Pena Definitiva de 1 Ano e 8 Meses de Reclusão em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260599 SP XXXXX-12.2021.8.26.0599

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    APELAÇÃO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. ARTS. 155 , § 4º , II E 14 , DO CÓDIGO PENAL . Condenação mantida. Materialidade do crime demonstrada. Autoria inconteste. Réu preso em flagrante. Dosimetria. Primeira fase. Maus antecedentes. Segunda fase. Compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência. Cabimento. Tentativa. Diminuição no mínimo, de 1/3, eis que o iter criminis percorrido pelo réu demonstra que estava próximo de consumar o crime de furto. Pena definitiva fixada em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 7 dias-multa. Regime inicial fechado ante a presença dos maus antecedentes e reincidência. Recurso parcialmente provido.

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX TO XXXX/XXXXX-5

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DE DENÚNCIA. PRECLUSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO POR CONSEGUINTE. PENA REDIMENSIONADA. 1. Não há que se falar em inépcia da denúncia, posto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de qu e a superveniência da sentença torna superada a tese de inépcia da denúncia ( AgRg no AREsp n. 1.337.066/RS , Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/10/2020). 2. Diante de todo o contexto, ficou comprovado que o paciente estaria solicitando a entrega de drogas para serem vendidas a uma terceira pessoa, caracterizando assim o delito de tráfico de drogas. Porém, em relação à associação para o tráfico de drogas, não ficou devidamente demonstrada a estabilidade e permanência. 3. Apenas a confissão extrapolicial, sem outros elementos de prova, não é suficiente para condenação no delito de associação para o tráfico de drogas, devendo assim ser afastada. 4. Diante da absolvição do delito de associação, cabível a incidência do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006, quanto ao crime de tráfico, por ter sido esse o único fundamento adotado para a negativa do privilégio. 5. Ordem concedida para absolver o paciente do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343 /2006, redimensionando a reprimenda pelo crime de tráfico de drogas para fixar a pena-base no mínimo legal e reconhecer a incidência da causa de diminuição do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006, no patamar máximo de 2/3, fixando a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260228 SP XXXXX-89.2019.8.26.0228

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    Apelação. Tráfico de entorpecentes. Réu trazia consigo, no interior de uma bolsa, 105 porções de cocaína, com peso de 81,4 gramas, 5 pedras de crack, pesando 0,8 gramas, 62 porções de maconha, com peso de 119,7 gramas, e 5 porções de "skunk", pesando 1,8 gramas. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Condenação escorreita. Insurgência defensiva em face das penas e do regime. Pleito de incidência do tráfico privilegiado. Possibilidade. Réu primário e possuidor de bons antecedentes. Ausência de indicativos de dedicação à atividade criminosa ou integração à organização. Penas fixadas em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. Regime aberto e substituição da pena privativa. Provimento ao apelo.

  • TJ-TO - Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO): APR XXXXX20228272722

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ACUSADOS NÃO OBEDECERAM À ORDEM DO POLICIAL MILITAR. 1. Restou devidamente comprovado nos autos, pela prova coligida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a prática do delito de tráfico, especialmente ao se levar em consideração que a sua configuração se perfaz com a realização de qualquer dos verbos legais descritos no artigo. 2. Assim, a declaração coerente dos policiais, a tentativa de fuga dos apelantes e a apreensão de grande quantidade de droga são indícios idôneos para a condenação. 3. Resta configurado o crime de desobediência quando o agente empreende fuga após ordem de parada emitida por policiais, quando em atuação voltada à prevenção e repressão ao crime. Precedentes do STJ. ATENUANTE DA MENORIDADE EM RELAÇÃO À APELANTE KALLINE ARAUJO RIBEIRO. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE 2/3. PENA REDIMENSIONADA. PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. CONFISSÃO PARCIAL DO RECORRENTE ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. 4. Considerando o documento apresentado nos autos do Inquérito Policial nº XXXXX20228272722 , verifica-se que a apelante Kalline contava com 19 anos à época dos fatos ocorridos em 10/01/2022. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da atenuante da menoridade em relação a mesma. 5. Considerando que a confissão parcial do réu Alessandro foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, reconheço em seu favor a circunstância atenuante da confissão espontânea, em atenção a Súmula XXXXX/STJ. 6. A coleta de dados aponta que o denunciado possui condenação com trânsito em julgado (SEEU XXXXX-28.2021.8.27.2722 ) e, além disso, possui circunstância judicial desfavorável (grande quantidade de droga apreendida - 3.920 kg), o que impede a aplicação de regime de cumprimento de pena menos gravoso. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a atenuante da menoridade em relação à apelante Kalline, devendo ser aplicado o redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3, fixando a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 15 dias de detenção, a qual resta substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em 1 salário-mínimo. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a confissão parcial do apelante Alessandro e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 6 anos de reclusão e 15 dias de detenção e 540 dias-multa, no regime fechado. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), XXXXX-95.2022.8.27.2722 , Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 30/08/2022, DJe 01/09/2022 18:59:13)

  • STJ - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: ProAfR no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111 , parágrafo único , e 118 , II , da Lei de Execução Penal . 2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. 3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutacao de penas e do indulto .Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. 4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado.As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena. 5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.

  • STJ - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: ProAfR no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111 , parágrafo único , e 118 , II , da Lei de Execução Penal . 2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. 3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutacao de penas e do indulto .Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. 4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado.As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena. 5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.

