Pedido de Anulação em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20158211001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PACTO ANTENUPCIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. PRAZO DECADENCIAL.SENDO O PACTO ANTENUPCIAL NEGÓCIO JURÍDICO, O PRAZO DECADENCIAL PARA PLEITEAR SUA ANULAÇÃO É DE QUATRO ANOS, CONFORME EXPRESSAMENTE DISPÕE O ART. 178 , INC. II , DO CCB . ASSIM, CONSIDERANDO QUE O PACTO ANTENUPCIAL DATA DE 23.04.2001 E AÇÃO DE ANULAÇÃO FOI AJUIZADA SOMENTE EM MARÇO DE 2015, REPARO ALGUM MERECE A SENTENÇA, QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR, EXTINGUINDO O FEITO. DIANTE DO DISPOSTO NO ART. 207 DO CCB , NÃO SE APLICAM À DECADÊNCIA AS NORMAS QUE SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO. ASSIM, NÃO É APLICÁVEL O O ART. 197 , INC. I , DO CCB , QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ENTRE CÔNJUGES NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.REJEITARAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

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  • TJ-MA - Apelação: APL XXXXX MA XXXXX-05.2010.8.10.0058

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 486 DO CPC . ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NA LEI CIVIL. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. ART. 12 DA LEI Nº 1.060 /50. PATAMAR EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS DITAMES DO ART. 20 DO CPC . I - Nos termos do art. 486 do CPC , os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. II - Em se tratando de sentença homologatória de acordo, a declaração de nulidade pode ser feita via ação judicial, devendo o autor comprovar a existência de algum vício capaz de macular o referido ato, conforme previsto no Código Civil . III - Inexistindo comprovação de qualquer vício no acordo homologado em juízo, deve ser mantida a improcedência da pretensão veiculada em ação anulatória. IV - A parte beneficiada pela assistência judiciária, quando vencida, deve ser condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ficando suspensa sua exigibilidade, enquanto perdurar o estado de carência, prescrevendo a dívida cinco anos após a sentença final, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060 /50. V - O arbitramento de honorários advocatícios deve ser feito em conformidade com os ditames do art. 20 do CPC , devendo ser reduzido o montante fixado em patamar excessivo. VI - Apelo parcialmente provido, de acordo com o parecer ministerial.

  • TJ-DF - XXXXX20208070018 DF XXXXX-32.2020.8.07.0018

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    DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO DE EXONERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO A PEDIDO CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. MÉDICO CIRURGIÃO VASCULAR DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. EXONERAÇÃO A PEDIDO. ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE CAUSA DE NULIDADE. READMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A anulação de um negócio ou ato jurídico perfeito e acabado exige a demonstração cabal da ocorrência de vício de consentimento, como erro (art. 138 do CC ), dolo (art. 145 do CC ), coação (art. 151 do CC ), estado de perigo (art. 156 do CC ), lesão (art. 157 do CC ) ou de fraude contra credores (art. 158 do CC ), ou, ainda, a presença de quaisquer das hipóteses de nulidade previstas no art. 166 do CC . 2. Não subsiste razão para a anulação do ato de exoneração de cargo público a pedido se os documentos coligidos aos autos não demonstram a ocorrência de vício de consentimento ou causa que importe no reconhecimento da sua invalidade. 3. A possibilidade de reintegração por decisão judicial em cargo público, prevista no artigo 41 , § 2º , da Constituição Federal , ocorre apenas nas hipóteses de anulação do ato de demissão do servidor estável, espécie de penalidade disciplinar que não se confunde com a exoneração a pedido. 4. A pretensão da parte autora de retornar ao cargo público que ocupava anteriormente e do qual foi exonerada a pedido, além de desprovida de amparo legal, encontra óbice no texto constitucional , uma vez que contraria frontalmente o princípio do concurso público inserto no artigo 37 , inciso II , da CF . 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20198090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. Consoante o disposto no artigo 849 , do Código Civil , para a anulação do acordo homologado judicialmente, necessária a comprovação da existência de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. 2. Cabe ao autor provar o ?fato constitutivo de seu direito?, nos termos do artigo 373 , inciso I , do Código de Processo Civil . 3. Na hipótese, não restou comprovado nenhum vício de consentimento na manifestação de vontade quando da celebração do acordo, não se desincumbindo a autora/apelante do ônus que lhe competia, o que ensejas a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do acordo homologado judicialmente. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX11392766000 MG

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA DE BENS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE COAÇÃO FÍSICA. CUMULAÇÃO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO COM PEDIDO DE NOVA PARTILHA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAMÍLIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. - A ação anulatória de partilha de bens deve ser direcionada ao juízo cível e não ao juízo de família - Mas, se houve cumulação de pedido anulatória com o de realização de nova partilha, a competência é da Vara de Família.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-32.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CNH. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A VARA DO JUIZADO ESPECIAL. Regularidade. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º , § 1º , da Lei nº 12.153 /2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153 /2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-MT - XXXXX20198110053 MT

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    ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001164-74.2019.8.11. 0053 Apelante: Jessica de Amorim Mendes Apelado: Ronaldo nascimento da Silva EMENTA : APELAÇÃO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – ERRO SUBSTANCIAL NÃO DEMONSTRADO – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – FALTA DE CONDENAÇÃO, PELA SENTENÇA, NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA POR TRATAR DE PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – NECESSIDADE DA CONDENAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. A anulação de acordo homologado judicialmente exige a demonstração efetiva dos vícios descritos no art. 849 do Código Civil , qual seja, dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, sem o que improcede, pois, o pedido de anulação de acordo já homologado. O fato da parte ser beneficiária da assistência judiciária não a isenta da condenação nos ônus de sucumbência, conforme prescreve o § 2º , do art. 98 do CPC .

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20194058500

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    PROCESSO Nº: XXXXX-70.2019.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GILBERTO LINHARES TEIXEIRA ADVOGADO: Julio Cesar Do Monte RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Arnaldo Pereira De Andrade Segundo JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ronivon De Aragão EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTEÚDO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE NÃO FOGE DA SINDICABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO NÃO É INTRANSPONIVEL SE RESTAR CARACTERIZADA DESARRAZOABILIDADE OU FERIMENTO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. ACORDÃO DO TCU QUE CONDENOU AUTOR AO PAGAMENTO DE DÉBITO E MULTA, EM DECORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE CÉDULAS FUNCIONAIS E SUPOSTO SUPERFATURAMENTO. INSTRUÇÃO DEMONSTROU QUE A ESCOLHA DO PAPEL DECORREU DE RESOLUÇÃO AMPLAMENTE DISCUTIDA EM SEMINÁRIOS REALIZADOS PELOS CORENS E COFENS. NÃO COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE MACULAM A CONCLUSÃO DA CORTE DE CONTAS. JUIZ A QUO ACERTADAMENTE DESCONSTITUI ACÓRDÃO DO TCU E PENALIDADES DELE DECORRENTES. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratam os autos, na origem, de ação civil ajuizada por GILBERTO LINHARES TEIXEIRA contra a UNIÃO, por meio da qual objetiva a anulação do Acórdão nº 112/2015-TCU-Plenário ( TC XXXXX/2010-1 ), por meio do qual o autor foi condenado ao pagamento de débito e multa. Aduz que o processo TC XXXXX/2010-1 foi iniciado pelo Conselho Federal de Enfermagem - COFEN em decorrência de supostas irregularidades e prejuízos causados aos cofres da autarquia decorrentes da contratação da empresa Mixware Representações Ltda., por inexigibilidade de licitação, em 6/12/2004, para fornecimento de cédulas de identidade e carteiras profissionais. 2. O Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe julgou procedente pedido para afastar a penalidade aplicada ao autor pelo Acórdão TCU nº 112/2015, por entender que, após ser realizada a instrução neste feito, restou comprovado que o autor não participou da votação que culminou na edição da Resolução Cofen n. 291/2004, tampouco restou comprovada nos autos a participação do autor nos procedimentos de licitação que concluiu pela sua inexigibilidade da empresa Mixware Representações Ltda. 3. A UNIÃO interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que: a) não compete ao Poder Judiciário rever o mérito das decisões do TCU, usurpando-lhe a atribuição constitucionalmente delimitada, sob o fundamento do princípio da inafastabilidade de Jurisdição, atuando como órgão revisional administrativo, o que é admitido tão-somente em situações excepcionais, não verificadas no caso; b) a sentença recorrida reanalisou os atos praticados pela egrégia Corte de Contas sem apontar ocorrência de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade da decisão impugnada; c) não se constata qualquer vício procedimental ou de legalidade no processo administrativo que culminou no acórdão do TCU anulado em sentença, não havendo qualquer justificativa para que o Poder Judiciário adentre o mérito administrativo do TCU. 4. A irresignação recursal não merece êxito. 5. Do exame dos autos, verifica-se que o cerne da questão meritória recursal diz respeito à possibilidade da revisão judicial do conteúdo do título executivo extrajudicial, qual seja, acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União. 6. Conforme vastamente assentado pela jurisprudência, a revisão judicial das decisões do TCU é limitada ao exame de sua legalidade (sentido amplo) e da observância ao devido processo legal. Assim, é mister relembrar que as decisões do TCU não fogem da sindicabilidade do Poder Judiciário, na medida em que a própria Constituição Federal impõe como um dos seus princípios a inafastabilidade do controle judicial de qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito. 7. Nesse toar, o mérito administrativo não é intransponível, se restar caracterizada desarrazoabilidade ou ferimento a qualquer outro princípio constitucional. É que o Administrador não tem imunidade para desrespeitar a Constituição . 8. In casu, observa-se que o TCU proferiu Acórdão TCU nº 112/2015 em razão de suposto prejuízo ao erário causado pelo direcionamento da contratação da empresa escolhida para o fornecimento de carteiras/cédulas funcionais, decorrente de supostas exigências atinentes ao papel que seria utilizado na confecção dos referidos documentos, e em razão da aquisição de carteiras/cédulas funcionais em quantidades superiores às necessidades da autarquia, com atesto das notas fiscais sem a devida conferência do material entregue, bem como suposto superfaturamento nas aquisições desses documentos, o que teria ocasionado um prejuízo ao erário de R$ 4.758.085,52 (quatro milhões setecentos e cinquenta e oito mil e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). 9. Sucede que, conforme restou decidido pelo juiz sentenciante, o que restou comprovado nos autos, tanto pelo teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas, quanto pela documentação anexada, é que a Resolução COFEN nº 291/2004 (que detalhou o papel a ser utilizado nos documentos dos profissionais de enfermagem e que teria direcionado a contratação direta para a empresa Mixware Representações Ltda) foi amplamente discutida em seminários realizados pelo órgão e editada a com a participação dos Coren's e do Cofen, bem como de comissão técnica para tratar do assunto, e que o autor/apelado, na condição de Presidente do COFEN, sequer participou da votação. 10. Ademais, quanto ao sobrepreço dos materiais fornecidos ao Conselho Federal de Enfermagem, destacou o juízo a quo que sequer restou provada a participação do autor nos procedimentos de licitação que concluiu pela sua inexigibilidade da empresa Mixware Representações Ltda, uma vez que o apelado foi levado ao cárcere no ano de 2005 (ao passo que o certame foi realizado no ano seguinte, quando não mais figurava nos quadros do conselho), tendo as testemunhas afirmado que os suplentes assumiram a gestão, sendo os responsáveis pelo prosseguimento dos trabalhos do órgão, sem qualquer ingerência do apelado. Ademais, não ficou provada a existência de qualquer vínculo entre a irregularidade na execução do contrato celebrado entre o Cofen e aquela empresa e algum ato praticado pelo autor. 11. Nesse sentido, destacam-se os seguintes trechos da sentença recorrida, que adoto como razoes de decidir: "O TCU, no desempenho de seu mister, aprecia, técnica e juridicamente, as contas prestadas pelos administradores públicos, bem como realiza inspeções e auditorias para avaliar o andamento das atividades e operações administrativas em face dos ditames legais e constitucionais. Não obstante, o Poder Judiciário pode e deve, em processo contraditório, reanalisar os atos praticados pela egrégia Corte de Contas, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Logo, não está o Poder Judiciário adstrito às conclusões do Tribunal de Contas da União, sendo amplo o controle judicial no tocante à efetiva ocorrência ou qualificação da situação instalada no mundo empírico, além de sua correta, adequada e razoável subsunção à norma jurídica donde vai brotar a conduta administrativa. No presente caso, o TCU julgou irregulares as contas apresentadas pelo autor - na condição de Presidente do Cofen no período de 2004 - e lhe imputou a responsabilidade pelos prejuízos causados aos cofres públicos da autarquia, decorrentes da contratação da empresa Mixware Representações Ltda., em razão da inexigibilidade de licitação para o fornecimento de cédulas de identidade e carteiras profissionais. De acordo com o Acórdão do TCU, o autor teria editado a Resolução Cofen n. 291/2004, a qual especificou o papel a ser utilizado nos documentos dos profissionais de enfermagem, fato esse que direcionou a contratação direta para a empresa Mixware Representações Ltda. Diante da controvérsia levantada nos autos - responsabilidade do autor na confecção e edição da Resolução Cofen n. 291/2004 e ingerência nos atos licitatórios -, foi designada audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, a fim de se dirimir o ponto crucial da demanda.As testemunhas foram unânimes na afirmação de que a edição da Resolução Cofen n. 291/2004 - que alterou a confecção das identidades e carteiras profissionais -, foi prévia e amplamente discutida nos seminários, com a participação dos Coren's e do Cofen, diante das inúmeras denúncias relacionadas com as falsificações das carteiras profissionais. E que ainda houve uma comissão técnica para tratar do assunto relacionado ao tipo de papel a ser utilizado para evitar as falsificações, id. XXXXX.3040424. Resta claro, ainda, que o autor, diante da sua condição de presidente do Cofen, apenas tinha participação no voto minerva, ou seja, quando havia empate na votação do plenário. E que, no caso da Resolução Cofen n. 291/2004, a decisão tomada para que houvesse a alteração na confecção das carteiras profissionais foi unânime, logo, o presidente não participou da votação. No que se refere aos atos que se seguiram após a aprovação da resolução, o acórdão TCU imputou ao autor a responsabilidade do sobrepreço dos materiais fornecidos ao Cofen, em razão da contratação da empresa por inexigibilidade de licitação, em 6/12/2004, para fornecimento de cédulas de identidade e carteiras profissionais, pelo prazo de doze meses, prorrogáveis por mais quatro períodos idênticos - condenando-o solidariamente ao pagamento solidário no valor de R$ 1.339.800,00 (um milhão, trezentos e trinta e nove mil e oitocentos reais). No entanto, realizada a instrução neste feito, não resta comprovada nos autos a participação do autor nos procedimentos de licitação que concluiu pela sua inexigibilidade da empresa Mixware Representações Ltda. Aliás, inexiste qualquer comprovação de que autor, mesmo detido, em 2005 - em razão do mandado de prisão expedido em seu desfavor - mantinha contato com a então secretária Carmem da Silva Almeida e demais dirigentes do Cofen para ajustar os trâmites dos procedimentos para a contratação da dita empresa. Inexiste qualquer prova capaz de estabelecer uma relação entre a conduta do autor e os fatos que resultaram na sua responsabilização quanto ao superfaturamento no procedimento licitatório. Nesse ponto, as testemunhas apresentam a mesma versão, coesa, de que" após a prisão do presidente do Cofen, o sistema continuou seus trabalhos normalmente e não houve qualquer ingerência dos agentes que encontravam-se custodiados, até mesmo porque os suplentes assumiram a gestão ". Por sua vez, a União não se desincumbiu de comprovar o verdadeiro vínculo entre a irregularidade na execução do contrato celebrado entre o Cofen e a empresa Mixware Representações Ltda. e qualquer ato praticado pelo autor". 12. Nesse contexto, tendo sido produzidas provas capazes de demonstrar, indene de dúvidas, a existência de vícios que maculam a conclusão da Corte de Contas, entendo que agiu o bem o magistrado sentenciante ao desconstituir o Acórdão TCU nº 112/2015 e as penalidades dele decorrentes. 13. Julgando caso semelhante ao presente, já decidiu esta Terceira Turma: (PROCESSO: XXXXX20204058303 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 02/12/2021)"14. Apelação a que se nega provimento. 15. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa (honorários recursais).

