Pena Final Superior a Eleita na Sentença em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10832523001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Mostra-se inadequada a via eleita, consistente no ajuizamento de nova ação visando garantir o cumprimento de obrigação fixada em sentença judicial. A obrigação fixada em decisão homologatória de autocomposição judicial é exigível pela via do cumprimento de sentença, previsto nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil .

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12033765001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO - AUTOS ELETRÔNICOS - PROTOCOLO EM AUTOS APARTADOS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 805/2015 C/C ARTIGOS 516 , INCISO II e 522 , DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 4º, inciso I da Resolução nº 805/2015, bem como artigos 516 , inciso II , e 522 , ambos do CPC , o cumprimento provisório de sentença de autos eletrônicos deverá se iniciar por petição no próprio processo principal. 2. Dispõe, ainda, o art. 5º, parágrafo único, da Resolução nº 805/2015 que o cumprimento provisório de sentença iniciado por meio eletrônico será encaminhado à CENTRASE na hipótese em que for convertido em definitivo. 3. Na espécie, embora tenha sido o feito corretamente encaminhado à Centrase, por ocasião do trânsito em julgado da sentença, observa-se que o cumprimento de sentença foi iniciado em autos apartados, em ofensa aos citados dispositivos. 4. Em se tratando de processo eletrônico, cujo acesso se dá simultaneamente na instância originária e recursal, não há qualquer impedimento material que justifique a inauguração de novo feito executivo apartado dos autos principais, dos quais o cumprimento de sentença é mera fase. 5. Faltando ao processo pressuposto para seu desenvolvimento válido e regular, a sentença de extinção sem resolução do mérito deve ser mantida. 6. Recurso não provido.

  • TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX20178045600 AM XXXXX-66.2017.8.04.5600

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    APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE ABSOLUTA – SÚMULA 523 , STF – RECURSO PROVIDO. 1.Como relatado, a defesa pretende a anulação da sentença, sob a alegação de ofensa ao contraditório e ampla defesa, em razão do juízo a quo ter proferido sentença condenatória sem que fossem apresentadas as alegações finais pelo Apelante. 2.Com efeito, tanto a doutrina majoritária como a jurisprudência, consideram a fase das Alegações Finais essencial às partes do processo, isto porque, é nesta fase que poderão expor suas teses e contestar as provas produzidas em juízo antes do proferimento da sentença. Desta forma, a ausência das alegações finais acarreta a nulidade absoluta da sentença penal, ainda que as partes tenham sido regularmente intimadas para o seu oferecimento, porquanto, viola o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa. 3.Portanto, restando evidente o prejuízo suportado pelo Apelante, decorrente da falta de defesa pela ausência de apresentação das alegações finais, acolho a tese preliminar para anular a sentença. 4.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20138130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - FURTO QUALIFICADO- ARTIGO 155 , § 4º , I E IV C/C ART. 14 , II , AMBOS DO CP - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS ALIADO A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - CONFISSÃO INQUISITORIAL - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - VEÍCULO AUTOMOTOR - DANOS GERADOS NA FECHADURA DA PORTA E TAMBOR DE IGNIÇÃO - PROVA TESTEMUNHAL - VALIDADE - PONTOS DANIFICADOS QUE NECESSITAM DE REPAROS PARA UTILIZAÇÃO DO BEM - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - DELITO CONFIGURADO - DECOTE DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - INVIABILIDADE - SITUAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL - PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL - QUALIFICADORA QUE SE RECONHECE - PENA IMPOSTA - REANÁLISE - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - TENTATIVA - PENA FINAL SUPERIOR A ELEITA NA SENTENÇA - QUESTÃO DE ORDEM - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELA PENA APLICADA - NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO - ART. 61 DO CPP . - Se a destruição de obstáculo recai em local que exige imediato reparo, até mesmo para evitar novas investidas criminosas, possível que a prova testemunhal supra a prova pericial, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal - Evidenciado que o automóvel da vítima teve sua fechadura arrombada, bem assim ponto do sistema de ignição, não existe lugar para se cogitar em decote da respectiva qualificadora, uma vez que tais elementos servem para proteger o bem, não guardam relação com seu uso primordial que é o deslocamento, o transporte de pessoas e/ou coisas - Verificado que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória em cartório, pela nova quantidade de pena aplicada, transcorreu o prazo prescricional, deve ser declarada a extinção da punibilidade do agente, isso em qualquer grau de jurisdição, a teor do art. 61 do CPP .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TEMA CORRELATO AO TEMA N. 598 CONSTANTE DO REPETITIVO RESP. N. 1.350.804-PR. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO E PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO, QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICABILIDADE DOS §§ 3º E 4º , DO ART. 115 , DA LEI N. 8.213 /91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 780 /2017 (LEI N. 13.494 /2017) E MEDIDA PROVISÓRIA N. 871 /2019 (LEI N. 13.846 /2019) AOS PROCESSOS EM CURSO DONDE CONSTAM CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS REFERIDAS LEIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O presente repetitivo Tema/Repetitivo n. 1064 é um desdobramento do Tema/Repetitivo n. 598, onde foi submetida a julgamento no âmbito do REsp. n. 1.350.804-PR (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques , julgado em 12.06.2013) a "Questão referente à possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito".Naquela ocasião foi definido que a inscrição em dívida ativa de valor decorrente de ilícito extracontratual deve ser fundamentada em dispositivo legal específico que a autorize expressamente, o que impossibilitava a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente recebido, a título de benefício previdenciário do INSS, pois não havia lei específica que assim o dispusesse. Essa lacuna de lei tornava ilegal o art. 154 , § 4º , II , do Decreto n. 3.048 /99 que determinava a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente, já que não dispunha de amparo legal. 