27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX-21.2014.8.06.0190 CE XXXXX-21.2014.8.06.0190
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES
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Ementa
APELAÇÃO. LATROCÍNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA CRIMINOSAS COM SUFICIENTE APOIO NA PROVA ENFEIXADA NOS AUTOS. RÉU ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA LOGO APÓS O CRIME. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO RÉU SEM RESSONÂNCIA NA PROVA COLHIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Exatificado que o réu fora visto, pouco antes do crime, subindo na motocicleta da vítima (mototaxista) após contratá-la para levá-lo ao local onde o bem foi subtraído, e sendo incontroverso que o réu esteve na posse da res furtiva logo após a prática do latrocínio, descarta-se a tese da negativa de autoria alegada pelo réu, que não se desincumbiu de justificar a posse ilícita do bem subtraído, mantendo-se, por consectário, a condenação do recorrente pelo crime de roubo qualificado.
2.1. Exatificadas a autoria e a materialidade do crime de latrocínio, observa-se, quanto à pena aplicada, que inexiste flagrante ilegalidade a reparar de ofício, assim como constata-se que o regime prisional inicial foi estabelecido nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, a do CP, portanto dentro de parâmetros legais.
2.2. Por fim, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da pena aplicada e da violência empregada na subtração, em obediência ao disposto no art. 44, inc. I do Código Penal.