  • TJ-TO - Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) XXXXX20228272722

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ACUSADOS NÃO OBEDECERAM À ORDEM DO POLICIAL MILITAR. 1. Restou devidamente comprovado nos autos, pela prova coligida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a prática do delito de tráfico, especialmente ao se levar em consideração que a sua configuração se perfaz com a realização de qualquer dos verbos legais descritos no artigo. 2. Assim, a declaração coerente dos policiais, a tentativa de fuga dos apelantes e a apreensão de grande quantidade de droga são indícios idôneos para a condenação. 3. Resta configurado o crime de desobediência quando o agente empreende fuga após ordem de parada emitida por policiais, quando em atuação voltada à prevenção e repressão ao crime. Precedentes do STJ. ATENUANTE DA MENORIDADE EM RELAÇÃO À APELANTE KALLINE ARAUJO RIBEIRO . RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE 2/3. PENA REDIMENSIONADA. PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. CONFISSÃO PARCIAL DO RECORRENTE ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA . ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. 4. Considerando o documento apresentado nos autos do Inquérito Policial nº XXXXX20228272722 , verifica-se que a apelante Kalline contava com 19 anos à época dos fatos ocorridos em 10/01/2022. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da atenuante da menoridade em relação a mesma. 5. Considerando que a confissão parcial do réu Alessandro foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, reconheço em seu favor a circunstância atenuante da confissão espontânea, em atenção a Súmula XXXXX/STJ. 6. A coleta de dados aponta que o denunciado possui condenação com trânsito em julgado (SEEU XXXXX-28.2021.8.27.2722 ) e, além disso, possui circunstância judicial desfavorável (grande quantidade de droga apreendida - 3.920 kg), o que impede a aplicação de regime de cumprimento de pena menos gravoso. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a atenuante da menoridade em relação à apelante Kalline , devendo ser aplicado o redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3, fixando a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 15 dias de detenção, a qual resta substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em 1 salário-mínimo. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a confissão parcial do apelante Alessandro e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 6 anos de reclusão e 15 dias de detenção e 540 dias-multa, no regime fechado. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), XXXXX-95.2022.8.27.2722 , Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 30/08/2022, DJe 01/09/2022 18:59:13)

  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20198220000 RO XXXXX-91.2019.822.0000

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    Apelação criminal. Júri. Homicídio qualificado–privilegiado. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais parcialmente favoráveis. Redução. Viabilidade segundo a proporcionalidade. Atenuante reconhecida. Confissão espontânea. Critério fracionário de redução. Homicídio privilegiado. Critério para redução da pena. Violenta emoção. Fração de redução máxima. Viabilidade. Regime fechado. Alteração para o semiaberto. A pena-base deve buscar um patamar proporcional à ação delitiva e a justa resposta do Estado à violação da norma penal, devendo ser reduzida a patamar próximo do mínimo abstratamente cominado para o delito se as circunstâncias judiciais são parcialmente favoráveis ao réu. Na segunda etapa da dosimetria da pena, o critério a ser utilizado para a redução pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea é o fracionário, e, embora seja discricionário ao julgador o quantum da redução a ser aplicado, o patamar correspondente a 1/6 atende aos princípios da proporcionalidade e suficiência à reprovação e prevenção do crime. O critério de redução da pena pela causa especial de diminuição com base no relevante valor moral deve ser auferido segundo o grau de relevância do motivo que desencadeou a ação delituosa, sendo viável a aplicação da fração máxima quando os elementos nos autos demonstrarem ser preponderante a circunstância para a prática do crime. O réu primário condenado à pena de 8 anos de reclusão, a teor do art. 33 , § 2º , b, e § 3º, do Código Penal , faz jus ao regime prisional semiaberto, máxime se inexiste fundamentação idônea para fixar o regime mais gravoso.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260556 SP XXXXX-64.2019.8.26.0556

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    Apelação. Tráfico de drogas. Alegada fragilidade probatória. Não ocorrência. Apelantes observados dispensando drogas na via pública ao notarem a presença policial. Ampla confissão de um dos acusados, apontando com clareza a participação do corréu. Dinâmica confirmada pelos seguros depoimentos policiais. Condenação mantida. Pena-base fixada no mínimo legal. Confissão. Súmula 231 do STJ. Redutor aplicado pelo juiz sentenciante em 1/6. Possibilidade de incidência à fração máxima. Pequena quantidade de droga apreendida. Pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão. Regime semiaberto alterado para aberto. Substituição por penas alternativas. Apelos parcialmente providos.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORDEM CONCEDIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /06. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos crimes de tráfico de drogas, é consabido que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal , a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343 /2006. No caso, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas com os pacientes (250,9g maconha e 27,13g de cocaína) não constituem uma quantia expressiva, a afastar a elevação da pena-base, por não extrapolarem o tipo penal. 2. "Prevalece, nesta Corte Superior, o entendimento de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020). 3. Agravo regimental provido para reduzir pena de WILLIAN DOS SANTOS PIRES para 5 anos de reclusão, além do pagamento 500 dias-multa, em regime fechado, e a de LUCAS VICENTE PIRES DOS SANTOS para 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 180 dias-multa, em regime aberto, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída pelo juiz da execução, conforme previsto no art. 44 , § 2º , do Código Penal .

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