Pedido Extrajudicial de Exibição do Documento Não Comprovado em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160001 Curitiba XXXXX-19.2020.8.16.0001 (Acórdão)

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    BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 ( CF , ART. 5º , XXXV ). 1. REQUISITOS FIXADOS PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.349.453-MS. COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES E A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA VÁLIDA E ESPECÍFICA PARA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. CIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AO PEDIDO ADMINISTRATIVO, QUE NÃO FOI ATENDIDO. BANCO RÉU QUE SE MANTEVE SILENTE SOBRE EVENTUAIS CUSTOS DO SERVIÇO DE EXIBIÇÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL. INTERESSE DE AGIR DA AUTORA DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DA DEMANDA AFASTADA. 2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013 , § 3º , INCISO I , DO CPC/2015 – CAUSA MADURA -, ASSIM COMO NOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 3. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO. TRANSCURSO DE PERÍODO APTO A CONFIGURAR A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA AUTORA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-19.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.10.2021)

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  • TJ-DF - XXXXX20218070001 1431111

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    AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP . ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. ART. 396 E SEGUINTES DO CPC . SENTENÇA CASSADA. 1. A exibição de documentos é meio de prova utilizado para a parte provar alegação de fato por meio de coisa ou documento que não esteja em seu poder. 2. Cumpridos os requisitos do art. 397 do CPC , é possível que o pedido de exibição de documentos se dê de forma incidental nos autos, sendo desnecessário o ajuizamento de ação própria para esse fim. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260004 SP XXXXX-56.2016.8.26.0004

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    PROCESSO – Ação de Exibição de Documentos – Demanda em que a pretensão da parte de exibição de documentos exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos, porquanto objetiva tomar conhecimento de informações constantes no documento pleiteado, apenas para verificar a viabilidade de eventual demanda futura, inexistindo pretensão ao ajuizamento de ação principal, deve ter seu processamento admitido como ação autônoma, ante sua natureza satisfativa, seja pelo procedimento dos arts. 401 a 403 do CPC/2015 , seja pelo procedimento comum (art. 318 e seguintes, do CPC/2015 ), uma vez que, com a exibição dos documentos pretendidos, a parte autora tem por satisfeito o objetivo buscado com a propositura da ação, sendo certo que tal orientação não contraria nenhuma norma do novo CPC /2015. – Reconhecimento de que a ação ajuizada pela parte autora apelada é ação autônoma de exibição de documentos e não de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR", conforme nome que lhe foi atribuído. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Reconhecimento (a) da presença das condições da ação e todos os requisitos para a propositura da ação para exibição de contratos, estabelecidos no julgamento do REsp n. XXXXX-MS , sob o rito do art. 543-C , do CPC/1973 , correspondente ao art. 1.036 , do CPC/2015 , pela Eg. Segunda Seção do STJ, com inteira aplicação à espécie, por se tratar de contrato ajustado entre a parte autora consumidora e a parte ré fornecedora, e (b) do direito da parte autora cliente à exibição pleiteada na inicial, uma vez que a parte ré fornecedora (b. 1) tem o dever de apresentar os documentos que demonstrem a origem e a evolução da dívida inscrita em cadastro de inadimplentes identificada no resumo de consulta juntado aos autos e os termos em que pactuado o negócio jurídico entre as partes, do qual o débito em questão decorre, apesar da alegação de não haver instrumento contratual físico, por se tratar de contrato ajustado por telefone junto à Central de Atendimento Telefônico, porquanto é dever do fornecedor exibir documentos que guardem relação com os negócios firmados com seus clientes, nos termos do art. 399 , I e III , do CPC/2015 , ainda mais por se tratar de documento comum às partes, e, (b. 2) na espécie, ficou demonstrado o não atendimento pela parte ré de prévio pedido administrativo formulado pela parte autora, (c) impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença recorrida, que julgou procedente a ação para determinar que o réu exiba os documentos que demonstrem a origem e a evolução da dívida inscrita em cadastro de inadimplentes identificada no resumo de consulta juntado aos autos e os termos em que pactuado o negócio jurídico entre as partes, do qual o débito em questão decorre – Incabível a aplicação da presunção de veracidade a que se refere o art. 400 , do CPC/2015 , correspondente ao art. 359 , do CPC/1973 , cabendo, em caso de descumprimento de ordem de exibição, ao prudente arbítrio judicial, a busca e apreensão (art. 403 , do CPC/2015 , com correspondência no art. 362 do CPC/1973 ) SUCUMBÊNCIA – Manutenção da condenação da parte apelante ré ao pagamento dos encargos de sucumbência, nos termos em que fixados pela r. sentença. Recurso desprovido, com reforma, de ofício, da r. sentença para afastar a presunção de veracidade e determinar a exibição dos documentos sob pena de busca e apreensão, cabendo, em caso de descumprimento de ordem de exibição, ao prudente arbítrio judicial, a busca e apreensão.