2. Pode-se colher da ratio decidendi do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR três requisitos prévios à inscrição em dívida ativa:1º) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa ( constituição ); 2º) a oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e 3º) a presença de lei autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa. 3. Após o advento da Medida Provisória n. 780 /2017 (convertida na Lei n. 13.494 /2017) a que se sucedeu a Medida Provisória n. 871 /2019 (convertida na Lei n. 13.846 /2019), que alteraram e adicionaram os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 115 , da Lei n. 8.213 /91, foi determinada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal - PGF dos créditos constituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive para terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação. 4. Considerando-se as razões de decidir do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR , as alterações legais não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. O processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida. Precedentes: REsp. n. 1.793.584/SP , Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão , julgado em 02.04.2019;AREsp n. 1.669.577/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , julgado em 04.08.2020; AREsp. n. 1.570.630 / SP , Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , julgado em 12.11.2019; REsp. n. 1.826.472 / PE , Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão , julgado em 15.10.2019; AREsp. n. 1.521.461 / RJ , Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , julgado em 03.10.2019; REsp. n. 1.776.760 / SP , Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , julgado em 23.04.2019; AREsp n. 1.432.591/RJ , decisão monocrática, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , DJe 21.2.2019; REsp. n. 1.772.921/SC , Decisão monocrática, Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe 18.2.2019. 5. Desta forma, propõe-se as seguintes teses:5.1. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780 , de 2017, convertida na Lei n. 13.494 /2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e 5.2. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871 , de 2019, convertida na Lei nº 13.846 /2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis". 6. Recurso especial não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. No julgamento do ARE 1.293.130 /RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232 /RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF. 3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp XXXXX/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134 /05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei nº 10.486 /2002", não havendo qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante. 5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016 /2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída. 7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo XXXXX-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante."9. Recurso especial provido para cassar o aresto recorrido e reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para promover a execução, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX33410746001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - FURTO QUALIFICADO- ARTIGO 155 , § 4º , I E IV C/C ART. 14 , II , AMBOS DO CP - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS ALIADO A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - CONFISSÃO INQUISITORIAL - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - VEÍCULO AUTOMOTOR - DANOS GERADOS NA FECHADURA DA PORTA E TAMBOR DE IGNIÇÃO - PROVA TESTEMUNHAL - VALIDADE - PONTOS DANIFICADOS QUE NECESSITAM DE REPAROS PARA UTILIZAÇÃO DO BEM - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - DELITO CONFIGURADO - DECOTE DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - INVIABILIDADE - SITUAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL - PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL - QUALIFICADORA QUE SE RECONHECE - PENA IMPOSTA - REANÁLISE - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - TENTATIVA - PENA FINAL SUPERIOR A ELEITA NA SENTENÇA - QUESTÃO DE ORDEM - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELA PENA APLICADA - NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO - ART. 61 DO CPP . - Se a destruição de obstáculo recai em local que exige imediato reparo, até mesmo para evitar novas investidas criminosas, possível que a prova testemunhal supra a prova pericial, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal - Evidenciado que o automóvel da vítima teve sua fechadura arrombada, bem assim ponto do sistema de ignição, não existe lugar para se cogitar em decote da respectiva qualificadora, uma vez que tais elementos servem para proteger o bem, não guardam relação com seu uso primordial que é o deslocamento, o transporte de pessoas e/ou coisas - Verificado que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória em cartório, pela nova quantidade de pena aplicada, transcorreu o prazo prescricional, deve ser declarada a extinção da punibilidade do agente, isso em qualquer grau de jurisdição, a teor do art. 61 do CPP .

