DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RECURSO EM FASE DE JULGAMENTO. PEDIDO PREJUDICADO. Processo em fase de julgamento do recurso de apelação, resultando prejudicada a pretensão a esta altura. Ademais, era mesmo o caso de negar-lhe o direito de recorrer em liberdade, já que permaneceu custodiado durante todo o processo penal e, no momento da prolação da respeitável sentença condenatória, subsistiam os motivos legitimadores das prisões cautelares, notadamente a necessidade de resguardar a ordem pública. Pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade julgado prejudicado. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos. Laudo pericial que comprovou a ilicitude das substâncias apreendidas, de uso e comercialização proscritos no país. Policiais civis que, depois de receberem informação de uma moradora da região, dando conta do armazenamento de drogas em certa residência, rumaram até o imóvel indicado e foram recebidos pelo réu, que franqueou a entrada no imóvel, confessou informalmente o tráfico de drogas e sua filiação à organização criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC – e indicou o local onde os entorpecentes estavam guardados, ocasião em que os agentes estatais apreenderam seiscentas e doze porções de maconha (2.182,24g), mil, quatrocentos e setenta e uma porções de cocaína (954,51g) e seiscentas porções de crack (162,33g), além de dois aparelhos de telefonia celular e diversas anotações relativas à contabilidade do comércio espúrio e à aludida organização criminosa. Acusado que, apesar de retratar-se em juízo e alegar flagrante forjado, confessou na fase extrajudicial o tráfico de drogas e sua filiação à organização criminosa PCC. Confissão extrajudicial em sintonia com os demais elementos de convicção. Retratação e versão judiciais que, além de contraditórias e fantasiosas, restaram isoladas nos autos. Condenação mantida. PENAS. PENA BASE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE. APREENSÃO DE VULTOSA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. Nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas , admite-se a fixação da pena base acima do mínimo legal, ante a quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos. No caso dos autos, o réu foi surpreendido quando guardava em sua residência três espécies de entorpecentes, em vultosa quantidade, a saber, seiscentas e doze porções de maconha (2.182,24g), mil, quatrocentos e setenta e uma porções de cocaína (954,51g) e seiscentas porções de crack (162,33g), estas duas últimas espécies de alto poder deletério, o que justifica a fixação da pena base em acima do mínimo legal. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. A notícia de que o réu é filiado à organização criminosa e praticou ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, aliada à vultosa quantidade de entorpecentes apreendida (2.182,24g de maconha, 954,51g de cocaína e 162,33g de crack) indicam intenso envolvimento com atividade criminosa, a obstar a incidência do redutor previsto no artigo 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06. DOSIMETRIA. Base fixada em metade acimado mínimo legal, ante a quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, e a seguir, reduzida de um sexto pela atenuante da menoridade relativa, sem outras alterações. Penas majoradas, tal como pleiteado pelo Parquet. REGIME PRISIONAL. Manutenção do regime inicial fechado, ante a quantidade da pena imposta, mais as circunstâncias judiciais desfavoráveis (artigo 33 , parágrafo 3º , do CP ), a par da gravidade concreta do delito praticado, evidenciada pela quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, com vistas principalmente à prevenção delitiva e à tutela social, ao menos no início do cumprimento da pena privativa de liberdade. BENEFÍCIOS LEGAIS. Incabíveis a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e o sursis penal, pela quantidade de pena aplicada e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Apelo defensivo desprovido e ministerial provido para redimensionar as penas de Lucas Ledo da Silva para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa mínimos, com expedição de ofício de recomendação.