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  • TSE - AGRAVO REGIMENTAL no(a) REspEl: REspEl XXXXX20226200000 NATAL - RN XXXXX

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    ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. JUSTA CAUSA. CARTA DE ANUÊNCIA. COMISSÃO PROVISÓRIA DO DIRETÓRIO MUNICIPAL. VALIDADE. EC 111 /2021. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de agravo interno interposto pelo Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT) em face de decisão individual por meio do qual se negou seguimento a recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do TRE/RN que julgou procedente pedido formulado em Ação de Justificação de Desfiliação Partidária para reconhecer a justa causa da desfiliação de Paulo Eduardo da Costa Freire, eleito ao cargo de vereador do Município de Natal pelo PDT, no pleito de 2020. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 2. Não houve violação aos arts. 275 do Código Eleitoral , 489 , § 1º , IV e 1.022 do CPC , tendo em vista que o agravante não demonstrou no apelo especial de que forma teria ocorrido a afronta aos referidos dispositivos legais, alegando apenas, de forma genérica, que o Tribunal de origem não enfrentou as omissões apontadas nos embargos declaratórios opostos na origem. 3. De acordo com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, ao apontar ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral , cabe à parte identificar precisamente qual vício não foi sanado e a sua relevância para o deslinde da causa, não sendo suficientes alegações genéricas. Precedentes. 4. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 111 de 28.9.2021, que inseriu o § 6º ao art. 17 da CF , esta Corte Superior já decidiu em feitos similares ao presente, ajuizados após a entrada em vigor do novo texto constitucional , que, “manifestada anuência partidária nos autos, reputa–se autorizado ao parlamentar requerente desfiliar–se da agremiação pela qual se elegeu no pleito de 2018, sem a perda do mandato, à luz do indigitado art. 17, § 6º, da Constituição Federal” (AJDesCargEle XXXXX–19, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 10.3.2022). 5. No caso, considerando que o recorrido acostou aos autos carta de autorização subscrita pelo Presidente do PDT em Natal/RN, “na qual se reconhece como justos os motivos para embasar a sua desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato eletivo de Vereador” (ID XXXXX, p. 3), e que a presente demanda foi ajuizada em 15.3.2022, a anuência partidária nos autos autoriza ao parlamentar desfiliar–se da agremiação pela qual se elegeu, sem a perda do mandato eletivo. 6. Caracterizada a hipótese fática de que trata o novel texto constitucional , é irrelevante a circunstância de não constarem da carta de anuência os motivos da respectiva confecção. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.

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  • TRF-2 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20144025153

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    Indicadores 1 1.XXX.432.4XX-7 29.XXXXX/0001-80 PLENA EDITORA Empregado 01/09/1981 11/1995 PEXT GRAFICA LIMITADA PDT-NASC-FIL -INV Competência 03/1995 06/1995 09/1995 Seq... Indicadores 1 1.XXX.432.4XX-7 29.XXXXX/0001-80 PLENA EDITORA Empregado 01/09/1981 11/1995 PEXT GRAFICA LIMITADA PDT-NASC-FIL -INV Competência 03/1995 06/1995 09/1995 Remunerações Remuneração Indicadores... Identificação do Filiado Nit: Data de Nascimento: 2.XXX.019.9XX-0 CPF: XXX.982.077-XX JOSE LUIZ VAGNER BARRETO Nome: MARIA JOSE WAGNER BARRETO Nome da Mãe: 25/03/1973 Indicador Descrição Indicador Descrição PDT-NASC-FIL-INV

  • TRE-CE - AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO: AJDesCargEle XXXXX20246060000 FORTALEZA - CE XXXXX

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    Romeu Aldigueri pelo Diretório Regional do PDT. Desta forma, entendo que constam nos autos provas suficientes para o julgamento do feito, sendo despiciendo a produção de prova testemunhal... ) REQUERIDO: WILKER MACEDO LIMA – CE22542–A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata–se de ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária sem justa causa, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT... Narra a inicial, ID XXXXX, que Evandro Sá Barreto Leitão foi eleito em 2022 pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) para o cargo de Deputado Estadual no Ceará, tendo, todavia se filiado ao Partido

  • TSE - : TutCautAnt XXXXX20236000000 CANOAS - RS XXXXX

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    No caso, considerando que o recorrido acostou aos autos carta de anuência para a desfiliação "subscrita pelo Presidente do Diretório Municipal do PDT/RN, em 03/03/2022, onde o mesmo informa que o órgão... pedido formulado em Ação de Justificação de Desfiliação Partidária, para reconhecer a justa causa da desfiliação de Robson Ricardo Machado Lima de Carvalho, vereador do Município de Natal eleito pelo PDT... Trata–se de agravo interno interposto pelo Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT) em face de decisão individual por meio da qual se negou seguimento a recurso especial eleitoral interposto

  • TJ-PI - Agravo de Instrumento XXXXX20188180000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-84.2018.8.18.0000 - PJE AGRAVANTE: MARIA DE JESUS CARVALHO SOARES ADVOGADOS: MIGUEL REIS MENEZES (OAB/PI Nº 10627) AGRAVADO: PDT PHARMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MARIA DE JESUS CARVALHO SOARES irresignada com a decisão proferida nos autos do ALVARÁ JUDICIAL proposta pela ora agravante, em face de PDT PHARMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÉUTICOS LTDA - EPP, consistente no indeferimento do pedido de tutela antecipada, por não ter vislumbrado a probabilidade do direito alegado, no caso, a autorização judicial para compra da fosfoetanolamina sintética junto ao laboratório agravado Aduz agravante aduz em suas razões recursais que ajuizou a referida ação, com finalidade de para o fim de tratamento de câncer, uma vez que é portadora de Neoplasia Maligna da Flexura (ângulo) Hepático, CID - C183, não tendo obtido êxito com outros tratamentos. Argumenta que atualmente faz uso de medicamentos que possuem efeitos meramente paliativos e, depois de esgotadas todas as possibilidades de cura por tratamentos convencionais pleiteou perante o Poder Judiciário a direito de obter a substância denominada ?foestalamina sintética?, por entender que se trata da última e única chance de cura. Aduz que o laboratório agravado é o único a fabricar o medicamento pleiteado, portanto, não se trata de pedido para que o Estado forneça a substância, mas sim, uma autorização judicial para compra da substância mediante pagamento de valor judicialmente ajustado, sendo o referido pagamento, integralmente pago pela agravante. Ao final, requer a concessão da tutela antecipada para deferir o pedido de expedição de alvará autorizando a compra da substância ?fosfoetanolamina sintética? junto ao laboratório agravado. No mérito pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por não dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas e custas judiciais do processo, sem o sacrifício do próprio sustento. Distribuídos à minha relatoria. Concedo is benefícios da Justiça Gratuita e indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal (Id. 8887). A parte agravada deixou transcorrer o prazo sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, conforme se infere no evento n. 40387. O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (Id. XXXXX). É o relatório. À SEJU, para inclusão em pauta de julgamento. Teresina (PI), 27 de setembro de 2018. Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto Relator

  • TRE-RN - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX20206200069 NATAL - RN

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    RECURSO ELEITORAL ¿ AÇÃO DECLARATÓRIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA ¿ PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA CANCELADA APÓS DECISÃO EM PROCESSO QUE APUROU DUPLICIDADE DE VÍNCULO PARTIDÁRIO EM PROCESSO DIVERSO - PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL ¿ REJEIÇÃO ¿ IDÊNTICA DATA DE REGISTRO DE FILIAÇÕES NO SISTEMA FILIA - ALEGAÇÃO DE VÍNCULO COM APENAS UMA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA ¿ VONTADE EXPRESSA DE SE FILIAR A APENAS UM PARTIDO - RECONHECIMENTO PELOS PARTIDOS DE APENAS UMA FILIAÇÃO - LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. A preliminar de coisa julgada material suscitada pelo Ministério Público Eleitoral deve ser rejeitada, pois de acordo com o entendimento consolidado deste Regional, os processos de Filiação Partidária onde não há interposição de recurso, como no caso em análise, são de natureza administrativa; não havendo que se falar em coisa julgada material. Assim, embora as filiações da recorrente junto ao PROS e ao PDT tenham sido canceladas após o devido trâmite no juízo da 1ª Zona Eleitoral, a matéria não fez coisa julgada material, sendo cabível a análise do mérito nos presentes autos. Ficou patente durante toda a instrução processual a filiação da recorrente junto ao PROS, bem como sua vontade de permanecer filiada a esse partido. Por outro lado, não há qualquer prova de sua filiação ao PDT, chegando esse partido a se manifestar que fez a filiação da recorrente por equívoco, e reconhecendo que a mesma é filiada ao PROS. Deve ser restabelecida a filiação da recorrente junto ao PROS, com a devida reversão do cancelamento de registro de filiação a esse partido, nos termos do art. 25 da Resolução TSE nº 23.596/2019. Conhecimento e provimento do recurso.

  • TRE-PE - Registro de Candidatura: RE XXXXX20206170020 CARPINA - PE

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    ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA UNILATERAL. SÚMULA N.º 20 /TSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. DESPROVIMENTO. 1. O teve por fundamento a ausência de filiação partidária, decisum apresentando, acandidata, documentos de filiação interna do partido, além de declarações dos diretórios municipal e regional do Partido Democrático Trabalhista/PDT, bem como argumentos acerca da falta de filiação por falha do partido. 2. Nos termos do § 1º, do art. 28, da Resolução TSE n.º 26.609/2019, a prova de filiação partidária do candidato cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096 /1995 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública (Súmula TSE nº 20 ) 3. Os documentos acostados para a comprovação da filiação partidária da pretensa candidata do PDT, do município de Carpina, ora recorrente, não se mostram idôneos para esse fim, ainda que o órgão partidário assuma a existência de erro na filiação, visto terem sido produzidos unilateralmente, bem como serem destituídos de fé pública. 4. Se como condição de elegibilidade é exigida a filiação partidária, consoante o art. 14 , § 3º , inciso V , da Constituição Federal , e esta não se encontra demonstrada nos autos, não há celeuma a ser discutida, restando apenas a este julgador confirmar a sentença proferida pelo juízo a quo. 5. Recurso desprovido.

  • TRE-RN - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX20206200069 NATAL - RN XXXXX

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    RECURSO ELEITORAL ¿ AÇÃO DECLARATÓRIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA ¿ PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA CANCELADA APÓS DECISÃO EM PROCESSO QUE APUROU DUPLICIDADE DE VÍNCULO PARTIDÁRIO EM PROCESSO DIVERSO - PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL ¿ REJEIÇÃO ¿ IDÊNTICA DATA DE REGISTRO DE FILIAÇÕES NO SISTEMA FILIA - ALEGAÇÃO DE VÍNCULO COM APENAS UMA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA ¿ VONTADE EXPRESSA DE SE FILIAR A APENAS UM PARTIDO - RECONHECIMENTO PELOS PARTIDOS DE APENAS UMA FILIAÇÃO - LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. A preliminar de coisa julgada material suscitada pelo Ministério Público Eleitoral deve ser rejeitada, pois de acordo com o entendimento consolidado deste Regional, os processos de Filiação Partidária onde não há interposição de recurso, como no caso em análise, são de natureza administrativa; não havendo que se falar em coisa julgada material. Assim, embora as filiações da recorrente junto ao PROS e ao PDT tenham sido canceladas após o devido trâmite no juízo da 1ª Zona Eleitoral, a matéria não fez coisa julgada material, sendo cabível a análise do mérito nos presentes autos. Ficou patente durante toda a instrução processual a filiação da recorrente junto ao PROS, bem como sua vontade de permanecer filiada a esse partido. Por outro lado, não há qualquer prova de sua filiação ao PDT, chegando esse partido a se manifestar que fez a filiação da recorrente por equívoco, e reconhecendo que a mesma é filiada ao PROS. Deve ser restabelecida a filiação da recorrente junto ao PROS, com a devida reversão do cancelamento de registro de filiação a esse partido, nos termos do art. 25 da Resolução TSE nº 23.596/2019. Conhecimento e provimento do recurso.

  • TRE-RN - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX NATAL - RN

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    RECURSO ELEITORAL  AÇÃO DECLARATÓRIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA  PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA CANCELADA APÓS DECISÃO EM PROCESSO QUE APUROU DUPLICIDADE DE VÍNCULO PARTIDÁRIO EM PROCESSO DIVERSO - PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL  REJEIÇÃO  IDÊNTICA DATA DE REGISTRO DE FILIAÇÕES NO SISTEMA FILIA - ALEGAÇÃO DE VÍNCULO COM APENAS UMA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA  VONTADE EXPRESSA DE SE FILIAR A APENAS UM PARTIDO - RECONHECIMENTO PELOS PARTIDOS DE APENAS UMA FILIAÇÃO - LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. A preliminar de coisa julgada material suscitada pelo Ministério Público Eleitoral deve ser rejeitada, pois de acordo com o entendimento consolidado deste Regional, os processos de Filiação Partidária onde não há interposição de recurso, como no caso em análise, são de natureza administrativa; não havendo que se falar em coisa julgada material. Assim, embora as filiações da recorrente junto ao PROS e ao PDT tenham sido canceladas após o devido trâmite no juízo da 1ª Zona Eleitoral, a matéria não fez coisa julgada material, sendo cabível a análise do mérito nos presentes autos. Ficou patente durante toda a instrução processual a filiação da recorrente junto ao PROS, bem como sua vontade de permanecer filiada a esse partido. Por outro lado, não há qualquer prova de sua filiação ao PDT, chegando esse partido a se manifestar que fez a filiação da recorrente por equívoco, e reconhecendo que a mesma é filiada ao PROS. Deve ser restabelecida a filiação da recorrente junto ao PROS, com a devida reversão do cancelamento de registro de filiação a esse partido, nos termos do art. 25 da Resolução TSE nº 23.596/2019. Conhecimento e provimento do recurso.

  • TRE-SE - MATÉRIA ELEITORAL (DIVERSOS): DIVEL XXXXX ARACAJU - SE

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    PETIÇÃO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA NA CONDIÇÃO DE SUPLENTE ANTES DA ABERTURA DA VAGA DECORRENTE DE ÓBITO. MIGRAÇÃO DO PDT PARA O CIDADANIA. RESOLUÇÃO TSE Nº 22.610/07. INFIDELIDADE. ALTERAÇÃO CONSIDERÁVEL DA ATUAÇÃO PARTIDÁRIA COM FILIAÇÃO DE ADVERSÁRIO MAJORITÁRIO APÓS AS ELEIÇÕES. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PERDA DO CARGO DE VEREADOR. 1. Na configuração da infidelidade partidária é relevante considerar a condição de suplente à época da desfiliação, especialmente quando o óbito é fato gerador da vaga e ocorre de modo repentino e após tempo considerável. 2. A filiação de adversário político no pleito majoritário municipal imediatamente anterior aponta para existência de justa causa na migração partidária na perspectiva da mudança substancial ou do desvio reiterado do programa. 3. Contexto probatório que indica isolamento político do filiado, expressando clara e grave discriminação política pessoal. 4. Improcedência do pedido.

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