respeito à graduação das penalidades previstas nos incisos do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, não abrangendo a quantificação do ressarcimento do dano, que não ostenta natureza repressiva.Para efeitos de ressarcimento do dano deverá ser observado qual o montante de prejuízo causado ao erário pela conduta do envolvido.No caso, como o apelante Valdir Demartine apôs sua assinatura tão somente na Carta Convite nº 91/99 (seq. 1.11 – p. 18), deve responder pelo dano causado ao erário relativo a tal certame licitatório.Em relação à Carta Convite nº 91/99, levando em consideração o contrato firmado e a respectiva nota de empenho (seq. 1.12 – p. 15/19) apura-se o montante de R$ 146.822,00 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e vinte e dois reais), sem atualização. Ocorre que conforme relatório de auditoria do Parquet e os cheques relativos ao pagamento da Carta Convite nº 91/99 (seq. 1.7 – p. 6/8 – cheque nº 188764 – no valor de R$ 44.619,67; cheque nº 188763 – no valor de R$ 100.000,00; ambos datados de 02/07/1999; sacados em 07/07/1999), constata-se que o valor total que efetivamente saiu dos cofres públicos foi de R$ 144.619,67 (cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos), sem atualização.Logo, o apelante Valdir Demartine deve ressarcir o valor de R$ 144.619,67 (cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos), o qual deverá ser devidamente atualizado, na forma que será especificada a seguir.Nesse contexto, vale mencionar que embora Dulcineia Agueda da Silva não tenha apresentado recurso de apelação, estende-se a ela tal limitação da condenação, pois também foi membro da comissão da licitação relativa à Carta Convite nº 91/99. Registre-se que é possível a adequação das penalidades de ofício, bem como pelos próprios termos do artigo 1005 do CPC.Descabida também a tese recursal do apelante Emerson Petriv (seq. 1277.1), consistente, basicamente, na alegação de ausência de provas da suposta prática de conduta ímproba pelo ora apelante.Conforme se extrai do caderno processual, Emerson Petriv constou como membro das Comissões de Licitações relativas às Cartas Convites nºs 92/99 (seq. 1.13 – p. 18), 93/99 (seq. 1.16 – p. 18) e 94/99 (seq. 1.18 – p. 18), tendo assinados as atas e relatórios de tais certames fraudulentos, sem sequer conferir a regularidade do que estava realizando, o que contribuiu para dar aparência de legalidade aos certames licitatórios em questão e, consequentemente, para o desvio dos valores dos cofres públicos.Desse modo, restou comprovada a prática de ato ímprobo pelo apelante.Entretanto, de ofício, como retromencionado, o apelante Emerson Petriv deve responder pelo dano causado ao erário relativo aos certames licitatórios nos quais atuou como membro da comissão, ou seja, as Cartas Convites nºs 92/99 (seq. 1.13 – p. 18), 93/99 (seq. 1.16 – p. 18) e 94/99 (seq. 1.18 – p. 18).De acordo com os contratos e notas de empenho das seqs. 1.13 (p. 20), 1.17 (p. 18) e 1.19, referidas cartas convites correspondem aos valores de R$ 147.433,00 (cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e trinta e três reais), R$ 148.732,00 (cento e quarenta e oito mil, setecentos e trinta e dois reais) e R$ 143.570,00 (cento e quarenta e três mil, quinhentos e setenta reais), respectivamente, totalizando o montante de R$ 439.735,00 (quatrocentos e trinta e nove mil, setecentos e trinta e cinco reais), valor este sem atualização.Todavia, devemos levar em consideração os valores que efetivamente foram sacados dos cofres públicos com base nos cheques emitidos, os quais correspondem aos seguintes valores: Carta Convite nº 92/99 – R$ 145.221,51 (cento e quarenta e cinco mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos) – cheques nºs XXXXX e XXXXX (seq. 1.5 – p. 5 e seq. 1.6 – p. 12); Carta Convite nº 93/99 – R$ 146.501,02 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e um reais e dois centavos) – cheques nºs XXXXX e XXXXX (seq. 1.9 – p. 4 e 9).Carta Convite nº 94/99 – R$ 141.416,45 (cento e quarenta e um mil, quatrocentos e dezesseis reais e cento e quarenta e cinco centavos) – cheques nºs XXXXX e 188.766 (seq. 1.6 – p. 4 e 10).Assim, o total das Cartas Convites nºs 92/99, 93/99 e 94/99, assinadas por Emerson Petriv, totalizam a quantia de R$ 433.138,98 (quatrocentos e trinta e três mil, cento e trinta e oito reais e noventa e oito centavos), devendo tal valor ser por ele ressarcido, devidamente corrigido.Em virtude da possibilidade de adequação da condenação de ofício, bem como pelos próprios termos do artigo 1005 do CPC, embora Carlos Roberto Flávio não tenha recorrido, estende-se a ele tal limitação da condenação ao ressarcimento, vez que atuou como membro das comissões das mesmas cartas convites nºs 92/99, 93/99 e 94/99.Em relação ao recurso de apelação interposto por Carlos Augusto Pereira, Transpereira Transportes Rodoviários Ltda. e CAP – Construção e Terraplanagem Ltda. (seq. 1293.1), conheço e lhe dou provimento parcial. Ao contrário do sustentado, restou comprovada a prática de ato ímprobo pelos ora apelantes.Ao concordarem em receber pagamentos, devolver os valores recebidos, fornecer documentos para a montagem das cartas convites simuladas e assinar os contratos posteriormente aos pagamentos, os requeridos tinham plena ciência da ilicitude de seus atos. Os apelantes contribuíram de forma livre e consciente para a montagem das Cartas Convites nºs 91/99, 92/99 e 94/99 de que participaram e ficticiamente venceram, na tentativa de encobrir a subtração de dinheiro dos cofres do Município de Londrina.Concorreram para que o dinheiro público se incorporasse ao patrimônio das empresas e dos agentes públicos envolvidos nos fatos proporcionando o enriquecimento ilícito, fraudaram o procedimento licitatório para tentar dar aparência de legalidade ao desvio de dinheiro e violaram os princípios que norteiam a administração pública e os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.Logo, não há falar em ausência de ato ímprobo. Mesmo que os ora apelantes não tenham eventualmente ficado com o montante integral dos certames, isto não tem o condão de afastar a responsabilidade dos réus, os quais concorreram para dissimular o desvio de dinheiro público.Nos termos do Art. da Lei de Improbidade Administrativa:Art. 3º - “As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.” Todavia, assiste-lhes razão quanto ao pedido de limitação da condenação, mas não nos exatos termos pretendidos.A responsabilidade deve ser limitada ao valor que contribuíram efetivamente para desviar dos cofres públicos, no caso, o valor das licitações por ele supostamente vencidas, ou seja, Cartas Convites nºs 91/99 (R$ 144.619,67 – cheques nº 188764 e XXXXX - seq. 1.7 – p. 6/8), 92/99 (R$ 145.221,51 – cheques nºs XXXXX e XXXXX - seq. 1.5 – p. 5 e seq. 1.6 – p. 12) e 94/99 (R$ 141.416,45 – cheques nºs XXXXX e 188.766 - seq. 1.6 – p. 4 e 10), que totalizam a quantia de R$ 431.257,63 (quatrocentos e trinta e um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos), valor sem correção.Assim, Carlos Augusto Pereira, Transpereira Transportes Rodoviários Ltda. e CAP – Construção e Terraplanagem Ltda. devem responder solidariamente pelo ressarcimento do valor de R$ 431.257,63 (quatrocentos e trinta e um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos), devidamente corrigido.Embora a empresa Gomes & Amâncio Engenharia e Construção Civil Ltda. e João Gomes da Costa não tenham apelado, essa limitação da responsabilização ao valor da licitação ficticiamente vencida também se estende a referidos réus, nos termos do artigo 1005 do CPC.Dessa forma, a empresa Gomes & Amâncio Engenharia e Construção Civil Ltda. e João Gomes da Costa devem ressarcir o erário no valor de R$ 146.501,02 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e um reais e dois centavos - seq. 1.9 – p. 4 e 9), correspondente à Carta Convite nº 93/99, devidamente atualizado.Por fim, de ofício, faço a adequação da sentença em relação aos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o valor de ressarcimento ao erário, vez que deve ser observado o Tema nº 905, STJ, por força do princípio da simetria.Na r. sentença (mov. 1182.1), o Doutor Juiz determinou a “(...) restituição do valor de R$ 577.458,65, atualizado pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora (6% ao ano até janeiro de 2003 e, após 12% ao ano), ambos desde julho de 1999. (...)”.Com efeito, tanto a correção monetária como os juros de mora em relação ao ressarcimento ao erário devem ter como termo inicial a data da prática do ato ímprobo (07/07/1999), como decidido em primeira instância, pois a obrigação de ressarcir no presente caso decorre de responsabilidade extracontratual (artigo 398 do Código Civil e Súmulas nºs 43 e 54 do STJ.A propósito, cita-se o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.(...) 