PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. LEI Nº 12.996 . SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. COMUNICAÇÃO. DATA ANTERIOR À REALIZAÇÃO DO LEILÃO. NULIDADE. EXISTÊNCIA. 1. Trata-se de apelação visando à reforma da sentença, proferida em sede de embargos à arrematação, que julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade da arrematação do veículo de propriedade do embargante, sócio da empresa executada, condenando a parte embargada em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da arrematação (R$ 9.500,00), com supedâneo no inciso I, § 3º, art. 85 do CPC , ao fundamento de que a empresa aderiu ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 12.996 , que suspende a exigibilidade do débito, nos termos do art. 151 , VI , do CTN , e que foi comunicada ao juízo em data anterior à realização do leilão, 2. O parcelamento do débito tributário junto ao credor pelo executado atrai a incidência do art. 151 , VI , do CTN , restando suspensa a exigibilidade do crédito tributário correspondente, implicando a imediata suspensão da execução fiscal, sem possibilidade de a Fazenda Nacional promover os procedimentos inerentes à ação executória, enquanto adimplente o devedor. 3. A empresa executada, na qual o embargante ostenta a qualidade de sócio, também executado, optou pelo parcelamento disciplinado pela Lei nº 11.941 /09, em virtude da reabertura prevista no art. 2º da Lei nº 12.996 /14, que ocasionou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 150 , VI, CTN ), até que seja efetuada a indicação, pelo contribuinte, dos débitos a serem efetivamente inclusos no benefício legal, nos termos do art. 127 da Lei nº 12.249 /10. 4. O fato de a parte executada ter aderido ao parcelamento, posteriormente à designação do leilão, não é causa suficiente à negativa de suspensão da hasta e/ou dos atos subsequentes a esta, por inexistir vedação legal ao parcelamento em tal momento. 5. No caso em tela, tanto a adesão ao parcelamento como a sua comunicação ao juízo se deu em data anterior à realização do leilão, que culminou na arrematação de veículo de sua propriedade, devendo tal ato ser anulado, na medida em que ocorreu quando o débito executado estava com a exigibilidade suspensa, razão pela qual deve ser mantida a sentença, neste ponto. 6. Considerando-se que o pagamento da primeira parcela do parcelamento e a comunicação deste ao juízo, pelo embargante, ocorreu no dia anterior à data em que realizado o leilão judicial positivo, não há como se imputar a responsabilidade pelos embargos exclusivamente à Fazenda Nacional, pois o executado também possuía o poder/dever de informar ao Judiciário a sua 1 pretensão de aderir a programa de parcelamento, suspendendo, assim, a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 , VI , do CTN , e obstando o prosseguimento da expropriação, deve o embargante ser condenado em honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca, a teor do disposto no 86 , caput, do CPC , fixados em 10% do valor da arrematação, cuja execução ficará suspensa, por força do art. 12 da Lei nº 1.060 /50, ante a gratuidade de justiça deferida. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.