Peculato e Improbidade Administrativa em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036118 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 8.429 /1992. FATO NOVO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230 /2021. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. FAVORECIMENTO DOLOSO DE TERCEIROS. ARTIGO 10, VII, DA LEI 8.942/1992. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. COMUNICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PREJUÍZO PATRIMONIAL EFETIVAMENTE CAUSADO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que se aplica ao direito administrativo sancionador os princípios fundamentais do direito penal, dentre os quais o da retroatividade da lei mais benigna ao réu, previsto no artigo 5º , XL , CF : “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. 2. Em decorrência de tal extensão de princípios reguladores, o advento da Lei 14.230 /2021, no que instituiu novo regramento mais favorável ao réu imputado ímprobo, deve ser considerado no exame de pretensões formuladas em ações civis públicas de improbidade administrativa, ainda que ajuizadas anteriormente à vigência da nova legislação. 3. Segundo a nova disciplina instituída pela Lei 14.230 /2021, a prescrição da ação de improbidade administrativa é de oito anos, contados do fato ou da cessação dos fatos, quando permanente a infração. É causa de suspensão da prescrição, pelo prazo de até 180 dias, a instauração de inquérito civil ou processo administrativo para apuração de responsabilidade, findos os quais recomeça a correr o prazo de oito anos. São causas interruptivas da prescrição de oito anos: ajuizamento da ação de improbidade administrativa, publicação de sentença condenatória, publicação de decisão ou acórdão de segundo grau que confirma condenação ou reforma sentença de improcedência, publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou reforma acórdão de improcedência, publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou reforma acórdão de improcedência. A interrupção da prescrição gera a contagem, a partir da mesma data, de novo prazo de prescrição, porém pela metade do prazo originário, ou seja, por quatro anos. 4. No caso, ocorridos os fatos entre setembro e outubro de 2000, instaurado contra a ré processo administrativo disciplinar em 10/06/2006 e proposta a ação civil pública de improbidade administrativa em 08/10/2008, resta evidenciado que, entre tais datas, não houve o decurso do prazo prescricional de oito anos. A sentença foi proferida em 18/04/2017 e publicada no diário oficial em 19/07/2017, mais de quatro anos depois do ajuizamento da ação civil pública de improbidade administrativa, em 08/10/2008, acarretando, nos termos e com esteio no artigo 23 , caput, §§ 4º, I e II, 5º e 8º , da Lei 8.429 /1992, com alterações da Lei 14.230 /2021, a consumação da prescrição intercorrente da pretensão sancionadora, salvo no tocante ao ressarcimento ao erário. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 852.475 , em que reconhecida repercussão geral, fixou o entendimento de que “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” (Tese XXXXX/STF). 6. O artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixou de conter, atualmente, tipo aberto, não mais admitindo, para tipificação, qualquer ação ou omissão que violasse princípios da administração pública, a exemplo das figuras elencadas nos respectivos incisos, que constituíam rol apenas exemplificativo. Na atual redação, mais benéfica aos réus, a caracterização da violação aos princípios administrativos deve decorrer necessariamente de condutas elencadas nos respectivos incisos, tornando, pois, exaustivo e taxativo o rol. Na espécie, a imputação do MPF fundada exclusivamente no caput do artigo 11 não mais se sustenta, sendo vedado ao julgador alterar o tipo indicado na inicial (v. artigo 17, “§ 10-F, da Lei 8.942/1992). Ainda que a alteração do tipo imputado não se confunda com a alteração da capitulação legal indicada ( MS 17.151 , Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 11/03/2019), é inequívoco que as condutas imputadas à ré na inicial da presente ação não se subsomem em nenhuma daquelas taxativamente previstas na atual redação do artigo 11. 