TJ-MG - Ação Rescisória: AR XXXXX70913909000 MG
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. FUNDAMENTO NO ARTIGO 966 , VIII , DO CPC/2015 . IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. - Para que se possa rescindir sentença por erro de fato previsto no artigo 966 , VIII do CPC/15 , é indispensável que não tenha havido controvérsia entre as partes, bem como que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato -A ação rescisória não se presta ao reexame de provas e teses já debatidas e decididas nas demandas originárias -Havendo controvérsia acerca dos fatos, com sentença de mérito resolvendo a questão, não poderá a matéria ser novamente alegada em ação rescisória, sob pena de perpetuação das demandas -Situação dos autos em que se evidencia a existência de pronunciamento, pela sentença rescindenda, sobre a matéria trazida a debate, com expressa manifestação na sua fundamentação, valorando a prova produzida no juízo de origem e aplicando o entendimento jurídico incidente à espécie para resolução da controvérsia, não havendo que se falar em erro de fato.