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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
  • Recurso Repetitivo
  • Decisão de mérito
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Superior Tribunal de Justiça STJ - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: ProAfR no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Precedente Obrigatório • Tese Jurídica

Tema 1006

Definição da data-base para progressão de regime prisional quando da superveniência de nova condenação no curso da execução da pena (unificação de penas).

Tese

"A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios".

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_PROAFR-RESP_1753509_57d10.pdf
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Ementa

RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal.
2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.
3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutacao de penas e do indulto.Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem.
4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado.As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena.
5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e negar provimento ao recurso especial representativo da controvérsia, assentando-se a seguinte tese: "a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Laurita Vaz, Jorge Mussi e Sebastião Reis Júnior.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Observações

(EXECUÇÃO PENAL - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - REGRESSÃO -
PRÁTICA DE CRIME DOLOSO - CONDENAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO)
STJ - HC 333615-SC
(EXECUÇÃO PENAL - BENEFÍCIOS - FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO)
STJ - EREsp 1176486-SP
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2106283350

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