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5 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco TRE-PE - Registro de Candidatura: RE XXXXX-47.2020.6.17.0020 CARPINA - PE

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

Des. ROBERTO DA SILVA MAIA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRE-PE_RE_06001014720206170020_c5f4a
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Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA UNILATERAL. SÚMULA N.º 20/TSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. DESPROVIMENTO.

1. O teve por fundamento a ausência de filiação partidária, decisum apresentando, acandidata, documentos de filiação interna do partido, além de declarações dos diretórios municipal e regional do Partido Democrático Trabalhista/PDT, bem como argumentos

acerca da falta de filiação por falha do partido.

2. Nos termos do § 1º, do art. 28, da Resolução TSE n.º 26.609/2019, a prova de filiação partidária do candidato cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública (Súmula TSE nº 20)

3. Os documentos acostados para a comprovação da filiação partidária da pretensa candidata do PDT, do município de Carpina, ora recorrente, não se mostram idôneos para esse fim, ainda que o órgão partidário assuma a existência de erro na filiação, visto terem sido produzidos unilateralmente, bem como serem destituídos de fé pública.

4. Se como condição de elegibilidade é exigida a filiação partidária, consoante o art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal, e esta não se encontra demonstrada nos autos, não há celeuma a ser discutida, restando apenas a este julgador confirmar a sentença proferida pelo juízo a quo.

5. Recurso desprovido.

Acórdão

ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO PUBLICADO EM SESSÃO.

Observações

Indexação AGIND Observação: 8 FLS.
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