  • TJ-GO - XXXXX20178090051

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-94.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : SUPER B SUPERMERCADO LTDA - EPP APELADO : FABIO SEBASTIÃO DIAS DE MATOS FILHO RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS EXIBIDOS COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A falta de prévio requerimento administrativo conduz à extinção, sem resolução do mérito, da ação que visa a exibição de documentos, por ausência de interesse processual, daí ser imperiosa a reforma, da sentença que julga procedente o pedido nestas condições. 2. Por força do princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação de exibição de documentos deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. In casu, como não houve demonstração de notificação extrajudicial, e, o apelante/requerente não opôs resistência ao pedido inicial, deve ser invertido o ônus sucumbencial, para condenar a autora/apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais devem ser mantidos em R$ 1.000,00 (hum mil reais), consoante inteligência do artigo 85 , § 2º e 8º , do Código de Processo Civil/15 . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA

  • TJ-MT - XXXXX20208110041 MT

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    APELAÇÃO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO E DESATENDIDO – INTERESSE AGIR CARACTERIZADO – RESP N. 1.349.453/MS – APLICABILIDADE - PRECEDENTES DO STJ – CABIMENTO DE HONORÁRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A petição inicial da Exibição de Documento deve ser instruída com o prévio requerimento administrativo e com a comprovação da recusa do detentor do documento que se pretende a exibição, o que restou demonstrado no caso. A recusa no fornecimento dos documentos gera o interesse processual e possibilita, portanto, a condenação, em valor que atende os parâmetros próprios à espécie, pelos ônus de sucumbência. "Nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)".

  • TJ-SP - : XXXXX20158260506 SP XXXXX-60.2015.8.26.0506

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    EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTERESSE DE AGIR. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são requisitos para configuração do interesse processual na exibição de documentos a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Requisitos não comprovados. Solicitação extrajudicial genérica, indicando endereço de terceiro. Ausência de interesse de agir configurada. R. sentença mantida. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260100 SP XXXXX-50.2019.8.26.0100

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    PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – A ação de produção antecipada da prova, objetivando a exibição de documento, para a hipótese de permitir à parte conhecimento prévio de contratos, extratos e faturas, a fim de avaliar a necessidade ou não de futuro ajuizamento de ação, encontra amparo no ordenamento jurídico positivo ( CPC/2015 , arts. 381 , caput e III, e 382, § 3º)- A produção antecipada de prova documental requerida na vigência do CPC/2015 tem os mesmos requisitos que eram exigidos para ação cautelar para exibição de contratos e extratos bancários, quando em vigor o CPC/1973 , estabelecidos pela Eg. Segunda Seção, no julgamento do REsp n. XXXXX-MS , sob o rito do art. 543-C , o REsp n. XXXXX-MS , a saber: (a) demonstração pela parte autora da existência de relação jurídica entre as partes; (b) comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido, em prazo razoável, que deve ser havido como superior a 30 dias, contados a partir da solicitação prévia e, caso exibido, a data da exibição; e (c) pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, quando a instituição financeira tiver se prontificado a fornecê-los, extrajudicialmente, mediante o pagamento de tarifas. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – O descumprimento da obrigação de exibir documento, por quem é parte na produção antecipada de prova, antes da eventual propositura do feito, com a prova que vier a ser produzida na respectiva produção antecipada, resolve-se com determinação à parte ré que exiba a documentação identificada no pedido, sob pena de busca e apreensão ( CPC/2015 , art. 403 ), providência esta adotada como medida de instrução do processo, prevista no ordenamento jurídico (cf. arts. 396 se seguintes, do CPC/2015 ), sob pena de tornar letra morta o disposto no inciso III , do art. 381 , do CPC/2015 , uma vez que exibição estaria condicionada ao arbítrio, exclusivo, daquele que tem obrigação de exigir. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – Como (a) o ordenamento jurídico admite a produção antecipada de prova documental, objetivando a exibição de contrato bancário e dos respectivos documentos de cobrança (extratos ou faturas), (b) a parte autora apresentou prévio pedido administrativo, que atende as exigências do estabelecidos pela Eg. Segunda Seção, no julgamento do REsp n. XXXXX-MS , sob o rito do art. 543-C, relativo ao contrato que deu origem à negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes, (c) não atendido, em prazo razoável, pela instituição financeira, (d) a solução no caso dos autos, é de: (d. 1) reformar a r. sentença, para afastar o julgamento de homologação "POR SENTENÇA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a prova produzida na presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS"; e (d. 2) deliberar pelo prosseguimento do feito, em seus trâmites legais, o que compreende, no caso dos autos, a determinação à parte ré a exibição do contrato e dos respectivos documentos de cobrança (extratos ou faturas) correspondentes ao débito pelo valor em que foi inscrito, no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo, em caso de descumprimento de ordem de exibição, ao prudente arbítrio judicial, a busca e apreensão (art. 403 , do CPC/2015 , com correspondência no art. 362 do CPC/1973 ), uma vez que, na atual situação processual, por não encerrada a produção da prova, é inadmissível decisão homologatória da prova e sobre encargos de sucumbência - Reforma da r. sentença. Recurso provido, em parte.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205060313

