Pena Aplicada em Obediência do Art em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20098130879 Carmópolis de Minas

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    EMENTA: APELAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DESVIO DE VERBAS REPASSADAS PARA FINS SOCIAIS - MAJORAÇÃO DAS SANÇÕES - NÃO CABIMENTO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. Nos casos de condenação por prática de ato ímprobo, nos termos do art. 12 , da Lei de Improbidade Administrativa , a aplicação das sanções deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo o julgador sopesar a extensão do dano, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, não sendo obrigatória a cumulação de todas as penas previstas no dispositivo legal. Verificado que a sanção aplicada à ré é adequada e proporcional à gravidade do ato praticado, não há falar em seu agravamento.

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  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20128060064 CE XXXXX-50.2012.8.06.0064

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    APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. APLICAÇÃO DA PENA. EXACERBAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA DE ACORDO COM OS ARTS. 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL . QUANTUM DA PENA ESTABELECIDO NA SENTENÇA MANTIDO. APLICAÇÃO DE REGIME DE PENA MAIS GRAVOSO QUE AQUELE DETERMINADO PELA PENA APLICADA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MALFERIMENTO DA SUMULA N. 719 DO STF. REFORMA NESSE PONTO. APELO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. 1. Não merece reparo a pena aplicada, quando devidamente sopesada pelo magistrado singular, que analisou todas as circunstâncias judiciais e fundamentou com clareza sua decisão, justificando, fundamentadamente, o quantum aplicado. 2. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, não pode a pena ser aplicada no patamar mínimo legal. Precedente do STF. 3. A aplicação de regime de pena mais gravoso do que aquele indicado pela pena aplicada é facultada ao julgador, porém desde que o faça por decisão fundamentada, com base em elementos concretos, o que não ocorreu na espécie. Malferimento, portanto da Súmula n. 719 do STF, que diz: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea" 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para estabelecer o regime aberto para início do cumprimento da reprimenda de 02 anos e 01 mês de reclusão, no caso de descumprimento das penas restritivas de direito aplicadas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de agosto de 2018. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20148060190 Choro Limão

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    APELAÇÃO. LATROCÍNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA CRIMINOSAS COM SUFICIENTE APOIO NA PROVA ENFEIXADA NOS AUTOS. RÉU ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA LOGO APÓS O CRIME. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO RÉU SEM RESSONÂNCIA NA PROVA COLHIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Exatificado que o réu fora visto, pouco antes do crime, subindo na motocicleta da vítima (mototaxista) após contratá-la para levá-lo ao local onde o bem foi subtraído, e sendo incontroverso que o réu esteve na posse da res furtiva logo após a prática do latrocínio, descarta-se a tese da negativa de autoria alegada pelo réu, que não se desincumbiu de justificar a posse ilícita do bem subtraído, mantendo-se, por consectário, a condenação do recorrente pelo crime de roubo qualificado. 2.1. Exatificadas a autoria e a materialidade do crime de latrocínio, observa-se, quanto à pena aplicada, que inexiste flagrante ilegalidade a reparar de ofício, assim como constata-se que o regime prisional inicial foi estabelecido nos termos do que dispõe o art. 33 , § 2º , a do CP , portanto dentro de parâmetros legais. 2.2. Por fim, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da pena aplicada e da violência empregada na subtração, em obediência ao disposto no art. 44 , inc. I do Código Penal . 3. Recurso desprovido por unanimidade.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20148060190 CE XXXXX-21.2014.8.06.0190

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    APELAÇÃO. LATROCÍNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA CRIMINOSAS COM SUFICIENTE APOIO NA PROVA ENFEIXADA NOS AUTOS. RÉU ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA LOGO APÓS O CRIME. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO RÉU SEM RESSONÂNCIA NA PROVA COLHIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Exatificado que o réu fora visto, pouco antes do crime, subindo na motocicleta da vítima (mototaxista) após contratá-la para levá-lo ao local onde o bem foi subtraído, e sendo incontroverso que o réu esteve na posse da res furtiva logo após a prática do latrocínio, descarta-se a tese da negativa de autoria alegada pelo réu, que não se desincumbiu de justificar a posse ilícita do bem subtraído, mantendo-se, por consectário, a condenação do recorrente pelo crime de roubo qualificado. 2.1. Exatificadas a autoria e a materialidade do crime de latrocínio, observa-se, quanto à pena aplicada, que inexiste flagrante ilegalidade a reparar de ofício, assim como constata-se que o regime prisional inicial foi estabelecido nos termos do que dispõe o art. 33 , § 2º , a do CP , portanto dentro de parâmetros legais. 2.2. Por fim, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da pena aplicada e da violência empregada na subtração, em obediência ao disposto no art. 44 , inc. I do Código Penal . 3. Recurso desprovido por unanimidade.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL . DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA INTRASCENDÊNCIA DA PENA. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti , 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "[n]os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2. Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio , Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso , Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public.6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal , promovida Lei n. 9.268 /1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964 /2019.3. Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal , o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti , 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".4. Ainda consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal julgamento da ADI n. 3.150/DF , "em matéria de criminalidade econômica, a pena de multa desempenha um papel proeminente de prevenção específica, prevenção geral e retribuição".5. Na mesma direção, quando do julgamento do Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a Suprema Corte já havia ressaltado que, "especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública - como também nos crimes de colarinho branco em geral -, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos".6. Mais ainda, segundo os próprios termos em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela indispensabilidade do pagamento da sanção pecuniária para o gozo da progressão a regime menos gravoso, "[a] exceção admissível ao dever de pagar a multa é a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo. [...] é possível a progressão se o sentenciado, veraz e comprovadamente, demonstrar sua absoluta insolvabilidade. Absoluta insolvabilidade que o impossibilite até mesmo de efetuar o pagamento parcelado da quantia devida, como autorizado pelo art. 50 do Código Penal" (Rel. Ministro Roberto Barroso , Tribunal Pleno, DJe-111 divulg. 10/6/2015 public. 11/6/2015).7. Nota-se o manifesto endereçamento das decisões retrocitadas àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade.8. Oportunamente, mencione-se também o teor da Recomendação n. 425, de 8 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, a qual institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, abordando de maneira central a relevância da extinção da punibilidade daqueles a quem remanesce tão-somente o resgate da pena pecuniária, ao estabelecer, em seu art. 29, parágrafo único, que, "[n]o curso da execução criminal, cumprida a pena privativa de liberdade e verificada a situação de rua da pessoa egressa, deve-se observar a possibilidade de extinção da punibilidade da pena de multa".9. Releva, por seu turno, obtemperar que a realidade do País desafia um exame do tema sob outra perspectiva, de sorte a complementar a razão final que inspirou o julgamento da Suprema Corte na ADI XXXXX/DF . Segundo dados do Infopen, até dezembro de 2020, 40,91% dos presos no país estavam cumprindo pena pela prática de crimes contra o patrimônio; 29,9%, por tráfico de drogas, seguidos de 15,13% por crimes contra a pessoa, crimes que cominam pena privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa.10. Não se há, outrossim, de desconsiderar que o cenário do sistema carcerário expõe as vísceras das disparidades sócio-econômicas arraigadas na sociedade brasileira, as quais ultrapassam o inegável caráter seletivo do sistema punitivo e se projetam não apenas como mecanismo de aprisionamento físico, mas também de confinamento em sua comunidade, a reduzir, amiúde, o indivíduo desencarcerado ao status de um pária social. Outra não é a conclusão a que poderia conduzir - relativamente aos condenados em comprovada situação de hipossuficiência econômica - a subordinação da retomada dos seus direitos políticos e de sua consequente reinserção social ao prévio adimplemento da pena de multa.11. Conforme salientou a instituição requerente, o quadro atual tem produzido "a sobrepunição da pobreza, visto que o egresso miserável e sem condições de trabalho durante o cumprimento da pena (menos de 20% da população prisional trabalha, conforme dados do INFOPEN), alijado dos direitos do art. 25 da LEP , não tem como conseguir os recursos para o pagamento da multa, e ingressa em círculo vicioso de desespero".12. Ineludível é concluir, portanto, que o condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e de indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a sobreonerar pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal proteção da família (art. 226 da Carta de 1988).13. Demais disso, a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres, para além do exame de benefícios executórios como a mencionada progressão de regime, frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, e contradiz a inferência lógica do princípio isonômico (art. 5º, caput da Constituição Federal ) segundo a qual desiguais devem ser tratados de forma desigual. Mais ainda, desafia objetivos fundamentais da República, entre os quais o de "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3º, III).14. A extinção da punibilidade, quando pendente apenas o adimplemento da pena pecuniária, reclama para si singular relevo na trajetória do egresso de reconquista de sua posição como indivíduo aos olhos do Estado, ou seja, do percurso de reconstrução da existência sob as balizas de um patamar civilizatório mínimo, a permitir outra vez o gozo e o exercício de direitos e garantias fundamentais, cujo panorama atual de interdição os conduz a atingir estágio de desmedida invisibilidade, a qual encontra, em última análise, semelhança à própria inexistência de registro civil.15. Recurso especial provido, para acolher a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59 , INCISO II , C.C. ARTS. 65 E 68 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12 , CAPUT, DA LEI N.º 6.368 /76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal , não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal , sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Desde que favorável ao réu, é de rigor a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33 , § 4.º , da Lei n.º 11.343 /06, quando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais. É vedado ao Juiz, diante de conflito aparente de normas, apenas aplicar os aspectos benéficos de uma e de outra lei, utilizando-se a pena mínima prevista na Lei n.º 6.368 /76 com a minorante prevista na nova Lei de Drogas , sob pena de transmudar-se em legislador ordinário, criando lei nova. 5. No caso, com os parâmetros lançados no acórdão recorrido, que aplicou a causa de diminuição no mínimo legal de 1/6 (um sexto), a penalidade obtida com a aplicação da causa de diminuição do art. 33 , § 4º , da Lei n.º 11.343 /06, ao caput do mesmo artigo, não é mais benéfica à Recorrida. 6. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, i) afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal e ii) reconhecer a indevida cisão de normas e retirar da condenação a causa de diminuição de pena prevista art. 33 , § 4º , da Lei n.º 11.343 /06, que no caso é prejudicial à Recorrida, que resta condenada à pena de 03 anos de reclusão. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008.

