6 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-60.2010.8.13.0145 Juiz de Fora
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Armando Freire
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Ementa
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIDA - PREJUDICIAL DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA - ART. 174, CAPUT, CTN - TERMO INICIAL - DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA - PARCELAMENTO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - INADIMPLEMENTO - TRANSCURSO TEMPORAL SUPERIOR A 05 ANOS - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
Ajuizada a execução fiscal após o advento da LC 118/05, aplica-se o disposto no artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, pelo qual a prescrição se interrompe com o despacho que ordenar a citação. A prescrição simples, relacionada com o direito de execução do crédito, tem como termo inicial a sua constituição definitiva, ou seja, a notificação lançamento ao contribuinte acerca do vencimento da obrigação tributária, que não se confunde com a data de sua inscrição em dívida ativa. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça "a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte." ( REsp n. 1.728.845/SP). Constando dos autos elementos suficientes a definir que o inadimplemento do parcelamento ocorreu mais de 05 (cinco) anos antes de proferido o despacho que ordenou a citação na execução fiscal, impõe-se a declaração da prescrição do crédito executado, em sua integralidade.