Pedido de Comutação de Pena em Jurisprudência

Mais de 10.000 resultados

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS, EXCETO PARA INDULTO , COMUTAÇÃO DE PENA E LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONFIGURADO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que "a prática de falta grave no curso da execução da pena não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto " (Súmula 535 /STJ). 2. Ordem concedida para cassar o acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução n. XXXXX-79.2015.8.26.0071 , restabelecendo a decisão de primeiro grau que deferiu ao paciente o pedido de comutação de pena.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615/2015. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO SOMENTE PARA A ACUSAÇÃO. CÔMPUTO PARA ANÁLISE DA COMUTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Decreto n. 8.615, de 23/12/2015, prevê a comutação aos condenados que, até 25/12/2015, sobre o total de penas somadas, tenham cumprido os requisitos objetivo e subjetivo elencados na norma de regência, ainda que a sentença tenha transitado em julgado somente para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior. 2. O Tribunal de origem proferiu acórdão conforme a jurisprudência desta Corte, in verbis, "tendo a sentença transitado em julgado para a acusação, ainda que inexista o trânsito em julgado em definitivo da sentença penal condenatória, deve ser considerada a totalidade das penas impostas ao reeducando, para fins de contagem do lapso temporal (requisito objetivo) necessário à concessão da comutacao de penas . Precedentes" ( AgRg no HC n. 623.203/SC , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 1º/3/2021). 3. Agravo regimental não provido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2). COMUTACAO DE PENAS . CRIME HEDIONDO. ART. 5.º , XLIII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . IMPOSSIBILIDADE. INDULTO . DECRETO Nº 7.648 /2011. HOMICÍDIO QUALIFICADO COMETIDO ANTERIORMENTE À LEI Nº 8.930 /94. CRIME À ÉPOCA DO COMETIMENTO NÃO CONSIDERADO HEDIONDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Seguindo a linha de compreensão do Supremo Tribunal Federal, esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser possível o deferimento de comutacao de penas a réu condenado pela prática de crime hediondo ou a ele equiparado. 3. Entretanto, o Decreto Presidencial que veda o indulto para os condenados por crime hediondo não inviabiliza a concessão do benefício para aquele que cometeu crime, à época, não considerado como tal. Na espécie, ao crime equiparado ao de homicídio qualificado, por ter sido cometido antes da Lei n.º 8.930 /94, que alterou a Lei n.º 8.072 /90, não incide a vedação do decreto n. 7.648 /2011, não podendo o benefício da comutação ser negado sob esse fundamento, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da novatio legis in pejus. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar ao Juízo das Execuções que analise novamente o pedido de comutação da pena, ante o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto n.º 7.648 /2011, afastada a hediondez do crime.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL 9.246 /2017. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA CONCESSÃO AOS CONDENADOS EM REGIME SEMIABERTO E FECHADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os requisitos para a concessão do benefício do indulto e da comutação das penas são os expressamente previstos no decreto presidencial. Precedentes. 2. O Decreto 9.246 /2017, ao dispor sobre a comutação da pena, não ressalva os condenados que cumprem pena nos regimes prisionais fechado e semiaberto. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o art. 8º do Decreto n. 9.246 /2017 não é norma proibitiva; não veda a concessão do perdão parcial aos reeducandos do regime fechado ou semiaberto, apenas inclui no âmbito de incidência do benefício as pessoas que cumprem penas substitutivas, estão no regime aberto, em livramento condicional ou, no caso do sursis, nem chegaram a ser apenadas ( REsp XXXXX/MS , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019). 4. Agravo regimental improvido.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal XXXXX20148260000 Bauru

