Participação dos Beneficiários em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20228050001 SALVADOR

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-26.2022.8.05.0001 Processo nº XXXXX-26.2022.8.05.0001 Recorrente (s): MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS Recorrido (s): BRADESCO SAÚDE S A (EMENTA) RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL E POR VCMH. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS AUMENTOS IMPOSTOS PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE CONTRATO DE SAÚDE QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS INERENTES À MODALIDADE DE PLANO COLETIVO POR ADESÃO. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS AUMENTOS PRETENDIDOS PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, POR MALFERIR NORMAS E PRINCÍPIOS CONSAGRADOS DO CDC . EQUIPARAÇÃO DOS REAJUSTES QUESTIONADOS AOS PERCENTUAIS FIXADOS PELA ANS. PLANOS COLETIVOS COM MENOS DE 30 VIDAS. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 3º DA RN 309 DA ANS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. REVISÃO OS REAJUSTES ANUAIS IMPLEMENTADOS NO CONTRATO OBJETO DOS AUTOS NOS ANOS DE 2013 A 2023. VALOR DAS MENSALIDADES SUPORTADO INTEGRALMENTE PELA EMPRESA EMPREGADORA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE AUTORA PARA A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. RECURSO PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da substituição que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte AUTORA em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação revisional - em face da BRADESCO SAÚDE - com quem pactuara contrato de seguro saúde coletivo empresarial, alegando a majoração arbitrária e unilateral da Ré, nos anos de 2020 e 2021 dos reajustes anuais Contestando o feito, a ré suscita preliminares e no mérito, argumenta que o acionante é titular de plano na modalidade coletivo empresarial que as majorações foram a título de variação de custos, conforme previsão contratual expressa. Afirma que os planos de saúde coletivos são regidos por contratos e não possuem reajustes orientados pelo mesmo percentual divulgado para os planos de saúde individuais. No mais, afirma ter agido regularmente e pugna pela improcedência dos pedidos. O Juízo a quo, lançou nos autos, sentença nos seguintes termos: “(...) Isso posto, na forma dos arts. 485 , IV , do CPC e 51 , IV , da Lei nº 9.099 /95, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO do mérito (...)”. A parte autora interpôs recurso inominado Contrarrazões foram apresentadas É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099 /95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15 , incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil . Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passo ao exame do mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal: XXXXX-06.2022.8.05.0001 ; XXXXX-51.2022.8.05.0001 ; XXXXX-25.2021.8.05.0001 ; XXXXX-36.2022.8.05.0001 ; XXXXX-26.2020.8.05.0080 XXXXX-31.2019.8.05.0001 ; XXXXX-76.2020.8.05.0080 ; Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de mérito que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Ora, em sede de primeiro grau, o juiz sentenciante entendeu pela extinção do feito sem julgamento de mérito por ILEGITIMIDADE ATIVA, contudo, entendimento diverso se impõe. Não há que prosperar a preliminar legitimidade ativa suscitada, pois a Autora é destinatária final do serviço/produto objeto da lide, enquadrando-se no conceito de consumidora do art. 2º , CDC , não sendo relevante que a fatura técnica se encontra em nome da empresa, visto ser plano na modalidade coletivo empresarial. Desta forma, a argumentação estéril da Ré é um empecilho ao direito de ação do Autor e fere todo o sistema protetivo de consumo. No plano de saúde coletivo, o vínculo jurídico formado entre a operadora e o grupo de usuários caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro. Por seu turno, a relação havida entre a operadora e o estipulante é similar a um contrato por conta de terceiro. Já para os usuários, o estipulante é apenas um intermediário, um mandatário, não representando a operadora de plano de saúde. Na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436 , parágrafo único , do CC). Assim, na fase de execução contratual, o terceiro (beneficiário) passa a ser também credor do promitente. Os princípios gerais do contrato amparam tanto o beneficiário quanto o estipulante, de modo que havendo no contrato cláusula abusiva ou ocorrendo fato que o onere excessivamente, não é vedado a nenhum dos envolvidos pedir a revisão da avença, mesmo porque as cláusulas contratuais devem obedecer a lei. O usuário de plano de saúde coletivo tem legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação contra a operadora pretendendo discutir a validade de cláusulas do contrato, a exemplo do critério de reajuste das mensalidades, não sendo empecilho o fato de a contratação ter sido intermediada por estipulante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. CANCELAMENTO UNILATERAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO AUTORAL QUE MERECE ACOLHIDA. A PARTE AUTORA, NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO, É DESTINATÁRIA FINAL, E TEM LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA POSTULAR, EM NOME PRÓPRIO, CONTRA A OPERADORA DO PLANO. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A CITAÇÃO DA RÉ. PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: XXXXX20168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 28 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 21/06/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/06/2017) Aliás, o Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria durante o julgamento do REsp XXXXX/SP , cujo relator foi o eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, expondo, de forma clara, a legitimidade ativa do usuário do plano de saúde coletivo para ajuizar ação em face da operadora. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO REVISIONAL. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REAJUSTE DE MENSALIDADES. USUÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO CONTRATUAL COM A OPERADORA. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO. DEMONSTRAÇÃO. DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE . 1. Discute-se a legitimidade ativa ad causam do usuário de plano de saúde coletivo para postular contra a operadora a revisão judicial de cláusulas contratuais. 2. A legitimidade exigida para o exercício do direito de ação depende, em regra, da relação jurídica de direito material havida entre as partes; em outras palavras, a ação tem como condição a titularidade de um direito ou interesse juridicamente protegido. 3. O plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa ou por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e associações profissionais, junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas às mencionadas entidades bem como a seus dependentes. 4. No plano de saúde coletivo, o vínculo jurídico formado entre a operadora e o grupo de usuários caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro. Por seu turno, a relação havida entre a operadora e o estipulante é similar a um contrato por conta de terceiro. Já para os usuários, o estipulante é apenas um intermediário, um mandatário, não representando a operadora de plano de saúde. 5. Na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436 , parágrafo único , do CC). Assim, na fase de execução contratual, o terceiro (beneficiário) passa a ser também credor do promitente. 6. Os princípios gerais do contrato amparam tanto o beneficiário quanto o estipulante, de modo que havendo no contrato cláusula abusiva ou ocorrendo fato que o onere excessivamente, não é vedado a nenhum dos envolvidos pedir a revisão da avença, mesmo porque as cláusulas contratuais devem obedecer a lei. 7. O usuário de plano de saúde coletivo tem legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação contra a operadora pretendendo discutir a validade de cláusulas do contrato, a exemplo do critério de reajuste das mensalidades, não sendo empecilho o fato de a contratação ter sido intermediada por estipulante. 8. Recurso especial provido. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015). Assim, uma vez afastada a extinção, o retorno dos autos ao juízo a quo seria o caminho natural. Todavia, a causa está pronta para ser conhecida e julgada, e será apreciada nos termos do art. 1013 § 3o , inciso I do CPC . Merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade ativa atinente à pretensão de ressarcimento arguida pela parte acionada em suas contrarrazões. Conforme as próprias faturas acostadas no evento 1, no campo “Part. Seg.”, constata-se que os segurados não arcavam com nenhuma quantia, sendo as mensalidades pagas integralmente pela empresa empregadora, não sendo apresentado nenhum contracheque durante a instrução processual que pudesse demonstrar pagamento, mesmo que parcial, pelo empregado/segurado. Neste diapasão, evitando-se o enriquecimento sem causa, reconhece-se a ilegitimidade ativa ad causam do autor no tocante à pretensão de ressarcimento dos valores pagos a maior. O caso dos autos retrata nítida relação de consumo em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º) contidos na Lei 8.078 /90. De forma que a matéria deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor , pois as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º , da referida codificação. Esse também é o entendimento previsto pelo verbete da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, faz-se imperiosa a intervenção do Poder Judiciário para equilibrar as forças entre os polos da relação contratual, em caso de exagerada desvantagem para o consumidor, mas sempre se atentando à imperiosa necessidade de interpretar o Ordenamento Jurídico de forma conjunta, pois as normas constantes de microssistemas distintos devem ser harmonizadas. É necessário ressaltar, ainda, que se trata de apólice coletiva, mas NA MODALIDADE EMPRESARIAL E NÃO COLETIVO POR ADESÃO (falso coletivo). Em julgamentos mais recentes o STJ tem destinado tratamento diferenciado aos planos coletivos com menos de 30 vidas, que segundo a ANS, representam 85% dos contratos de planos de saúde no país, com cerca de dois milhões de usuários, a qual regula os reajustes por regras previstas na Resolução Normativa RN n. 309/2012. Consoante aquela Corte Superior: "4. A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários . 5. Não se verifica a violação do art. 13 , parágrafo único , II , da Lei 9.656 /98 pelo Tribunal de origem, pois a hipótese sob exame revela um atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar"( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018).¿ Embora não se possa alterar a natureza do contrato de coletivo para individual/familiar, é adequado, nos planos coletivos com menos de 30 vidas, diante da sua destinação a um número reduzido de beneficiários, em geral da mesma família, e do menor poder de negociação, que se confira maior proteção, de maneira que o reajuste deverá observar o disposto no art. 3º da RN 309 da ANS, no sentido de que: ¿é obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento¿. Com relação ao reajuste por Variação Dos Custos Médicos Hospitalares, para que esses reajustes sejam aplicados, deve a operadora demonstrar o efetivo aumento da sinistralidade, a elevação dos custos e a ameaça ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva. É indiscutível, em virtude do ora delineado, que o repasse da variação dos custos médicos e hospitalares ao consumidor o coloca em desvantagem exagerada. Cuida-se de preservar a igualdade das partes em um contrato, que não pode ser alterado unilateralmente por uma delas, invocando dados inacessíveis à outra. Com efeito, incide ao caso os art. 39 , incisos V e X , art. 51 , inciso IV e art. 51 , § 1º , inciso II , todos do CDC , uma vez que os reajustes devem ser razoáveis de modo a não acarretar ônus excessivo para uma das partes e benefício para a outra. Nestes processos que tratam sobre apólice empresarial, verifica-se uma peculiaridade no que tange aos reajustes anuais, pois as operadoras de seguro saúde, embutem no valor do reajuste anual (VCMH) a sinistralidade do período, o que é ilegal, pois não há previsão para que tal reajuste seja efetuado. Mostra-se abusivo o reajuste em decorrência do índice de sinistralidade, pois permite a majoração apenas em benefício da operadora do plano de saúde, deixando de considerar a possibilidade de o contrato tornar-se extremamente oneroso ao beneficiário. O reajuste anual é aquele referente a variação de custos médicos e hospitalares, e que ocorre no mês de aniversário do contrato, tem previsão legal. Já O REAJUSTE POR SINISTRALIDADE NÃO TEM PREVISÃO LEGAL, entretanto, as operadoras incluem no contrato este tipo de reajuste, como uma forma de inserir na mensalidade um valor para compensar a despesa anual que a seguradora teve com aquele grupo de beneficiários, pois a mesma ultrapassou a receita do período. Ou seja, a previsão contratual garante à operadora que aumente ilimitadamente o valor da sinistralidade para assegurar uma margem de lucro, eliminando o risco de sua atividade. Ocorre que a atividade é da empresa e não do consumidor, não sendo lícito nem plausível que este arque com os riscos de atividade que não pratica. O aumento por sinistralidade, na forma defendida pela ré, coloca a parte autora em desvantagem exagerada, em dissonância com o que prescreve o art. 51 , inc. IV , do CDC , pois afasta a aleatoriedade inerente aos contratos de seguro, transferindo ao consumidor o ônus que cabe à operadora, que teria de cobrir os os riscos cobertos pelo prêmio acordado, e não transferir eventual prejuízo aos beneficiários. Afronta à boa-fé contratual, prevista no art. 422 , do Código Civil , o que impõe a declaração de nulidade da referida cláusula. Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51 , X , § 1º , II e III , do CDC , segundo o qual é nula a cláusula que permita ao fornecedor, direta ou indiretamente, variar o preço unilateralmente. Destaca-se, ainda, que não houve a indicação por parte da demandada sobre os critérios utilizados para determinar o reajuste da mensalidade do plano de saúde em valor tão expressivo, rompendo com o equilíbrio contratual, princípio elementar das relações de consumo, a teor do que estabelece o artigo 4º , inciso III , do CDC , inviabilizando a continuidade do contrato. A operadora de saúde não produziu qualquer prova no sentido de justificar os índices adotados para o reajuste do plano de saúde coletivo da apelante nos períodos impugnados, limitando-se a alegar a liberdade de reajustamento dos planos coletivos, os quais não estão vinculados aos índices fixados pela ANS aos planos individuais. Afora a questão da legalidade da adoção de reajuste em índice não atrelado aos limites adotado pela ANS, em se tratando de plano coletivo, a espécie recomenda exame criterioso, pois além de elevados os aumentos adotados, não houve esclarecimento ao associado, tampouco previsão específica e clara no ajuste, acerca desses reajustes e sua origem. No que tange aos reajustes anuais, não há como escapar a abusividade manifesta e, embora a Ré não esteja sujeita aos limites da ANS, não pode realizar a conduta de impor o reajuste na forma que entenderem, sem um mínimo de razoabilidade. Vale dizer: o consumidor tem o direito de prever qual será a amplitude do aumento dos preços do contrato a que está submetido, em especial nos contratos de prestações sucessivas, como é o caso dos autos. Ademais, a alteração do contrato por meio de resolução elaborada pela ré importa variação unilateral do preço, cláusula nula de pleno direito, de acordo com o artigo 51 , X , do Código de Defesa do Consumidor . Entendo que os contratos de plano de saúde devem ter disposições acerca de seus reajustes periódicos, não podendo conferir ao fornecedor do serviço o poder de apreciar unilateralmente a majoração a ser aplicada, sendo abusiva cláusula contratual nesse sentido. De certo que não há referida vinculação, o que não significa, contudo, que os reajustes dos planos coletivos podem ser adotados sem qualquer critério de razoabilidade e sem demonstração de alteração de sinistro que o justifique. Dessa forma, ausentes mudanças fáticas nas bases objetivas do contrato que justifique expressiva alteração contributiva, eventuais problemas de gestão ou erro na realização dos cálculos atuariais por ocasião da contratação não podem ser transferidos ao segurado. Não podem os beneficiários do plano de saúde serem responsabilizados por erros de cálculos atuariais da ré. Então, se os prejuízos acumulados foram ocasionados por má-gestão da demandada, não pode, sob essa justificativa, implementar tal aumento abusivo nas mensalidades do plano de saúde da parte autora. A ideia de aumento de mensalidade de planos de saúde, seja coletivo ou individual, por cálculo de desequilíbrio financeiro ou sinistralidade, estabelecido unilateralmente, em contrato de adesão, sem prévio esclarecimento e participação dos consumidores, seja atuando pessoalmente ou mediante representação, é de toda abusiva, por conferir vantagem excessiva em favor da operadora do plano, colocando, por outro lado, os consumidores em posição de desvantagem acentuada , além de se mostrar incompatível com a boa-fé, encontrando vedação no art. 51 , X , do CDC , impondo-se sua desconsideração nos termos do inciso V de seu art. 6º . Referente aos reajustes por faixa etária, conforme decidido em recurso repetitivo pelo STJ ( REsp n. 1.568.244/RJ ), devem seguir o contrato, respeitadas as normas da legislação consumerista quanto à abusividade dos percentuais de aumento. A Lei nº 9.656 /98 tratou com parcimônia da questão relacionada aos aumentos do preço dos planos de saúde privada, o que demonstra que prevalece a autonomia das partes. Conta o consumidor com a proteção geral do Código de Defesa do Consumidor , especialmente dos artigos 51 , X , que veda o aumento unilateral de preços, e do art. 6 , V , que permite a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso, quebrando a base do negócio jurídico. Seguindo tal linha de raciocínio, deve-se assegurar o equilíbrio contratual entre as partes, com escopo no Código de Defesa do Consumidor , bem como, sopesando o princípio da boa-fé e da equidade, objetivando afastar as cláusulas que possam ser abusivas. Das provas coligidas nos autos, notadamente os comprovantes de pagamentos acostados na iniciadora, percebe-se