TJ-SC - Habeas Corpus Criminal XXXXX20208240000
HABEAS CORPUS. furtoS qualificadoS majoradoS. PRISÃO PREVENTIVA. EXIGÊNCIAS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA SÉRIE DELITIVA. REINCIDÊNCIA DE UM DOS PACIENTES. MÚLTIPLOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. CONDUTAS PERPETRADAS DURANTE O GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA . PANDEMIA DE COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 1 Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" ( HC n. 581.039/SP , rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro , Sexta Turma, j. em 4/8/2020). 2 A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade dos pacientes, evidenciadas especialmente pela multiplicidade de delitos praticados sequencialmente, durante o gozo de liberdade provisória, e pelo reiterado envolvimento em outros delitos, revelam a necessidade de salvaguardar a ordem pública e, assim, impõem a manutenção da prisão preventiva. 2 A Recomendação n. 62/2020 do CNJ alinha-se a outras medidas de enfrentamento de emergência do novo coronavírus, a exemplo da Orientação Conjunta CGJ/GMF n. 6/2020, com o objetivo de prevenir a disseminação da doença no âmbito do sistema prisional, reforçando a excepcionalidade da segregação provisória. No entanto não possui caráter cogente nem sugere a revogação ou substituição automática do decreto prisional, mas sim de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, bem como as condições pessoais do preso. PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. XXXXX-42.2020.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 03-09-2020).