APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011635-59.2018.8.08. 0030 APELANTE: JOSIAS FERREIRA APELADAS: SAMARCO MINERAÇÃO e FUNDACAO RENOVA RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA RETRATAÇÃO AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA APRESENTADA EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO ART. 200 PARÁGRAFO ÚNICO PRECEDENTES STJ ERROR IN PROCEDENDO SENTEÇA ANULADA RECURSO PROVIDO 1. Como cediço, o pedido de desistência formulado pela parte somente produzirá seus efeitos respectivos depois de previamente homologado pelo juiz, conforme a regra contida no parágrafo único do art. 200 do CPC/15 . 2. Desta forma, até a efetiva homologação pelo juízo, pode a parte exercer a retratação do pedido de desistência formulado, na forma que inclusive já sedimentou o entendimento, o c. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes c. STJ. 3. Considerando que a parte autora apresentou retratação (fls. 40/42) ao pedido de desistência anteriormente formulado em momento, por muito, anterior à prolação da sentença de homologação (fls. 194), deve ser reconhecida a ocorrência de error in procedendo do juízo a quo , na medida em que não pode o apelante ser prejudicado com a extinção prematura do processo, na forma do art. 485 , inciso VIII , do CPC/15 . Precedentes e. TJES. 4. Ou seja, a parte autora apresentou retratação à desistência anteriormente formulada após decorridos apenas alguns dias. A sentença data de quase um ano após o requerimento de desistência. Não há, pois, justificativa para a desconsideração do pedido de retratação, razão pela qual a anulação da sentença se impõe. 5. Recurso provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença, nos termos do voto do relator. Vitória (ES), 13 de julho de 2021. DES. PRESIDENTE // DES. RELATOR