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-58.2020.8.26.0000

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    PROCESSO – Rejeição da alegação de nulidade da r. decisão agravada por falta de fundamentação. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – O título executivo deve ser executado fielmente ( CPC/2015 , art. 509 , § 4º ), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão ( CPC/2015 , arts. 223 , 505 e 507 ), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada ( CPC/2015 art. 502 ) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada ( CPC/2015 , art. 508 )– O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo, inclusive por inclusão de rubrica acessória dele não constante expressamente, configura violação de coisa julgada - Na liquidação e no cumprimento, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser interpretado mediante integração do dispositivo da decisão judicial com a sua fundamentação, que lhe dá sentido e alcance, visando dar uma interpretação lógico-sistemática e que seja razoável para exequibilidade do julgado, adotando como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial, não bastando simples exame de seu dispositivo, sendo, a propósito, relevante salientar que a interpretação adotada, dentre as possíveis, não ofende a coisa julgada, nem a preclusão, uma vez que nada acrescenta ao título, nem dele nada retira, apenas põe às claras o exato alcance da tutela prestada – Em execução por obrigação de pagar quantia certa, verifica-se que: (a) "o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada" ( REsp XXXXX/RS , rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 21/5/2014); (b) "efetuado o depósito judicial no valor da execução, cessa a responsabilidade do devedor sobre a correção monetária e os juros moratórios da quantia depositada, porquanto, a partir daí, vencem, em favor da parte vitoriosa, a correção monetária e os juros referentes às contas correntes com rendimentos, como ocorre com os valores custodiados judicialmente". (REsp XXXXX/PR, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJ 22.06.2010); e (c) é inadmissível exigir do devedor acréscimos da dívida exequenda sobre o numerário já recolhido, ainda que por constrição judicial, a partir da data da data em que efetivado o respectivo depósito judicial - Deliberação: (a) quanto ao termo inicial da incidência de correção monetária e juros de mora na data do desembolso, na condenação da parte devedora na quantia de R$58.300,00 a data do desembolso referida no título executivo a ser empregada é o dia 23.01.2015, e não o dia 01.05.2014; (b) quanto à base de cálculo para a apuração dos lucros cessantes, de rigor, o emprego da base de cálculo definida, no título executivo exequendo, ou seja, "percentual de 1% sobre o valor pago pelo imóvel" e não o "valor do imóvel objeto do contrato", uma vez fixada a base de cálculo dos lucros cessantes no processo de conhecimento, sua modificação no cumprimento de sentença, configura ofensa à coisa julgada; (c) quanto o período de pagamento de lucros cessantes, de rigor, o emprego do período expressamente fixado no título executivo que é de agosto de 2014 a junho de 2015 e não qualquer outro, por configurar ofensa à coisa julgada; (d) quanto à dupla incidência de correção monetária: (d. 1) com relação aos valores a serem considerados nos cálculos, a atualização monetária a partir dos respectivos termos até o termo final comum, o que não observado, na espécie, com relação à condenação em R$58.300,00, nem com os aluguéis que devem ser apurados, mês a mês, empregado a base de cálculo fixada no titulo executivo, e atualizados, mês a mês, até a data do depósito realizado; e (d. 2) com relação aos valores depositados, que depósito judicial feito substitui a condenação em equivalência, estancando a fluência de correção monetária e de juros remuneratórios e moratórios sobre o capital recolhido a partir da data do depósito em conta judicial, restando ao credor o levantamento do depósito judicial e os acréscimos sobre ele incidentes, visto que em execução ou cumprimento de sentença, ainda que efetivado pelo devedor como garantia e não pagamento da condenação, extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada e dele não se poderá exigir o pagamento de correção monetária e/ou de juros moratórios sobre a importância depositada, uma vez que os depósitos judiciais estão sujeitos a remuneração específica do banco depositário, subsistindo, mesmo após a vigência do CPC/2015 , nessa questão a orientação firmada no REsp nº 1.348.640/RS , representativo de controvérsia (regime do art. 543-C do CPC/1973 ); e (e) os termos iniciais de incidência de juros de mora, conforme o comando expresso constante do dispositivo da r. sentença exequenda, transitada em julgado, o título exequendo, a serem adotados, sob pena de ofensa à coisa julgada, a serem adotados são: (e.1) na "data do desembolso" com relação à condenação de R$58.300,00, que é o dia 23.01.2015, pelas razões supra expostas; e (e.2) a data da citação, que é o dia 24.11.2016, para a condenação de valores a título de lucros cessantes e de devolução de valores, porquanto, com relação a estas foi empregado a expressão "Juros moratórios legais devidos desde a data da citação da ré" - Reforma da r. decisão agravada, para acolher, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte agravante, com determinação de prosseguimento da execução, pelo valor apurado, mediante cálculos a serem realizados pelo contadora judicial de 1ª instância, nos termos estabelecidos neste julgado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – Não configurados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Acolhida, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente redução do valor devido pela executada agravante, de rigor a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência – Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo apurado na data do pedido de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária a partir daí até o efetivo pagamento. Recurso provido, em parte, com determinação.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198120000 MS XXXXX-90.2019.8.12.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – VIA ADEQUADA – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA - AFASTADA – SENTENÇA DETERMINOU LIQUIDAÇÃO – CREDOR AJUIZOU CUMPRIMENTO – OFENSA À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO – INADEQUAÇÃO DA VIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PREJUDICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tem cabimento a exceção de executividade na hipótese, porque as questões relacionados à nulidade processual por ausência de intimação dos devedores e inadequação do cumprimento de sentença são matérias de ordem pública e não demandam dilação probatória. 2. Quando a sentença remete às partes à liquidação ante à falta de elementos para apuração imediata da condenação, o ajuizamento do cumprimento fere a coisa julgada e o princípio da fidelidade ao título, devendo ser reconhecida a inadequação da via eleita, com extinção do processo, sem resolução do mérito. 3. O mais adequado é a extinção do processo, tendo em vista a impossibilidade de conversão com aproveitamento dos atos processuais diante de vício insanável (falta de condição da ação por ausência de interesse processual), que não admite emenda. 4. Fica prejudicada a análise da alegação de ausência de intimação para pagamento da dívida.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218260000 SP XXXXX-02.2021.8.26.0000

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    'Habeas corpus' – Execução – Via eleita inadequada – Descumprimento das regras das penas restritivas de direito – Falta grave – Incidência do artigo 51 , inciso I da LEP – Regressão cautelar de regime – Possibilidade – Poder geral de cautela – Precedente ausência de regressão 'per saltum' – Regras de regressão e progressão que são distintas, cf. entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça – Constrangimento ilegal não caracterizado – Ordem denegada.

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