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO EM EXECUÇÃO Comutação de pena Decreto n. 8.172 /2013 Alegação de que o agravado não preenche requisitos objetivo e subjetivo - POSSIBILIDADE Indeferimento do pedido de comutacao de penas pelo não preenchimento do requisito objetivo Nova prisão, por novo delito, que ensejou novo cálculo impedindo a concessão do benefício pelo não cumprimento como exigido pelo Decreto Presidencial 8.172 /2013 - Recurso Provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TESE DE ERRO NOS CÁLCULOS DA PENA. INOCORRÊNCIA. PERÍODO OBJETO DE COMUTAÇÃO. PENA NÃO EFETIVAMENTE CUMPRIDA. COMUTACAO DE PENAS QUE CONSTITUI SANÇÃO PARCIALMENTE PERDOADA. PRECEDENTES DESTE STJ. SÚMULA 182 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Com efeito, não houve a demonstração de vícios nos cálculos da execução penal, do contrário (fls. 16-17): "A controvérsia do presente caso, decorre do fato de a defesa considerar as comutações de penas concedidas, como efetivamente cumpridas, quando, na verdade, elas foram diminuídas da pena total, resultando, atualmente, no total a ser resgatado de 12 anos, 2 meses e 13 dias, reprimenda menor do que a pretendida pela defesa. Dessa forma, tendo em vista que o cálculo do sistema SEEU é mais benéfico ao reeducando, e que as comutações incidem sobre o total da penal, tenho que a decisão do juízo de execução deve ser mantida". III - Na verdade, o que o ora agravante busca é o reconhecimento do período de pena abarcado pela comutação como pena efetivamente cumprida, o que sequer seria admitido pela jurisprudência desta Corte. Assente nesta Corte Superior que, diferentemente da remição, a comutacao de penas não é um desconto, compensação ou prêmio por atividade do apenado durante a execução penal, pois "é a transformação da condenação em outra de menor quantidade, ausente previsão, em lei ou no Decreto n.8.615/2015, para a sua consideração como tempo de pena efetivamente cumprido ou remido" (REsp n. 1.902.954, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 9/3/2023). Corroborando: "(...) as frações comutadas da reprimenda do paciente não podem ser levadas em conta no cálculo porquanto não constituem pena cumprida, mas sanção perdoada" ( HC n. 383.675/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 27/3/2017). IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO . DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302 /2022. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência ( AgRg no HC n. 714.744/PR , Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). 2. O Tribunal a quo concluiu que o ora recorrente não faz jus ao benefício por não preencher requisito objetivo, considerando que o indulto natalino não é extensível à pena restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 8º , I , do Decreto n. 11.302 /2022 3. Agravo regimental não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. INDULTO . DECRETO 11.302 /2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º REJEITADA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11. INEXISTÊNCIA, NO DECRETO PRESIDENCIAL, DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO A SER OBSERVADO NA CONCESSÃO DO INDULTO . EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS POSTOS NO DECRETO PARA OBTER O INDULTO DE DOIS DELITOS DE FURTO SIMPLES PELOS QUAIS CUMPRE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. 2. No julgamento da ADI 5.874 , na qual se deliberava sobre a constitucionalidade do Decreto n. 9.246 /2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, afirmou a "Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal".Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma" ( AgRg no HC n. 417.366/DF , relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.). 3. Valendo-se de tais premissas, as mesmas razões de decidir que nortearam o reconhecimento da constitucionalidade do Decreto 9.246 /2017 se prestam, em princípio, a refutar a alegada inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302 /2022, tanto mais quando se sabe que a constitucionalidade da norma é presumida e que o próprio agravante admite que o art. 5º do Decreto 11.302 /2022 não descumpriu os limites expressos no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal .Ademais, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.330 , a par de não ter sido posta em questão a constitucionalidade do art. 5º do mencionado Decreto, a Presidente do STF, Mina. ROSA WEBER, em decisao de 16/01/2023, deferiu o pedido de medida cautelar "para suspender, até a análise da matéria pelo eminente Relator, após a abertura do Ano Judiciário e ad referendum do Plenário desta Corte, (i) a expressão no momento de sua prática constante da parte final do art. 6º, caput, do Decreto Presidencial 11.302 /2022 e (ii) o § 3º do art. 7º do Decreto Presidencial 11.302 /2022". 4. Não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302 /2022 somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial. 5. A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302 /2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto). 6. Chega-se a tal interpretação levando-se, em conta, em primeiro lugar, o texto do parágrafo único do art. 5º que expressamente consigna que, "na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal". 7. Ademais, é de se reconhecer que, se o art. 11 quisesse estabelecer critério complementar de observância também de limite de pena máxima após a soma ou a unificação de penas, o próprio artigo 11 teria especificado expressamente esse limite ou se reportado a critério posto em outro dispositivo do Decreto, mas não o fez.E, "Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação /indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal , em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" ( AgRg no REsp n. 1.902.850/GO , relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Precedentes. 8. Por fim, a correta interpretação sistêmica a se dar às duas normas em comento exsurge, sem sombra de dúvidas, quando se lê o texto do parágrafo único do art. 11. Nele expressamente se veda a concessão de indulto a crime não impeditivo, enquanto não tiver sido cumprida a pena integral do crime impeditivo. A contrario sensu, tem-se que o apenado que tiver cometido um crime impeditivo e outro não impeditivo poderá, sim, receber o indulto .Veja-se que, se não a totalidade, a grande maioria dos delitos indicados como impeditivos no art. 7º do Decreto possuem pena máxima em abstrato superior a 5 anos. Com isso em mente, se a soma das penas, por si só, constituísse um óbice à concessão do indulto , um executado que tivesse cometido furto simples ou receptação simples (cuja pena máxima em abstrato é de 4 anos) em concurso com tráfico de drogas (pena de reclusão de 5 a 15 anos), jamais poderia receber o indulto se fossem somadas suas penas em abstrato ou em concreto, já que a pena mínima do tráfico já é de 5 anos e, somada à pena mínima do furto (1 ano), excederia o patamar de 5 anos. No entanto, não foi isso que o parágrafo único do art. 11 deliberou. 9. Situação em que a decisão agravada concedeu a ordem de ofício, para restabelecer decisão do Juízo de execução que havia concedido ao paciente o indulto de duas penas de furto simples, nos quais o apenado era primário, não havendo crime impeditivo entre as execuções penais do reeducando. 10. Agravo regimental do Ministério Público estadual a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS. NOVA DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "o julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade" ( AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES , relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). 2. A jurisprudência sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prática de falta grave ou crime no curso da execução penal, somente pode ensejar a alteração da data-base para a progressão de regime, não surtindo qualquer efeito no que tange ao requisito objetivo para o livramento condicional, comutação e indulto , nos termos dos enunciados n. 441, 534 e 535 deste STJ. 3. "Quanto à progressão de regime prisional, considera-se data-base o dia da última prisão, desde que não tenha o sentenciado cometido falta de natureza grave, após o encarceramento, que justifique a interrupção do prazo, nos termos do enunciado n. 534 da Súmula/STJ ('A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração')" ( AgRg no HC n. 441.553/ES , Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/4/2019). 4. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX80120636001 Belo Horizonte

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - COMUTAÇÃO - DECRETO Nº 9.246 /17 - CONDENADO REINCIDENTE - PENAS CORRESPONDENTES A CRIMES DIVERSOS - COMUNS E HEDIONDOS - POSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO APENAS EM RELAÇÃO AOS CRIMES COMUNS - REQUISITOS OBJETIVOS - CUMPRIMENTO DE 2/3 DAS PENAS RELATIVAS AOS CRIMES HEDIONDOS - CUMPRIMENTO DE 1/3 DA PENA PELOS CRIMES COMUNS - TEMPO DE PRISÃO NÃO ALCANÇADO - BENEFÍCIO INVIABILIZADO. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a comutação da pena nos casos de concurso entre crimes comum e hediondo, quando cumpridos 2/3 da pena referente ao crime hediondo mais 1/4 (não reincidente) ou 1/3 (reincidente) da pena referente ao delito comum. Inteligência do art. 18º, parágrafo único, do Decreto n. 9.246 /17. Precedente do STJ.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo