Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX-95.2018.8.21.0031 SÃO GABRIEL

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Rosaura Marques Borba
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÁO PUNITIVA PELA PENA CONCRETIZADA NA SENTENÇA.

A prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena concretizada na sentença, após o trânsito em julgado para a acusação. A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a ré às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. A prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena concretizada na sentença, após o trânsito em julgado para a acusação, sendo aplicáveis as disposições previstas no art. 110, § 1º do Código Penal, que determina que a prescrição regula-se pela pena aplicada, o que remete à incidência do lapso prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, inciso V do Código Penal). Observado o fato de a acusada ter menos de 21 anos na data do ilícito, incide o art. 115 do CP, reduzindo pela metado o prazo prescricional. Na hipótese, a sentença foi publicada em 30/01/2020, transcorrendo o prazo prescricional previsto em 31/01/2022, restando escoado, assim, o lapso temporal acima estabelecido, antes mesmo da publicação deste acórdão.EXTINTA A PUNIBILIDADE DIANTE DA VERIFICADA PRESCRIÇÃO.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/1903906698