2. A jurisprudência do STJ entende que o termo a quo da correção monetária e dos juros moratórios da multa civil imposta em sede de ação de improbidade administrativa é a data do evento danoso, entendido este como a data da prática do ato ímprobo, eis que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei de Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, autorizando a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ .3. Agravo interno desprovido.” ( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021) Ocorre que em relação ao índice de correção monetária e ao percentual de juros de mora a serem aplicados, é de rigor observar o julgamento do tema repetitivo nº 905, de Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, em 22/02/2018, cuja tese firmada foi a seguinte:1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Logo, deve ser observada para efeitos de índice de correção monetária e juros de mora, a tese firmada no tema repetitivo nº 905, do STJ, referente às condenações judiciais de natureza administrativa em geral, vez que os índices ali estabelecidos são os que melhor refletem/representam referidos consectários legais, bem como por força do princípio da simetria.Registre-se que a adoção dos índices previstos no referido repetitivo no âmbito das demandas de improbidade administrativa são perfeitamente admissíveis, conforme se observa de inúmeros precedentes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA CIVIL APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO V. ACÓRDÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO SOBRE A NULIDADE DO TÍTULO (SENTENÇA) QUE FUNDAMENTA O PROCEDIMENTO EXECUTIVO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS. CONDENAÇÃO DO APELANTE QUE DECORREU DA CONDUTA DELIBERADA DE ORDENAR A SI PRÓPRIO O PAGAMENTO DE VERBAS CUJA CONSTITUCIONALIDADE ESTAVA EM DISCUSSÃO. DESCUMPRIMENTO INTENCIONAL DE ORDEM JUDICIAL EXPRESSA. MANIFESTAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE NÃO ALTERAM A CONCLUSÃO ADOTADA. ASSUNTOS EXAUSTIVAMENTE JÁ ANALISADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, INCABÍVEL NA VIA ELEITA. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA. INÉRCIA DO EMBARGANTE NO MOMENTO EM QUE PODIA SE INSURGIR. PRECLUSÃO CONSUMADA. ADOÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-34.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 30.11.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC APLICÁVEL ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.960/2009. POSTERIOR INCIDÊNCIA DO IPCA-E E DE JUROS DE MORA PELO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. TEMA Nº 905 DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-94.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 29.06.2020) Assim, tendo em vista que o termo inicial se deu em 07/07/1999, tem-se que (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.Deve-se pontuar que a partir de 09/12/2021, momento em que entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, que alterou o regime jurídico dos juros e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, a única taxa a incidir nas condenações será a taxa SELIC, conforme artigo 3º: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.Portanto, pelos motivos expostos: (a) Não conheço dos recursos interpostos por Eduardo Alonso de Oliveira (seq. 1278.1) e Luiz Carlos Brandão (seq. 1291.1), ante a deserção. (b) Nego provimento aos apelos de Kakunen Kyosen (seq. 1219.1), Espólio de Ismael Mologni (seq. 1248.1), Emerson Petriv (seq. 1277.1) e Antonio Casemiro Belinati (seq. 1292.1).(c) Dou provimento parcial ao apelo de Valdir Demartine de Castro (seq. 1223.1), no sentido de condená-lo ao ressarcimento do valor de R$ 144.619,67 (cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos), a ser atualizado nos termos do voto, relativo à Carta Convite nº 91/99, na qual atuou como membro da comissão de licitação.(d) Dou provimento parcial ao apelo de Carlos Augusto Pereira, Transpereira Transportes Rodoviários Ltda. e CAP – Construção e Terraplanagem Ltda. (seq. 1293.1), no sentido de condená-los solidariamente pelo ressarcimento do valor de R$ 431.257,63 (quatrocentos e trinta e um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos), a ser devidamente atualizado nos termos da fundamentação, referente às Cartas Convites nºs 91/99, 92/99 e 94/99.(e) Dou provimento ao apelo do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 1258.1), no sentido de condenar os réus Wilson Mandelli e Eduardo Duarte Ferreira ao ressarcimento ao erário do montante relativo às Cartas Convites nºs 91/99, 92/99, 93/99 e 94/99.(f) De ofício, faço a adequação da penalidade de ressarcimento ao erário em relação à Dulcineia Agueda da Silva, Carlos Roberto Flávio, João Gomes da Costa e Gomes & Amâncio Engenharia e Construção Civil Ltda, bem como dos índices de correção monetária e juros de mora em relação ao ressarcimento ao erário, vez que deve ser observado o Tema nº 905, STJ e a Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos da fundamentação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1726943061

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