que o aumento incidente no contrato da demandante foi abusivo em 2020 (12,27%) e 2021 (13,48%) No mesmo período, os limites máximos autorizados pela ANS foram muito mais baixos, a saber: 2020 8,14% e 2021 -8,19 Assim, declaro como abusivos os reajustes oriundos do aumento da sinistralidade com relação ao contrato coletivo em que figura o recorrente como beneficiária, autorizados apenas os reajustes editados pela ANS, relativamente ao período objeto da ação. Assim, no que diz respeito ao índice de reajuste, deve ser aplicado o quanto previsto pela ANS. Quanto aos lapsos prescricionais da condenação, para o recálculo dos valores do prêmio mensal, deve-se aplicar o art. 205 do CC , tendo em vista a ausência de lapso prescricional específico à demanda objeto da lide. Ressalta-se que os reajustes por faixa etária não foram objeto desta lide. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, estando a matéria sedimentada nesta 1º Turma Recursal, em DECISÃO MONOCRÁTICA, julgo no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: a) anular a sentença de extinção, declarar competente o Juízo b) Determinar que a (s) ACIONADA AFASTE OS REAJUSTES IMPUGNADOS NESTA AÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE Autora (2020 e 2021), RESPEITANDO-SE A PRESCRIÇÃO DECENAL (PARA REVISÃO), expedindo os boletos para cobrança das mensalidades aplicando tão somente os reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais 2020 8,14% e 2021 -8,19%, respectivamente, readequando, portanto, o valor do prêmio,devendo o demandado proceder ao recálculo do valor do prêmio da demandante, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de planilha descritiva do cálculo da mensalidade, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) nos termos acima apontados e reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam a respeito da pretensão de restituição dos valores pagos a maior. Sem custas e honorários. Salvador, data registrada no sistema. CLAUDIA VALERIA PANETTA JUÍZA RELATORA

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  • TJ-DF - 20180020082479 - Segredo de Justiça XXXXX-44.2018.8.07.0000

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    DIREITO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503 /1997). PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. TRIÊNIO PRESCRICIONAL.PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE ACOLHIMENTO E ORIENTAÇÃO. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A participação do beneficiário no Grupo de Acolhimento e Orientação, cuja atividade é computada como realização de duas horas de prestação de serviços comunitários, constitui efetivo início de cumprimento da pena e marco interruptivo da prescrição, na forma do art. 107 , inciso V , do Código Penal e do art. 149 , § 2º , da Lei de Execução Penal . 2. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-04.2014.8.07.0017

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    PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SAÚDE MENTAL. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. AFRONTA À SUMULA 302 /STJ. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. RESPEITADA A LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTA NA RN XXXXX/ANS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da Lei n. 9656 /98 e dos atos normativos emanados pela agência reguladora dos Planos de Saúde (RN XXXXX/ANS e CONSU n.8/ANS), é válida a cláusula contratual que prevê a coparticipação do beneficiário no custeio de internação para tratamento de enfermidades de natureza mental. 2. A mera previsão de participação do beneficiário no custeio de internação hospitalar não se equipara a limitação temporal vedada pela súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Havendo previsão expressa e clara de coparticipação em cláusula contratual e respeitada a limitação percentual estabelecida na Resolução Normativa n. 387 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, não há se falar em ilegalidade da exigência. 4. Recurso provido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208217000 PORTO ALEGRE

