Pandemia do Covid-19 em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12494033001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DE BAILE DE FORMATURA - EVENTO NÃO REALIZADO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA COVID-19 - AUSÊNCIA DE CULPA DE QUAISQUER DAS PARTES - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - POSSIBILIDADE - CLÁUSULA PENAL - NÃO CABIMENTO - LEI FEDERAL N. 14.046 DE 2020. - A Lei Federal nº 14.046 , de 24 de agosto de 2020, dispõe sobre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 nos setores de turismo e de cultura. (Redação dada pela Lei nº 14.186 , de 2021)- Demonstrada a inviabilidade de remarcação do evento, se mostra cabível a devolução dos valores pagos pelo contratante, nos termos da Lei 14.046 /20. - a Leis 14.046 /20, veda a aplicação de multa em decorrência da impossibilidade de cumprimento do contrato pactuado, diante da inexistência de culpa por quaisquer das partes, haja vista que tal circunstância é decorrente de uma situação extraordinária, de força maior, ou seja, estado pandêmico - COVID-19.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11846209001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - INADIMPLEMENTO OCASIONADO PELAS DIFICULDADES DECORRENTES DA PANDEMIA COVID-19 - TEORIA DA IMPREVISÃO - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PRESENTES - SENTENÇA MANTIDA. Constatando-se que a parte recorrente se insurgiu especificamente contra os fundamentos da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Restando evidenciado que a rescisão contratual foi motivada pelas dificuldades financeiras ocasionadas pela pandemia do Covid-19, deve ser aplicada ao caso vertente a Teoria da Imprevisão, a fim de restabelecer a harmonia econômica e financeira contratual, permitindo-se a rescisão contratual sem incidência de qualquer penalidade.

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 1427125

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO. PANDEMIA DO COVID-19. REEMBOLSO DE VALORES. LEI 14.034 /20. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações e parcerias, devem responder solidariamente aos prejuízos causados. 2. O art. 3º da Lei 14.034 /2020 estabelece o reembolso integral do valor a passagem aérea, em decorrência de cancelamento de passagens aéreas na pandemia do COVID-19. 3. Demonstrado o cancelamento do voo em razão da pandemia do COVID-19 e a inviabilidade de utilização dos créditos daí decorrentes, impõe-se a restituição integral dos valores despendidos. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160035 São José dos Pinhais XXXXX-18.2021.8.16.0035 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. COMPANHIA AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID 19. REGIME JURÍDICO DA LEI 14.034 /2020 APLICÁVEL À SITUAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE REALIZOU O REEMBOLSO DE FORMA PARCIAL. PRAZO LEGAL ESGOTADO. ILÍCITO CONFIGURADO. RETENÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-18.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 07.02.2022)

  • TJ-MT - XXXXX20218110001 MT

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    Recurso Inominado n. XXXXX-75.2021.8.11.0001 Origem: 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá Parte Recorrente (s): Zulmira Margarida De Oliveira Silva Parte Recorrida (s): Tam Linhas Aereas S/A Relator : Claudio Roberto Zeni Guimarães Data do julgamento : 24/05/2022 Ordem na pauta: 25 EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO -CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DOS REFLEXOS DA PANDEMIA DA COVID-19 – PEDIDO DE REEMBOLSO NÃO ATENDIDO – ALTERAÇÃO UNILATERAL DA PASSAGEM PARA DATA POSTERIOR SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR – SITUAÇÃO EXPECIONAL DEMONSTRADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Com a alteração de voo em decorrência dos reflexos da pandemia ocasionada pela Covid-19, o consumidor poderá, a seu critério, solicitar o reembolso, a disponibilização de crédito ou a reacomodação em outro voo (art. 3º da Lei n. 14.034 /2020). Acaso opte pelo reembolso da quantia paga, esta deve ocorrer no prazo de 12 (doze) meses, contados da data do voo cancelado. A readequação da malha viária nesses casos não retira a responsabilidade das companhias aéreas em prestar assistência material e informações adequadas ao consumidor A ausência de restituição da quantia paga pelas passagens no prazo legal, aliada à ausência de informações adequadas acerca da solicitação efetuada pelo consumidor, configura falha na prestação do serviço, passível de indenização por danos morais.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. PROCESSO FÍSICO. PERÍODO DIVERSO DO INDICADO NAS RESOLUÇÕES Nº 313/2020, 314/2020, 318/2020 E 322/2020 DO CNJ. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em relação ao agravo em recurso especial, aplicam-se as disposições e as orientações jurisprudenciais relativas ao CPC/2015 , uma vez que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada em 16/09/2020 (e-STJ fl. 374), ou seja, na vigência do CPC/2015 , o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ". 2. Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19/03/2020 a 14/06/2020, conforme Resoluções do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem como Portaria nº 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os processos físicos, em 15/06/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso, sendo inviável a comprovação posterior em sede de agravo interno. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260008 SP XXXXX-55.2021.8.26.0008

