TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013800
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. 1. O tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data da vigência da Lei n. 8.213 /1991 deve ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para o efeito de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da referida norma. O período laborado em atividade rural posteriormente à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991) somente poderá ser computado, no Regime Geral de Previdência Social, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o recolhimento das contribuições em atraso, referentes ao período, o qual, igualmente, não poderá ser considerado para efeito de carência, nos termos do art. 39 , inciso II , da Lei n. 8.213 /1991 e da Súmula n. 272 do STJ. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831 /1964, 83.080 /1979 e 2.172 /1997. 3. Tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032 /1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213 /1991, basta que a atividade exercida pelo segurado seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831 /1964 ou 83.080 /1979, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade laborada com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. 4. Os formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial. A exigência de laudo técnico pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho só se tornou efetiva a partir do Decreto 2.172 /1997, que regulamentou a Lei 9.528 /1997. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 5. É possível o reconhecimento do exercício de atividade nociva em período anterior à edição da legislação que instituiu a aposentadoria especial e a especialidade de atividade laboral, bem como continua válida a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 1998 ( REsp XXXXX/MG - Representativo de controvérsia). 6. Constatado que o segurado laborou em condições insalubres/perigosas, é devido o reconhecimento do (s) período (s) de trabalho (s) correspondente (s) como especial (is). 7. O § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213 /91, em sua redação original, previa a conversão do tempo de serviço exercido em atividade especial para comum e vice-versa. A Lei nº 9.032 /95, que deu nova redação ao referido art. 57 e acrescentou o § 5º, permitiu tão-somente a conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais para comum, portanto: a) até 28.04.1995 admite-se a conversão recíproca (especial para comum e vice-versa); b) a partir de 29.04.1995, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum. 8. Mecânico. Até o advento da Lei 9.032 , admitia-se o reconhecimento da especialidade do labor por presunção até 28/04/1995, decorrente do enquadramento profissional e, no caso, a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos a estes produtos químicos, espécies de hidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto 53.831 /1964 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080 /1979. 9. Da leitura da documentação juntada aos autos, bem como da legislação e jurisprudência pertinentes à matéria, verifica-se que nos períodos vindicados, a parte autora laborou em atividade rural, comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal e em atividade especial, demonstrada por enquadramento profissional, na categoria de mecânico. 10. Tendo em vista os períodos considerados especiais já convertidos para comuns, com o fator respectivo, e somando-se ao tempo exercido em atividade comum e especial reconhecidos pelo INSS, verifica-se que a parte autora, até a data do requerimento administrativo-DER, perfazia tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pretendido. 11. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios da parte autora majorados em 1%.