Pedido o Reconhecimento do Concurso Material de Crimes em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60296720001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ARTIGO 1º , II e IV e 2º, II, Lei 8.137 /90 - RECURSO DA ACUSAÇÃO - RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS BLOCOS DE CRIMES - IMPOSSIBILIDADE - CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS - MANUTENÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Demonstrada a plena identidade dos crimes, a maneira uniforme e recorrente que eles foram praticados dentro do período deduzido na denúncia ministerial, sem interrupção temporal capaz de justificar a divisão em blocos de crimes, não há que se falar em concurso material de crimes, mas, sim, em continuidade delitiva.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-DF - 20171010005919 DF XXXXX-23.2017.8.07.0010

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. EVIDENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL NÃO CONFIGURADO. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do crime de receptação dolosa, a condenação do apelante é medida que se impõe. 2. Consoante firme entendimento desta Corte de Justiça, o crime de receptação implica na inversão do ônus da prova, incumbindo ao acusado demonstrar a procedência regular do bem ou o seu desconhecimento acerca da origem ilícita, o que não ocorreu na hipótese vertente. 3. Se os bens receptados são oriundos de crimes distintos, visto que as receptações ocorreram em contextos fáticos diversos e os delitos são resultantes de desígnios autônomos, mantêm-se o concurso material de crimes. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX20148140008 BELÉM

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO COM CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DO CRIME CONTINUADO AO INVÉS DE CONCURSO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 71 DO CP PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com os fatos narrados na denúncia, deve-se aplicar a ficção jurídica do crime continuado e não do concurso material, tendo em vista que os delitos de roubo majorado foram cometidos mediante mais de uma ação, são da mesma espécie foram cometidos com as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, estando devidamente preenchidos os requisitos do art. 71 do CP . 2. Havendo o reconhecimento do crime continuado devem ser redimensionadas as penas dos apelantes, bem como, adequar-se os regimes iniciais de cumprimento de pena. 2. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00001797001 Itambacuri

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PROVAS SUFICIENTES - PLURALIDADE DE VÍTIMAS - CIÊNCIA DOS AGENTES SOBRE A PLURALIDADE DE PATRIMÔNIOS OFENDIDOS - DÚVIDA - AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL - CRIME ÚNICO - RECONHECIMENTO. A responsabilidade penal não é objetiva, ou seja, não pode o agente responder pelo concurso de crimes a partir da constatação da pluralidade de resultados. É necessário demonstrar que o acusado sabia que ofendia com sua ação patrimônios distintos para que haja sua responsabilização pelos roubos em concurso formal. Em muitos casos, a investida - violência física ou moral - contra pessoas distintas já revela a investida contra patrimônios diferentes. No caso concreto, há um espaço para dúvida sobre a ciência da diversidade da lesão patrimonial, que impõe a adoção da solução mais benéfica, qual seja, o reconhecimento do crime único.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20168060064 CE XXXXX-64.2016.8.06.0064

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. DOIS ROUBOS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS. CONDIÇÕES DIVERSAS DE TEMPO E LUGAR. UNIDADE DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME E REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE COM REFLEXOS NA PENA FINAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Sob análise recurso apelatório manejado pelo aguerrido advogado José Valdir de Castro Moura Neto - OAB-CE 31.481, em insurgência à sentença que condenou o apelante Antônio Daniel Mendes Rodrigues a 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 186 dias-multa, por violação ao art. 157, § 2.º, I e II (duas vezes), c/c o art. 69, ambos do CPB; decorrente de fato que se passou no dia 22 de agosto de 2016, na Estrada Velha do Icaraí, Camurupim, Caucaia-Ceará, tempo em foram subtraídos da vítima João Avelino Marques Neto um veículo Sportage e noutra situação uma motocicleta Honda/CG 125 Fan que estava na posse de Acrísio José da Silva. O automóvel de João Avelino foi subtraído por volta das 19 h 30 min, em local de um estabelecimento comercial situado na Rua 3 do Conjunto Curicaca. Consumado o fato delitivo o apelante e dois coatores do crime tomaram a Estrada Velha do Icaraí. Meia hora depois, após serem obrigados abandonar o carro devido ao "corte de corrente" que havia sido acionado pelo primeiro vitimado, é que vitimaram Acrísio José, "tomando-lhe de assalto" sua motocicleta. Dessa dinâmica, percebe-se que apesar de serem crimes da mesma espécie, temos que foram praticados em condições diversas de tempo e lugar (requisitos objetivos), assim como houve unidade de desígnios autônomos, porque quando roubaram o carro ainda não existia a intenção de roubar a motocicleta, visto que o segundo delito (roubo da motocicleta) decorreu de algo que não estava nos seus planos (abandono do carro que havia parado de funcionar). Face à ausência de requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela figura do crime continuado, outra alternativa não resta aplicar do concurso material de crimes previsto no art. 69 do CPB. Assim, não acolho o pedido defensivo de reconhecimento do crime continuado (art. 71 do CPB). Da análise e valoração subjetiva das circunstâncias judiciais, entendeu o culto magistrado sentenciante de negativar as vetoriais correspondentes à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à motivação e às circunstâncias do crime, o que fez elevar a pena-base de 3 (três) anos além da pena mínima cominada à espécie, ou seja, fixou a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa, para, após superar as outras fases da sentença chegar a uma pena final de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 186 dias-multa, um e outro crime de roubo de que foram vítimas Acrísio e João Avelino. Em uma reanálise das circunstâncias judiciais constatou-se que apenas as circunstâncias do crime fora acertadamente valorada pelo magistrado de primeiro grau. Realizadas as ponderações necesssárias e tendo em vista que somente as circunstâncias do crime foram desfavoráveis a pessoa do apelante, recalculou-se a pena. Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a pena e torná-la definitiva de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, regime inicialmente fechado e 26 (vinte e seis) dias-multa, à fração de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, por transgressão ao art. 157, § 2.º, I e II (duas vezes), c/c o art. 69, ambos do CPB. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2019. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator Procurador (a) de Justiça

