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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-50.2016.4.01.3600

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_00012285020164013600_66898.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-CRECHE. LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO NO RESPECTIVO CUSTEIO. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO AMPLO PARA ESSE FIM. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Considerando que o art. , III, da CF/88 confere legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da respectiva categoria, independentemente de autorização individual, não há que se falar em ausência de interesse processual por não ter sido colacionada a relação dos substituídos e dos seus respectivos endereços.
2. O auxílio-creche (ou pré-escola) tem por fim compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar o atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos de idade a todo trabalhador ( CF, art. 208, IV; ECA, art. 54, IV).
3. A natureza indenizatória do benefício pressupõe um dano e, assim, é incompatível com a exigência de participação do beneficiário no respectivo custeio, pois importaria em transferência indireta e parcial das consequências do fato danoso a quem não lhe deu causa.
4. E mesmo que assim não fosse, a participação no custeio do auxílio-creche por meio de decreto ofende o princípio da legalidade e, dessa forma, carece de legitimidade.
5. Correção monetária e juros de mora devem observar o MCJF.
6. Apelação desprovida.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
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