Pedido de Desfiliação a Partido Político em Jurisprudência

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  • TJ-AC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168010000 AC XXXXX-41.2016.8.01.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTIDO POLÍTICO. COMISSÃO EXECUTIVA MUNICIPAL. DISSOLUÇÃO. JUSTIÇA COMUM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PLEITO ELEITORAL. REFLEXOS. JUSTIÇA ELEITORAL. COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO. a) Reflete qualquer decisão – favorável ou contrária aos interesses das partes – no processo eleitoral de 2016, afetando diretamente o cenário político no município de Cruzeiro do Sul, porquanto objetivam os litigantes aliança política com agremiação distintas e adversária no pleito majoritário vindouro – PMDB e PSDB. b) Precedentes dos Tribunais Regionais Eleitorais do Sergipe e do Mato Grosso do Sul, respectivamente: 1. "É assente na jurisprudência que cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre questões internas dos partidos políticos quando estas estão intimamente relacionadas com o processo eleitoral. (...) (RE nº 263 -62.2012.6.25.0016)." 2. "A Justiça Eleitoral é competente para analisar controvérsias sobre questões internas das agremiações partidárias quando houver reflexo no processo eleitoral. (...) ( Petição n.º 16543 MS ) c) Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:"1. Trata-se recurso referente a conflito intrapartidário em que o Diretório Regional do PSD desconstituiu a Comissão Executiva Municipal de Plácido de Castro/AC e constituiu Comissão Provisória Substitutiva e Interventora, objeto de writ. 2. A matéria objeto de debate na impetração possui evidente repercussão no pleito eleitoral vindouro, pois de acordo com o calendário eleitoral aprovado pela Resolução TSE nº 23.450/2015, previsto para 5/8/2016 o prazo para os partidos políticos realizarem suas convenções. Assim, não obstante as questões envolvendo órgãos partidários constituir matéria interna corporis das agremiação partidária, a Justiça Eleitoral teria competência para examinar os efeitos daí decorrentes que repercutam no processo eleitoral. 3. Recurso provido. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º XXXXX-74.2016.8.01.0000 , Relator Des. Júnior Alberto, j. 14.10.2016, Acórdão n.º 3.614, unânime)" d) Recurso provido.

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  • TJ-DF - XXXXX20218070001 1674579

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    CIVIL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO POLÍTICO. RECONHECIDA. FILIAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Havendo dúvida razoável quanto ao responsável pelo ato de filiação indevida objeto dos autos, não há que se falar na ausência de legitimidade ativa do Diretório Nacional do Partido Político para a demanda na qual se busca a declaração de nulidade do ato de filiação e a fixação de compensação moral. 2. O prejuízo imaterial que fundamenta a compensação por danos morais é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. 3. A honra, direito da personalidade juridicamente tutelado, é subdividida doutrinariamente nos conceitos de honra subjetiva, ligada ao sentimento de autoestima, e honra objetiva, derivada da imagem e respeitabilidade social de que goza o indivíduo. 4. A inexistência de provas quanto à atuação política pública do autor em posição ideológica incompatível com o Partido Político ao qual foi filiado indevidamente, a ausência de publicidade da filiação e a falta de indicação de fatos que demonstrem mácula à sua honra objetiva, afastam a alegação da ocorrência de dano moral indenizável. 5. A filiação indevida nos quadros de Partido Político, ainda que esse defenda posição ideológica diversa daquela adotada pelo autor, não ultrapassa o mero aborrecimento comum à vida em sociedade e, portanto, incapaz de ofender a dignidade da pessoa humana, em especial quando ausente provas quanto à eventual negativa administrativa de desfiliação. 6. Recurso do réu conhecido e desprovido. 7. Recurso do autor conhecido e desprovido.