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    RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. A ação cautelar preparatória de exibição de documentos, regulamentada no art. 381 do Código de Rito, trata-se de procedimento preparatório simplificado, de jurisdição voluntária, sem que haja valoração da prova, nem julgamento da causa, limitando-se o juízo, ao final, apenas homologar a prova ou fundamentar os motivos de não o fazê-lo. No caso dos autos, não houve oposição de iniciativa da parte ré para apresentação de quaisquer documentos, seja na esfera judicial ou extrajudicial, ausente conflito entre as partes, sendo, portanto, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso ordinário provido. (Processo: ROT - XXXXX-26.2020.5.06.0313, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 30/09/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 30/09/2021)

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE LIMINAR RECURSAL. PREJUDICADO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. NATUREZA SATISFATIVA. NÃO COMPROVADA A RESISTÊNCIA DA PARTE ADVERSA. DECISÃO MANTIDA. 1. Estando o agravo de instrumento apto a julgamento, restam prejudicados os aclaratórios interpostos em face da decisão liminar. 2. Segundo precedentes do STJ, a exibição de documentos, dentro da nova processualística do CPC , continua a possuir natureza satisfativa, sendo desnecessária a comprovação da probabilidade de direito e perigo de dano, bastando que a parte tenha relação jurídica com a portadora da documentação e justifique a necessidade de se obtê-la. 3. De acordo com o Tema 648 do STJ ( REsp XXXXX/MS ), para a exibição de documentos, se faz necessária a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 4. No caso, o requerimento administrativo restou comprovado por meio de notificação extrajudicial, porém, não foi apresentada a negativa do banco em exibir os documentos solicitados, o que impede a concessão da tutela requerida, que possui natureza satisfativa conforme delineado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218213001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DIREITO MATERIAL E DIREITO. PROCESSUAL. EXIBIÇÃO AUTÔNOMA E INCIDENTAL. DISCIPLINA DO CPC/15 . O DIREITO MATERIAL À EXIBIÇÃO DE COISA OU DOCUMENTO QUE SE ENCONTRE EM PODER DE OUTREM, EM RAZÃO DE LEI OU DE CONTRATO, EXERCE-SE POR AÇÃO AUTÔNOMA QUE OBSERVA O PROCEDIMENTO COMUM PREVISTO NO ART. 318 DO CPC/15 E, SUBSIDIARIAMENTE, O DISPOSTO NO ART. 396 E SEGUINTES QUE TRATA DA EXIBIÇÃO INCIDENTAL; E SE TRATANDO DE DOCUMENTO BANCÁRIO (CÓPIA E SEGUNDA VIA DE DOCUMENTOS) TEM-SE POR PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS A COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO (QUE SE SUJEITA AO PAGAMENTO DE CUSTOS, SE COBRADOS) E DO DESATENDIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL, NA LINHA DO QUE RESULTOU DITADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1349453/MS , REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA EM AÇÃO CAUTELAR. A EXIBIÇÃO INCIDENTAL, ENTRETANTO, TEM NATUREZA PROCESSUAL POR SE TRATAR DE PRODUÇÃO DE PROVA, INCLUSIVE SUJEITA À INVERSÃO DO ÔNUS; E SE SUBMETE À REGRA ESPECÍFICA DO ART. 396 E SEGUINTES DO CPC , PODENDO SER POSTULADA EM TUTELA PROVISÓRIA OU DIRETAMENTE NA AÇÃO PRINCIPAL. NA AÇÃO REVISIONAL, A APLICAÇÃO DO ART. 330 , § 2º DO CPC (INDICAÇÃO DE OBRIGAÇÃO A CONTROVERTER E QUANTIFICAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO) NÃO OBSTA O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. NA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS, ASSIM COMO NA AUTÔNOMA, REQUERIDA CONTRA O RÉU EM DEMANDA DE DIREITO PRIVADO, DESDE QUE PROVÁVEIS A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DE DOCUMENTO OU COISA QUE SE PRETENDE SEJA EXIBIDO, APURADA EM CONTRADITÓRIO PRÉVIO, O JUIZ PODERÁ ADOTAR A BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA; E SE FRUSTRADA, DETERMINAR A EXIBIÇÃO SOB PENA DE MULTA COM BASE NO ART. 400 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC/15 , COMO DITADO NO JULGAMENTO DO RESP XXXXX/SP E RESP XXXXX/MG (TEMA 1000). CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A AÇÃO FOI JULGADA IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVA; NÃO FOI ANALISADO O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS; E SE IMPÕE DESCONSTITUIR A SENTENÇA. \nRECURSO PROVIDO.

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