7. Considerado todo o contexto fático e probatório dos autos, constata-se que não restou demonstrado que a servidora ré tenha auferido, para si, vantagem patrimonial indevida em razão de benefícios previdenciários irregularmente concedidos. Quanto aos montantes recebidos diretamente pelo seu marido, à época, conforme declarado pelas testemunhas, a título de honorários por consultas realizadas e serviços advocatícios prestados, tampouco restou caracterizado o tipo ímprobo de receber, para si ou para outrem, dinheiro, até porque tais valores não configuram vantagem patrimonial indevida. Pelo mesmo motivo, inclusive, a servidora ré e seu marido acabaram absolvidos no processo criminal instaurado para apuração de eventual prática do delito previsto no artigo 317 do Código Penal , conforme alegações finais do próprio MPF, que postulou pela absolvição dos réus por ausência de prova da materialidade do fato penal. Resta, pois, por todo o exposto, afastada a imputação do ato ímprobo previsto no artigo 9º , I , da Lei 8.429 /1992. 8. Restou inconteste a concessão dos benefícios previdenciários em questão sem observância, no ato concessório, da legislação aplicável, tendo a servidora ré, com nítido intuito de beneficiar os segurados, sobretudo, mas não exclusivamente, aqueles que eram clientes de seu marido, à época, aceitado na instrução dos requerimentos administrativos documentos inábeis (extemporâneos e sem autenticação, inclusive de pagamento), ignorado fatos impeditivos (atividade rural com assalariados) e desprezado o requisito essencial de carência mínima. 9. Tal dolo específico restou evidenciado quando, para além das irregularidades formais no ato de concessão de tais benefícios previdenciários, a servidora ré imprimiu os formulários de requerimento, e até os de entrevista rural, e os entregou ao seu marido para que ele próprio, como advogado de três dos quatro beneficiários que testemunharam nos autos, preenchesse os respectivos questionários para depois repassá-los à própria ré, que os lançou no sistema e aprovou a concessão do benefício sem homologação da supervisora, ensejando pagamentos indevidos. Não foi por outra razão que a comissão sindicante identificou, em tais documentos (formulários de requerimento ou entrevista), escritas distintas, como se de pessoas diversas, com cores diferentes de caneta e, ainda, tão ou mais grave, a realização de entrevista antes mesmo da data de entrada do requerimento do benefício. 10. O prejuízo material à autarquia previdenciária restou configurado com o pagamento indevido de benefícios a Aracy de Oliveira Fagundes e Maria Aparecida de Almeida, em razão da concessão irregular dolosamente perpetrada pela servidora ré, perfazendo, assim, com todos os elementos objetivos e subjetivos, o tipo ímprobo descrito na atual redação do artigo 10 , VII , da Lei 8.429 /1992, com as exigências previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 11 . 11. Quanto aos benefícios que, posteriormente, foi reconhecido o cumprimento de todos os requisitos para o respectivo deferimento, inclusive quanto ao período em que suspenso, reconhece-se a inexistência de prejuízo ao erário. 12. Quanto à alegação de que “não existem diferenças entre ilícitos civis e penais”, de modo que a absolvição criminal impõe a improcedência da ação de improbidade administrativa, cumpre rejeitar a proposição, pois é assente na jurisprudência da Corte Superior a “independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, salvo se verificada absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria” ( AgInt no REsp 1.761.220 , Rel. Min. REGINA COSTA, DJe 20/10/2021). A redação atual da Lei 8.429 /1992 (artigo 21, § 4º) afasta, porém, tal entendimento jurisprudencial apenas e tão somente quando a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos seja confirmada por decisão colegiada, ensejando comunicação de todos os fundamentos absolutórios previstos no artigo 386 do Código de Processo Penal e, assim, impedindo o trâmite da ação de improbidade administrativa. Não preenchidos, na espécie, os requisitos legais resta obstada a aplicação da regra prevista no § 4º do artigo 21 da Lei 8.429 /1992 e respectivos efeitos. 13. Sobre os valores de ressarcimento ao erário devem incidir juros de mora e correção monetária, a partir da data dos fatos (Súmula 54 /STJ), observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme jurisprudência da Turma. 14. Decretação de ofício, nos termos do § 8º do artigo 23 da Lei 8.429 /1992 com alterações da Lei 14.230 /2021, da prescrição intercorrente da pretensão sancionadora formulada na presente ação de improbidade administrativa quanto às sanções outras que não a de ressarcimento ao erário, julgando, assim, em relação a tais pontos, prejudicadas as apelações do MPF e INSS. Quanto ao ressarcimento do dano, apelação da parte ré parcialmente provida.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: EDv nos EREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. EXTENSÃO. CARGO OU FUNÇÃO OCUPADO NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. 1. Cuida-se de embargos de divergência interposto com o fim de compor a interpretação dissidente entre as Turmas da Primeira Seção a respeito da extensão da penalidade de perda de função pública. À luz da interpretação dada pela Primeira Turma, a sanção de perda da função pública compreende apenas aquela de que se utilizou o agente público para a prática do ato ímprobo. Por outro lado, entende a Segunda Turma que a penalidade de perda da função pública alcança qualquer cargo ou função desempenhado no momento do trânsito em julgado da condenação. 2. A probidade é valor que deve nortear a vida funcional dos ocupantes de cargo ou função na Administração Pública. A gravidade do desvio que dá ensejo à condenação por improbidade administrativa é tamanha que diagnostica verdadeira incompatibilidade do agente com o exercício de atividades públicas. "A sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível" ( REsp n. 924.439/RJ , Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma. DJ de 19/8/2009). 3. O art. 12 da Lei n. 8.429 /92 deve ser compreendido semanticamente, no que diz respeito à sanção de perda da função pública, como integrante de um sistema que repele a inserção no serviço público de pessoas cujo comportamento passado já sinalizou a pouca afeição aos valores entoados pelo art. 37 da CF/88 . Em outras palavras, não se pode acoimar de ampliativa interpretação que prestigia os desígnios da Administração Pública, não obstante concorra com outra menos nociva ao agente, mas também menos reverente à tessitura normativa nacional. 4. Não parece adequado o paralelo entre a perda do cargo como efeito secundário da condenação penal e como efeito direto da condenação por improbidade administrativa. É que, reíta-se, a sanção de perda da função cominada pela Lei de Improbidade tem o propósito de expurgar da Administração o indivíduo cujo comportamento revela falta de sintonia com o interesse coletivo. 5. Nem se diga que tal pena teria caráter perene, pois o presente voto propõe que a perda da função pública abranja qualquer cargo ou função exercida no momento do trânsito em julgado da condenação. Incide uma limitação temporal da sanção. 6. Embargos de divergência não providos.

  • TRF-1 - MANDADO DE SEGURANÇA (MS): MS XXXXX20114010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. CANDIDATO APROVADO E NOMEADO. SUSPENSÃO DA POSSE. CANDIDATO DEMITIDO, POR JUSTA CAUSA, DE EMPREGO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO, POR CRIME DE PECULATO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não se reconhece ilegalidade no ato da autoridade impetrada, que, diante da demissão do impetrante do emprego anterior, de empresa pública federal, por conduta irregular enquadrada como ato de improbidade administrativa, na forma definida no art. 9º da Lei nº 8.429 /1992, suspende o ato de posse em cargo público. 2. Hipótese em que, ao que emerge dos autos, instaurado processo administrativo disciplinar, no qual foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, para apuração da prática de crime de peculato, culminou com a demissão do empregado, que foi, posteriormente, denunciado pelo Ministério Público Federal. 3. O cometimento de ato de improbidade administrativa impede o autor da conduta de retornar ao serviço público, nos termos do art. 137 , parágrafo único , da Lei n. 8.112 /1990, regime jurídico a que o impetrante estará submetido, se vier a tomar posse no cargo. 4. Segurança denegada.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX50004609001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PECULATO (ART. 312 , CAPUT, CP )- SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARA FIM PARTICULAR - DEVOLUÇÃO - PECULATO DE USO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA MANTIDA. -O chamado peculato de uso constitui-se figura atípica, eis que o agente, ao fazer uso momentâneo de coisa pertencente à Administração Pública, não possui a intenção de incorporá-la ao seu patrimônio ou de outrem, mormente quando não comprovado o prejuízo à Administração Pública -A utilização indevida de bem público caracteriza-se ato de improbidade administrativa, devendo o agente responder pelas sanções previstas na Lei 8.429 /92.