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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região TRT-17 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-34.2016.5.17.0191

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

JOSÉ LUIZ SERAFINI
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Ementa

GRATIFICAÇÃO INSTITUIDA PELA LEI MUNICIPAL 1071/2011. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. DECRETO MUNICIPAL.

Considerando que o Supremo Tribunal Federal na ADI XXXXX-5, deferiu medida cautelar suspendendo a eficácia da expressão "quanto pela redução dos valores a eles atribuídos", contida no § 1º do artigo 23 da LC 101/2000, reputa-se correta a sentença que reconheceu a ilegalidade do Decreto n. 1484/2015 emanado pelo Município de Pinheiros que, dentre outras providências, sob o abrigo da Lei Complementar supramencionada, determinou a suspensão do pagamento da gratificação no mês de janeiro/2016.

Acórdão

A C O R D A M os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 08.11.2018, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Claudia Cardoso de Souza; com a participação dos Exmos. Desembargadores José Luiz Serafini, Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi e Marcello Maciel Mancilha e do douto representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador: Levi Scatolin; por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
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