  • TRE-PE - RECURSO ELEITORAL: REL XXXXX GOIANA - PE XXXXX

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    RECURSO ELEITORAL. REGULARIZAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.596/2019. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DA FILIAÇÃO MAIS RECENTE E REESTABELECIMENTO DO REGISTRO PRECEDENTE. EQUÍVOCO RECONHECIDO PELO PRÓPRIO PARTIDO POLÍTICO DA ÚLTIMA FILIAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA FILIAÇÃO AO PARTIDO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO. 1. Nos casos de regularização partidária, em que se verifique apenas uma filiação regular do interessado, a intimação do partido político é prescindível quando constante dos autos, na ótica do julgador, elementos suficientes que permitam o julgamento da demanda. Hipótese que seria distinta caso houvesse coexistência de filiação com idêntica data, posto que nestas hipóteses a Resolução de regência exige expressamente a notificação do eleitor e dos partidos envolvidos (art. 23 da Resolução TSE nº 23.596/2019). Preliminar não acolhida. 2. Na espécie, pretende o requerente cancelar sua filiação mais recente ao PL efetivada em 04/04/20 e restabelecer filiação anterior ao PRTB datada de 31/03/2020, haja vista a má-fé daquela agremiação partidária que inseriu o seu nome na lista de filiados sem o seu consentimento. 3. O equívoco na efetivação da filiação mais recente restou demonstrado, pois a recorrente acostou vários documentos referentes à sua filiação anterior ao PRTB, além de declaração do PL reconhecendo o erro na inserção do nome do interessado em sua lista de filiados. 4. Hipótese em que narrativa do interessado converge com as informações dos partidos políticos envolvidos, tornando incontroverso o fato apresentado. 5. Recurso provido para reformar a sentença combatida, a fim de cancelar a filiação do requerente ao PL e restabelecer a sua filiação ao PRTB.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX21821607001 Belo Horizonte

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO ANULATÓRIA- DISSOLUÇÃO DE DIRETÓRIO DE PARTIDO POLÍTICO- CONTROLE DE LEGALIDADE- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL- PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA- INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTATUTÁRIO- VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITORIO- REQUISITOS - PRESENÇA- MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA - Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento das causas em que membros de partido político discutem a respeito da validade de atos internos, como a violação ao estatuto partidário, podendo o judiciário exercer o controle de legalidade, observado o artigo 5º, LV, da CF/88, o direito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Nos termos do art. 273 do CPC, concede-se tutela antecipada desde que exista prova inequívoca da verossimilhança da alegação e desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação , abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu - Comprovando a parte a existência de dissolução de diretório de partido político, sem a observância das regras estatutárias , do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, há de se manter a decisão que deferiu tutela antecipada determinando a suspensão dos efeitos da dissolução. ____________________________________________________________

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208172540

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-80.2020.8.17.2540 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cumaru APELANTE: MARCOS ANDRÉ GONÇALVES DA COSTA APELADO: DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA CRISTÂO RELATOR: Des. José Viana Ulisses Filho EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRIBUIÇÃO PARTIDÁRIA. FILIADO ELEITO VEREADOR. DÉBITO PREVISTO EM ESTATUTO DO PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO TSE. MERA LIBERALIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1.Cinge-se a controvérsia à análise dalegalidadeda cobrança por parte do PTC – Partido Trabalhista Cristão das contribuições mensais no patamar de 3% dos subsídios percebidos durante o exercício do mandato de vereador do Município de Cumaru no período de 1º/1/2017 a 20/12/2019, resultando no importe de R$ 11.337,70 (onze mil, trezentos e trinta e sete reais e setenta centavos). 2.Entretanto, o demonstrativo do débito trazido com a inicial (id XXXXX), bem como a eleição do apelante pela sigla Partido Trabalhista Cristão-PTC em 2016 e a filiação ao Partido Trabalhista Cristão em 2015 (id XXXXX), mostram-se insuficientes ao quantum pretendido pelo autor/apelado. 3.A anotação estatutária da qual se extrai o dever de filiados, sobretudo em razão do cargo público, contribuírem para o partido não encontra amparo na nova redação do art. 31 da Lei nº 9.096 /95. As contribuições partidárias constituem ato de mera liberalidade, razão pela qual não podem se revestir de caráter obrigatório. Embora o disposto no art. 31 , V , da Lei 9.096 /95 permita aos partidos políticos receber contribuições de detentores de cargos ou funções demissíveis ad nutum, desde que a eles filiados, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que tais aportes devem ser espontâneos, sem qualquer espécie de obrigatoriedade. Precedentes do TSE. 4.Nessa esteira, no caso dos autos, a despeito da previsão estatutária no sentido de obrigatoriedade do detentor de mandato eletivo recolher a contribuição mensal partidária, esbarra em disposições do ordenamento jurídico e da jurisprudência quanto ao tema. 5.Demais disso, o apelante não assinou sequer Termo de Responsabilidade a ponto de conferir autorização expressa para cobrança da contribuição partidária nos futuros subsídios, tampouco o estatuto partidário prevê expressamente a forma de pagamento, além de encontrar-se desfiliado do Partido Trabalhista Cristão – PTC desde 2020 (id XXXXX). 6.Dessa forma, a disposição no estatuto do Partido Trabalhista Cristão não tem o condão de obrigar o pagamento da contribuição partidária, porquanto esta é ato de mera liberalidade, de modo que sua cobrança não pode ser imposta aos filiados, tenham eles sido eleitos ou não. 7.Logo, ante a ausência de caráter obrigatório dacontribuição partidáriapor parte de detentor de mandato eletivo, o acolhimento dos embargos monitórios é medida que se impõe. 8.Ante a sucumbência recursal, inverte-se o ônus sucumbencial, condenando o Diretório estadual do partido político ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa. 9.Recurso de apelação provido, para o fim de acolher os embargos monitórios opostos pelo requerido, e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido formulado na ação monitória. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação nº XXXXX-80.2020.8.17.2540 , nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, JOSÉ VIANA ULISSES FILHO Desembargador Relator 8

  • TRE-AC - : PET_ XXXXX20196010000 RIO BRANCO - AC 6128

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    AÇÃO DE DECRETAÇÃO DA PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA - SUPLENTE DE VEREADOR QUE, JÁ FILIADA A PARTIDO POLÍTICO DIVERSO DAQUELE QUE INTEGRAVA POR OCASIÃO DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS, SUCEDEU O TITULAR DO MANDATO, QUE A ELE RENUNCIOU EM VIRTUDE DA POSSE NO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL - PRÓXIMA SUPLENTE DO PARTIDO QUE REQUER A RECOMPOSIÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE PERDIDA TAMBÉM DESFILIADA APÓS O PLEITO - CUMULAÇÃO DE AÇÕES - RENÚNCIA AO CARGO DURANTE O CURSO DA AÇÃO - ALEGADA PERDA DE OBJETO INOCORRÊNCIA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA CONSECUÇÃO DE PROVIMENTO DECLARATÓRIO. 1. Preliminares 1.1 Rejeita-se a prefacial de perda do objeto da ação, alegada em face de a mandatária a que se atribui ato de infidelidade partidária ter renunciado ao cargo de vereador que assumira. Subsiste a utilidade do provimento declaratório, que corresponde a parte do objeto da ação, sobre ter havido ou não justa causa para a desfiliação. 1.2 Rejeita-se, também, a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, apresentada ao fundamento de que dever-se-ia seguir, na espécie, a ordem de sucessão dos suplentes, segundo a ordem lograda pela coligação. A hipótese é de alegação de infidelidade partidária, que enseja vacância extraordinária, razão pela qual é do partido que, supostamente, teve reduzida a sua representatividade no Poder Legislativo o direito de reclamar a vaga que alega ter sido perdida. Jurisprudência consolidada. 1.3 Não se acolhem as preliminares de ilegitimidade passiva de uma das Requeridas e do partido político que atualmente integra e de ilegitimidade ativa de Requerente que, somente em um primeiro momento, não se apresenta como suplente imediato, preliminares essas formuladas sob a alegação de que ações do tipo somente podem ser propostas contra quem está investido no mandato parlamentar e contra o partido político que este mandatário atualmente integra. A presente demanda foi estruturada mediante cumulação de ações, tomada uma relação de sucessividade entre elas, o que se afigura juridicamente possível. Nesse contexto de cumulação, presentes todas as pessoas com interesse jurídico, e tomada a hipótese de procedência de todos os pedidos, existe a possibilidade, então, de imediata assunção do cargo vago pelo suplente que não figura como imediato na lista. 1.4 Afasta-se, por fim, a última preliminar suscitada, de ausência de interesse processual de um dos Requerentes no momento da propositura da ação. Não há óbice legal a que o suplente figure como litisconsorte ativo facultativo do partido político legitimado para a propositura da ação. 2. Mérito 2.1 O ônus da prova, delimitado de forma estática na Resolução TSE n. 22.610/2007, é do Requerente, quanto à ocorrência de desfiliação, e dos Requeridos, quanto à existência de justa causa para o desligamento ou migração  ou, como prefere o texto do regulamentar, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da eficácia do pedido. 2.2 Presentes as desfiliações, verifica-se que as Requeridas não lograram demonstrar nenhuma hipótese de justa causa para o seu desligamento da agremiação partidária pela qual concorreram nas Eleições Municipais. 2.3 Não se carreou aos autos nenhuma demonstração sólida de onde se extraia, de forma consistente, o expresso aval do partido político quanto à nenhuma desfiliação ou mesmo a ocorrência de grave discriminação pessoal. 2.4 A fluência de considerável lapso temporal entre o fato dito por discriminatório e a desfiliação partidária faz ruir a alegação de insuportável convivência no partido e, consequentemente, de justa causa para o desligamento. 2.5 Nesse contexto, forçoso reconhecer a inexistência de justa causa para as desfiliações, que caracterizam, pois, atos de infidelidade partidária, pelo que reconhecido ao partido político prejudicado o direito de perseguir a recomposição da representatividade perdida na Câmara Municipal de Rio Branco.

