5 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco TRE-PE - Registro de Candidatura: RE XXXXX-47.2020.6.17.0020 CARPINA - PE
Detalhes
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
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Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA UNILATERAL. SÚMULA N.º 20/TSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. DESPROVIMENTO.
1. O teve por fundamento a ausência de filiação partidária, decisum apresentando, acandidata, documentos de filiação interna do partido, além de declarações dos diretórios municipal e regional do Partido Democrático Trabalhista/PDT, bem como argumentos
acerca da falta de filiação por falha do partido.
2. Nos termos do § 1º, do art. 28, da Resolução TSE n.º 26.609/2019, a prova de filiação partidária do candidato cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública (Súmula TSE nº 20)
3. Os documentos acostados para a comprovação da filiação partidária da pretensa candidata do PDT, do município de Carpina, ora recorrente, não se mostram idôneos para esse fim, ainda que o órgão partidário assuma a existência de erro na filiação, visto terem sido produzidos unilateralmente, bem como serem destituídos de fé pública.
4. Se como condição de elegibilidade é exigida a filiação partidária, consoante o art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal, e esta não se encontra demonstrada nos autos, não há celeuma a ser discutida, restando apenas a este julgador confirmar a sentença proferida pelo juízo a quo.
5. Recurso desprovido.