  • TRF-3 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX20184030000 SP

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. ART. 3º , § 1º , III , LEI N.º 10.259 /01. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. A Lei n.º 10.259 /01, que instituiu os Juizados Especiais em âmbito federal, em seu art. 3º, § 1º, III é expressa em excluir da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis as causas que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, excetuado o de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal. 2. In casu, pretende o autor, por meio de ação de rito ordinário, o cancelamento do seu registro profissional junto ao Conselho Regional de Economia, que não obteve na via administrativa e, também, obter a declaração da inexigibilidade das anuidades relativas aos anos de 2016, 2017 e 2018, além de indenização por danos morais. 3. A procedência do pedido do autor, consistente no cancelamento de seu registro perante aquele Conselho, acarretará o cancelamento de ato administrativo federal, hipótese excluída da competência do Juizado Especial Federal, à luz do disposto na Lei nº 10.259 /01 (art. 3º, § 1º, inciso III). Precedentes desta Corte Regional. 4. Conflito negativo de competência procedente.

  • TRF-4 - Agravo Legal em Agravo de Instrumento: AI XXXXX20164040000 XXXXX-87.2016.4.04.0000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ILEGALIDADE DE MULTA. PEDIDO DE ANULAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. A Lei nº 10.259 /01, em seu artigo 3º , estabelece hipóteses de exceção à competência do Juizado Especial, mesmo sendo o valor da ação inferior a sessenta salários mínimos. Necessário reconhecer a competência do Juízo a quo para processamento e julgamento da demanda, não sendo o caso de remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, em se tratando de pedido imediato de anulação de ato administrativo.

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