TJ-AC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168010000 AC XXXXX-41.2016.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTIDO POLÍTICO. COMISSÃO EXECUTIVA MUNICIPAL. DISSOLUÇÃO. JUSTIÇA COMUM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PLEITO ELEITORAL. REFLEXOS. JUSTIÇA ELEITORAL. COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO. a) Reflete qualquer decisão favorável ou contrária aos interesses das partes no processo eleitoral de 2016, afetando diretamente o cenário político no município de Cruzeiro do Sul, porquanto objetivam os litigantes aliança política com agremiação distintas e adversária no pleito majoritário vindouro PMDB e PSDB. b) Precedentes dos Tribunais Regionais Eleitorais do Sergipe e do Mato Grosso do Sul, respectivamente: 1. "É assente na jurisprudência que cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre questões internas dos partidos políticos quando estas estão intimamente relacionadas com o processo eleitoral. (...) (RE nº 263 -62.2012.6.25.0016)." 2. "A Justiça Eleitoral é competente para analisar controvérsias sobre questões internas das agremiações partidárias quando houver reflexo no processo eleitoral. (...) ( Petição n.º 16543 MS ) c) Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:"1. Trata-se recurso referente a conflito intrapartidário em que o Diretório Regional do PSD desconstituiu a Comissão Executiva Municipal de Plácido de Castro/AC e constituiu Comissão Provisória Substitutiva e Interventora, objeto de writ. 2. A matéria objeto de debate na impetração possui evidente repercussão no pleito eleitoral vindouro, pois de acordo com o calendário eleitoral aprovado pela Resolução TSE nº 23.450/2015, previsto para 5/8/2016 o prazo para os partidos políticos realizarem suas convenções. Assim, não obstante as questões envolvendo órgãos partidários constituir matéria interna corporis das agremiação partidária, a Justiça Eleitoral teria competência para examinar os efeitos daí decorrentes que repercutam no processo eleitoral. 3. Recurso provido. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º XXXXX-74.2016.8.01.0000 , Relator Des. Júnior Alberto, j. 14.10.2016, Acórdão n.º 3.614, unânime)" d) Recurso provido.