Pedido de Concessão da Isenção das Custas Processuais em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX14400040001 São João del-Rei

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ANÁLISE DO PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Conforme dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal , o pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, razão pela qual é incabível qualquer pronunciamento sobre tal matéria no curso do processo de conhecimento, devendo eventual pedido de isenção de tal encargo ser dirigida ao Juízo da Execução, o qual poderá avaliar a condição de hipossuficiência do sentenciado.

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  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20208260361 SP XXXXX-78.2020.8.26.0361

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUSTAS PROCESSUAIS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA COM ISENÇÃO DAS CUSTAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA NOS AUTOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS QUE SE IMPÕE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. Por força do art. 804 do Código de Processo Penal , a condenação criminal impõe ao acusado o dever de arcar com taxas e custas processuais, sendo a fase executória o momento propício para aferir eventual hipossuficiência econômica do sentenciado. Precedente. 2. A concessão do benefício processual da gratuidade da justiça, ao contrário do sustentado pela douta Defesa, não implica exoneração ou isenção de pagamento das custas processuais, senão a suspensão de sua exigibilidade, podendo o credor executá-las se nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, comprovar o desaparecimento da hipossuficiência. Exegese do art. 98 , §§ 2º e 3º , do CPC . 3. No caso dos autos, a agravante efetuou o pagamento da pena de multa imposta, mas alegou não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais do processo criminal em que foi condenada definitivamente, por estar desempregada desde maio de 2020, situação agravada em razão da pandemia de Covid-19. Nesse cenário, demonstrada a hipossuficiência econômica da agravante, afigura-se imperiosa a concessão da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das custas processuais. 4. Agravo defensivo provido em parte para conceder à agravante Cláudia Aparecida de Sordi Miho os benefícios da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das custas processuais decorrentes do processo penal em que fora condenada definitivamente, nos termos do art. 98 , § 1º , I , c.c. os §§ 2º e 3º, do CPC .

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-62.2022.8.26.0000

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    Embargos à execução. Pessoa física. Pedido de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo. Lei Estadual nº 11.608/03, parágrafo 5º, inciso IV. Circunstância em que, a momentânea dificuldade para o recolhimento das custas não pode ser óbice ao direito de acesso à justiça dos agravantes (art. 5º , XXXV , da Carta Magna ), máxime quando a concessão do diferimento não implica em ausência de pagamento das custas processuais, mas uma isenção momentânea do custeio da lide, que ficará apenas postergada para o final do feito. Recurso provido.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX80000543001 MG

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE - MISERABILIDADE COMPROVADA - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE. Comprovada a miserabilidade jurídica do agravante, estando inclusive, assistido por Defensor Dativo, deve ser dispensado do pagamento das custas processuais. A pena de multa é cumulativa à pena corporal e não alternativa, sendo impossível a isenção de o seu pagamento. Provimento parcial ao recurso é medida que se impõe. v.v. AGRAVO EM EXECUÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DE CABIMENTO VISLUMBRADA - APLICAÇÃO DO ART. 804 DO CPP E DA LEI Nº 13.105 /15 - SOBRESTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Se comprovado nos autos que o agravante é pobre no sentido legal e não tem condições de arcar com as custas processuais sem causar prejuízo a seu sustento e de sua família, imperioso o deferimento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, a concessão da gratuidade da justiça não inclui a isenção das custas processuais, como se depreende do art. 804 do CPP . Certo, também, que o pagamento não é imediato, submetendo-se à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98 , § 3º , do NCPC .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 8.213 /91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º , § 2º , DA LEI 8.620 /93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060 /50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213 /91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, 1º da Lei 1.060 /50, 15 e 16 da Lei Complementar 101 /2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. Em tais demandas o art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015 , determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82 , § 2º , do CPC/2015 , que, tal qual o art. 20 , caput, do CPC/73 , impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060 /50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo , interpretando o referido art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213 /91."XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91.XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3886 MT

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 261/2006 DO ESTADO DO MATO GROSSO, QUE DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 61 , § 1º , II , B, 145, II e § 2º, E 150, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. I - Como se trata de matéria tributária, a iniciativa somente é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, § 1º, II, b, quando diz respeito aos Territórios Federais. Precedentes. II – No julgamento da ADI XXXXX/GO , de relatoria do Ministro Eros Grau, esta Suprema Corte reafirmou a possibilidade de se admitir o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, ou do bem ou negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais, desde que mantida razoável correlação com o custo da atividade e desde que presentes um valor mínimo e máximo a ser cobrado a título de custas judiciais. III - Impossibilidade de se aferir, em cada caso, o custo do serviço. IV - A lei permite que o juiz verifique a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita e consequentemente da isenção do pagamento de custas judiciais, o que afasta as alegações de óbice à prestação jurisdicional e ao acesso à Justiça. V - Não procede o argumento de que a referida lei desrespeitou o princípio da anterioridade, uma vez que não houve instituição ou aumento de custas judiciais. Por esse motivo, inaplicável o paradigma invocado pelo requerente na inicial. VI – Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX30263848001 MG

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVANTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. - Sendo o recorrente assistido pela Defensoria Pública, faz jus à isenção do pagamento das custas judiciais, nos termos da Lei 1.060 /50 e da Lei Estadual 14.939/03.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260100 SP XXXXX-34.2018.8.26.0100

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    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. Acordo adimplido. Custas finais atribuídas ao executado. Inexistência, contudo, de resistência à pretensão executiva. Inocorrência de atos expropriatórios nos autos. Isenção das custas finais que é de rigor. Recurso provido.

  • TRT-2 - XXXXX20215020316 SP

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    JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. Em que pese o texto do § 2º do art. 844 da CLT que exige do empregado a justificativa para seu não comparecimento à audiência como condição sine qua non para isenção das custas, "ainda que beneficiário da justiça gratuita", o art. 98 , § 1º , I , do CPC , por sua vez, assegura-lhe expressamente a isenção das custas processuais, sem ressalvas. Diante disso, pelo princípio da norma mais favorável ao trabalhador, impõe-se dar prevalência à regra processual no caso específico, em detrimento do disposto no art. 769 da CLT . Apelo do autor a que se dá provimento, para isentá-lo das custas processuais pelo arquivamento do feito.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20228130105

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Inviável a análise do pedido de isenção das custas processuais, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução. V .V. O réu hipossuficiente, assistido por defensor dativo, faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça e, por conseguinte, à suspensão da exigibilidade das custas processuais, mas não sua isenção, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil .

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