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Curitiba XXXXX-31.2021.8.16.0000 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS REFERENTE AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E TRÊS VEZES A MULTA CIVIL – RETROATIVIDADE DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA , POIS MAIS BENÉFICA, DEVENDO SER APLICADA NO DIREITO ADMINISTRATIVO QUANDO HOUVER CARÁTER SANCIONADOR – DECISÃO FUNDAMENTADA NO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO – IMPOSSIBILIDADE – MULTA CIVIL INCABÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A indisponibilidade de bens caracteriza medida específica destinada a garantir o ressarcimento ao erário ou a restituição do valor indevidamente auferido, mediante o bloqueio de bens (e, pois, restrições ao direito fundamental de propriedade) do Requente. 2. Impossibilidade de manter a decisão singular, a qual foi proferida sob a vigência da norma anterior e considerou o periculum in mora presumido e incluiu na indisponibilidade o valor da multa civil, o que não é mais cabível. (TJPR - 4ª C.Cível - XXXXX-31.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 13.06.2022)

  • TRF-1 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA XXXXX20124013901 Marabá-PA - TRF01

    Jurisprudência • Sentença • 

    Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção... seja de maneira implícita, qualquer cláusula relativa a vedação ao retrocesso em questões de improbidade administrativa... por maior drasticidade, quando mais na esfera da improbidade administrativa, a qual, como já visto, encontra-se banhada pelos princípios do direito sancionador

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ATIPICIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Entende essa Corte que servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços não comete peculato, porquanto o crime de peculato exige, para sua configuração em qualquer das modalidades (peculato furto, peculato apropriação ou peculato desvio), a apropriação, desvio ou furto de valor, dinheiro ou outro bem móvel ( RHC n. 60.601/SP , relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016) . 2. Agravo regimental desprovido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20164058500

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-25.2016.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL C APELANTE: DERALDO ADOLFO BARBOSA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Laura Cristina Machado Figueiredo APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Edmilson Da Silva Pimenta EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. PECULATO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICIALIDADE. 1. Recursos de apelação e remessa necessária tida por interposta de sentença de procedência da pretensão autoral, que, anulando a decisão proferida no processo administrativo nº 02/2014-SR/DPF/SE, determinou o imediato restabelecimento dos proventos de aposentadoria do autor, condenando, outrossim, a União Federal em honorários advocatícios, fixados em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). 2. Hipótese em que o autor, servidor público federal aposentado, condenado por crime de peculato ( Ação Penal nº XXXXX-77.2014.4.05.8500 ) e por prática de improbidade administrativa (Processo nº XXXXX-83.2014.4.05.8500 ), teve contra si instaurado, em razão dos mesmos fatos, procedimento administrativo para aplicação da sanção de cassação de aposentadoria. 3. Prevê o art. 134 da Lei nº 8.112 /90 que será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. 4. Outrossim, "é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria prevista no art. 127 , IV c/c 134 da Lei 8.112 /1990, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário" (STF, Primeira Turma, RMS 34.499 AgR, Min. ROBERTO BARROSO , DJe: 21-09-2017). 5. Ora, obedecidos os primados da ampla defesa e do contraditório (devido processo legal), inexiste ilegalidade na imposição administrativa da sanção de cassação de aposentadoria, eis que a prática de crime contra a Administração Pública e de Improbidade Administrativa, nos termos do art. 132 da Lei nº 8.112 /1990, não admite a imposição de sanção diversa, inexistindo, pois, desproporcionalidade a ser corrigida. 6. "O fato de não ter havido cominação de perda do cargo nas instâncias judiciais (criminal e improbidade administrativa) não é circunstância que tem por condão autorizar a concessão da segurança pleiteada. Isso porque, em primeiro lugar, há independência das instâncias judiciais e administrativa. Além disso, houve efetivamente condenação dos impetrantes pelos mesmos fatos que foram objeto do Processo Administrativo Disciplinar nº 08672002015/2008-77, razão pela qual não há falar em prejudicialidade à decisão tomada na esfera administrativa". (STJ, Primeira Seção, MS XXXXX/SE , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , DJe 28/08/ 2018). 7. Remessa necessária e recurso de apelação da União Federal providos. Recurso de apelação do particular prejudicado.

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. SUSPEIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. ALEGAÇÃO ABSTRATA. REJEIÇÃO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ANÁLISE PROBATÓRIA. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DE JURISDIÇÃO E VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 651 E 650 DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a simples alegação de suspeição de integrante da comissão disciplinar, se desacompanhada de prova documental robusta e convincente, não justifica a concessão da ordem". ( MS n. 25.375/DF , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 19/6/2023). 2. O arquivamento do inquérito policial relativo aos mesmos fatos do processo disciplinar, por insuficiência do acervo probatório, não ostenta relevância no âmbito administrativo, por ser "pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si. Em razão disso, a repercussão da absolvição criminal nas instâncias civil e administrativa somente ocorre quando a sentença, proferida no Juízo criminal, nega a existência do fato ou afasta a sua autoria, o que não ocorreu na espécie." ( AgInt no REsp n. 1.375.858/SC , relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 2/6/2017). 3. A tese autoral de impossibilidade de aplicação da sanção de demissão pela autoridade administrativa vai de encontro ao entendimento consolidado no Enunciado Sumular 651 desta Corte, segundo o qual "Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública."4. Não há falar em desproporcionalidade da sanção aplicada no caso concreto, uma vez que, conforme o teor da Súmula 650 /STJ, "A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei n. 8.112 /1990".5. Ordem denegada.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20144047201 SC XXXXX-25.2014.4.04.7201

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DA ESCOLA DE TEATRO BOLSHOI. IMPRESCRITIBILIDADE DO DANO CAUSADO AO ERÁRIO EM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRITIBILIDADE DAS SANÇÕES PRESENTES NO ART. 12 DA LEI 8.429 /92. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. DISTINÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO QUE NÃO CONFIGURA DANO AO ERÁRIO. 1. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 852.475/SP , submetido à sistemática da Repercussão Geral sob o Tema nº 987, que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa . 2. Imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao Erário. Prescrição das sanções previstas na Lei nº. 8.429 /92. 3. Relevante é a distinção entre mera falha funcional/ilegalidade e atos de improbidade administrativa, em que as irregularidades no proceder do agente são somadas à imoralidade no trato da coisa pública. Um erro pode configurar mera irregularidade caso o agente público não tenha agido, dolosamente, com imoralidade, nos moldes em que doutrina e jurisprudência afirmam ser exigível para fins de aplicação da Lei 8.429 /92. 4. Para haver a responsabilização do agente é necessário que se demonstre o elemento subjetivo, sem embasar-se apenas presunções de que os réus tenham agido com intenção de enriquecimento ilícito à custa do erário. É indispensável a intenção de fraudar a lei, pois trata-se de condição subjetiva para que haja o enquadramento da conduta no ato de improbidade administrativa, que não pode ser confundido como qualquer conduta omissiva que revele descumprimento do dever funcional, a qual poderá ser punida administrativamente. 5. Hipótese em que comprovada a prestação dos serviços, que, de forma indene de dúvidas, trouxeram importantes e benéficos frutos para a municipalidade. Não há elemento que apontem para possível ocorrência de enriquecimento ilícito por parte dos réus, em razão de o Instituto Bolshoi se tratar de Escola de grande renome e relevância nacional e internacional, que cobrou preço condizente com esse quadro, em hipótese evidente de inexigibilidade de licitação. 6. Estando demonstrada a ausência de dano ao erário decorrente da instalação do Instituto Bolshoi do Brasil, com sede em Joinville/SC, não restaram caracterizados atos de improbidade administrativa nos termos do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa . 7. Uma vez afastada a condenação dos réus nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429 /92, não há falar em ressarcimento ao erário. Estando prescritas as sanções previstas no art. 12 da LIA , a análise da conduta dos réus de violação, em tese, dos princípios da administração pública resta prejudicada. 8. Afastada a possibilidade de condenação a ressarcimento ao erário e prescritas as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429 /92.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo