HABEAS CORPUS PREVENTIVO. VIOLAÇÃO DE RECATO. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA E ATIPICIDADE DAS CONDUTAS SUSCITADAS PELA DEFESA. FALTA DE AMPARO LEGAL. PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO. I- A jurisprudência dos tribunais pátrios, majoritariamente, não respalda a prescrição da pretensão punitiva do Estado em perspectiva. II- A atipicidade da conduta cabe ao mérito, cujo exame exige análise aprofundada dos elementos de convicção reunidos, pretensão incabível na via estreita do Habeas Corpus. III- O trancamento da ação penal constitui situação excepcional, somente admitida quando evidente a ilegalidade do procedimento, não sendo este o presente caso. IV- Ordem denegada por Decisão unânime.
Encontrado em: IMPETRAÇÃO HABEAS CORPUS REQUERIMENTO, LIMINAR, ARQUIVAMENTO PROCESSO PRESCRIÇÃO ATIPICIDADE FATO, MÉRITO, CONCESSÃO ORDEM....PRESCRIÇÃO PENA PERSPECTIVA, AUSÊNCIA RESPALDO ORDEM JURÍDICA. AFASTAMENTO APLICAÇÃO PRESCRIÇÃO PENA PERSPECTIVA, AUSÊNCIACONSTRANGIMENTO ILEGAL. ATIPICIDADE CONDUTA COMPETÊNCIA MÉRITO....AUSÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL, NEGATIVA TRÂNSITO PEDIDOS. HABEAS CORPUS HC 00000054420147000000 DF (STM) Fernando Sérgio Galvão
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP . MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente considerando que o Paciente, supostamente, compõe organização criminosa voltada à prática de diversos crimes, tais como falsidade ideológica, uso de documento falso, falsificação de documentos públicos, lavagem de dinheiro e furto mediante fraude em desfavor de locadoras de veículos, que atua em mais de um estado da federação. 3. In casu, o magistrado de origem destacou a necessidade da custódia cautelar tendo em vista a conduta do acusado que integraria grupo criminoso especializado no cometimento de crimes de diversas naturezas, agindo em uma associação criminosa interestadual, ameaçando a ordem pública e as instituições. 4. A jurisprudência deste Sodalício e do Pretório Excelso consideram adequada a prisão provisória com a finalidade de interromper a atuação dos integrantes de grupo criminoso. 5. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o risco de reiteração delitiva demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Compete ao órgão jurisdicional que julgou a impetração na origem a análise do pedido de extensão da ordem concedida aos corréus. Ademais, incabível o deferimento do pedido de extensão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal , se não há similitude de situações com relação aos corréus, para os quais as investigações não trouxeram indícios de participação nos crimes, como bem ressaltou o julgador ao manter a custódia provisória. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
Encontrado em: e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido...e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (8KG DE HAXIXE). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO E NULIDADES PROCESSUAIS SUSCITADAS NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. 1. A Paciente foi presa em flagrante, no dia 08/11/2019, como incursa no art. 33 , caput, da Lei n. 11.343 /2006 e nos arts. 304 , c. c. o art. 297 , caput, e 307 do Código Penal , em concurso material, na posse de 8,100kg (oito quilos e cem gramas) de haxixe e 1g (um grama) de cocaína e de documentos falsos, que usou para identificar-se. 2. A prisão preventiva encontra-se pautada na gravidade concreta da conduta, demonstrada pela quantidade de droga apreendida com a Paciente, que indica que faz do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida, somada ao fato de se valer de documentos falsos para dificultar sua identificação, tornando manifesta a necessidade do cárcere cautelar, para a garantia da ordem pública e da instrução processual. 3. O acórdão impugnado expressamente reconheceu que a Paciente apresentou documento falso no momento da abordagem policial, despertando suspeitas, não subsistindo, assim, a alegação de nulidade do flagrante porque a busca pessoal que culminou na apreensão das drogas e documentos falsos foi fundada exclusivamente em denúncia anônima. E, na hipótese dos autos, para afastar a dinâmica dos fatos trazida pelo acórdão impugnado, seria necessário reexame aprofundado de provas, desiderato esse inviável na via estrita do habeas corpus. 4. De todo modo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a denúncia anônima pode dar início à investigação, desde que corroborada por elementos informativos prévios que denotem a verossimilhança da comunicação" ( RHC n. 59.542/PE , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 14/11/2016). 5. As teses de excesso de prazo, da existência de fatos novos e de nulidades ocorridas no decorrer da instrução devem ser primeiro arguidas no Tribunal a quo, que detém a competência para análise de eventual constrangimento ilegal. Com efeito, esta Corte Superior não pode se manifestar originariamente sobre excepcional situação superveniente, sob pena de supressão de instância. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