  • TJ-DF - XXXXX20228070001 1653348

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA. FILIAÇÃO A PARTIDO POLÍTICO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO FILIADO. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONSTATAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante da constatação de que houve fraude na filiação da parte, cabível a exclusão do registro de filiação ao partido político, sobretudo considerando que, consoante dispõe o inciso XX do art. 5º da Constituição Federal , ?ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado?. 2. Vislumbra-se a ocorrência de dano moral quando a situação vivenciada é capaz de atingir os direitos da personalidade, desbordando de meros aborrecimentos cotidianos. 3. Constatado que o montante estabelecido na sentença afigura-se adequado e suficiente para reparar os danos morais sofridos pela autora, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da condição econômica das partes, da vedação ao enriquecimento ilícito da ofendida e da extensão do dano causado, o quantum indenizatório deve ser mantido. 4. A filiação partidária de pessoa, sem a devida comprovação documental, configura culpa in vigilando do partido político, na medida em que esse tinha o dever de supervisionar os atos dos seus prepostos, sobretudo com vistas a garantir a veracidade das informações prestadas pelos interessados em filiar-se. 5. Nos termos do enunciado da Súmula 54 /STJ, ?Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual?. 6. Apelação conhecida e desprovida.

  • TSE - Petição: Pet XXXXX20196000000 CURITIBA - PR XXXXX

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    ELEIÇÕES 2018. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. 1º SUPLENTE DA COLIGAÇÃO QUE EXERCE O CARGO DE DEPUTADO FEDERAL EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DO TITULAR. PRELIMINARES. AJUIZAMENTO PREMATURO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO SUPLENTE DO PARTIDO E ACOLHIMENTO QUANTO AO SEGUNDO SUPLENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUPLENTE ELEITO POR OUTRO PARTIDO DA COLIGAÇÃO. ACOLHIMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ATO CONSTITUTIVO QUE SE APERFEIÇOA CONFORME O ESTATUTO PARTIDÁRIO (ART. 17 DA LPP). PUBLICAÇÃO DE LISTAS DE FILIAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. EFEITO DECLARATÓRIO. MÉRITO. CARTA DE ANUÊNCIA. VIRAGEM JURISPRUDENCIAL. INEFICÁCIA DE CARTAS DE ANUÊNCIA PARA CARACTERIZAREM JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RECONHECIMENTO DA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA DE EVANDRO ROGÉRIO ROMAN DO PSD POR MEIO DE SUA FILIAÇÃO AO PATRIOTA. DECRETAÇÃO DA PERDA DO DIREITO DE EXERCER O CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUANTO A EDMAR DE SOUZA ARRUDA E HIDEKAZU TAKAYAMA. AÇÃO PROPOSTA POR REINHOLD STEPHANES JUNIOR JULGADA PROCEDENTE. 1. O protocolo prematuro da demanda não tem o condão de impedir o seu conhecimento, por força do disposto no art. 218 , § 4º do CPC e da compreensão de que a cessação do prazo decadencial previsto no art. 1º, § 2º, da Res. nº 22.610/07–TSE ocorre por meio de ato de natureza processual. 2. O segundo suplente do partido político titulariza interesse jurídico em promover ação para o reconhecimento de desfiliação partidária do primeiro suplente da legenda. Igual situação jurídica não se reflete sobre o terceiro suplente. Precedentes da Corte. 3. O suplente eleito por partido integrante da Coligação carece de legitimidade ativa para promover ação para o reconhecimento de desfiliação partidária que atinge os quadros de partido político coligado. Precedentes da Corte. 4. A filiação partidária é ato constitutivo que se aperfeiçoa quando observados os requisitos contidos no estatuto partidário, nos termos do art. 17 da Lei dos Partidos Políticos . 5. As listas de filiação partidária publicadas pela Justiça Eleitoral têm efeito declaratório dos atos constitutivos filiatórios anteriormente perfectibilizados, conforme previsão do art. 19 da Lei dos Partidos Políticos . 6. O ato de filiação a novo partido político acarreta a desfiliação da anterior grei e, quando constatada pela Justiça Eleitoral, autoriza o cancelamento do vínculo de filiação mais antigo, na forma do art. 22 , parágrafo único , da Lei nº 9.096 /95. 7. A partir das eleições de 2018, a carta de anuência oferecida pelos partidos políticos aos representantes individuais, eleitos pela legenda, não configura justa causa para a desfiliação partidária. 8. Extinção da ação, sem resolução de mérito, em relação a Edmar dos Santos Arruda e Hidekazu Takayama, com fundamento no art. 485 , inciso VI , do Código de Processo Civil . 9. Ação proposta por Reinhold Stephanes Junior julgada procedente, decretando–se a perda do direito de Evandro Rogério Roman exercer o mandato de deputado federal pelo Estado do Paraná, em razão de sua condição de suplente eleito pela Coligação PSD/PSC/PR/PODE, na legislatura 2019/2022, e a demonstração de sua filiação ao Patriota.

  • TRE-ES - Petição: PET XXXXX VITÓRIA - ES

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    AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CARGO DE VEREADOR. CARTA DE ANUÊNCIA. ART. 17 , § 6º , DA CF . RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA. DESFILIAÇÃO SEM PERDA DO MANDATO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A ação declaratória de existência de justa causa para desfiliação partidária encontra respaldo na Resolução TSE 22.610/2007. 2. No art. 17 , § 6º , da Constituição Federal , incluído pela Emenda Constitucional nº 111 , de 28 de setembro de 2021, passou-se a prever a anuência do partido dentre as hipóteses de justa causa para desfiliação partidária. 3. Na espécie, a pretensão do autor encontra espeque no § 6º do artigo 17 da Constituição Federal , uma vez que a carta de anuência é posterior à vigência da EC nº 111 /2021 e se revela inequívoca quanto à intenção do partido em permitir que o eleito conserve o mandato em caso de desfiliação, inexistindo previsão normativa, tampouco manifestação das Cortes Superiores, determinando outra formalidade que expresse a anuência partidária mencionada no art. 17 , § 6º , da CF . Precedente do Tribunal Superior Eleitoral (AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO nº 060056219, Acórdão, Relator (a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 41, Data 10/03/2022). 4. Procedência do pedido.

  • TRE-GO - : AJDesCargEle XXXXX20216090000 GOIÂNIA - GO XXXXX

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DEPUTADO ESTADUAL ELEITO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. º 97 /2017. ART. 17 , § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO SUPERAÇÃO DA CLÁUSULA DE DESEMPENHO. FACULDADE DO ELEITO DE DESFILIAR–SE . JUSTA CAUSA RECONHECIDA. PEDIDO DEFERIDO. A não superação da cláusula de barreira pelo Partido pelo qual se elegeu constitui justa causa para desfiliação e imediata filiação a outro Partido que tenha ultrapassado a cláusula de desempenho. Na hipótese, a desfiliação constituiu faculdade do eleito. Inteligência do art. 17 , § 5º da CF . Pedido deferido.

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