TSE - AGRAVO REGIMENTAL no(a) REspEl: REspEl XXXXX20226200000 NATAL - RN XXXXX
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. JUSTA CAUSA. CARTA DE ANUÊNCIA. COMISSÃO PROVISÓRIA DO DIRETÓRIO MUNICIPAL. VALIDADE. EC 111 /2021. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de agravo interno interposto pelo Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT) em face de decisão individual por meio do qual se negou seguimento a recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do TRE/RN que julgou procedente pedido formulado em Ação de Justificação de Desfiliação Partidária para reconhecer a justa causa da desfiliação de Paulo Eduardo da Costa Freire, eleito ao cargo de vereador do Município de Natal pelo PDT, no pleito de 2020. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 2. Não houve violação aos arts. 275 do Código Eleitoral , 489 , § 1º , IV e 1.022 do CPC , tendo em vista que o agravante não demonstrou no apelo especial de que forma teria ocorrido a afronta aos referidos dispositivos legais, alegando apenas, de forma genérica, que o Tribunal de origem não enfrentou as omissões apontadas nos embargos declaratórios opostos na origem. 3. De acordo com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, ao apontar ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral , cabe à parte identificar precisamente qual vício não foi sanado e a sua relevância para o deslinde da causa, não sendo suficientes alegações genéricas. Precedentes. 4. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 111 de 28.9.2021, que inseriu o § 6º ao art. 17 da CF , esta Corte Superior já decidiu em feitos similares ao presente, ajuizados após a entrada em vigor do novo texto constitucional , que, “manifestada anuência partidária nos autos, reputa–se autorizado ao parlamentar requerente desfiliar–se da agremiação pela qual se elegeu no pleito de 2018, sem a perda do mandato, à luz do indigitado art. 17, § 6º, da Constituição Federal” (AJDesCargEle XXXXX–19, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 10.3.2022). 5. No caso, considerando que o recorrido acostou aos autos carta de autorização subscrita pelo Presidente do PDT em Natal/RN, “na qual se reconhece como justos os motivos para embasar a sua desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato eletivo de Vereador” (ID XXXXX, p. 3), e que a presente demanda foi ajuizada em 15.3.2022, a anuência partidária nos autos autoriza ao parlamentar desfiliar–se da agremiação pela qual se elegeu, sem a perda do mandato eletivo. 6. Caracterizada a hipótese fática de que trata o novel texto constitucional , é irrelevante a circunstância de não constarem da carta de anuência os motivos da respectiva confecção. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.