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS PRIVILEGIADOS TENTADOS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CONDUTA, COMPOSTA DE VÁRIOS ATOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REGRA DO CONCURSO MATERIAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71 , caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie ; III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional). 4. Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito outro de ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar, de imediato, terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. Dessa forma, diferenciou-se a situação da continuidade delitiva da delinquência habitual ou profissional, incompatível com a benesse. Precedentes. 5. Hipótese na qual os crimes de homicídio qualificado privilegiado e homicídios qualificados privilegiados tentados sequer possuem os requisitos objetivos para a configuração de continuidade delitiva, porquanto não há pluralidade de condutas, mas apenas uma conduta composta de vários atos, em um mesmo contexto fático, em que ocorreram todos os homicídios em sequência. Em verdade, conforme o reconhecido pelo Tribunal de origem, trata-se, pois, de verdadeiro concurso formal impróprio de crimes, caracterizado por haver desígnios autônomos dos agentes para a prática de cada um dos atos que compõem a conduta, motivo pelo qual deve ser aplicada a regra do cúmulo material, nos moldes do concurso material de crimes, consoante informa o art. 70 , in fine, do Código Penal . Nesses termos, a conclusão pela aplicabilidade do concurso formal impróprio não acarreta qualquer modificação na situação jurídica do paciente. 6. Habeas corpus não conhecido.

  • TJ-DF - Apelacao Criminal: APR XXXXX DF XXXXX-77.2013.8.07.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS NÃO COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não havendo provas suficientes de que o crime foi cometido em unidade de desígnios e em comunhão de esforços, há de ser afastada a qualificadora do concurso de pessoas, com a consequente desclassificação da conduta para o furto simples. 2. Para a aplicação do princípio da insignificância, além do prejuízo material mínimo, há que se reconhecer também a ofensividade mínima da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Se o valor da coisa furtada não é irrisório, e que as circunstâncias do caso concreto demonstram uma maior reprovabilidade da conduta do réu, inviável a absolvição pela aplicação do citado princípio. 3. Diante da primariedade do réu e do pequeno valor da coisa furtada, inferior ao salário mínimo da época, deve ser reconhecida a figura do furto privilegiado, consoante dicção do art. 155 , § 2º , do Código Penal . 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20168130699 Ubá

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - IMPUTAÇÃO DE ROUBO SIMPLES E ESTUPRO TENTADO - RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE SE HARMONIZAM COM O RESTANTE DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - CONCURSO MATERIAL - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPERFEITO DE CRIMES - SOMATÓRIO DAS REPRIMENDAS - TENTATIVA - RÉU QUE PERCORREU A QUASE TOTALIDADE DO ITER CRIMINIS - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PELA FRAÇÃO MÁXIMA. - Diante da comprovação da materialidade e da autoria, não havendo, por outro lado, nenhuma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, não há espaço para a pretendida absolvição - Tendo os delitos sido cometidos mediante uma única ação dolosa, que atingiu bens jurídicos diversos, fruto de desígnios distintos, é de se reconhecer o concurso formal imperfeito de crimes, devendo as penas serem somadas - Para a fixação do quantum de redução da pena pela tentativa, deve-se analisar o iter criminis percorrido. Assim, se o réu percorreu quase todo o iter criminis, inviável o pleito de redução da pena pela fração máxima. V.V.: ROUBO SIMPLES E TENTATIVA DE ESTUPRO - RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL - APELO MINISTERIAL PROVIDO EM MAIOR EXTENSÃO. Aplica-se o concurso material de crimes quando o roubo e a tentativa de estupro resultam de desígnios autônomos, ainda que praticados no mesmo contexto fático, pelo que não há como reconhecer o concurso formal.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20158110015 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ARTIGO 155 , CAPUT, C/C 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÃO – PRETENSÃO – DESCLASSIFICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL PARA CRIME CONTINUADO – POSSIBILIDADE – MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, LUGAR, MANEIRA DE EXECUÇÃO E OUTRAS SEMELHANTES – DOSIMETRIA – APLICAÇÃO DA PENA DE UM SÓ CRIME AUMENTADA EM 1/4 (UM QUARTO) (ART. 71 , DO CP )– MANTIDO REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA – REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO RÉU – INTELIGÊNCIA DO ART. 33 , § 3º , DO CP - RECURSO PROVIDO. Deve ser afastada a incidência do concurso material, quando os autos demonstrarem de forma incontroversa que as condutas perpetradas pelo réu se caracterizam pelas semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, sendo imperioso o reconhecimento do instituto da continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 , do Código Penal .

  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20118090026 CAMPOS BELOS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADOS CONTRA DUAS VÍTIMAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1 - Comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de estupro de vulnerável, inviável acolher o pleito absolutório, mesmo porque, a palavra da vítima, ainda que menor, quando corroborada com outros elementos de provas, adquire grande valor probante. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VIABILIDADE. 2 - Merece ser reduzida a pena-base quando verificada a necessidade de reanálise das circunstâncias judicias elencadas no artigo 59 , do Código Penal . DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DO CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA/QUALIFICADA. 3 - Tratando-se de crimes dolosos da mesma espécie, praticados contra vítimas diferentes e vulneráveis, valendo-se o agente das mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e modus operandi, correta a aplicação da regra do artigo 71 , parágrafo único , do CP (continuidade delitiva específica), o que afasta a incidência do artigo 69 , do CP . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA. DE OFÍCIO, AFASTADO O CONCURSO MATERIAL E APLICADA A CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo