DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA PENA EM CONCRETO. RECURSO PREJUDICADO. 01 - A prescrição, em sua modalidade retroativa, para a pena em concreto, art. 109 , IV, do Código Punitivo Pátrio, trata-se de matéria de ordem pública, impeditiva da análise do mérito, cujo paroxismo é o estabelecimento da extinção da punibilidade do agente, quando ausente causa suspensiva ou interruptiva do lapso respectivo, a qual deve ser reconhecida em qualquer fase do processo, conforme preceptivo do art. 61 , do Código de Processo Penal . 02- Na espécie, a Sentença, às fls. 242/253, mostra-se serôdia em face do ilícito penal sub judice, na medida em que a data de recebimento da denúncia ocorreu em 26 de abril de 2019 e o decisum foi publicado em 21 de setembro de 2021, com lapso superior a 02 (dois) anos. Processo que, por seu turno, envolve réus com idade inferior a 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. 03- Não houve qualquer irresignação recursal alinhada pelo órgão do Ministério Público, extraindo-se, então, que a sentença condenatória transitou em julgado para acusação, abrindo -se, portanto, caminho para potencial ocorrência de prescrição retroativa superveniente, regulada pela sanção in concreto, isto é, pela medida repressiva fixada na sentença. 04- No ponto, a incidência da Súmula nº 146 , do excelso STF: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação." 05- Em conclusão, esvaiu-se, pelo decurso do tempo, a pretensão punitiva estatal por incidência da Prescrição, a qual deve ser tão somente declarada, até para a própria preservação da efetividade deste julgamento, ora prolatado, de vez que, qualquer outra solução, a não ser unicamente esta, seria totalmente ineficaz, no plano jurídico material e processual, além do que subverteria a ordem jurídica posta. 06- Recurso prejudicado. Extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva ex vi a pena em concreto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso em razão de sua prejudicialidade, decorrente da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator