Pedido de Rediscussão da Matéria em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20088160001 Curitiba XXXXX-79.2008.8.16.0001 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 924 , INCISO II DO CPC . MATÉRIAS ABORDADAS NO RECURSO JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E DA PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. É inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, com decisão transitado em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 505 e 507 , ambos do CPC/15 .Apelação Cível não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-79.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.03.2021)

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. SÚMULA N. 7 /STJ. 1. Com o o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública. Precedentes. Aplicação da Súmula 83 /STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-61.2021.8.26.0000

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    "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO – INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – COISA JULGADA – I – Decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, mantendo, assim, o leilão designado para o bem imóvel penhorado nos autos – Recurso do embargante – II – Agravante que insiste na tese de que deve ser atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução – Incabível a apreciação da matériaMatéria já enfrentada em sede de recurso de agravo de instrumento anterior ( AI nº XXXXX-51.2017.8.26.0000 ) – Julgamento com trânsito em julgado – Incabível qualquer rediscussão da matéria, sob pena de ofensa à coisa julgada - Inteligência dos arts. 505 e 507 do NCPC – Precedentes deste E. TJ – Recurso não conhecido".

  • TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20188120025 MS XXXXX-36.2018.8.12.0025

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no aresto embargado. O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. Embargos rejeitados.

  • TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20188120001 Campo Grande

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil . Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. Embargos de declaração rejeitados.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX91371947003 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO - Explicitadas as razões que formaram o livre convencimento motivado judicial, não há que se falar em nulidade do "decisum" por ausência de fundamentação - À luz do art. 507 , do Código de Processo Civil , "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" - Devidamente analisada a valoração da multa, inclusive em sede recursal, não mais se admite a rediscussão da matéria, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Preclusão reconhecida - Recurso não provido.

  • TRT-12 - Agravo de Petição: AP XXXXX20145120036 SC

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    PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. O fenômeno da preclusão consumativa impede que a parte renove a discussão sobre matéria já decidida nos autos, sob pena de eternizar-se o andamento processual e fulminar-se a segurança jurídica trazida pela coisa julgada. (TRT12 - AP - XXXXX-94.2014.5.12.0036 , Rel. TERESA REGINA COTOSKY , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 18/02/2020)

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215130029 XXXXX-20.2021.5.13.0029

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS DEVIDA. À luz do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 , não se detecta nenhum defeito a ser integrado no acórdão embargado, especialmente porquanto a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação acerca dos temas suscitados. O que se percebe das razões tecidas pela reclamada é o inconformismo com o resultado desfavorável à sua defesa, objetivando, então, a rediscussão da matéria, no desiderato de reconhecer a prescrição arguida. Contudo, como se sabe, os embargos de declaração consubstanciam recurso de cunho integrativo, não se prestando para reexame da controvérsia anteriormente decidida. Dentro deste contexto, constatado que os argumentos veiculados pela embargante são totalmente infundados, por não ter sido verificada hipótese de cabimento, mostra-se forçoso inferir que os presentes embargos cuidam de mera irresignação contra a justiça do julgamento proferido no recurso ordinário, com claro intuito protelatório, a atrair a incidência do disposto no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015 . Embargos de declaração rejeitados.

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL: EDAC XXXXX20194013809

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC . 2. Sem omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração.

  • TRT-11 - XXXXX20165110010

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Houve pronunciamento expresso sobre a matéria, sendo desnecessário manifestação expressa sobre cada um dos argumentos do embargante. Logo não há que se falar em omissão. Em verdade, o embargante busca rediscutir a matéria, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, por ser recurso de estreito cabimento, conforme artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC . Embargos de declaração conhecidos e não providos.

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