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Realização de festa de casamento. Ação de rescisão contratual c. c. devolução de quantias pagas sem abatimento da multa contratual. Sentença de procedência. Interposição de apelação pela autora. Preliminar de ilegitimidade ativa. Rejeição. Circunstâncias que envolvem o caso concreto, notadamente o fato de o autor ser o genitor da contratante e ter sido o responsável por pagar as parcelas adimplidas até o momento, bem como o fato de a presente ação ter sido ajuizada com o propósito de rescindir o contrato e obter a devolução da quantia paga, denotam a pertinência subjetiva da parte autora com o objeto desta demanda, o que permite o reconhecimento de sua legitimidade ativa ad causam, sob pena de formalismo exacerbado. Exame do mérito. Desistência da festa casamento da filha do autor motivada pelos efeitos da pandemia de Covid-19. Inaplicabilidade das disposições da Medida Provisória nº 1.036 /2021, posteriormente convertida na Lei nº 14.186 /2021, que alterou a Lei nº 14.046 /2020. Pretensões formuladas nesta demanda não guardam relação com as matérias sobre as quais dispõe a referida legislação, quais sejam, o adiamento e o cancelamento de eventos de setores do turismo ou da cultura, mas sim com desistência de evento de natureza particular, cujo acesso seria restrito aos seus respectivos organizadores e convidados. Análise das pretensões de rescisão do contrato de prestação de serviços e de devolução da quantia paga em razão da referida contratação. Medidas restritivas impostas pelo poder público no combate à pandemia de Covid-19 inviabilizavam a realização de eventos presenciais que pudessem promover a aglomeração de pessoas, tal como seria a festa de casamento da filha do autor. Iniciativa do autor de desistir da realização da festa de casamento se mostrava correta à época dos fatos, a fim de não infringir as determinações do poder público, bem como preservar a saúde daqueles que compareceriam no evento e de toda a coletividade, haja vista o conhecido potencial de contágio do Covid-19. Alternativas de adiamento da festa ou de disponibilização do crédito até dezembro de 2023 se mostravam impertinentes para o caso concreto, dada a incerteza sobre o período de duração da pandemia de Covid-19 e o natural desinteresse na realização da festa após decurso de longo lapso temporal desde a data inicialmente programada para o evento. O fato de os efeitos da pandemia de Covid-19 já serem conhecidos à época da celebração do contrato (novembro de 2020) não impede o autor de requerer o seu desfazimento sob a alegação de que a execução do objeto contratual se tornou inviável em razão da aludida pandemia, mormente porque a ré assumiu a obrigação de prestar o serviço mesmo estando ciente dos referidos efeitos e o risco de sua atividade não pode ser transferido ao autor, conforme a teoria do risco-proveito. Pandemia de Covid-19 deve ser entendida como caso fortuito ou força maior, já que se trata de acontecimento inevitável e que não foi produzido pelas partes, razão pela qual a desistência da festa de casamento em virtude dos efeitos do referido acontecimento não pode implicar prejuízos ao autor. Inteligência do artigo 393 do Código Civil . Rescisão do contrato e a devolução da quantia paga pelo autor em razão da referida contratação (R$ 31.500,00) eram mesmo medidas imperiosas, a fim de promover o retorno das partes ao estado anterior ao negócio, evitando-se o enriquecimento ilícito da ré. Manutenção da r. sentença. Apelação não provida.

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. PANDEMIA COVID-19. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. PRAZO DE DOZE MESES DA DATA DO VOO CANCELADO. DESVIO DO TEMPO PRODUTIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que a empresa que atua como intermediadora na aquisição das passagens aéreas, por integrar a cadeia de consumo, responde solidariamente por eventual falha na prestação dos serviços. Preliminar afastada. II. Devido aos grandes impactos causados pela pandemia do coronavírus, foi editada a Lei 14.034 , de 05 de agosto de 2020, que trata do cancelamento de serviços e reembolso dos valores despendidos com a aquisição de passagens aéreas. III. No caso em apreço, a parte autora, ora recorrida, requer indenização por danos materiais e morais sofridos em virtude do cancelamento de voo, ante a pandemia do COVID-19, previamente contratado para o dia 20/07/2020. Salienta que contatou a companhia aérea e a empresa intermediadora da aquisição das passagens para reembolso integral do valor pago, mas não obteve êxito, em razão da dificuldade de contato direito com a parte reclamada, bem como na inércia desta em apresentar solução definitiva e satisfatória. IV. O cancelamento em razão de readequação da malha aérea é considerado hipótese de fortuito interno, relacionada à organização dos serviços e aos riscos da atividade, o que não afasta a responsabilidade da empresa. Ademais, mesmo que tal readequação tenha decorrido da pandemia, não se afasta o dever da companhia aérea de prestar seus serviços e informações nos termos da legislação vigente, do contrário, caracteriza-se falha na prestação de serviços (artigo 14 , do Código de Defesa do Consumidor ). V. Nesse contexto, o artigo 3º da Lei 14.034 /2020 assegurou ao consumidor o reembolso dos valores expendidos com passagens aéreas de voos cancelados em razão da pandemia, portanto, a restituição integral do importe pago é medida a se impor, dado que o cancelamento deu-se entre 19/03/2020 e 31/12/2020, período estabelecido pelo referido artigo, e decorreu da situação excepcional. Logo, acertada a decisão do juízo primevo que condenou as requeridas, solidariamente, à restituição do valor gasto com as passagens aéreas. VI. Mister ressaltar que o artigo supramencionado buscou garantir às companhias aéreas e, in casu, à intermediadora responsável solidária, período para que se organizassem e pudessem suportar os prejuízos advindos dos cancelamentos dos voos na pandemia. Portanto, o prazo para o reembolso do valor dos bilhetes aéreos é de 12 (doze) meses a contar da data do voo cancelado. VII. Acerca da indenização a título de danos morais, deve ser considerada a realidade criada pela pandemia da COVID-19, a qual indubitavelmente abalou tanto os consumidores, quanto os fornecedores de serviços. VIII. Entretanto, a via crucis percorrida pelo consumidor para fazer valer seu direito, resultando em perda de tempo produtivo, certamente enseja indenização por dano moral, precipuamente ao considerar o conjunto fático probatório que demonstra as tentativas de resolução do imbróglio por via administrativa sem êxito, situação que perdurou por meses, ante inércia da recorrente, inclusive com necessidade de acionamento do PROCON, sem êxito, o que certamente ultrapassa a esfera do simples aborrecimento e revela a perda de tempo útil indenizável. IX. Para fixação do dano moral deve o julgador basear-se em valor que não provoque enriquecimento ilícito, mas atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, baseando-se nos parâmetros da turma recursal, o montante fixado pelo juízo primevo apresenta-se adequado. X. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada apenas para determinar que a restituição seja realizada nos doze meses subsequentes à data do voo cancelado. Sem ônus sucumbencial porque recorrente em parte vencedor.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20218050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-90.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: NATHALIA FISCINA DE FIGUEIREDO Advogado (s): RODRIGO MOTA DA SILVA APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado (s):SAULO VELOSO SILVA APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE NO CONTEXTO DA PANDEMIA DO COVID-19. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE GRADUAÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DAS MENSALIDADES EM RAZÃO DAS AULAS NÃO SEREM PRESENCIAIS, ANTE A PANDEMIA OCASIONADA PELO "COVID-19". CONTRATO ESTÁ SENDO CUMPRIDO PELO PRESTADOR, AINDA QUE DE MODO DIVERSO. FORTUITO EXTERNO. AUSENCIA DE PROVAS DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ADI n.º 6575 . SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA

  • TJ-DF - XXXXX20218070016 DF XXXXX-10.2021.8.07.0016

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    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE FESTA DE CASAMENTO. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO EVENTO EM OUTRA ÉPOCA OU APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. CONTRATO AFETADO PELA PANDEMIA DA COVID-19. RESCISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela ré contra a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto e parcialmente procedente o pedido inicial para, resolvendo o contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes, condenar a ré a devolver à autora o valor de R$16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros legais desde a citação. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor . 3. O contrato avençado é de prestação de serviços de buffet e decoração de festa de casamento, prevista para 25/07/2020, adiado, inicialmente, em razão da pandemia da COVID-19 (Decreto 40.509/2020). 4. Assim, a presente demanda se insere no contexto dos contratos afetados pelos desdobramentos da pandemia da COVID-19 (imposição de medidas restritivas, cenário econômico enfraquecido, contratos trabalhistas rescindidos, redução de pessoal, dificuldades de manutenção das folhas de pagamento, desabastecimentos de insumos, cancelamento de eventos, provas, dentre outros). 5. É certo que não se deve estabelecer, de antemão, que a pandemia da COVID-19 enseja, necessariamente, a impossibilidade absoluta do cumprimento das obrigações contratuais assumidas por todo e qualquer fornecedor (e pelos contratantes em geral). 6. Deve-se privilegiar, quando possível, a repactuação espontânea pelas partes ou a suspensão da exigibilidade do objeto do contrato, para posterior execução, mormente nos casos de impossibilidade temporária. 7. A repactuação é uma das diretrizes a ser buscada no exame dos impactos da pandemia da COVID-19 nos programas contratuais diversos, com vistas à manutenção do contrato e à continuidade das relações materiais já estabelecidas. 8. Contudo, a análise da incidência do regramento da Lei n. 14.046 , de 24 de agosto de 2020, passa pelo exame dos acontecimentos fáticos que sucederam a contratação. 9. No caso em comento, o caderno probatório permite concluir pela impossibilidade de remarcação dos serviços ou de disponibilização do crédito à autora, visto que a ré encerrou suas atividades empresariais (ID XXXXX) e, por esse motivo, outro fornecedor foi contratado pela recorrida para a prestação dos serviços. Vale dizer, a possibilidade de remarcação a posteriori ou disponibilização de crédito foi inviabilizada pelo encerramento das atividades empresariais da ré e não em decorrência da pandemia da Covid-19, o que afasta a aplicação das regras da Lei n. 14.046 /2020. 10. Oportuno consignar, ainda, que a recorrente não apresentou despesa realizada em função do evento contratado, que justifique a retenção de qualquer montante. 11. Portanto, rescindido o contrato por inexecução, a restituição dos valores já adimplidos mostra-se devida, ponto em que deve ser mantida a decisão ora recorrida. 12. Precedente na Turma: CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMATURA MILITAR. CANCELAMENTO DA FESTA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA (COVID-19). INVIABILIDADE DE REMARCAÇÃO DOS SERVIÇOS OU DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO DO VALOR. RECURSO IMPROVIDO. I. Preliminares rejeitadas: A. A de não conhecimento do recurso (ofensa à dialeticidade), suscitada em contrarrazões, porquanto o recurso, expressamente, impugna os fundamentos da sentença. B. A de falta de interesse de agir, pois ao apontar possível falha nos serviços prestados pela parte ré, há interesse de agir da parte autora, sobretudo quando postula indenização pelos prejuízos que alegou ter suportado em decorrência da situação vivenciada. II. Mérito: A. A Medida Provisória 948 /2020, convertida em Lei 14.046 /2020, ao dispor acerca do adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6 /2020 decorrente do coronavírus (COVID-19), estabelece, no seu artigo 2º , que os prestadores de serviços não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; § 1º As operações de que trata o caput ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor. Hipótese excepcional seria em caso de inviabilidade de ajuste na forma do inciso I e II do art. 2º, onde caberia a restituição do valor recebido pela empresa ao consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020 (§ 6º). B. No caso concreto (festa de formatura militar em 13.6.2020), ainda que o recorrente tivesse apresentado as alternativas constantes na legislação de regência ("remarcação e adiamento do evento"), não merece prosperar o pleito recursal (resilição contratual com retenção de R$ 1.467,12), pois se trataria de solenidade atinente à conclusão do Curso de Formação de Oficiais (CFO) do Corpo de Bombeiros Militar de Brasília - DF. C. Em outros termos, a parte recorrente teria sido contratada a um evento com finalidade e temporariedade bem singulares. Essas particularidades da formatura militar (referentes à determinada turma e ano) inviabilizam, excepcionalmente, a remarcação a posteriori. Por conseguinte, irretocável a sentença condenatória de restituição dos valores, em forma parcelada. III. Rejeitadas as preliminares. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099 /95, art. 46 ). Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei 9.099 /95, art. 55 ). (Acórdão XXXXX, XXXXX20208070016 , Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 17/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 13. Recurso conhecido e improvido. 14. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei 9.099 /95, art. 55 ). 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099 /95.

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