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO MULTIDISCPLINAR. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. VALOR EXCESSIVO. COBERTURA DEVIDA. 1. EMBORA, EM TESE SEJA LÍCITA A COBRANÇA DE PARTICIPAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO COM RELAÇÃO AOS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS, ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELO STJ, DUAS QUESTÕES SE APRESENTAM NA ESPÉCIE: A PRIMEIRA, QUE O TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA) É DOENÇA DE CUNHO NEUROLÓGICO, PORTANTO, DISCUTÍVEL AINDA, A DEPENDER DA INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, SE AS MENCIONADAS CLÁUSULAS, QUE EXIGEM A COOPARTICIPAÇÃO EM CONSULTAS DE CUNHO PSIQUIÁTRICO, SE APLICAM NA ESPÉCIE ORA TRATADA. A SEGUNDA, QUE MESMO SENDO ACEITA A PREVISÃO DE COBRANÇA DE COOPARTICIPAÇÃO PELA ATUAL JURISPRUDÊNCIA, TAL NÃO PODE SER REALIZADA DE MOLDE A INVIABILIZAR O TRATAMENTO, TORNANDO TÃO CUSTODA A PARTICIPAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO QUE RESULTE EM DESVIRTUAR O PRÓPRIO OBJETIVO DO PLANO DE SAÚDE. 2. NESSE NORTE, PODE-SE AFIRMAR QUE A COPARTICIPAÇÃO NO PLANO DE SAÚDE É VÁLIDA, DESDE QUE NÃO REPRESENTE CUSTO EXCESSIVAMENTE ONEROSO AO CONSUMIDOR, AFIM DE QUE SEJA MANTIDO O EQUILÍBRIO DAS PRESTAÇÕES E CONTRAPRESTAÇÕES. 3. POR ESTA RAZÃO, NA ESPÉCIE, AO MENOS EM COGNIÇÃO PRIMÁRIA, ENTENDO QUE HÁ VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO PELA PARTE RECORRENTE, INCLUSIVE O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, SENDO CABÍVEL O DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE DO MENOR, SENDO RAZOÁVEL CONCLUIR QUE A COBRANÇA DA TAXA DE 66% PELA BENEFICIÁRIA, ORA AGRAVANTE, PODE INVIABILIZAR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DO MENOR. 4. A QUESTÃO RELATIVA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ COBRADOS PELA RÉ É MATÉRIA A SER SOLVIDA NA DEMANDA ORDINÁRIA, INVIÁVEL DEFERIMENTO DE MEDIDA NA PARTE EM QUE PODE TORNAR-SE IRREVERSÍVEL.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-PI - Reclamação: RCL XXXXX20148180140 PI

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    PROCESSUAL CIVIL. GARANTIA DE DECISÃO JUDICIAL. AGRAVO RECEBIDO COMO RECLAMAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DECISÃO DESCUMPRIDA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Tendo em vista que a parte interessada manejado recurso de agravo de instrumento para requerer o cumprimento de decisão de órgão do Tribunal, em nome dos princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º , XXXV , da CF ) e da instrumentalidade das formas (art. 244 do CPC ), bem como pela precípua função de garantia da autoridade das decisões do Tribunal, recebo o presente recurso como Reclamação. 2. Em razão da conversão do agravo de instrumento em reclamação, a preliminar de ilegitimidade passiva recursal resta afastada por força da expressa previsão legal de participação do beneficiário no rito específico da reclamação (art. 991 do CPC ) 3. O comando contido no dispositivo da decisão a que se pretende fazer cumprir impõe ao NUCEPE o dever de permitir que o reclamante participe de todas as etapas do concurso público em comento, entre as quais se inclui o curso de formação Por conseguinte, a não inclusão do nome do reclamante na lista de aprovados e classificados (resultado final) o impede de ser convocado para participação no curso de formação, importando em descumprimento da decisão em comento. 4. Pedido procedente.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20164058200

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    PROCESSO Nº: XXXXX-85.2016.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SERGIO MARINHO PACHECO ADVOGADO: Remulo Barbosa Gonzaga RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Jose Lazaro Alfredo Guimaraes - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Wanessa Figueiredo Dos Santos Lima EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DO LOAS. NÃO CONFIGURADA A PARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO E A EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO HÁ INFORMAÇÕES SOBRE OCORRÊNCIA DE REVISÕES PERIÓDICAS DO BENEFÍCIO, NAS QUAIS O APELADO TERIA OCULTADO INFORMAÇÕES. BENEFÍCIO PAGO E CALCULADO PELO INSS QUE DETÉM TODAS AS INFORMAÇÕES À SUA IMPLEMENTAÇÃO. APELO IMPROVIDO.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20164058200

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    PROCESSO Nº: XXXXX-85.2016.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SERGIO MARINHO PACHECO ADVOGADO: Remulo Barbosa Gonzaga RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Jose Lazaro Alfredo Guimaraes - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Wanessa Figueiredo Dos Santos Lima EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. NÃO CONFIGURADA A PARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO E A EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO HÁ INFORMAÇÕES SOBRE OCORRÊNCIA DE REVISÕES PERIÓDICAS DO BENEFÍCIO, NAS QUAIS O APELADO TERIA OCULTADO INFORMAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20188160033 PR XXXXX-82.2018.8.16.0033 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE – RECEBIMENTO EXTRAJUDICIAL DE VALOR CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE INVALIDEZ APURADO – PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DO TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO NA APÓLICE- DEVER DE INFORMAÇÃO – DEVERES ANEXOS DO CONTRATO QUE NÃO PODEM SER IMPUTADOS À SEGURADORA, UMA VEZ QUE SE TRATA DE SEGURO CONTRATADO POR ESTIPULANTE (ART. 801 DO CC )– ESTIPULAÇÃO GRATUITA EM FAVOR DE TERCEIRO – SEGURO NÃO CONTRIBUTÁRIO, NO QUAL APENAS A ESTIPULANTE CONTRIBUI PARA O PAGAMENTO DO PRÊMIO, SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO – ESTIPULANTE QUE ATUA COMO REPRESENTANTE DOS SEGURADOS/BENEFICIÁRIOS, A QUAL INCUMBE FORNECER AS INFORMAÇÕES ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – DEVER QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À SEGURADORA – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ QUE É VÁLIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE A DEMANDA. Se a seguradora sequer obtém sua vantagem financeira do segurado, pois o prêmio é pago pela estipulante (por se tratar de contrato da espécie não contributário), não existe qualquer tipo de relacionamento entre seguradora e segurado, nem mesmo decorrente da contraprestação. Os deveres anexos do contrato, como o dever de informação, não podem ser imputados à seguradora àquele que com ela não contratou e tampouco participou das negociações. (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-82.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 08.10.2020)

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013200

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    ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-CRECHE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO NO RESPECTIVO CUSTEIO. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO AMPLO PARA ESSE FIM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O auxílio-creche (ou pré-escola) tem por fim compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar o atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos de idade a todo trabalhador ( CF , art. 208 , IV ; ECA , art. 54 , IV). 2. A natureza indenizatória do benefício pressupõe um dano e, assim, é incompatível com a exigência de participação do beneficiário no respectivo custeio, pois importaria em transferência indireta e parcial das consequências do fato danoso a quem não lhe deu causa. 3. E mesmo que assim não fosse, a participação no custeio do auxílio-creche por meio de decreto ofende o princípio da legalidade e, dessa forma, carece de legitimidade. 4. Verificou-se que o montante fixado em primeiro grau não se mostrou coerente com a natureza e as características da causa e em conformidade com as balizas insculpidas na lei. Logo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação. No entanto, tendo em vista o trabalho adicional do advogado da parte-autora em grau recursal, os honorários devem ser majorados em 2% (dois), nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . 5. Apelação da União Federal desprovida e apelação da parte-autora provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013600

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    ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-CRECHE. LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO NO RESPECTIVO CUSTEIO. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO AMPLO PARA ESSE FIM. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que o art. 8º , III , da CF/88 confere legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da respectiva categoria, independentemente de autorização individual, não há que se falar em ausência de interesse processual por não ter sido colacionada a relação dos substituídos e dos seus respectivos endereços. 2. O auxílio-creche (ou pré-escola) tem por fim compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar o atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos de idade a todo trabalhador ( CF , art. 208 , IV ; ECA , art. 54 , IV). 3. A natureza indenizatória do benefício pressupõe um dano e, assim, é incompatível com a exigência de participação do beneficiário no respectivo custeio, pois importaria em transferência indireta e parcial das consequências do fato danoso a quem não lhe deu causa. 4. E mesmo que assim não fosse, a participação no custeio do auxílio-creche por meio de decreto ofende o princípio da legalidade e, dessa forma, carece de legitimidade. 5. Correção monetária e juros de mora devem observar o MCJF. 6. Apelação desprovida.

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