HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO QUE NÃO MAIS CONFIGURA REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE, SALVO EXCEPCIONAIS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO PRETÉRITA REFERENTE A FATO COMETIDO HÁ MAIS DE 11 (ONZE) ANOS ANTES DA DATA DO CRIME EM JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO QUE SE MOSTRA ADEQUADA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. É certo que nesta Corte Superior de Justiça é pacífica a jurisprudência de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de 05 (cinco) anos previsto no art. 64 , inciso I , do Código Penal , embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes. 2. Contudo, há julgados no sentido de que os maus antecedentes, quando os registros forem muito antigos, podem sofrer relativização, admitindo-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 16/04/2018). 3. No caso, o Paciente - condenado pelo crime de roubo praticado em 09/02/2017 - possui uma condenação anterior pelos delitos previstos nos arts. 10 , caput, da Lei n. 9.437 /1997 e 180 , caput, do Código Penal , em concurso material, com trânsito em julgado em 02/06/2005. 4. É certo que o Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada em 18/08/2020 e quando da análise do RE n. 593.818/SC , sob o rito de repercussão geral, cujo acórdão ainda está pendente de publicação, firmou a Tese n. 150 - "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64 , I , do Código Penal " -, o que, contudo, não afasta a possibilidade do decote da avaliação negativa dos antecedentes, em razão das peculiaridades do caso concreto, especialmente o extenso lapso temporal transcorrido. 5. Além disso, o art. 5.º , inciso XLVII , alínea b , da Constituição da Republica estabelece a vedação de penas de caráter perpétuo, o que inviabiliza a valoração negativa dos antecedentes criminais sem qualquer limitação temporal. 6. Ordem de habeas corpus concedida para excluir a negativação da vetorial antecedentes e, por conseguinte, reduzir a pena definitiva do Paciente para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, com as condições a serem especificadas pelo Juízo das Execuções, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.