Encontrado em: e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido...e, nesta extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. EVOLUÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. PEDIDO DENEGADO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PARA RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. TODAVIA, ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º , inciso LVII da Constituição Federal " ( HC n. 126.292/SP , Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). II - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisório da pena fixada. III - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, sendo este o caso dos autos no que tange ao regime prisional estabelecido. IV - O col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º , § 1º , da Lei n. 8.072 /90 - com redação dada pela Lei n. 11.464 /07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33 , §§ 2º e 3º do Código Penal . V - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33 , § 2º , alínea c, e § 3º, e do artigo 59 do CP , quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos, e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial aberto (precedentes). VI - A gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento de pena. Faz-se indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos nos artigos 33 , § 2º , alínea c, e § 3º, do CP (precedentes). VII - A luz do art. 44 do CP , o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Habeas corpus conhecido em parte, e, nesta extensão, denegado. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar deferida, estabelecer o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal , conforme estabelecido pelo juízo a quo na r. sentença condenatória.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa...parte, denegar a ordem e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr.
HABEAS CORPUS. ART. 159 , CAPUT, E 157 , § 2.º , INCISOS I , II E V , DO CÓDIGO PENAL . TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ELEMENTOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DENEGADO. 1. A tese de ausência de contemporaneidade entre a prática dos fatos e a prisão preventiva, observa-se que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que não pode ser conhecida originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 2. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do habeas corpus. 3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal , destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi do delito. 4. No caso, conforme ressaltado pela Corte de origem, a Paciente, juntamente com outros indivíduos, com o fim de obter vantagem econômica no valor de R$ 300.000,00, restringiu a liberdade das vítimas com o emprego de arma de fogo, bem como subtraiu um relógio Rolex, uma aliança, dois Iphones, um veículo Land Rover Discovery 4 e R$ 60.000,00 em cheques. Tais circunstâncias demonstram a especial gravidade concreta da conduta, a justificar a imposição da medida constritiva para a garantia da ordem pública. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal , dada pela Lei n.º 12.403 /2011. 7. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que, excepcionalmente, pode-se conceder ao preso provisório o benefício da prisão domiciliar quando demonstrado que o recluso é portador de doença grave, bem como a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal em que se encontra recolhido. 8. Na espécie, não há elementos nos autos que indiquem a necessidade do tratamento de saúde. 9. Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, nos termos do art. 580 do CPP , deferir pedido de extensão de benefício obtido por um deles, qual seja, a concessão de prisão domiciliar. 10. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.
Encontrado em: e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido...e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A COMPROVAR O ALEGADO. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. EXIGÊNCIAS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DO CRIME QUE SUGERE A PERICULOSIDADE DA PACIENTE. APREENSÃO DE 29 PEDRAS DE CRACK. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO IMPOSSÍVEIS. PEDIDO DE ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. Não se verifica o alegado constrangimento ilegal, porquanto a decisão está devidamente fundamentada, notadamente em razão da natureza e quantidade da droga apreendida - 29 pedras de crack -, evidenciando a periculosidade da paciente, a justificar a sua custódia, para a garantia da ordem pública.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 121 , § 2.º, INCISO IV, C.C. O ART. 14 , INCISO II , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO APÓS O JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N.º 21 DO STJ. FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO CÁRCERE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DENEGADO. 1. No caso, o Paciente foi preso em flagrante, em 07/02/2017, e, posteriormente ao julgamento do writ originário, foi proferida decisão de pronúncia em desfavor do réu em 17/08/2018. Incide, na espécie, o enunciado da Súmula n.º 21 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 2. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal , sobretudo em razão do modus operandi do delito, revelador da perniciosidade social da ação, pois o Paciente, sem nenhum motivo aparente, e sem dirigir a palavra às vítimas, as atingiu com golpes de faca na intenção de matá-las, circunstâncias que denotam a gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que, excepcionalmente, pode-se conceder ao preso provisório o benefício da prisão domiciliar quando demonstrado que o recluso é portador de doença grave, bem como a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal em que se encontra recolhido. 4. Na espécie, não há elementos nos autos que indiquem que o tratamento de saúde oferecido no estabelecimento prisional ao Paciente é ineficiente e inadequado, tendo a Corte de origem ressaltado que já foram adotadas providências para submissão do Paciente a tratamento médico adequado dentro do sistema penitenciário. 5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.
Encontrado em: e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido...e, nesta extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 33 , CAPUT, C.C. O ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2016. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE QUE O PACIENTE SERIA APENAS USUÁRIO DE DROGAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MOTIVAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TENTATIVA DE FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. REGULAR MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 318 , II , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Não é cabível, na estreita via do writ, proceder ao aprofundado reexame de fatos e provas para apreciar o pleito de desclassificação da conduta de tráfico para a de uso de entorpecentes. 2. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva. No caso, o Paciente possui um extenso rol de antecedentes infracionais, como os equiparados a receptação, furto e roubo. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a prática de atos infracionais é idônea para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Ademais, a custódia cautelar deve ser mantida para assegurar a aplicação da lei penal, já que o réu tentou fugir ao ser abordado. 3. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" ( HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018). 4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Eventual demora na instrução, embora não tenha sido causada pela Defesa, também não pode ser imputada à autoridade apontada como coatora, considerando-se que o processo prosseguiu de maneira regular, e o juízo atuou de modo razoável, com movimentação processual em praticamente todos os meses desde a data em que o Paciente encontra-se segregado. 6. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese. 7. Não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso o Paciente seja condenado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 8. Não basta que o Réu esteja acometido de grave doença para o deferimento da prisão domiciliar. Segundo a literalidade do art. 318 , inciso II , do Código de Processo Penal , é necessário, igualmente, a comprovação de que se encontra extremamente debilitado em razão da enfermidade, o que não se observa nos documentos trazidos aos autos. 9. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado.
Encontrado em: e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido...e, nesta extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra.
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AVENTADA NEGATIVA DE ACESSO AO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXIGÊNCIAS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI DO CRIME QUE SUGERE A PERICULOSIDADE DO AGENTE. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. PLEITO NÃO FORMULADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. 1 Estando a prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi, não há constrangimento ilegal a ser solvido. 2 Impossível o conhecimento de questão não submetida à apreciação do Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. REITERAÇÃO DE ANTERIOR RECURSO ORDINÁRIO DENEGADO. PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental. 2. Também não se conhece o agravo regimental quando suas razões são genéricas, mediante uso de modelo de recurso não adaptado ao caso, sem nenhuma relação com as situações específicas da causa concreta. 3. Incide o instituto da coisa julgada quando o habeas corpus é reiteração de recurso ordinário anteriormente julgado e desprovido, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, ainda que impugnem acórdão diferentes, quando não houver sequer alegação de alteração fática que justifique uma nova abordagem das teses antes resolvidas. 4. O periculum libertatis, necessário para a manutenção da prisão preventiva, está presente quando a medida se justifica na garantia da ordem pública, diante do modus operandi empregado pelo agente, um dos líderes de grupo criminoso responsável por causar prejuízo a consumidores superior a 7 milhões de reais, enganando-os mediante a divulgação de produtos com preço abaixo do valor de mercado, para induzi-los à aquisição, a despeito de não haver a entrega. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis ao agente não justificam a concessão de liberdade provisória, tampouco a substituição da prisão preventiva por cautelares menos graves, quando presentes os requisitos necessários à manutenção da medida extrema. 6. Agravo regimental não conhecido.