  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20158220501 RO XXXXX-34.2015.822.0501

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    Roubo majorado. Pena aplicada. Redução. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Cumprimento. Mudança. Inviabilidade. Quando a quantidade de pena aplicada pelo magistrado se mostrar suficiente e necessária para prevenir e reprimir a conduta delituosa do agente, estando devidamente fundamentada e calculada em obediência ao critério trifásico, o não provimento do recurso é medida que se impõe. Considerando o quantum da pena aplicada, bem como o que dispõe o art. 33 , § 2º , do CP , aliado às circunstâncias judiciais gerais (art. 59 do CP ), o regime inicial para o cumprimento da pena deve ser o fechado.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 28 VARA CRIMINAL

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    APELAÇÃO CRIMINAL- ARTIGO 157 , § 2º , II , DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70 E C/C O ART. 65 , I , TODOS DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA- RECURSOS DEFENSIVOS- PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA- AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NAS PROVAS CARREADAS NOS AUTOS- PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA- DESCABIMENTO- POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVAE, AINDA QUE POR BREVE INSTANTE- PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE- NÃO ACOLHIMENTO- PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, OBEDIÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ- PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL- ACOLHIMENTO- ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO, ANTE O QUANTUM DE PENA APLICADA E AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 33 , § 2º , b, DO CÓDIGO PENAL E OBEDIÊNCIA DA SÚMULA 440 DO STJ - PENA PECUNIÁRIA FIXADA AO FINAL DE FORMA DEMASIADA, IMPONDO-SE A REDUÇÃO PARA 15 DIAS-MULTA - PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS, TÃO SOMENTE PARA ABRANDAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E MITIGAR A PENA PECUNIÁRIA A 15 (QUINZE) DIAS-MULTA.

  • TJ-MT - XXXXX20138110106 MT

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    EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO – PRELIMINAR EX OFFICIO SUSCITADA PELA PGJ – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – LAPSO TEMPORAL ATINGIDO – CONCURSO DE CRIMES – CONTAGEM DE PRAZO PARA CADA PENA IMPOSTA ISOLADAMENTE – PUNIBILIDADE EXTINTA – MÉRITO PREJUDICADO. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, conforme dispõe o art. 110 , § 1º , do Código Penal . Para efeito de contagem do prazo prescricional nos crimes praticados em concurso deve ser considerada a pena aplicada isoladamente para cada um dos delitos ( CP , art. 119 ). Ultrapassado prazo superior ao estabelecido para o reconhecimento da prescrição, imperiosa a declaração de extinção da punibilidade do agente, conforme o disposto no art. 107 , inciso IV , c/c o art. 109 , inciso V , do CP .

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20218060001 Fortaleza

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO ). RECURSO DEFENSIVO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO ENTRE SI. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS PRESTADOS EM JUÍZO FIRMES E HARMÔNICOS. ARMA ENCONTRADA NO TELHADO DA CASA DO RECORRENTE. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU DA PERSUASÃO RACIONAL. ALEGAÇÕES DO ACUSADO TOTALMENTE DESTOANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. 2. PENA APLICADA QUE OBEDECEU ESTRITAMENTE AOS PRECEITOS LEGAIS. FIXADA NA PRIMEIRA FASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. NA SEGUNDA FASE FOI AUMENTADA EM 1/6 POR CONTA DA REINCIDÊNCIA. NA TERCEIRA FASE NÃO CONSTA CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA. PENA FINAL IRREPROCHÁVEL. 3. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FIXADO PARA O ABERTO. DESCABIMENTO. RECORRENTE REINCIDENTE. REGIME FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. 4. PENA APLICADA DE RECLUSÃO. TIPO PENAL QUE PRESCREVE DETENÇÃO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MAS, EX OFFÍCIO, MODIFICADA A PENA DE RECLUSÃO PARA DETENÇÃO.

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