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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-55.2021.8.26.0008 SP XXXXX-55.2021.8.26.0008

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

26ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Carlos Dias Motta

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_10100155520218260008_0e62a.pdf
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Ementa

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Realização de festa de casamento. Ação de rescisão contratual c. c. devolução de quantias pagas sem abatimento da multa contratual. Sentença de procedência. Interposição de apelação pela autora. Preliminar de ilegitimidade ativa. Rejeição. Circunstâncias que envolvem o caso concreto, notadamente o fato de o autor ser o genitor da contratante e ter sido o responsável por pagar as parcelas adimplidas até o momento, bem como o fato de a presente ação ter sido ajuizada com o propósito de rescindir o contrato e obter a devolução da quantia paga, denotam a pertinência subjetiva da parte autora com o objeto desta demanda, o que permite o reconhecimento de sua legitimidade ativa ad causam, sob pena de formalismo exacerbado. Exame do mérito. Desistência da festa casamento da filha do autor motivada pelos efeitos da pandemia de Covid-19. Inaplicabilidade das disposições da Medida Provisória nº 1.036/2021, posteriormente convertida na Lei nº 14.186/2021, que alterou a Lei nº 14.046/2020. Pretensões formuladas nesta demanda não guardam relação com as matérias sobre as quais dispõe a referida legislação, quais sejam, o adiamento e o cancelamento de eventos de setores do turismo ou da cultura, mas sim com desistência de evento de natureza particular, cujo acesso seria restrito aos seus respectivos organizadores e convidados. Análise das pretensões de rescisão do contrato de prestação de serviços e de devolução da quantia paga em razão da referida contratação. Medidas restritivas impostas pelo poder público no combate à pandemia de Covid-19 inviabilizavam a realização de eventos presenciais que pudessem promover a aglomeração de pessoas, tal como seria a festa de casamento da filha do autor. Iniciativa do autor de desistir da realização da festa de casamento se mostrava correta à época dos fatos, a fim de não infringir as determinações do poder público, bem como preservar a saúde daqueles que compareceriam no evento e de toda a coletividade, haja vista o conhecido potencial de contágio do Covid-19. Alternativas de adiamento da festa ou de disponibilização do crédito até dezembro de 2023 se mostravam impertinentes para o caso concreto, dada a incerteza sobre o período de duração da pandemia de Covid-19 e o natural desinteresse na realização da festa após decurso de longo lapso temporal desde a data inicialmente programada para o evento. O fato de os efeitos da pandemia de Covid-19 já serem conhecidos à época da celebração do contrato (novembro de 2020) não impede o autor de requerer o seu desfazimento sob a alegação de que a execução do objeto contratual se tornou inviável em razão da aludida pandemia, mormente porque a ré assumiu a obrigação de prestar o serviço mesmo estando ciente dos referidos efeitos e o risco de sua atividade não pode ser transferido ao autor, conforme a teoria do risco-proveito. Pandemia de Covid-19 deve ser entendida como caso fortuito ou força maior, já que se trata de acontecimento inevitável e que não foi produzido pelas partes, razão pela qual a desistência da festa de casamento em virtude dos efeitos do referido acontecimento não pode implicar prejuízos ao autor. Inteligência do artigo 393 do Código Civil. Rescisão do contrato e a devolução da quantia paga pelo autor em razão da referida contratação (R$ 31.500,00) eram mesmo medidas imperiosas, a fim de promover o retorno das partes ao estado anterior ao negócio, evitando-se o enriquecimento ilícito da ré. Manutenção da r. sentença. Apelação não provida.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1561858935

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